PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/04/2022. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CARGO DE PERITO MÉDICO LEGISTA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de eliminação de candidato em concurso público para o cargo de Perito Técnico - Médico Legista - da Polícia Civil do Estado da Bahia, em razão de reprovação no Teste de Aptidão Física (TAF). 2. Pedido de reintegração no certame, com participação nas etapas subsequentes, inclusive curso de formação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve decadência na impetração do mandado de segurança; (ii) estabelecer a legitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia; e (iii) verificar a legalidade e proporcionalidade da exigência de TAF para o cargo de Perito Técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança conta-se da ciência do ato administrativo que elimina o candidato, e não da publicação do edital. A impetração ocorreu dentro do prazo legal, sendo tempestiva. 4. A autoridade coatora é aquela responsável pela prática ou determinação do ato impugnado. Sendo o pedido de nomeação atribuição do Governador, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 5. A Administração Pública pode fixar cláusulas em editais, desde que respeitados os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6. A exigência de TAF deve ter amparo legal e correlação com as atribuições do cargo. As atribuições do cargo de Perito Técnico, previstas na Lei Estadual 11.370/09, são de natureza técnico-científica, não exigindo esforço físico compatível com o TAF aplicado. 7. A exigência de TAF, nos moldes apresentados, revela-se desproporcional e desarrazoada, violando o princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitadas as preliminares. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O prazo para impetração de mandado de segurança contra eliminação em concurso público inicia-se com a ciência do ato administrativo que exclui o candidato. 2. É legítima a autoridade responsável pela nomeação quando o pedido envolve reintegração no certame. 3. A exigência de Teste de Aptidão Física em concurso público deve observar proporcionalidade com as atribuições do cargo, sob pena de ilegalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050738-98.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante FABRICIO SIMOES VELLOSO e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (3). Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050738-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABRICIO SIMOES VELLOSO
Advogado(s): TUANY LE BONFIM LIMA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA e ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK1 Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por FABRÍCIO SIMÕES VELLOSO, contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO, do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, todos do Estado da Bahia, que promoveram a sua eliminação no certame inaugurado pelo Edital SAEB nº 04/2022, por inaptidão no Teste de Aptidão Física - TAF. Narra o impetrante que: i) se inscreveu para o concurso em comento, para o cargo de Perito Técnico de Polícia Civil, sendo aprovado nas provas objetiva e discursiva; ii) convocado para a realização do TAF, fora considerado inapto por não alcançar o requisito mínimo. Defende que ao exigir a aprovação do candidato no TAF, como condição para o ingresso na carreira/função de Perito Técnico da Polícia Civil, o instrumento convocatório afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vez que esta etapa da seleção não guarda pertinência com as atribuições do cargo. Invocando precedentes e defendendo a desnecessidade de realização do exame, pugnou: i) pela a concessão de liminar com vistas à anulação do ato eliminatório, assegurando-lhe a continuidade no certame, inclusive no curso de formação; iii) o mérito, a confirmação da liminar. Liminar deferida ao ID nº 67835955. O Estado da Bahia interveio no feito ao ID nº 68340195, suscitando a decadência da impetração e a inadequação da via eleita. No mérito, defende a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, ante a existência de previsão legal e instrumental da realização do teste de aptidão física. O Governador do Estado da Bahia prestou informações ao ID nº 68687196, defendendo a sua ilegitimidade passiva. Devidamente intimadas, as demais autoridades coatoras deixaram de prestar informações. Encaminhados os autos à r. Procuradoria de Justiça, sobreveio aos autos pronunciamento pela concessão da segurança (ID nº 81521496). Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 4 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050738-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABRICIO SIMOES VELLOSO
Advogado(s): TUANY LE BONFIM LIMA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 1. Da decadência. Preliminarmente, o ente defende a decadência da impetração. Desmerecendo maiores digressões, segundo firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame, e não a partir da data do edital. (Cita-se: STJ: AgInt no RMS nº 65.507/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/03/2022; AgInt no RMS nº 45.729/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2020) No particular, o eliminação do impetrante fora veiculada na Portaria DPT nº 0064, de 09/08/2024, de modo que completamente tempestiva a impetração em 13/08/2024. 2. Da ilegitimidade passiva. O Governador do Estado da Bahia compareceu aos autos para defender, exclusivamente, a sua ilegitimidade passiva. Com efeito, cabe destacar que a Lei 12.016/09 estabelece, no §3º do artigo 6º, que “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. Nesta senda, autoridade coatora é aquela responsável pela omissão, realização ou determinação do ato impugnado, devendo, por conseguinte, ser afastada a preliminar no caso concreto, uma vez que o pedido formulado na inicial contempla a nomeação do impetrante, ato de sua alçada, na forma do art. 105, inc. XIII da Constituição Estadual. Sobre o tema, anota-se exemplificativamente: Mandado de Segurança. Concurso Público para admissão no Curso de Formação de Oficiais da PMBA – CFOPM-2019. Pretensão de Anulação de Questões da Prova Objetiva. Preliminar de ilegitimidade passiva do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA rejeitada, pois, em que pese a autoridade não tenha encampado o ato coator, é certo que o pedido formulado na inicial contempla a nomeação da Impetrante, ato de sua alçada, na forma do art. 105, inc. XIII da Constituição Estadual. Preliminar de necessidade de formação litisconsórcio passivo necessário afastada, posto que, conforme preceitua o STJ, há mera expectativa de direito dos candidatos aprovados em concurso e porquanto inexistente entre estes e a impetrante a necessária comunhão de interesses. MÉRITO. Da análise das provas coligidas aos autos em comparação com o conteúdo programático previsto no edital e o enunciado das questões impugnadas, não se vislumbra qualquer violação às normas editalícias. A intervenção do Poder Judiciário em concurso público restringe-se a análise de manifesta ilegalidade ou dissonância com as normas editalícias. Precedentes do STJ. Diante do exposto, não se vislumbra violação a direito líquido e certo da Impetrante. Segurança Denegada. (TJ/BA, MS nº 8001355-93.2020.8.05.0000, Rel. Des. JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, DJe 19/05/2022) Com esses fundamentos, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Do mérito. A discricionariedade da qual goza a Administração Pública, na qual se inclui o poder de fixar cláusulas em editais de Concursos Públicos, é balizada pelos princípios da legalidade e da razoabilidade, ficando sujeita ao controle do Poder Judiciário nos casos em que tais limites restarem extrapolados. A legitimidade de cláusula editalícia prevendo a realização de Teste de Avaliação Física (TAF) em sede de concurso público é condicionada à prévia existência de correspondente amparo em lei regulamentadora da carreira, devendo guardar, outrossim, proporcionalidade com as atribuições do cargo. Cita-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. MÉDICO LEGISTA. TAF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. I. A discricionariedade da qual goza a Administração Pública, na qual se inclui o poder de fixar cláusulas em Editais de Concursos Públicos, é balizada pelos Princípios da Legalidade e da Razoabilidade, ficando sujeita ao controle do Poder Judiciário nos casos em que tais limites restarem extrapolados. II. A legitimidade de cláusula editalícia prevendo a realização de Teste de Avaliação Física (TAF) em sede de concurso público é condicionada à prévia existência de correspondente amparo em lei regulamentadora da carreira, devendo guardar, outrossim, proporcionalidade com as atribuições do cargo. Precedentes do e. STF. III. No que se referem aos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, a Lei Estadual 3.400/81, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual 65/1995, estabeleceu em seu artigo 9º, § 2º, que, De acordo com as atribuições do cargo poderão ser realizados exames de aptidão física em caráter eliminatório, a ser definido em edital de concurso público. IV. Na hipótese, o Edital PCES 001/2018 não faz distinção entre os requisitos exigidos dos candidatos, independentemente do cargo almejado, para que estes sejam considerados aptos no teste de esforço físico, circunstância que enseja na procedência do direito autoral, afeta à ausência de proporcionalidade na fixação dos critérios elegidos pela Administração Pública, notadamente pela falta de correlação destas com as atribuições do Médico Legista da PCES insertas no Decreto 2964-N, de 20.03.1990. Precedentes. V. Recurso conhecido e desprovido. Remessa necessária prejudicada. (TJ/ES, APC nº 0029216-71.2019.8.08.0024, Rel. Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/10/2021) No que se referem aos Policiais Civis do Estado da Bahia, a Lei Estadual 11.370/09 - que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia -, estabeleceu em seu artigo 53 que: Art. 53 - São atribuições privativas do cargo de Perito Técnico de Polícia Civil: I - atuar, subordinado ao Perito Criminal, ao Perito Médico Legista e/ou ao Perito Odonto-Legal, na execução de exames e perícias; II - executar tarefas de apoio à realização de perícias de infração penal e de laboratório; III - exercer as atividades na área de papiloscopia; IV - realizar a preparação de equipamentos, peças e reagentes necessários execução dos trabalhos periciais; V - confeccionar pareceres, informações técnicas, croquis, levantamentos topográficos e outros expedientes administrativos vinculados às atividades de papiloscopia, quando determinado pela autoridade competente; VI - executar o levantamento e a revelação de impressões papilares (digitais, palmares e plantares) em local de crime e buscar outros vestígios para realização de exames periciais; VII - elaborar pareceres relativos aos confrontos papiloscópicos, mediante coleta de impressões papilares, para fins de identificação civil e criminal, abrangendo a identificação neonatal e cadavérica; VIII - colher, classificar e arquivar impressões papilares para fins de identificação; IX - executar trabalhos fotográficos ou serviços de identificação civil e criminal e retrato falado; X - realizar confronto, classificação, arquivamento de impressões papilares, em seus respectivos arquivos ou banco de dados; XI - alimentar e pesquisar nos arquivos físicos e eletrônicos, dados sobre a identificação de pessoas suspeitas, indiciadas, denunciadas ou condenadas; XII - realizar, na área papiloscópica, preparação, composição, modelagem, seleção, classificação de impressões em instrumentos encontrados em local de crime; XIII - realizar a identificação civil e criminal na área da papiloscopia; XIV - vistoriar veículos envolvidos em acidentes com vítimas, para constatação de condições técnicas, determinação de danos e elaboração do respectivo laudo; XV - elaborar relatórios e levantamentos estatísticos na área da papiloscopia; XVI - exercer Assessoramento especializado na área da papiloscopia no âmbito da estrutura do Departamento de Polícia Técnica e da Secretaria da Segurança Publica; XVII - realizar pesquisa papiloscopicas individuais quando convocados para fiscalização de concursos públicos; XVIII - vistoriar, examinar e fornecer parecer técnico em veículos automotores; XIX - executar trabalhos fotográficos em locais de infração penal e laboratórios necessários aos exames e ilustração de laudos periciais; XX - preparar cadáveres para necropsia sob orientação do legista, bem como auxiliá-lo nos exames externos; XXI - executar tarefas de moldagem de marcas e de impressões em locais de infração penal; XXII - dirigir viatura do Departamento de Polícia Técnica em missão de natureza policial. Não se pode conceber que um candidato a perito criminalístico, perito médico-legal e/ou perito técnico sejam submetidos a exame de esforço físico semelhante a de um agente da polícia civil, cujas funções essenciais são absolutamente diversas. Sobre o tema, anoto: APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO 1º E 2º RÉUS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO MÉDICO LEGAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – TAF. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. EXIGÊNCIA DE PROVA FÍSICA DESPROPORCIONAL À HABILITAÇÃO AO CARGO DE PERITO TÉCNICO. DESNECESSIDADE DE VIGOR FÍSICO PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA À RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ/BA, APC nº 0501638-42.2014.8.05.0022, Rela. Desa. ILONA MARCIA REIS, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 28/09/2020) Com efeito, não se vê relação direta entre os exames de esforço físico apresentados e as atribuições do cargo em disputa. Esclareça-se que não há qualquer irregularidade na exigência de exame de aptidão física, desde que este seja adequado, razoável e proporcional à complexidade do cargo almejado. No caso em comento, o cargo pretendido é de cunho técnico-científico, sendo a exigência do referido teste, nos moldes apresentados, desarrazoada. 4. Da conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA e ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para, sustando os efeitos do ato eliminatório, determinar às autoridades coatoras que promovam a reinclusão do impetrante no certame, assegurando-lhe a participação nas demais etapas, inclusive no curso de formação, sob pena de multa mensal equivalente ao provento previsto para o cargo em testilha, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da LMS. Salvador/BA, 4 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050738-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABRICIO SIMOES VELLOSO
Advogado(s): TUANY LE BONFIM LIMA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO