Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8014906-67.2025.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Salvador-BA Processo de 1º Grau: 8092937-35.2024.8.05.0001 Paciente: Messias Campos de Lima Impetrante: Priscila Santos Souza, OAB/BA 56.337 Impetrado: Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador-BA Procurador de Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho Relator: Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO NO SISTEMA PRISIONAL. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉUS. ORDEM DENEGADA. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de Messias Campos de Lima, custodiado preventivamente por decisão da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador, por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes e crimes correlatos. A impetração sustenta a ausência de requisitos para a custódia cautelar, excesso de prazo, doença grave do paciente e requer substituição da prisão por medidas menos gravosas, inclusive com base em decisões favoráveis a corréus. A controvérsia cinge-se à existência ou não de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, à luz de eventual ausência de seus pressupostos legais, de suposto excesso de prazo, da alegada precariedade de saúde do paciente, bem como à possibilidade de extensão de benefício concedido a corréus. III. Razões de decidir 1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz de elementos concretos de envolvimento do paciente com organização criminosa estruturada, atribuindo-lhe papel específico como “jóquei” na venda de entorpecentes. 2. Não se verifica excesso de prazo justificável de forma isolada, ante a complexidade do feito, que possui 27 réus e se encontra em fase de apresentação de respostas à acusação, sendo justificável a maior duração da tramitação processual. 3. Relatório médico atualizado demonstra que o paciente está clinicamente estável e sob acompanhamento adequado, não havendo prova inequívoca de que a permanência no sistema prisional comprometa sua saúde, afastando a possibilidade de substituição por prisão domiciliar. 4. A extensão de benefícios concedidos a outros acusados foi corretamente indeferida, ante a ausência de identidade fático-processual, estando presentes elementos que justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. 5. As condições pessoais do paciente, como primariedade e endereço fixo, não são suficientes para revogar a prisão quando presentes os requisitos legais da medida cautelar extrema. IV. Dispositivo e tese Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando baseada em elementos concretos de periculosidade e gravidade da conduta. 2. A alegação de doença grave não enseja, por si só, substituição da prisão cautelar sem demonstração da impossibilidade de tratamento na unidade prisional. 3. A extensão de benefício concedido a corréu exige identidade fático-processual, não se aplicando em hipóteses de maior gravidade concreta da conduta atribuída." Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 312, 580; CF/1988, art. 5º, LXVIII Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206998/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.02.2025; Súmula 52/STJ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 8014906-67.2025.8.05.0000, em que são partes as acima indicadas. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto do relator.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado por Priscila Santos Souza, advogada inscrita na OAB/BA nº 56.337, em favor de MESSIAS CAMPOS DE LIMA, contra ato do Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, que determinou a prisão preventiva do paciente. Sustenta a impetrante que o paciente foi preso em 20 de maio de 2024, inicialmente em decorrência de prisão temporária, posteriormente convertida em preventiva em 19 de julho de 2024, no contexto da “Operação Hégira”, destinada à repressão de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Argumenta que a custódia é ilegal por ausência dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, vez que o paciente é primário, possui residência fixa, profissão lícita, não apresenta risco à ordem pública nem à instrução criminal, sendo a sua manutenção preso medida desproporcional e contrária ao princípio constitucional da presunção de inocência. Aduz, ainda, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente se encontra segregado há mais de 300 dias sem que tenha sido sequer designada audiência de instrução, configurando evidente constrangimento ilegal, além de violação ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, diante da ausência de revisão periódica da prisão. Sustenta, também, que o paciente é portador de doenças graves, entre elas AIDS e asma, não tendo recebido tratamento adequado no estabelecimento prisional, onde sua saúde se encontra seriamente comprometida, razão pela qual pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP. A impetrante requer, igualmente, a extensão dos benefícios de revogação de prisão preventiva concedidos a corréus em idêntica situação, especialmente àqueles que, assim como o paciente, foram classificados pelo Ministério Público como "jóqueis" e respondem pelo mesmo fato delitivo, sob fundamento do art. 580 do CPP. Destaca, inclusive, que o indeferimento da extensão pelo juízo de origem foi indevido, ao considerar processos em andamento contra o paciente que não possuem sentença condenatória e que sequer justificariam, por si sós, a manutenção da prisão. Postula, por fim, a concessão de medida liminar para imediata soltura do paciente, diante da existência de flagrante constrangimento ilegal, em razão da superação do prazo razoável de prisão preventiva, da ausência de periculosidade concreta do paciente, das suas condições pessoais favoráveis (primariedade, menor idade penal, bons antecedentes) e de seu grave estado de saúde que não vem sendo tratado adequadamente no sistema prisional. Alternativamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, que se mostram suficientes e adequadas ao caso concreto. Juntou documentos que julgou necessários. O pleito liminar foi indeferido, ao tempo em que foram solicitadas informações (Id. 79335598). Vieram aos autos as informações, inclusive com relatório atualizado da Cadeia Pública de Salvador (Id. 79968710, 80775651). Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, emitiu parecer o(a) Bel.(ª) Antônio Carlos Oliveira Carvalho, opinando pelo conhecimento em parte e denegação da ordem de habeas corpus. (Id. 80622885) Na data de 15/04/2025 o presente mandamus foi incluído na pauta de julgamento para 24/04/2025. Ocorre que, a impetrante, em 22/04/2025, fez juntada de novos documentos aos autos, a exemplo da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de extensão de benefício. Diante disso, tornou-se necessária a retirada do feito de pauta, a fim de que os autos fossem encaminhados à douta Procuradoria de Justiça para nova manifestação. A douta procuradoria por sua vez, em última análise, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus. (Id. 81965289) É o relatório.
VOTO Como visto, cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MESSIAS CAMPOS DE LIMA, em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador, autoridade apontada coatora. Funda-se o writ na tese de ausência dos requisitos da prisão preventiva, excesso de prazo (mais de 300 dias sem audiência de instrução), doença grave do paciente (AIDS e asma), ao tempo em que requer substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares. Pleiteia, ainda, extensão de benefício concedido a corréus. Vieram aos autos informações da autoridade coatora (Id. 79968710), como segue: […] Em atendimento à decisão proferida por Vossa Excelência nos autos do Habeas Corpus de nº 8014906-67.2025.8.05.0000, tendo como paciente MESSIAS CAMPOS DE LIMA, relativo ao processo deste juízo de nº 8092937-35.2024.8.05.0001, venho prestar as informações requisitadas. Conforme se verifica da petição inicial de ID 453324045, tratam os presentes autos de Ação Penal proposta pelos Promotores de Justiça atuantes no Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e Investigações Criminais - GAECO -, em desfavor do paciente e de mais 26 co-acusados, os quais constituem, em tese, uma organização criminosa voltada para prática de tráfico ilícito de entorpecentes, estando o paciente incurso nos crimes do artigo 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 12.850/2013, e arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. A investigação que precedeu a fase processual foi denominada de “Operação Hégira – Denúncia 02 – Dos Jóqueis, Olheiros e Laranjas”, tendo a prova indiciária possibilitado identificar a estrutura do grupo criminoso, que atua, principalmente, no na região da Barra (Av. Oceânica, Porto da Barra, Av. Marquês de Leão, Rua Miguel Bournier e Yatch Clube – Circuito Dodô) e Centro (Largo 2 de Julho, Areal de Cima, Politeama e Carlos Gomes). Extrai-se da prova indiciária que arrimou a representação que o paciente MESSIAS CAMPOS DE LIMA vulgo “LARANJINHA” seria integrante do grupo criminoso, exercendo a função de jóquei no grupo, auxiliando os investigados VITOR e LUCIETE na comercialização de entorpecentes da súcia. Além disso, diálogos captados apontam que LARANJINHA também efetua roubos na sua região de atuação, assim com participou do homicídio de UZIEL, na barra. A denúncia foi recebida por este juízo especializado em 19/07/2024, conforme decisum de ID 454226659, oportunidade em que foram decretadas as prisões preventivas do paciente e dos demais acusados. Conforme se depreende dos autos da representação nº 8046757-58.2024.8.05.0001, verifica-se que a prisão temporária do paciente foi decretada em 13 de maio de 2024, por meio da decisão constante no ID 443853680. Todavia, o cumprimento do mandado de prisão somente foi efetivado em 22 de maio de 2024, conforme registro no ID 445913688, fl. 29. Ademais, a audiência de custódia foi realizada no dia subsequente, 23 de maio de 2024, conforme termo constante no ID 446223389. Constata-se que o paciente foi devidamente citado em 14/08/2024, conforme registrado no ID 458213123. Outrossim, apresentou sua defesa prévia em 29/10/2024, conforme ID 471278910. Por fim, observa-se que o processo encontra-se na fase de apresentação de resposta à acusação, sendo que vinte dos vinte e sete réus já apresentaram suas respectivas defesas. Esta é a situação atual do processo, que encontra-se em fase inicial de cumprimento de diligências. […] Expostas as informações e argumentos trazidos aos autos, passo à análise detida dos pedidos formulados pela impetrante. Dos Requisitos da Prisão Preventiva Ao que se percebe a prisão preventiva do paciente foi decretada com base nos fundamentos do art. 312 do CPP, notadamente para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e da inserção do paciente, conforme os autos da ação penal, em organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes. A decisão impugnada apresenta motivação idônea, lastreada em elementos concretos. O juízo de origem detalhou a participação do paciente no contexto da ORCRIM, destacando a estrutura organizada e o papel atribuído ao paciente como "jóquei", vendedor de drogas com vínculo direto com o núcleo criminoso, revelando periculosidade concreta. Dessa forma, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, já que a revogação da prisão cautelar somente é admissível em hipóteses de manifesta ilegalidade ou falta de fundamentação, o que não se verifica no caso. Do Excesso de Prazo Alega também a impetrante o excesso de prazo onde informa que o paciente está preso há mais de 300 dias sem designação de audiência de instrução. Todavia, trata-se de processo com 27 acusados, o que impõe natural complexidade à tramitação, sendo a morosidade justificada pela pluralidade de réus e a necessidade de diligências compatíveis com o contraditório e a ampla defesa. O entendimento consolidado pelo STJ (súmula 52) é no sentido de que eventual alegação de excesso de prazo deve ser analisada sob a ótica do princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto. A jurisprudência admite dilação do prazo quando a causa revela complexidade, como se dá no presente feito. Da Doença Grave (AIDS) e Pedido de Prisão Domiciliar No que se refere ao pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no estado de saúde do paciente, verifica-se que consta nos autos relatório médico atualizado, datado de 10/04/2025, emitido pela Cadeia Pública de Salvador, no qual se atesta que o custodiado se encontra “em boas condições clínicas de saúde, aderindo bem à terapia antirretroviral, não possui doenças clínicas incapacitantes e está em acompanhamento médico regular na unidade” (Id. 80775651). Ressalte-se que a mera existência de enfermidade grave não enseja, por si só, a automática concessão da medida excepcional, sendo imprescindível a demonstração cabal da absoluta impossibilidade de tratamento no ambiente prisional, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece como imprescindível a apresentação de prova inequívoca da inadequação da custódia frente ao quadro clínico apresentado, circunstância também ausente no caso em apreço. Da Extensão de Benefício a Corréus Sustenta a defesa que outros corréus, em situação processual supostamente idêntica, obtiveram a revogação da prisão preventiva, o que justificaria a extensão do benefício ao paciente com base no art. 580 do Código de Processo Penal. A negativa da extensão do benefício de revogação da prisão preventiva ao paciente Messias Campos de Lima é juridicamente justificada e amparada no ordenamento processual penal vigente, diante da existência de elementos diferenciais concretos entre sua situação e a dos corréus que obtiveram a liberdade. Embora a defesa alegue isonomia, verifica-se que a conduta atribuída ao paciente reveste-se de concreta gravidade, revelando elevado potencial de perturbação da ordem pública, de modo a afastar a suficiência e adequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Essa distinção foi corretamente valorizada pelo juízo de origem, que não está vinculado a decisões anteriores proferidas em relação a outros acusados, quando há diferenciação relevante no histórico processual e criminal de cada réu, senão vejamos: […] Ademais, compulsando detidamente o caderno processual, constato que o requerente não se encontra em idêntica situação processual aos acusados Thiago Amorim Caribé e Abraao Costa Soares, aos quais foi concedido a revogação da prisão preventiva. Explico. Consta nos autos nº 8092937-35.2024.8.05.0001, id 453324045 informações de que o requerente além de figurar como um dos jóqueis do grupo criminoso, também efetuava roubos na sua região de atuação, bem como é apontado em diversas investigações como um dos autores do homicídio de Uziel Silva da Hora. Dessa maneira, a conduta do representado, vê-se, tem gravidade concreta e é apta a gerar grande intranquilidade social, o que revela ser impossível a decretação de medidas cautelares diversas da prisão. (…) Nesse cenário, é certo que a situação fático-processual do requerente não se assemelha à dos corréus tomados como paradigma. Afinal, os autos revelam que o requerente apresenta periculosidade acentuada quando comparada com os réus THIAGO AMORIM CARIBÉ e ABRAÃO COSTA SOARES. (...) Desta forma, a manutenção da prisão preventiva, portanto, é necessária, já que a revogação da prisão preventiva neste momento, além de poder acarretar risco à ordem pública, também poderia prejudicar, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. […] Nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal, a extensão de medidas benéficas concedidas a corréus exige, como requisito intransponível, a comprovação inequívoca da identidade fático-jurídica entre os beneficiados e o requerente. Tal paridade, entretanto, não se apresenta configurada nos autos, uma vez que a decretação da custódia cautelar em desfavor do paciente fundamenta-se em circunstâncias concretas e individualizadas, notadamente a gravidade objetiva da conduta imputada e o risco efetivo à ordem pública. Cumpre destacar que também se evidencia a existência de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, especialmente diante da pluralidade de ações penais em trâmite contra o paciente, inclusive relacionadas ao mesmo tipo penal - tráfico de entorpecentes - e desenvolvidas mediante reiteração de idêntico modus operandi. Tais elementos reforçam, de modo substancial, a imprescindibilidade da manutenção da medida extrema de segregação cautelar como única apta a neutralizar os riscos processuais ora delineados. Dessarte, a decisão que indeferiu o pedido de extensão não configura violação ao princípio da igualdade ou à presunção de inocência, mas sim aplicação técnica e fundamentada das normas processuais, com base nos elementos constantes dos autos. Assim, deve ser mantida a prisão preventiva do paciente Messias Campos de Lima, não sendo cabível a extensão do benefício concedido a outros corréus, por ausência de identidade de situações processuais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO À CORRÉ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, mantida pela sentença e pelo acórdão recorrido, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de drogas apreendidas (511g de maconha) e o razoável envolvimento com a criminalidade, evidenciando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2 . A contemporaneidade da prisão cautelar é aferida pela persistência dos motivos ensejadores, não se limitando apenas à data dos fatos, sendo justificada pela necessidade atual da medida. 3. A extensão de benefício concedido à corré, com base no art. 580 do CPP, é inviável quando inexistente identidade fático-processual, notadamente quando a situação da corré decorre de circunstâncias de caráter estritamente pessoal, como sua condição de gestante . 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 206998 MA 2024/0415935-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2025) Das Condições Pessoais do Paciente Embora o paciente seja tecnicamente primário, jovem e com endereço fixo, tais condições, por si sós, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando esta se mostra necessária e adequadamente fundamentada. A jurisprudência é firme ao reconhecer que condições subjetivas favoráveis não garantem, automaticamente, o direito à liberdade, quando presentes os requisitos legais da cautelar extrema. Pelo exposto, CONHEÇO do presente habeas corpus porém DENEGO-LHE A ORDEM. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator