PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002225-22.2012.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUIZ BATISTA DE SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE ALVES VASCONCELOS, ISADORA MUNIZ DE SOUZA
APELADO: FERNANDA GONCALVES RODRIGUES
Advogado(s):GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE GENITOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. PRESUNÇÃO DO ART. 99, §3º, DO CPC NÃO ELIDIDA. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AUDIÊNCIA CANCELADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MÉRITO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. MANUTENÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão embargada contém omissão, contradição ou obscuridade (art.1.022 do CPC). Verificada omissão quanto à análise da condição econômica do embargante à luz do conjunto probatório, acolhem-se os embargos com efeitos infringentes para deferir a gratuidade de justiça.

2. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art.99, §3º, do CPC), somente afastável por elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com a condição de necessitado. No caso, a renda mensal bruta de R$6.000,00, cotejada com o elevado valor das custas processuais decorrentes da condenação de R$200.000,00, não afasta a hipossuficiência para fins de gratuidade recursal, sobretudo quando os demais elementos patrimoniais constantes das declarações de imposto de renda não evidenciam, por si sós, capacidade para arcar com o preparo sem prejuízo do sustento familiar.

3. Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando o julgador, diante da suficiência do acervo probatório documental, decide a lide no estado em que se encontra, com fundamento no art. 370 do CPC, mormente quando a parte ré não compareceu à audiência de instrução designada, tampouco logrou comprovar, na via recursal, quais elementos fáticos imprescindíveis deixaram de ser apreciados.

4. Comprovado que o réu conduzia o veículo em estado de embriaguez e em velocidade incompatível com a via, resta caracterizada sua culpa exclusiva no atropelamento que ceifou a vida do genitor da autora, afastando-se a tese de excludente de responsabilidade ou de culpa concorrente da vítima.

5. A perda abrupta e prematura do genitor constitui dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento, sendo o quantum de R$200.000,00 razoável e proporcional às circunstâncias do caso, ao grau de culpa do ofensor e à finalidade compensatória e punitiva da reparação.

6. A pensão mensal fixada pela sentença, na proporção de um salário-mínimo, devida à filha única da vítima em razão do vínculo de dependência econômica presumida, restrita ao período compreendido entre a data do evento danoso e os vinte e cinco anos de idade da beneficiária, deve ser mantida.

7. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. Gratuidade deferida. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002225-22.2012.8.05.0110, da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, de Família, Sucessões, Órfãos e Interdições da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, em que figuram como Apelante JOSÉ LUIZ BATISTA DE SOUZA e como Apelada FERNANDA GONÇALVES RODRIGUES:

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher os Embargos de Declaração de Id 97910236, com efeitos infringentes, para deferir ao Apelante os benefícios da gratuidade de justiça, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL de Id 66560115, rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002225-22.2012.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUIZ BATISTA DE SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE ALVES VASCONCELOS, ISADORA MUNIZ DE SOUZA
APELADO: FERNANDA GONCALVES RODRIGUES
Advogado(s): GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (Id 66560115) interposta por JOSÉ LUIZ BATISTA DE SOUZA em face da sentença de Id 66560108, proferida pela 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, de Família, Sucessões, Órfãos e Interdições da Comarca de Irecê-BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FERNANDA GONÇALVES DE SANTANA na ação de indenização por danos morais e pensão mensal movida em face do ora recorrente.

Narra a petição inicial (Id 66559613) que, em 22 de janeiro de 2012, por volta das 21h00, o Apelante, conduzindo o veículo de placa policial NTW 6697, atropelou o Sr. Clóvis de Santana — genitor da Apelada — em frente à Delegacia de Polícia de Caldas de Cipó-BA, na BR-110, ocasionando o óbito da vítima no local, em decorrência de traumatismo cranioencefálico. Segundo a Autora, o Réu estava em estado visível de embriaguez, fugiu sem prestar socorro e, posteriormente, foi capturado em flagrante por policial que o perseguiu até a cidade de Nova Soure-BA. A Autora, filha única do falecido, declarou ter sofrido prejuízo irreparável e requereu a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e de pensão mensal vitalícia equivalente a um salário-mínimo desde a data do acidente.

Em sede de Contestação (Id 66559985), o Réu arguiu preliminar de carência de ação e requereu a suspensão do processo até o julgamento da ação penal correlata (Ação Penal nº 0000088-29.2012.805.0058). No mérito, negou sua responsabilidade, afirmou que a vítima era o único responsável pelo acidente — por circular de bicicleta à noite no acostamento de rodovia federal sem iluminação ou equipamentos de proteção —, e pugnou pela improcedência total da ação, subsidiariamente requerendo o reconhecimento de culpa concorrente para fins de atenuação da indenização.

A sentença (Id 66560108), após rejeitar as preliminares, julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o Réu ao pagamento de: R$200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); e parcelas vencidas da pensão mensal, na proporção de um salário-mínimo, desde 22/01/2012 até a data em que a Autora completou 25 (vinte e cinco) anos de idade (10/09/2014), em cota única, com juros e correção pelos índices oficiais a partir dos respectivos vencimentos. Condenou ainda o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.

Irresignado, o Réu interpôs Recurso de Apelação de Id 66560115, postulando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita — não apreciada na sentença de primeiro grau —, e, no mérito: a declaração de nulidade da sentença, por vício de fundamentação e cerceamento de defesa decorrente do cancelamento da audiência de instrução sem remarcação; e a reforma do julgado para improcedência total da ação, diante da ausência de responsabilidade civil do Apelante, da excludente de caso fortuito/força maior e/ou da culpa concorrente da vítima; subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

Por decisão monocrática de Id 95851966, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, ao entendimento de que a documentação apresentada — declarações de imposto de renda dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 — não comprovava a alegada hipossuficiência, determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.

Contra essa decisão, o Apelante opôs Embargos de Declaração de Id 97910236, alegando omissão e contradição, por não ter sido devidamente considerada sua real condição econômica — renda mensal de R$6.000,00 (seis mil reais), única fonte de sustento familiar —, incompatível com o elevado valor das custas processuais do processo, o que inviabilizaria o acesso à justiça. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja deferida a gratuidade e afastada a deserção.

A Apelada apresentou Contrarrazões de Apelação de Id 66560121, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art.187, I, do RITJBA.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002225-22.2012.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUIZ BATISTA DE SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE ALVES VASCONCELOS, ISADORA MUNIZ DE SOUZA
APELADO: FERNANDA GONCALVES RODRIGUES
Advogado(s): GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO

 

VOTO

 

1 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 97910236):

Cinge-se a controvérsia posta nos presentes embargos à existência de omissão e/ou contradição na decisão monocrática de Id 95851966, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Apelante.

Nos termos do art.1.022, I e II, do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver omissão, contradição ou obscuridade. No caso, assiste razão ao Embargante.

Com efeito, a decisão embargada, ao indeferir a gratuidade, fundamentou-se na declaração de imposto de renda para concluir pela ausência de hipossuficiência, sem, contudo, analisar adequadamente a compatibilidade entre a renda mensal do Apelante e o elevado valor das custas processuais decorrentes da condenação imposta, configurando omissão relevante para o deslinde da questão.

O art.99, §3º, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Tal presunção somente pode ser elidida por elementos concretos e inequívocos que demonstrem capacidade financeira incompatível com a condição de necessitado para fins processuais.

Na hipótese dos autos, o Apelante demonstrou perceber renda mensal de R$6.000,00 (seis mil reais), conforme documentação acostada no Id 82645025. Embora tal valor não caracterize, em abstrato, situação de miserabilidade, não se pode perder de vista que o preparo recursal é calculado com base no valor da condenação de R$200.000,00 (duzentos mil reais), o que resulta em montante substancial a ser recolhido, incompatível com a capacidade financeira do recorrente sem comprometer o sustento de sua família.

Nesse sentido, a gratuidade de justiça não pressupõe miserabilidade absoluta, mas sim a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme o art.98 do CPC. Não se trata de privilegiar quem não necessita, mas de garantir o acesso à Justiça àqueles que, embora não sejam indigentes, estão impossibilitados de suportar os custos do processo sem sacrifício relevante de suas necessidades básicas.

Merece destaque, outrossim, que as declarações de imposto de renda acostadas aos autos revelam patrimônio que, embora existente, não se mostra suficiente para infirmar, de forma categórica, a declaração de hipossuficiência, mormente quando a maior parte dos bens eventualmente indicados não representa liquidez imediata compatível com o valor do preparo exigido.

Desta feita, não tendo sido elidida a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para deferir ao Apelante os benefícios da gratuidade de justiça, afastando-se, por consequência, a ameaça de deserção do recurso de apelação.

Assim, acolho os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, e defiro a gratuidade da justiça para o processamento do feito.

2 — APELAÇÃO CÍVEL (Id 66560115):

Superada a questão da gratuidade de justiça, passa-se ao exame do mérito recursal.

2.1 — Admissibilidade:

O recurso de apelação é o adequado para impugnar sentença que põe fim à fase cognitiva do processo (art.1.009 do CPC). Interposto dentro do prazo legal, por parte legitimamente sucumbente, deferida a gratuidade para o processamento e preenchidos os demais pressupostos recursais, dele se conhece.

2.2 — Preliminar de Nulidade da Sentença:

O Apelante sustenta a nulidade da sentença por vício de fundamentação e cerceamento de defesa, em razão de o Juízo a quo ter prolatado o decisum sem remarcação da audiência de instrução após o não comparecimento do réu, impossibilitando a produção de prova oral e a valoração de toda a prova produzida.

A preliminar não merece acolhimento.

O cerceamento de defesa pressupõe, necessariamente, que a prova pretendida seja indispensável ao deslinde da causa e que sua produção tenha sido indevidamente obstada. Nenhuma dessas circunstâncias está configurada no presente caso.

Com efeito, o art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo-lhe facultado decidir o mérito da causa no estado em que se encontra quando entender suficiente o acervo probatório já coligido. No caso concreto, a prova documental carreada aos autos — em especial o Inquérito Policial que comprovou a embriaguez do Réu e as circunstâncias do acidente — revelou-se suficiente para a convicção judicial, tornando prescindível a instrução oral.

Nesse sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL NA ESPÉCIE. CERCEAMENTO DE DEFESA: Não caracterização. Não verifico cerceamento de defesa considerando que o acervo probatório nos autos é suficiente ao julgamento da demanda. O magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). No caso, o magistrado a quo entendeu desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, não se apurando fato certo e determinado a exigir outras provas, como postula o apelante. PRELIMINAR SUSCITADA POR DOMINGUES OLIVEIRA DA SILVA REJEITADA. ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Observada na decisão recorrida o acervo probatório produzido durante a instrução do feito, sem que as apelantes apresentassem quaisquer elementos capazes de infirmar a sentença recorrida, lastreada em perícia conclusiva a respeito do acidente ocorrido não merecem acolhimento as irresignações das razões recursais, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos Inconteste a ocorrência de abalo moral, em virtude do falecimento da vítima. Na espécie, não pairam dúvidas de que os demandantes sofreram prejuízos morais com o falecimento, uma vez que foram privados da companhia de ente querido. O dano, em casos semelhantes, ocorre in re ipsa, ficando dispensada a prova da dor e do sofrimento experimentados. Montante indenizatório fixado em valor com observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. “Com o fito de facilitar a difícil tarefa de se quantificar a indenização por danos morais, nossos Tribunais têm fixado de modo reiterado alguns parâmetros informativos para a fixação do valor indenizatório dos danos íntimos sofridos pelas pessoas, sem que o mesmo constitua instrumento de enriquecimento sem causa ou passe despercebido pelo agressor, pois, irremediavelmente, o caráter educativo deve ser impositivo, até mesmo para que se repense as condutas e atitudes a serem tomadas.” APELOS IMPROVIDOS. ABATIMENTO SEGURO DPVAT. Nos termos da Súmula 246 do STJ: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". APELO DA EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Manutenção do quanto fixado na sentença, já que em conformidade com os parâmetros adotados por esta Câmara no enfrentamento de situações semelhantes e com os ditames do novo C.P.C. APELO DA EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA IMPROVIDO. APELOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA POR DOMINGUES OLIVEIRA DA SILVA REJEITADA. RECURSOS DE ARLEY MENDES DE BRITO, DOMINGUES OLIVEIRA DA SILVA e MUNICÍPIO DE URANDI IMPROVIDOS. APELO DA EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000387-26.2010.8.05 .0268, de Urandi, que tem como Apelantes EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, ARLEY MENDES DE BRITO, DOMINGUES OLIVEIRA DA SILVA e MUNICÍPIO DE URANDI e Apelados JESUINO MARQUES FERREIRA NETO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA POR DOMINGUES OLIVEIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE ARLEY MENDES DE BRITO, DOMINGUES OLIVEIRA DA SILVA e MUNICÍPIO DE URANDI e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Salvador,.

(TJ-BA - Apelação: 00003872620108050268, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 20/06/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/09/2022)

Acrescente-se que a audiência de instrução restou infrutífera pela ausência do próprio Apelante, que tampouco promoveu a remarcação do ato ou demonstrou, nas razões recursais, quais fatos concretos e relevantes não foram apreciados pelo Juízo ou quais testemunhos específicos teriam o condão de infirmar as conclusões do julgado. Limitou-se a argumentações genéricas sobre o dever de motivação, insuficientes para caracterizar o vício apontado.

Por fim, a sentença recorrida enfrentou todas as questões capazes de influenciar o resultado do julgamento, atendendo plenamente ao requisito do art. 489, §1º, IV, do CPC.

Preliminar rejeitada.

2.3 — MÉRITO:

Cinge-se a controvérsia recursal, no mérito, à existência ou não de responsabilidade civil do Apelante pelo óbito do Sr. Clóvis de Santana, bem como à adequação do quantum indenizatório e da pensão mensal fixados na sentença.

A responsabilidade civil subjetiva, na forma do art.186 c/c art.927 do Código Civil, exige a comprovação de: ação ou omissão do agente; culpa ou dolo; nexo de causalidade; e dano. No caso dos autos, todos esses elementos restaram suficientemente demonstrados.

Quanto à culpa do Apelante, a prova documental é inconteste. O Inquérito Policial acostado aos autos comprova que o Réu conduzia seu veículo em estado de embriaguez na ocasião do acidente, circunstância que, por si só, implica presunção de culpa, consoante iterativa jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA GENITORA DAS AUTORAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. No caso dos autos, verifica-se a existência de farto material probatório dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva extracontratual. II. Os autos do Inquérito Policial acostado aos autos dão conta de que o apelante, ao conduzir veículo automotor, deu causa ao falecimento da genitora das apeladas, que transitava no local. III. Segundo o policial militar presente no local, o apelante apresentava sinais de embriaguez. Ademais, os autos do inquérito policial trazem fotografias feitas pela Polícia, após o acidente, que confirmam a descrição feita pelo policial condutor quanto à violência do impacto e quanto à existência de garrafas de cerveja no interior do veículo. IV. Em face dos elementos probatórios contidos nos autos, é possível concluir pela ausência de verossimilhança das alegações do recorrente no sentido de que conduzia o veículo em baixa velocidade e sem influência de álcool em seu organismo. Diante da magnitude dos danos materiais e humanos causados pelo veículo conduzido pelo recorrente, não se mostra razoável admitir como verdadeiras as suas alegações. V. Afastada a tese de força maior e de culpa exclusiva de terceiros. Reconhecimento da existência da conduta culposa do motorista, que, por negligência e/ou imprudência, descumpriu com seu dever objetivo de cuidado na condução do veículo automotor, e, em razão disto, deu causa ao evento danoso. Correta a conclusão firmada pelo Juízo a quo na sentença quanto ao dever de indenizar. VI. Em relação ao quantum indenizatório, deve ser reduzido para o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autora, por melhor se amoldar às circunstâncias do caso concreto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0517385-32.2013.8 .05.0001, oriundos da 10ª Vara Cível e Comercial, da Comarca de Salvador/BA, figurando, como apelante, CLESIO SANTANA SOARES, e, como apeladas, CAMILA VILAS BOAS DIAS e LUDMILLA VILAS BOAS DIAS OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do recurso de apelação, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 05173853220138050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/10/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022)

A tese defensiva de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não merece prosperar. O art. 945 do Código Civil prevê a redução da indenização em caso de concorrência de culpas, mas sua aplicação exige prova de que a conduta da vítima tenha contribuído de forma relevante para a produção do resultado danoso. Na hipótese, o Réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar tal concorrência (art. 373, II, do CPC). A circulação de bicicleta no acostamento de rodovia, embora demande cautelas, não configura, por si só, conduta culposa capaz de afastar ou reduzir a responsabilidade do condutor embriagado, que assumiu o risco de produzir o resultado ao dirigir sob o efeito de álcool.

Também não se sustenta a tese de caso fortuito ou força maior. O acidente de trânsito decorrente da condução de veículo em estado de embriaguez representa evento previsível e evitável, absolutamente incompatível com as características de imprevisibilidade e inevitabilidade que definem as excludentes de responsabilidade previstas no art. 393 do Código Civil.

Desta forma, restando plenamente configurados a conduta culposa do Apelante, o nexo causal e o dano sofrido pela Apelada, mantém-se a condenação.

Não há controvérsia quanto à ocorrência do dano moral. A perda repentina e prematura de um genitor constitui dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do sofrimento, que decorre das próprias circunstâncias do fato.

Quanto ao quantum, o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo revela-se razoável e proporcional à extensão do dano, ao grau de culpa do ofensor — que conduzia embriagado e fugiu do local sem prestar socorro — e à finalidade compensatória e punitiva da reparação civil, em consonância com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para casos análogos.

Vejamos:

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. MAJORAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se os valores fixados a título de indenização por danos morais são irrisórios e desproporcionais à extensão dos danos, considerando a morte do genitor/companheiro dos recorrentes e as graves lesões pessoais, incluindo a paraplegia de uma das recorrentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da quantia arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Os valores fixados pelo Tribunal de origem para compensar cumulativamente o dano-morte e os danos pessoais, incluindo a paraplegia, demonstram-se irrisórios e desarrazoados, sendo dissonantes dos parâmetros utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. 4. No caso, a majoração do quantum indenizatório é necessária para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento indevido, majorando-se os danos morais para R$375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) para a filha e R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a esposa e igual quantia para o filho, com juros da data do evento morte e correção monetária a partir deste julgado. 5. Recurso provido para majorar os valores fixados a título de danos morais.

(STJ - AREsp: 00000000000001909645 MS 2021/0170746-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/02/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2026)

Não se vislumbra, portanto, qualquer desproporção no montante fixado que justifique a intervenção desta Corte para sua redução.

A pretensão de pensão mensal decorre do disposto no art.948, II, do Código Civil, que prevê, nos casos de homicídio, a obrigação de indenizar por meio de pensão às pessoas a quem o morto devia alimentos.

No caso, a Autora, filha única do falecido, beneficia-se da presunção de dependência econômica em relação ao genitor, não sendo exigida prova cabal de que era por ele integralmente sustentada, bastando a demonstração do vínculo familiar e da possibilidade de auxílio.

A limitação temporal aos 25 (vinte e cinco) anos de idade da beneficiária corresponde à presunção de que, a partir de então, a filha adquiriria autonomia econômica em razão da conclusão de sua formação.

A fixação no valor de um salário-mínimo mensal, em cota única pelas parcelas vencidas (22/01/2012 a 10/09/2014), com atualização monetária pelos índices oficiais e juros de mora a partir de cada vencimento, mostra-se adequada e proporcional.

Desta forma, não há motivos para reforma da sentença quanto a este ponto.

2.4 – DISPOSITIVO:

Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração de Id 97910236, com efeitos infringentes, para DEFERIR ao Apelante JOSÉ LUIZ BATISTA DE SOUZA os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, afastando a exigência de recolhimento do preparo recursal.

Em consequência, rejeito a preliminar, CONHEÇO do Recurso de Apelação de Id 66560115 e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora