PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015790-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMIR TEIXERA DE MELO
Advogado(s): ADEMIR TEIXERA DE MELO
AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. PREEXISTENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS. MORA DESCARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132/STJ.  OMISSÃO DE FATO RELEVANTE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969, deferiu medida liminar para apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.

2. O agravante sustenta a nulidade da decisão por existir tutela de urgência preexistente em ação revisional conexa (nº 8012471-05.2025.8.05.0103), a qual autorizou o depósito das parcelas incontroversas e proibiu a adoção de medidas constritivas sobre o bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se a existência de decisão liminar em ação revisional, que reconhece a probabilidade de abusividade de encargos e autoriza a manutenção da posse mediante depósito, tem o condão de afastar a mora e impedir o deferimento da busca e apreensão.

4. Analisar se a omissão da instituição financeira quanto à existência de ordem judicial impeditiva preexistente viola os deveres de boa-fé e lealdade processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A comprovação da mora é pressuposto essencial e indispensável para a concessão da medida liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.

6. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 28 e REsp nº 1.061.530/RS), o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor fiduciário.

7. Verificada a existência de decisão vigente na ação revisional conexa que assegura a posse do bem ao devedor e suspende os efeitos da impontualidade mediante depósitos judiciais, torna-se juridicamente inviável a manutenção de ordem de busca e apreensão conflitante.

8. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar eventual descumprimento da ordem de depósito na revisional para justificar a retomada da garantia, não sendo admitida a omissão deliberada de provimento judicial impeditivo para induzir o magistrado a erro.

9. A conduta do credor que oculta fato processual relevante infringe os deveres de lealdade e cooperação (arts. 5º e 77 do CPC), especialmente quando a medida atinge pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade.

IV. DISPOSITIVO

 10. Recurso conhecido e provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8015790-62.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ADEMIR TEIXERA DE MELO e como agravado o BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A..


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015790-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMIR TEIXERA DE MELO
Advogado(s): ADEMIR TEIXERA DE MELO
AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ademir Teixeira de Melo, contra decisão interlocutória, nos autos da ação de busca e apreensão n. 8012610-54.2025.8.05.0103 movida por Banco Andbank S.A., que deferiu o pedido de busca e apreensão liminar do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária.

Em suas razões recursais (ID 1000669641), o agravante afirma que na Ação Revisional 8012471-05.2025.8.05.0103, anteriormente ajuizada, que tramita perante o mesmo Juízo da causa de busca e apreensão, cujo objeto é o mesmo contrato, foi concedida uma tutela de urgência determinando a manutenção do veículo na posse do agravante, a abstenção das instituições financeiras de promoverem medidas de busca e apreensão, bem como a autorização para o depósito judicial das parcelas que o agravante considerava incontroversas. 

Alega que decisão agravada, ao deferir a busca e apreensão, teria desconsiderado completamente essa situação processual preexistente e a eficácia da tutela de urgência já concedida.

Argumenta que a consequência da tutela de urgência referida é a ausência de mora, haja vista que autorizado o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso, o que teria o condão de afastar os efeitos da mora enquanto se discute a abusividade das cláusulas contratuais. 

Enfatiza que o banco manteve o pedido de busca e apreensão e obteve a liminar, mesmo após ter ciência da decisão judicial na ação revisional que determinava a sua abstenção de promover ou dar andamento a medidas dessa natureza, em flagrante desrespeito à autoridade da decisão judicial.

Aponta a presença do risco de dano irreparável pela posse indevida do veículo pela parte autora.

Sob tais argumentos, requer o recebimento do recurso com concessão do efeito suspensivo ativo, o provimento definitivo para reformar a decisão agravada, determinando-se a restituição do bem ao agravante. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para cassar a liminar deferida.

Junta documentos (ID 100669650/100669660).

Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita.  

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 100769569).

Contrarrazões apresentadas pelo agravado (ID 102754677), refutando as alegações da recorrente. Sustenta que o ajuizamento da ação revisional não inibe a caracterização da mora, nos termos da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que o agravante não teria efetuado os depósitos judiciais das parcelas incontroversas condicionados na decisão liminar da revisional, o que tornaria legítima a retomada da garantia fiduciária e a manutenção da restrição no sistema RENAJUD.

Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador/BA, data registrada no Sistema.



 Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015790-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMIR TEIXERA DE MELO
Advogado(s): ADEMIR TEIXERA DE MELO
AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE

 

VOTO


Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão liminar do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária.

Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, notadamente porque “o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.” (STJ, REsp nº 2120429).

A controvérsia central deste recurso reside na legalidade da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo do agravante, em face de uma decisão judicial preexistente na Ação Revisional nº 8012471-05.2025.8.05.0103, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato objeto da ação de busca e apreensão ora discutida.

Naquela demanda revisional, o Juízo deferiu tutela de urgência determinando expressamente a manutenção da posse do veículo com o agravante, a abstenção das instituições financeiras de promover ou dar andamento a quaisquer medidas de busca e apreensão do bem, bem como autorizando o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso.

Como pressuposto essencial para o deferimento da medida liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a comprovação da mora deve ser analisada com cautela quando há discussão judicial paralela sobre a abusividade dos encargos contratuais.

Ao analisar indigitada decisão (ID 100669656), verifica-se que o magistrado de origem reconheceu a probabilidade do direito do autor ao constatar que a taxa de juros remuneratórios pactuada era significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Naquela oportunidade, foi deferida tutela de urgência determinando que a instituição financeira se abstivesse de propor ou dar andamento a qualquer medida de busca e apreensão, assegurando a manutenção da posse do bem com o devedor mediante o depósito judicial do valor de R$ 621,50 por parcela.

A relevância jurídica desse cenário é corroborada pela orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28). O entendimento pacificado da Corte Superior estabelece que o reconhecimento de abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade contratual, a exemplo dos juros remuneratórios excessivos ora discutidos, possui o condão de descaracterizar a mora do devedor fiduciário.

Nesse sentido:

 

ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. ENCARGOS ABUSIVOS. MORA DESCARACTERIZADA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira foi distribuída à 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sendo deferida liminar para apreensão do bem objeto de contrato de alienação fiduciária. 2. Contra tal decisão, foi interposto agravo de instrumento pelo devedor, sustentando a preexistência de ação revisional perante a 2ª Vara de Relações de Consumo da Capital, na qual foi proferida decisão liminar autorizando o depósito judicial do valor incontroverso e a manutenção da posse do bem. 3. Requereu o agravante a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. 4. Efeito suspensivo foi concedido monocraticamente, revogando a liminar de busca e apreensão e restituindo a posse do bem ao agravante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a pré-existência de ação revisional, com reconhecimento de abusividade contratual e concessão de tutela liminar, é apta a afastar a configuração da mora do devedor e, por conseguinte, a validade da liminar concedida em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. De acordo com o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a comprovação da mora é condição para a concessão da liminar de busca e apreensão. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a constatação de cláusulas abusivas nos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor fiduciário (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 10/03/2009). 8. O agravante já havia ajuizado ação revisional anteriormente, obtendo tutela antecipada que lhe garantiu a posse do bem mediante depósito judicial do valor incontroverso. 9. A existência dessa decisão anterior, somada à alegação de abusividade contratual e à plausibilidade dos fundamentos recursais, caracteriza o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. 10. A liminar de busca e apreensão deferida na origem conflita com decisão judicial anterior, sendo, portanto, cabível sua revogação até que se julgue o mérito do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e provido, para revogar a liminar de busca e apreensão e determinar a restituição da posse do bem alienado ao agravante. 12. Tese de julgamento: A existência de decisão liminar em ação revisional anterior, reconhecendo a plausibilidade de abusividade contratual e autorizando a manutenção da posse do bem mediante depósito judicial, afasta a caracterização da mora do devedor fiduciário e impede a concessão da liminar em ação de busca e apreensão. ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8075372-61.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 04/06/2025 ) grifei

EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AFASTAMENTO DA MULTA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sentença de procedência em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, mas não afastando a mora do devedor. 2. O acórdão recorrido entendeu que a abusividade dos encargos contratuais não seria suficiente para descaracterizar a mora, considerando a inadimplência substancial do contrato e a ausência de depósito do valor incontroverso ou caução idônea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da abusividade dos encargos remuneratórios no período de normalidade contratual é suficiente para descaracterizar a mora do devedor em contratos de alienação fiduciária. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 28 de que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, pois dificulta o pagamento e causa impontualidade. 5. O reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, por si só, descaracteriza a mora do devedor, independentemente de depósito prévio do valor incontroverso ou oferecimento de caução idônea. 6. A mora é pressuposto essencial para a propositura de ação de busca e apreensão, nos termos dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. A inexistência da mora inviabiliza o prosseguimento da ação, sendo imperativa sua extinção sem julgamento de mérito. 7. A devolução do bem ao devedor fiduciante é consequência lógica da extinção da demanda. Caso o bem tenha sido vendido, o credor deve ressarcir o valor correspondente à Tabela FIPE na data da apreensão, devidamente atualizado. 8. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 não é aplicável quando o processo é extinto sem julgamento de mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para afastar a caracterização da mora, extinguir a ação de busca e apreensão sem julgamento de mérito, determinar a restituição do veículo ou ressarcimento pelo valor da Tabela FIPE, afastar a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, e fixar honorários advocatícios em desfavor do banco. Tese de julgamento: 1. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor em contratos de alienação fiduciária. 2. O reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, por si só, descaracteriza a mora do devedor, independentemente de depósito prévio do valor incontroverso ou oferecimento de caução idônea. 3. A inexistência da mora inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão, sendo imperativa sua extinção sem julgamento de mérito. 4. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 não é aplicável quando o processo é extinto sem julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, relator Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, REsp 1.933.739/RS, relator Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.355.093/SP, relator Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024. (REsp n. 2.134.805/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)

 

Argumenta o agravado que o recorrente não teria comprovado o efetivo recolhimento dos depósitos judiciais condicionados na decisão revisional. Todavia, em se tratando de pedido de liminar de busca e apreensão, incumbia à instituição financeira, ao propor a ação, demonstrar de forma inequívoca que o autor da revisional estava em descumprimento com a ordem de depósito ali fixada. O ônus da prova de que a liminar impeditiva teria perdido sua eficácia recai sobre o credor que pretende a constrição do bem, sob pena de violação à segurança jurídica.

A ausência dessa prova nos autos da busca e apreensão torna o decisum hostilizado juridicamente insustentável. Se existe decisão judicial vigente que suspende os efeitos da mora e garante a posse ao devedor, o pressuposto básico do Decreto-Lei nº 911/69 deixa de existir. A manutenção de uma ordem de busca e apreensão em conflito direto com provimento jurisdicional anterior do próprio juízo de origem afronta a autoridade das decisões judiciais e compromete a coerência do sistema processual.

Portanto, resta demonstrado que a tutela de urgência deferida na revisional ajuizada em face do banco constitui óbice intransponível ao deferimento da busca e apreensão, uma vez que a mora, enquanto requisito de admissibilidade da medida, encontra-se tecnicamente suspensa até que se julgue em definitivo a abusividade dos encargos contratuais levantada pelo agravante.

Não se pode ignorar, ainda, que a boa-fé objetiva e o dever de probidade processual impunham ao agravado informar a existência da decisão suspensiva da mora, sob pena de prejudicar o juízo primevo de decidir à luz de todos os elementos fáticos da relação jurídica.

A propósito:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. VALOR DA CAUSA INCOMPATÍVEL COM O PROVEITO ECONÔMICO. RETIFICAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE MORA. APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte ré contra sentença proferida em Ação de Busca e Apreensão cumulada com reconvenção, visando à reforma dos capítulos que julgaram improcedentes os pedidos reconvencionais de: (i) retificação do valor da causa da Ação de Busca e Apreensão, (ii) indenização por danos morais decorrentes de busca e apreensão indevida, (iii) aplicação de multa por litigância de má-fé em face do autor, e (iv) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. O apelado suscitou, em contrarrazões, preliminar de deserção, rejeitada pela comprovação de preparo tempestivo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o Apelo foi deserto; (ii) definir se o valor da causa da Ação de Busca e Apreensão deve ser corrigido para refletir o saldo devedor efetivamente perseguido; (iii) verificar se a apreensão do veículo, mesmo após desconstituição da mora em Ação Revisional, configura ato ilícito indenizável; (iv) apurar se a conduta do autor ao promover a medida judicial, mesmo ciente da ausência de mora, caracteriza litigância de má-fé; e (v) examinar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de deserção, pois a parte ré comprovou o recolhimento tempestivo do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante decisão monocrática confirmada pelo colegiado em agravo interno e embargos de declaração. O valor da causa em ações de busca e apreensão com garantia fiduciária deve corresponder ao saldo devedor do contrato, compreendendo parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 292, I e §1º, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. Atribuição de valor inferior ao real proveito econômico (R$ 5.624,45 em vez de R$ 76.920,17) revela descumprimento do critério legal, impondo-se sua retificação. A decisão proferida em Ação Revisional desconstituiu a mora do réu antes da execução da liminar de busca e apreensão, o que torna indevida a medida executada posteriormente, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando a reparação por danos morais. A omissão deliberada do autor em informar a sentença revisionista que afastou a mora, mesmo após ser validamente intimado, e sua insistência na execução da liminar de busca e apreensão configuram comportamento temerário, enquadrando-se como litigância de má-fé nos moldes do art. 80, V, do CPC. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a apreensão indevida do veículo e o tempo excessivo de sua restituição. Diante da sucumbência integral da autora/reconvinda quanto à reconvenção, impõe-se a imposição dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa da reconvenção, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeição da preliminar de deserção, Apelo conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: A rejeição da preliminar de deserção é cabível quando demonstrado o pagamento tempestivo do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O valor da causa em Ação de Busca e Apreensão deve corresponder ao saldo devedor integral, incluindo parcelas vencidas e vincendas. A apreensão de veículo fundamentada em dívida descaracterizada por sentença revisional configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. A conduta temerária da parte autora ao ocultar decisão judicial que desconstituiu a mora caracteriza litigância de má-fé. Verificada a sucumbência total da autora na reconvenção, cabível o arbitramento dos honorários sucumbenciais e sua condenação ao pagamento integral das custas. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, V e X; CPC, arts. 80, V; 85, §2º; 292, I e §1º; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, 42, parágrafo único, 51, 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 780.054/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 14.11.2006, DJ 12.02.2007, p. 264; TJ-MS, AI 1415237-79.2023.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 17.08.2023; TJ-SP, ApCiv 1000151-24.2023.8.26.0072, Rel. Milton Carvalho, j. 17.09.2024; TJ-AM, ApCiv 0440396-60.2023.8.04.0001, Rel. Des. Yedo Simões, j. 24.06.2024; TJ-MT, Recurso Inominado 1019222-48.2023.8.11.0001, j. 21.03.2024; TJ-SP, ApCiv 1063708-98.2023.8.26.0002, Rel. Paulo Ayrosa, j. 17.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8005602-55.2020.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas/Bahia em que figuram como apelante, MÁRCIO XAVIER SERRA e apelado, BANCO VOLKSWAGEN S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em rejeitar a preliminar de deserção ventilada nas contrarrazões, conhecer do Apelo da parte ré e dar-lhe provimento parcial para reformar parcialmente a sentença a quo e julgar procedentes os pedidos reconvencionais e: A) Fixar como o valor da causa da Ação de Busca e Apreensão R$76.920,17 (setenta e seis mil, novecentos e vinte reais e dezessete centavos); B) Arbitrar indenização a título de dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte ré/apelante, que deverá ser corrigido desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (data da busca e apreensão indevida: 05.08.2022), sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29.08.2024, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA. Ademais, imperiosa a observância, após 29.08.2024, dos parágrafos do art. 406 Código Civil, conforme redação dada pela Lei n. 14.905/24; C) Arbitrar, em desfavor do autor/apelado, multa processual por litigância de má-fé no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado a ser percebida pelo réu/apelante; e, D) Diante da sucumbência total da parte autora/reconvinda/apelada, condená-la a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa da reconvenção atualizado e custear, integralmente, as custas processuais cabíveis na reconvenção. Salvador, . 12 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005602-55.2020.8.05.0150,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 05/08/2025 ) grifei

 

Portanto, a reforma da decisão agravada é medida necessária para restabelecer a autoridade da primeira decisão proferida na revisional e sancionar indiretamente a quebra da lealdade processual cometida pela instituição financeira ao buscar a constrição de um bem cuja posse estava protegida por ordem judicial vigente.

Por derradeiro, considera-se prequestionada toda a matéria de norma infraconstitucional ventilada neste recurso observando-se que é pacífica a desnecessidade de menção expressa de todos os dispositivos legais, pois suficiente o julgamento da questão posta.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada e suspender seus efeitos, sustando o mandado de busca e apreensão do veículo Marca/Modelo: Volkswagen/Vw/Gol 1.0 Giv, Ano: 2011/2012, Chassi: 9bwaa05w5cp061425, Placa: NZO2H65, Cor: Prata, Renavam: 451363620, bem como para  determinar a imediata retirada da restrição judicial inserida no sistema RENAJUD/RENAVAM, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)