PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8003119-27.2024.8.05.0113

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [1/3 de férias]

RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA

RECORRIDO: ERIKA FERREIRA COSTA


EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. 6ª TURMA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ITABUNA. AUXÍLIO RECOMEÇO. ENCHENTE DEZEMBRO/2021. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. NEGATIVA ILEGÍTIMA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RELEVANTE VIOLAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8003119-27.2024.8.05.0113, em que figuram como agravante ERIKA FERREIRA COSTA e como agravado o MUNICÍPIO DE ITABUNA.

ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, nos termos do voto da relatora.

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8003119-27.2024.8.05.0113

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [1/3 de férias]

RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA

RECORRIDO: ERIKA FERREIRA COSTA



RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interno interposto por ERIKA FERREIRA COSTA contra decisão monocrática (id. 97332876), proferida nesta relatoria, por meio da qual se deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA, para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a obrigação de fazer relativa ao pagamento do benefício Auxílio Recomeço no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 Nas razões do inconformismo (id. 97399632), a agravante sustenta que a recusa injustificada do benefício assistencial, em contexto de calamidade pública e estado de vulnerabilidade social, configuraria dano moral presumido in re ipsa, por violação direta aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana. Argumenta que a decisão agravada teria exigido ônus probatório excessivo, e que o sofrimento decorrente do desamparo estatal após as enchentes de dezembro/2021 transcende o mero dissabor cotidiano.

 Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado (id. 100980061), pugnando pela manutenção da decisão monocrática.

 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de abril de 2026.


 


Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8003119-27.2024.8.05.0113

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [1/3 de férias]

RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA

RECORRIDO: ERIKA FERREIRA COSTA



VOTO

 

Vistos, etc.

Como emana dos autos, este Agravo Interno é manejado contra decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução nº 02/2021 do TJBA (Regimento Interno das Turmas Recursais), combinado com o art. 932 do Código de Processo Civil.

Já adianto que o recurso não prospera.

Isto porque, no caso em tela, as razões do agravo limitam-se a reiterar as mesmas alegações já deduzidas no curso da demanda — a saber, a configuração de dano moral presumido decorrente da negativa do benefício assistencial —, as quais foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida (id. 97332876), sem que a agravante logre demonstrar qualquer equívoco na aplicação do direito.

Consoante assentado na decisão agravada, a despeito da injustificável negativa de pagamento do benefício Auxílio Recomeço — cuja ilegitimidade foi expressamente reconhecida, mantendo-se a obrigação de fazer —, não ficou demonstrada relevante violação de interesses extrapatrimoniais, tampouco lesão à dignidade e aos direitos da personalidade da parte recorrida. O mero indeferimento administrativo ilegítimo, por si só, não acarreta automaticamente a ocorrência de danos morais, sendo necessária a comprovação de ofensa concreta a bem jurídico extrapatrimonial, o que não se verificou no caso em exame.

Com efeito, embora a conduta do Município de Itabuna seja reprovável — tendo a parte autora sido privada de um benefício emergencial a que fazia jus desde as enchentes de dezembro de 2021 —, o reconhecimento do dano moral exige mais do que a simples demonstração do ato ilícito. É imprescindível que reste evidenciada lesão específica à esfera extrapatrimonial da vítima, com impacto real sobre sua dignidade, honra, imagem ou vida privada. No caso dos autos, a agravante não se desincumbiu desse ônus nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a mera invocação de sofrimento decorrente da situação calamitosa em abstrato para afastar o entendimento sedimentado desta Turma.

Registra-se que a tese de dano moral in re ipsa propugnada pela agravante, embora defensável em tese para situações de especial gravidade, não encontra suficiente correspondência nos elementos probatórios carreados aos autos neste caso concreto. A jurisprudência desta Turma Recursal, em consonância com orientação dos Tribunais Superiores, tem afastado a indenização por danos morais quando ausente comprovação de violação relevante a direito da personalidade, ainda que verificada ilicitude na conduta administrativa.

Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, que deve ser mantido em seus próprios termos.

Em face dessas considerações, VOTO PELO IMPROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada.

Fica advertida a parte agravante de que, havendo incidente manifestamente infundado e protelatório, poderá ser aplicada a multa prevista no § 4º do art. 1.021 c/c §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.026 do CPC.

É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de abril de 2026.


 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora