PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110674-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM ATAIDE DOS SANTOS
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Existência de registro anterior legítimo. Aplicação da Súmula 385 do STJ. Recurso desprovido.

I – Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação pelo rito comum, declarando a inexistência de dívida discutida e determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sem acolher o pedido de indenização por danos morais. O recurso objetiva a reforma parcial da sentença, pleiteando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a inscrição indevida, por si só, enseja reparação, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

II – Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade em apreço reside em verificar se a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, ainda que reconhecida judicialmente, configura, por si só, dano moral indenizável quando há registro anterior legítimo.

III – Razões de decidir

3. O efeito devolutivo do recurso limita-se à análise da pretensão de indenização por danos morais, não havendo insurgência quanto à declaração de inexistência da dívida ou à exclusão do registro.

4. A inscrição tida como indevida ocorreu após anotação anterior no sistema PEFIN, o que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, que afasta a indenização por dano moral quando já existente apontamento anterior legítimo nos cadastros de proteção ao crédito.

5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ipsa), mas essa presunção não se aplica quando comprovada a existência de registro anterior regular, ainda que referente a débito diverso.

6. O sistema PEFIN é equiparado aos demais cadastros de inadimplência para fins de aplicação da Súmula 385, produzindo os mesmos efeitos de publicidade negativa perante o mercado de crédito.

7. Inexistindo repercussão autônoma à esfera jurídica do consumidor em razão da inscrição afastada, revela-se correta a sentença ao indeferir a pretensão indenizatória por danos morais.

IV – Dispositivo e tese

8. Sentença mantida. Recurso de Apelação improvido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8110674-22.2022.8.05.0001, em que é apelante WILLIAM ATAIDE DOS SANTOS e apelada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110674-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM ATAIDE DOS SANTOS
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por WILLIAM ATAÍDE DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8110674-22.2022.8.05.0001, ajuizada em face da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:


Posto isto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) declarar a inexistência da dívida objeto da lide; b) determinar que a parte ré exclua definitivamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão dos apontamentos referentes ao contrato objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com as custas processuais de forma rateada, devendo cada parte arcar com o pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.

(ID.86634518)


Foram opostos embargos de declaração, todavia restaram rejeitados (ID.86634527).


Em suas razões recursais, a parte Recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada por omitir a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, embora reconhecida a inexistência do débito e determinada a exclusão do nome da Recorrente dos cadastros restritivos.


Argumenta que não houve prova de contratação, tampouco da ciência da cessão de crédito, o que viola o art. 290 do Código Civil. A Recorrida não comprovou o vínculo contratual, limitando-se a apresentar telas unilaterais de sistema interno, impugnadas oportunamente.


Destaca que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura, por si só, dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no AREsp 1.379.761), sendo irrelevante eventual apontamento anterior discutido judicialmente, afastando-se a aplicação da Súmula 385 do STJ.


Requer, por fim: (i) a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); e (iii) a majoração dos honorários advocatícios.


Contrarrazões, ID.86634525.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


É o relatório.


Salvador/BA, 22 de julho de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110674-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM ATAIDE DOS SANTOS
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Inicialmente, impende destacar que a sentença recorrida declarou a inexistência da dívida discutida nos autos, determinando, inclusive, a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, por reconhecer a ausência de relação jurídica válida entre as partes quanto ao débito lançado.


Verifica-se, contudo, que a apelação interposta pela parte autora limita-se exclusivamente ao pedido de indenização por danos morais. Não houve qualquer insurgência quanto à declaração de inexistência da dívida ou à exclusão do registro. Assim, o efeito devolutivo do recurso restringe-se ao exame da configuração, ou não, de dano moral indenizável, diante da inscrição em cadastros de inadimplentes.


Antes de adentrar no mérito da pretensão indenizatória, é imperioso observar que a hipótese dos autos atrai, de forma inequívoca, a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:


“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”


No caso concreto, embora a anotação realizada no sistema PEFIN não tenha sido objeto da declaração de inexigibilidade, verifica-se que ela foi efetuada anteriormente à inscrição reputada indevida e afastada na sentença. Com efeito, consta dos autos que o apontamento no PEFIN foi realizado em 13/1/2020, ao passo que a anotação tida por irregular refere-se a débito posteriormente cedido e negativado em período posterior a setembro de 2021, conforme se depreende da notificação juntada pela própria parte ré.


Dessa forma, ao tempo da anotação considerada indevida, já havia registro preexistente legítimo nos cadastros de proteção ao crédito, o que, nos termos da Súmula 385/STJ, afasta a possibilidade de indenização por danos morais, por ausência de repercussão autônoma à esfera jurídica do consumidor.


Vale lembrar que o sistema PEFIN — Pendência Financeira, administrado pela SERASA — é reconhecido pela jurisprudência pátria como cadastro análogo aos demais órgãos de proteção ao crédito, dada sua função de concentrar e divulgar informações sobre inadimplência a terceiros interessados na concessão de crédito. Produz, assim, os mesmos efeitos jurídicos de sistemas como SPC e SERASA, inclusive para fins de aplicação da súmula em questão.


A jurisprudência é firme no sentido de que a simples anotação indevida em tais sistemas, por si só, pode configurar dano moral in re ipsa. Todavia, essa presunção é afastada quando há inscrição anterior legítima, ainda que referente a débito diverso, o que impede o reconhecimento do abalo moral indenizável.


Esse entendimento encontra respaldo em julgados paradigmáticos:


"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - PEFIN - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - PROPORCIONALIDADE (...) A inclusão da dívida da empresa no PEFIN equipara-se à negativação do nome do consumidor, tendo em vista que ambas tratam da inclusão do nome da pessoa em cadastros de inadimplentes que são acessados por outras empresas com a finalidade de verificar o histórico de inadimplência daquela."
(TJ-MG – AC: 10522190014996001, Rel.ª Lílian Maciel, j. 1/12/2021, DJe 2/12/2021)


"APELAÇÃO – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação por danos morais – Anotação indevida de débito perante o sistema PEFIN – (...) Dados do sistema PEFIN que possui publicidade perante terceiros – Cadastro análogo ao de proteção ao crédito – Precedentes desse E. Tribunal de Justiça – Danos morais configurados, de caráter in re ipsa – (...).”

(TJ-SP – ApCiv 1003416-04.2023.8.26.0082, Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 11/7/2024, 38ª Câmara de Direito Privado)


Entretanto, no presente caso, esses precedentes não se aplicam integralmente, pois não se trata de inscrição única e autônoma. O nome da parte autora já se encontrava negativado por registro anterior legítimo, o que justifica o afastamento do dano moral à luz da orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça:


"Verificado nos autos que o autor, à época da inscrição indevida realizada pela ré, possuía registro preexistente e presumidamente legítimo nos órgãos de restrição ao crédito, não há falar em dano moral a ser indenizado. Inteligência da Súmula 385 do STJ."

(TJRS – ApCiv 70078794948, 10ª Câmara Cível, Rel. Paulo Roberto Lessa Franz, j. 29/11/2018)


Assim, ausente qualquer agravamento autônomo à condição creditícia do consumidor, revela-se acertada a sentença ao afastar o pedido de indenização por danos morais.


Pelo exposto, voto no sentido CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                           de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA