PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, em sede de ação revisional de contrato bancário. Na decisão embargada, reconheceu-se a abusividade dos juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, determinou-se o afastamento da mora contratual e a restituição simples dos valores pagos a maior. O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, pois teria deixado de se manifestar quanto ao pedido de indenização por danos morais, expressamente formulado na petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em saber se houve, de fato, omissão no acórdão quanto ao exame do pedido de danos morais, considerando que o autor não teria impugnado esse ponto da sentença nas suas razões de apelação, o que implicaria ausência de devolução da matéria ao Tribunal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embora o pedido de danos morais tenha sido apresentado na petição inicial, não foi objeto de impugnação específica nas razões recursais (ID 71604052). O recorrente limitou-se a discutir: (i) a abusividade das taxas de juros; (ii) a ausência de contratos assinados e não comprovação do crédito em conta; (iii) a nulidade dos contratos de refinanciamento; (iv) a necessidade de inversão do ônus da prova; e (v) a responsabilidade da instituição financeira. 5. À luz do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, consagrado no art. 1.013 do CPC, somente são apreciáveis em grau recursal as matérias efetivamente impugnadas. 6. O acórdão embargado analisou exaustivamente as questões suscitadas na apelação, inexistindo omissão a ser sanada, pois o pedido de indenização por danos morais não integrou o escopo do recurso de apelação e, portanto, não foi devolvido à instância revisora. 7. Assim, não se trata de omissão, mas de limitação objetiva do recurso, o que impede o exame do pedido de indenização por danos morais em sede de embargos. 8. Os embargos, portanto, são incabíveis, pois buscam rediscutir matéria não submetida à apreciação do acórdão originário, em afronta ao escopo delimitado pelas razões recursais. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n. 8001811-98.2023.8.05.0077, tendo como embargante MARIVALDO VIEIRA CAMPOS e embargado, BANCO BMG SA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001811-98.2023.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO VIEIRA CAMPOS
Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIVALDO VIEIRA CAMPOS contra acórdão (ID. 80529418) que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VALIDADE DE CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO IMPUGNADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual a parte autora buscou a revisão de cláusulas contratuais por alegada abusividade nos juros remuneratórios aplicados. 2. Sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem, sob o fundamento de que as taxas contratadas estariam em conformidade com a média de mercado, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com a suspensão de exigibilidade devido à gratuidade da justiça. 3. Apelação interposta pelo autor, arguindo abusividade dos juros remuneratórios e contestando a validade de contratos de refinanciamento apresentados pela instituição financeira ré, além de requerer a restituição de valores pagos em excesso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) a existência de abusividade nos juros remuneratórios contratados; (ii) a validade dos contratos de refinanciamento impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhecida a relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova quanto à efetiva contratação dos contratos de refinanciamento. 6. Ausência de comprovação documental, pelo réu, acerca da validade dos contratos de refinanciamento impugnados, sendo insuficientes telas sistêmicas como prova unilateral, conforme jurisprudência pacificada do STJ. 7. Apuração de abusividade nos juros remuneratórios pactuados no contrato em análise, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, conforme entendimento consolidado pelo STJ e Súmula 13 do TJBA. 8. Descaracterização da mora em razão da abusividade constatada nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, nos termos do Tema Repetitivo n. 929/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. (i) declarar nula a cláusula que fixa os juros remuneratórios em limite superior à taxa média de mercado à época da contratação, reduzindo-os aos percentuais médios praticados; (iii) determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde os desembolsos e juros de mora desde a citação. Em suas razões recursais (ID. 81051593), o embargante sustenta a existência de omissão. Alega que o v. acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de indenização por danos morais expressamente formulado na petição inicial. Aduz, que a omissão compromete a integralidade da prestação jurisdicional, impedindo o trânsito em julgado da matéria, por ausência de apreciação judicial completa. Afirma ainda, que o pedido de danos morais fundou-se na contratação abusiva e sem consentimento de empréstimos consignados, além de falha na prestação dos serviços financeiros, que teriam causado prejuízos à subsistência e dignidade do autor. Com isso, requer: “O conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada, com a consequente manifestação expressa sobre o pedido de indenização por danos morais formulados na petição inicial; Caso entenda-se pela possibilidade de imediato julgamento, que seja deferida a indenização pleiteada, diante da procedência parcial da demanda, com base nos fundamentos já reconhecidos no acórdão.” Em contrarrazões (ID. 81511640), o apelado sustenta que os embargos de declaração são inadequados, uma vez que visam rediscutir o mérito da decisão, notadamente no que concerne à ausência de condenação em danos morais. Argumenta que não há omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes e deliberou quanto à manutenção da sentença nesse ponto. Pede o desprovimento dos embargos, destacando a ausência de vícios e o caráter modificativo do recurso interposto. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. É o relatório. Salvador, Bahia, 11 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001811-98.2023.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO VIEIRA CAMPOS
Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
9. Determinação de restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
11. Apelação conhecida e parcialmente provida para:
(ii) afastar a mora contratual; e
12. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação do réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o proveito econômico da demanda.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão que conheceu e deu provimento parcial ao recurso de apelação, declarando nula a cláusula contratual que estipulava juros remuneratórios em limite superior à taxa média de mercado, afastando a mora contratual e determinando a restituição simples dos valores pagos em excesso. Na origem, a parte autora ingressou com ação revisional de contrato de empréstimo postulando a revisão de cláusulas contratuais por alegada abusividade nos juros remuneratórios aplicados, bem como indenização por danos morais, sob alegação de que o contrato celebrado com o apelado apresentava taxas de juros de 9,1% ao mês, quando a média de mercado para operações da mesma natureza à época da contratação era de 5,40% ao mês, havendo cobrança de valores indevidos e refinanciamentos não autorizados. O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que as taxas contratadas estariam em conformidade com a média de mercado, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, o acórdão embargado enfrentou as questões suscitadas nas razões de apelação, quais sejam: (i) a existência de abusividade nos juros remuneratórios contratados; e (ii) a validade dos contratos de refinanciamento impugnados. O embargante alega omissão no acórdão quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial, sustentando violação ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, sanar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verifica a alegada omissão no acórdão embargado. Com efeito, embora o pedido de indenização por danos morais tenha constado da petição inicial, o apelante não impugnou especificamente a rejeição desse pedido pelo Juízo de primeira instância em suas razões recursais. Da análise das razões de apelação (ID 71604052), verifica-se que o recorrente limitou-se a questionar: (i) a abusividade das taxas de juros cobradas; (ii) a ausência de comprovação de crédito em conta e contratos não assinados; (iii) a inexistência de refinanciamento do contrato; (iv) a inversão do ônus da prova; e (v) a responsabilidade do banco e da boa-fé contratual. Em momento algum o apelante impugnou o indeferimento do pedido de indenização por danos morais pela sentença de primeira instância. Aplica-se, na espécie, o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual ao tribunal superior só é devolvido aquilo que foi objeto de impugnação recursal. O artigo 1.013 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", evidenciando que apenas as questões efetivamente contestadas nas razões recursais são devolvidas ao tribunal ad quem. Nesse sentido, leciona FREDIE DIDIER JR.: O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AFASTADA A REINCIDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MIGRAÇÃO DESSA CONDENAÇÃO ANTERIOR PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio tantum devolutum quantum apellatum devolve à instância ad quem a análise das matérias impugnadas no recurso de apelação, de modo que o Tribunal poderá analisar com ampla profundidade a pretensão recursal que lhe foi submetida, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso. 2. A proibição da reformatio in pejus, derivação da regra mais ampla do favor rei, traduz-se na vedação a que, em recurso interposto exclusivamente pela defesa, se agrave a situação do recorrente em relação à decisão impugnada, aceita pelo órgão acusador. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1917294/SC, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/06/2021, SEXTA TURMA, DJe 17/06/2021) Portanto, nos termos do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o tribunal ad quem somente pode apreciar as matérias expressamente impugnadas nas razões recursais, estando excluídas da sua análise aquelas que não foram objeto de devolução pelo recorrente. Assim, não houve omissão do acórdão embargado, mas sim ausência de devolução da matéria relativa aos danos morais, uma vez que tal questão não foi objeto de impugnação específica nas razões recursais. O acórdão enfrentou todas as questões que foram efetivamente devolvidas pelo recurso de apelação, prestando jurisdição completa dentro dos limites da devolução recursal. Não se configurando qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inexiste vício a ser sanado no acórdão embargado. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão embargado. Advirto, desde logo, que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Salvador, Bahia, 11 de julho de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001811-98.2023.8.05.0077
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO VIEIRA CAMPOS
Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO
A apelação, como qualquer outro recurso, produz o efeito devolutivo. Por força do efeito devolutivo, são transferidas ao órgão ad quem as questões suscitadas pelas partes nos processos, com o objetivo de serem reexaminadas. O efeito devolutivo pode ser analisado em relação à sua profundidade e à sua extensão.
Quanto à extensão, o grau de devolutividade é definido pelo recorrente no pedido recursal. Significa dizer que, ao deduzir o pedido de nova decisão, o recorrente delimita a extensão da devolutividade, a fim de que o tribunal possa julgar o recurso. O recorrente definirá o capítulo da sentença apelada que ele pretende reexaminar pelo tribunal.
Trata-se da aplicação do aforismo tantum devolutum quantum appellatum, valendo pela lógica de que, nesse caso, a matéria só será apreciada pelo tribunal “é delimitada pelo que é submetido ao órgão ad quem a partir da amplitude das razões apresentadas no recurso. O objeto do julgamento pelo órgão ad quem pode ser igual ou menos extenso comparativamente ao julgamento do órgão a quo, mas nunca mais extenso.
(Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 2022, p. 234-235).