PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


 

 

Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 77884059), que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por GD Comércio e Representações LTDA EPP em face de ato atribuído ao Presidente da Comissão Processante Central, concedeu a segurança pleiteada.

Na petição inicial (ID 77883232 e seguintes), a empresa impetrante narrou ser parte em um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) de nº 1603120001744 e que, em 01 de outubro de 2012, foi notificada para tomar conhecimento de novos documentos juntados aos autos e para apresentar suas alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.

Assim, com o objetivo de preparar a referida peça procesual, seu advogado legalmente constituído requereu vista dos autos fora da repartição, o que se denomina "carga" dos autos.

Contudo, a autoridade impetrada indeferiu o pedido, fundamentando a decisão no artigo 4º da Lei Estadual nº 12.209/2001.

A impetrante sustentou que tal negativa configurou ato ilegal e abusivo, por violar frontalmente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como a prerrogativa profissional do advogado, assegurada pelo artigo 7º, inciso XV, da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

Argumentou, ainda, que a competência para legislar sobre direito processual é privativa da União, conforme o artigo 22, inciso I, da Carta Magna, não podendo uma lei estadual se sobrepor à legislação federal para restringir direitos.

Diante do exposto, pleiteou a concessão de medida liminar para que fosse determinada a devolução do prazo e a autorização para a retirada dos autos, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para anular o ato coator.

A medida liminar foi deferida pelo juízo de primeiro grau (ID 77883973), determinando a devolução do prazo de 5 (cinco) dias e a concessão de vista dos autos fora do cartório ao patrono da impetrante.

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 77883984 e seguintes), informando o cumprimento da liminar e arguindo, em suma, a perda do objeto e a ausência de direito líquido e certo, pugnando pela denegação da segurança.

O Ministério Público de primeiro grau emitiu parecer (ID 77884041 e seguintes), opinando pela concessão da segurança, por entender que a recusa de vista dos autos violou a legislação federal e os princípios constitucionais aplicáveis.

Ao sentenciar o feito (ID 77884059), o Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para, confirmando a liminar, anular o ato administrativo que negou a carga dos autos do PAD nº 1603120001744 e, por consequência, todos os atos subsequentes que dele dependeram.

A decisão fundamentou-se na prevalência das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como das prerrogativas da advocacia estabelecidas em lei federal, sobre a norma estadual invocada pela autoridade coatora.

Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, conforme certificado (ID 77884060), os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário, em conformidade com o disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Distribuídos os autos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me a relatoria do feito.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça exarou parecer (ID 78978728), opinando pelo não provimento da Remessa Necessária, a fim de que a sentença seja integralmente mantida por seus próprios fundamentos.

Os autos vieram a este Egrégio Tribunal de Justiça.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Substituto de 2º Grau – Auxiliar designado

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s): 
RECORRIDO: GD COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA23261-A)

 


 

 

A presente Remessa Necessária preenche os requisitos de admissibilidade, em conformidade com o disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, e no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço da mesma e passo à análise de seu mérito.

A questão central submetida a este reexame obrigatório consiste em aferir a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de vista dos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 1603120001744, fora da repartição pública, formulado pelo advogado da empresa Interessada, com o propósito de elaborar suas alegações finais.

A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, a meu ver, não merece qualquer reparo, devendo ser integralmente confirmada por este Colegiado.

A análise dos autos revela que a decisão recorrida aplicou de maneira precisa o direito à espécie, alinhando-se aos preceitos constitucionais e à legislação federal que regem a matéria.

O direito ao contraditório e à ampla defesa, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, constitui uma das cláusulas pétreas do nosso ordenamento jurídico e um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

Sendo certo que tal garantia não se restringe à esfera judicial, sendo de observância obrigatória também nos processos administrativos, onde se discute a aplicação de sanções ou a restrição de direitos dos administrados.

A ampla defesa não se materializa apenas com a mera possibilidade de manifestação, mas exige que à parte sejam conferidos todos os meios e recursos a ela inerentes para que possa, de fato, influenciar na formação do convencimento da autoridade julgadora.

Portanto, isso pressupõe, fundamentalmente, o acesso irrestrito e efetivo a todos os elementos de prova e peças que compõem o processo.

No caso concreto, a autoridade coatora, ao negar a retirada dos autos da repartição, cerceou de forma significativa a capacidade da empresa Interessada de exercer plenamente seu direito de defesa, conforme alegado e não contestado, o processo administrativo em questão continha mais de 400 páginas.

Logo, evidente que a imposição de que a análise de um volume tão expressivo de documentos fosse realizada exclusivamente nas dependências da repartição pública, e em horários limitados, representa um obstáculo prático e desproporcional à elaboração de uma defesa técnica adequada e aprofundada.

Registre-se que a complexidade que pode envolver a análise de documentos, a necessidade de cotejá-los com outras provas e a consulta a fontes doutrinárias ou jurisprudenciais são atividades que demandam tempo, tranquilidade e recursos que, muitas vezes, só estão disponíveis no escritório do profissional da advocacia.

Ademais, a questão encontra regramento específico e claro na legislação federal.

Pontue-se, por oportuno, que o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal nº 8.906/94), em seu artigo 7º, inciso XV, estabelece, de forma inequívoca, como direito do advogado, "ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais".

Esta prerrogativa não é um privilégio pessoal do advogado, mas sim um instrumento indispensável para a efetivação do direito de defesa do seu constituinte, sendo, portanto, um corolário da própria garantia constitucional da ampla defesa.

Sobreleva salientar que o ato coator fundamentou-se no artigo 4º da Lei Estadual nº 12.209/2001, que, ao listar os direitos do administrado, menciona apenas a "vista dos autos na repartição".

Ocorre que, ao fazê-lo, a norma estadual acabou por criar uma restrição não prevista na lei federal que rege a matéria em âmbito nacional.

Nesse ponto, incide a regra de competência legislativa estabelecida pela Constituição Federal, especificamente, o artigo 22, inciso I, da Carta Magna que atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito processual.

Ora, é sabido que as normas que regulam o acesso aos autos e as prerrogativas dos advogados no exercício de sua função possuem natureza eminentemente processual, pois dizem respeito ao modo de condução e participação no processo.

Dessa forma, a Lei Federal nº 8.906/94, ao tratar de tal matéria, deve prevalecer sobre qualquer disposição de lei estadual que com ela conflite.

Calha destacar que a norma estadual não pode suprimir ou limitar um direito expressamente assegurado pela legislação federal editada no exercício de competência privativa da União.

A correta interpretação do sistema jurídico, sob a ótica do princípio da hierarquia das normas e da repartição de competências, impõe a aplicação da norma federal, sendo o ato administrativo que a desconsiderou manifestamente ilegal.

Portanto, a negativa de carga dos autos ao advogado da Interessada configurou, a um só tempo, violação à prerrogativa profissional assegurada pelo Estatuto da Advocacia e, de forma mais ampla, um severo cerceamento ao direito de defesa, maculando a validade do procedimento administrativo a partir daquele momento.

Vale relembrar que o direito da empresa Interessada de ter seu advogado analisando detidamente os autos para a confecção das alegações finais é, sem dúvida, líquido e certo, amparado tanto por norma infraconstitucional federal quanto pela própria Constituição da República.

Diante de todo o exposto, a sentença proferida pelo juízo a quo não comporta qualquer censura, pois alinhou-se perfeitamente ao entendimento de que as garantias processuais constitucionais e as prerrogativas profissionais estabelecidas em lei federal devem ser fielmente observadas no âmbito dos processos administrativos, não podendo ser restringidas por legislação estadual.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça do primeiro grau, voto no sentido de CONFIRMAR integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em sede de REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a concessão da segurança por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Substituto de 2º Grau – Auxiliar designado

Relator