PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO (ID 82987003) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8075542-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IGREJA BATISTA MISSIONARIA INTERNACIONAL
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

III L

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSAL. REQUERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. PREPARO. DISPENSA. INVIABILIDADE. BENESSE. INDEFERIMENTO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

I – A Súmula 481 do STJ reconhece a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, desde que efetivamente comprovada a insuficiência de recursos.

II - A simples apresentação de planilha de receitas e despesas, sem elementos que atestem sua autenticidade ou correspondência com a realidade financeira da Agravante, é inábil à comprovação da hipossuficiência alegada, sendo imprescindível a juntada de documentos oficiais, como escrituração contábil-fiscal ou peças contábeis formais.

III - Evidenciado que a parte Agravante, entidade religiosa sem fins lucrativos, não logrou êxito em demonstrar sua carência de recursos para efetuar o preparo recursal, impositiva é a confirmação do decisum que indeferiu a benesse e concedeu à Requerente o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO

 

ACORDÃO

 

Visto, relatado e discutido o Agravo Interno de ID 82987003, interposto no Agravo de Instrumento n° 8075542-33.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante IGREJA BATISTA MISSIONARIA INTERNACIONAL e Agravada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO (ID 82987003) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8075542-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IGREJA BATISTA MISSIONARIA INTERNACIONAL
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

III L

RELATÓRIO

 

A IGREJA BATISTA MISSIONARIA INTERNACIONAL interpôs agravo interno (ID 82987003) contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, bem como determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.

 

Alegou ser instituição religiosa sem fins lucrativos, com missão institucional voltada à assistência espiritual e social, especialmente destinada a comunidades em situação de vulnerabilidade.

 

Sustentou que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de suas atividades essenciais.

 

Afirmou ter juntado demonstrativos de receitas e despesas mensais que comprovam que os ganhos da instituição são destinados, exclusivamente, à manutenção de suas atividades religiosas e assistenciais.

 

Requereu o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática, para ser dispensada do pagamento das custas recursais.

 

A parte recorrida apresentou as contrarrazões no ID 85041035.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.

 

Salvador,    de novembro de 2025.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO (ID 82987003) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8075542-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: IGREJA BATISTA MISSIONARIA INTERNACIONAL
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

III L

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte o agravo interno interposto contra decisão unipessoal desta Relatora, que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela recorrente.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

 

A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade da concessão do benefício também para pessoas jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos, in verbis:

 

“Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

 

Na hipótese, havendo requerimento de gratuidade recursal no agravo de instrumento, e não tendo sido visualizados, à uma primeira vista, elementos que atestassem a condição de insuficiência de recursos para arcar com o preparo, concedi à parte postulante prazo para que apresentasse documentos que a demonstrasse, sob pena de indeferimento do pleito.

 

Contudo, a requerente, ao atender ao referido despacho, limitaram-se à juntada da documentação ID 76490899, uma planilha de receitas e despesas sem qualquer elemento que ateste sua autenticidade ou correspondência com a realidade financeira da instituição.

 

Tal documentação, per si, todavia, é incapaz de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do preparo.

 

Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria. Senão vejamos: 

 

JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – A concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica depende da demonstração de impossibilidade financeira para o custeio das despesas processuais, conforme a súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - O déficit indicado no balanço financeiro é insuficiente para a comprovação dos pressupostos para o deferimento do benefício, tendo em vista a existência de patrimônio ativo considerável - A admissibilidade do diferimento das custas, por seu turno, depende da existência de uma dentre as hipóteses do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03, cujo rol é taxativo - Outrossim, o diferimento depende da comprovação dos requisitos para a obtenção do benefício - Decisão mantida - Recurso desprovido.

(TJ-SP - AI: 22381142920198260000 SP 2238114-29 .2019.8.26.0000, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 25/02/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2020)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA . ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO ATACADA MANTIDA. (...) 4. No presente caso, compulsando os fólios processuais, observa-se que os documentos juntados pela recorrente às fls . 13/15 (Balanço Patrimonial do exercício de 2021), são insuficientes para comprovar a hipossuficiência alegada pela empresa agravante, como bem destacou o juízo de piso, haja vista que não evidenciam de forma cabal a ausência de recursos financeiros. (...)

(TJ-CE - AI: 06382712120228060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 14/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023)

 

Nessas condições, considero não estar configurada condição de hipossuficiência que enseje a isenção pretendida, razão pela qual foi indeferida a gratuidade da Justiça postulada no recurso.

 

Pelas razões expostas, não ilidida a fundamentação da decisão agravada, que indeferiu a benesse e concedeu à Agravante o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, impositiva é a sua manutenção.

 

Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA