PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8129756-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador: NILSON BISPO DE AGUIAR
EMBARGADA: MAZANA EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA e outros (4)
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO DIRETA. ALEGADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU O CONTEXTO CRONOLÓGICO DA CAUSA, OS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A QUESTÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUMENTO RELATIVO À CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO EM DATA POSTERIOR, POR FORÇA DE NOVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO. DESDOBRAMENTO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESE QUE, NO MÉRITO, IMPORTARIA EM ADMITIR QUE A INÉRCIA DO FISCO NA CONDUÇÃO TEMPESTIVA DA COBRANÇA PUDESSE REINICIAR, EM SEU PRÓPRIO FAVOR, O PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA IGUALMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.  EMBARGOS DESACOLHIDOS. 

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração na apelação n. 8129756-05.2023.8.05.0001, em que figuram como demandantes os acima identificados.

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DESACOLHER os embargos de declaração, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8129756-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador: NILSON BISPO DE AGUIAR
EMBARGADA: MAZANA EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA e outros (4)
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município do Salvador, contra o acórdão, ID 98545047, que negou provimento ao recurso de apelação e confirmou, em remessa necessária, a sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, em razão da prescrição direta dos créditos tributários referentes ao ISS dos exercícios de 1994 a 1996.

Em suas razões recursais, ID 100113705, o embargante sustenta a existência de omissões no julgado, arguindo, em síntese, que o acórdão teria desconsiderado a data correta de constituição definitiva do crédito tributário, que seria 07/10/2019, quando o auto de infração n. 1978U foi formalmente encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, após a reativação do processo administrativo fiscal no âmbito do PA n. 54.973/2018, de modo que a execução fiscal ajuizada em 27/09/2023 teria observado o prazo quinquenal previsto no art. 174, do CTN; que, enquanto pendente o processo administrativo fiscal, não correriam os prazos de decadência nem de prescrição, por força da suspensão da exigibilidade do crédito estabelecida no art. 151, III, do CTN, com amparo em precedentes do STF e do STJ; e que o acórdão seria omisso quanto à correta aplicação do princípio da causalidade na condenação em honorários advocatícios, porquanto o Município apenas teria cumprido ordem judicial ao ajuizar a execução fiscal, não podendo ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais daí decorrentes. Pugna, ao fim, pela atribuição de efeito modificativo ao julgado e, subsidiariamente, pelo prequestionamento das matérias para fins de acesso às instâncias superiores.

Contrarrazões apresentadas, ID 101091789, pugnando pela rejeição dos embargos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8129756-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador: NILSON BISPO DE AGUIAR
EMBARGADA: MAZANA EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA e outros (4)
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Dos autos, percebe-se que o inconformismo do embargante não constitui fundamento suficiente para o provimento destes declaratórios, pois as restritas hipóteses de cabimento do recurso horizontal encontram-se elencadas no art. 1.022, do CPC e devem ser rigorosamente observadas, mesmo quando a medida é oposta com fins de prequestionamento, descabendo o seu manejo com o propósito de revisitar meritoriamente o julgado, quando ausentes os defeitos elencados no regramento aludido.

O embargante alega omissão do acórdão impugnado quanto à data de constituição definitiva do crédito tributário e à suspensão do prazo prescricional, durante a tramitação do processo administrativo fiscal, sustentando que o acórdão desconsiderou que a constituição definitiva do crédito tributário apenas se operou em 07/10/2019, data em que o auto de infração n. 1978U foi formalmente encaminhado para inscrição em Dívida Ativa após a reativação do processo administrativo fiscal no âmbito do procedimento administrativo n. 54.973/2018, de modo que a execução fiscal ajuizada em 27/09/2023 teria observado o prazo quinquenal previsto no art. 174, do CTN.

Inexiste, porém, a apontada omissão, pois o acórdão vergastado examinou o contexto cronológico da causa, a natureza jurídica da decisão proferida na ação civil pública e os seus efeitos sobre a exigibilidade do crédito tributário.

A tese ora reapresentada pelo embargante constitui, em verdade, desdobramento da mesma controvérsia já enfrentada, sob o ângulo específico da instauração do novo procedimento administrativo.

Não há omissão a suprir; há inconformismo com as conclusões adotadas, o que não se presta a convalidar os embargos declaratórios.

De todo modo, com o propósito de evidenciar a ausência de qualquer razão que pudesse conduzir a resultado diverso, há de se rejeitar a tese apresentada, pois o raciocínio do embargante parte de uma premissa que, se aceita, conduziria a consequência juridicamente inadmissível; a de que o ente público, ao instaurar, por iniciativa própria e tardiamente, um procedimento administrativo destinado a formalizar a restauração de créditos tributários que já deveriam ter sido cobrados há anos, teria, com isso, reiniciado em seu próprio favor a contagem do prazo prescricional.

Em outros termos, a omissão administrativa na condução tempestiva da cobrança seria recompensada com uma significativa ampliação do prazo de que dispõe a Fazenda Pública para exercer a pretensão executiva, o que não encontra qualquer amparo no ordenamento jurídico e contraria frontalmente a ratio do instituto da prescrição.

O prazo prescricional previsto no art. 174, do CTN tutela a segurança jurídica e a estabilidade das relações entre o Fisco e o contribuinte, impondo ao ente público o dever de exercer tempestivamente a sua pretensão.

A constituição definitiva do crédito tributário, marco inicial da contagem prescricional, não se confunde com os atos administrativos internos de formalização ou reativação que a Fazenda Pública pode praticar no âmbito de seus procedimentos.

Admitir que a instauração de um novo procedimento administrativo, em 2018, destinado a formalizar providência que deveria ter sido adotada desde 2008, tivesse o efeito de reiniciar o prazo prescricional, seria conferir ao ente público a prerrogativa de manipular, unilateralmente, o termo inicial da prescrição que lhe é oposta, o que evidentemente não se pode tolerar.

Nesse quadro, o acórdão impugnado reconheceu que o crédito tributário voltou a ser plenamente exigível desde a concessão da tutela antecipada, em 02/06/2008, impondo-se ao Município, desde então, o dever de promover sua cobrança.

A instauração tardia do procedimento administrativo n. 54.973/2018 não suspendeu, não interrompeu e tampouco reiniciou o prazo prescricional, cujo transcurso se consumou regularmente em razão da inércia do próprio embargante.

Ainda que se adotasse, por hipótese, o trânsito em julgado da sentença na ação civil pública, em 31/08/2018, como marco mais favorável ao Município, como expressamente consignado no acórdão, forçoso reconhecer que a execução fiscal somente foi ajuizada em 27/09/2023 — após o decurso de mais de cinco anos.

Quanto ao segundo argumento, relativo à condenação em honorários advocatícios, igualmente não se verifica a alegada omissão.

O acórdão impugnado dedicou fundamento específico ao tema, afastando de forma fundamentada a aplicação da equidade prevista no art. 85, §8º, do CPC, por existir valor econômico perfeitamente mensurável na causa, e reafirmando a incidência do princípio da causalidade em desfavor do embargante, que deu causa à propositura da demanda ao ajuizar execução fiscal de crédito manifestamente prescrito. O argumento de que o Município teria simplesmente cumprido ordem judicial, sem margem de escolha quanto ao ajuizamento, não encontra respaldo nos autos.

A decisão proferida na ação civil pública determinou a restauração dos créditos tributários e autorizou a sua cobrança; não fixou prazo coercitivo para o ajuizamento da execução fiscal, tampouco compeliu o ente público a exercer a pretensão executiva independentemente da situação prescricional em que os créditos se encontrassem.

No que tange ao prequestionamento pretendido pelo embargante, verifica-se que o acórdão analisou todas as questões jurídicas relevantes à solução da controvérsia, aplicando adequadamente os dispositivos do CTN e do CPC pertinentes à espécie.

Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, estão condicionados à existência de efetivos vícios no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Por tais razões, DESACOLHEM-SE os embargos de declaração.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator