PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077970-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA
AGRAVADO: ARIANE TAGLIARI BORTOLIN DA SILVEIRA e outros
Advogado(s):REINALDO PETTENGILL FILHO, JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARTS. 313, V, "A", E 921, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por DESENBAHIA contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para suspender execução de título extrajudicial, com garantia hipotecária, até o trânsito em julgado de ação de conhecimento anterior (nº 0507417-70.2017.8.05.0022) que discute a exigibilidade do mesmo título.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a existência de ação de conhecimento pendente, questionando a exigibilidade do título executivo, justifica a suspensão da execução por prejudicialidade externa mediante exceção de pré-executividade.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão da execução por prejudicialidade externa encontra fundamento expresso nos arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC, sendo cabível quando o resultado de outro processo possa influenciar diretamente o deslinde da execução.

4. A ação de conhecimento precedente discute especificamente a exigibilidade do título objeto da execução, configurando hipótese típica de prejudicialidade externa apta a justificar o sobrestamento.

5. A suspensão não é automática, mas no caso concreto restou demonstrado o nexo de prejudicialidade, sendo medida necessária para evitar decisões conflitantes.

6. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — em favor do agravante; o prazo de suspensão submete-se ao limite de um ano previsto no art. 313, § 4º, do CPC.

IV – DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8077970-51.2025.8.05.0000, em que é agravante, DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, e agravados, ARIANE TAGLIARI BORTOLINI DA SILVEIRA e OUTROS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077970-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA
AGRAVADO: ARIANE TAGLIARI BORTOLIN DA SILVEIRA e outros
Advogado(s): REINALDO PETTENGILL FILHO, JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do colendo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos da execução de título extrajudicial, tombada sob o nº 0509349-25.2018.8.05.0001, proposta em face de ARIANE TAGLIARI BORTOLINI DA SILVEIRA e OUTROS, acolheu a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:

“No caso em exame, verifica-se que as razões deduzidas pelos excipientes se limitam a questionar a exigibilidade do título executivo, em virtude da existência de ação de conhecimento anterior, em que se discute precisamente a validade e a possibilidade de cobrança dos débitos ora executados.

Tal circunstância evidencia a presença de relação de prejudicialidade externa entre as demandas, situação reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como apta a justificar a suspensão do processo (…)

Os requisitos de um título executivo são certeza, liquidez e exigibilidade, conforme estabelece o Código de Processo Civil, ao se debruçar acerca do processo de conhecimento apenso, verifica-se a possibilidade do não preenchimento do requisito da exigibilidade do título, tendo em vista o pedido dos executados em relação aos exequentes serem impedidos de realizar a cobrança dos débitos.

Considerando a não apreciação do pedido, tampouco o trânsito em julgado da demanda, caracteriza-se a prejudicialidade externa, havendo a possibilidade de decisões conflitantes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para determinar a suspensão da presente execução, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea a, c/c art. 921, inciso I, ambos do CPC, até o trânsito em julgado da ação de conhecimento nº 0507417-70.2017.8.05.0022.”

 

Inconformado, o Agravante alega que a simples existência de uma ação revisional ou declaratória não retira do título executivo extrajudicial seus atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, não podendo o Juízo de origem determinar a suspensão do processo de execução de forma automática.

Defende que a suspensão da execução por prejudicialidade externa não é obrigatória e está condicionada à garantia do Juízo.

Sustenta que a matéria acolhida pelo Juízo originário extrapola os limites da exceção de pré-executividade, e que a matéria deveria ser arguida em embargos à execução.

Desse modo, requer a concessão do efeito suspensivo, para revogar imediatamente a decisão que determinou a suspensão da execução, e no mérito, que o recurso seja conhecido e provido, afastando a decisão que determinou a suspensão da execução.

Processo distribuído à minha relatoria por sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 95994797.

Decisão de ID. 96266101, recebe o recurso, e indefere o efeito suspensivo, sob o argumento de que, de fato, existe prejudicialidade externa no caso em análise, e que o Juízo originário somente determinou a suspensão da execução.

Contrarrazões ao recurso foram apresentadas, conforme ID. 98540401, defendendo o desprovimento do recurso interposto.

É o que me cabe relatar.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o não cabimento de sustentação oral, conforme artigo 187, § 2º, do RITJBA.

Salvador/BA, 7 de abril de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077970-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA
AGRAVADO: ARIANE TAGLIARI BORTOLIN DA SILVEIRA e outros
Advogado(s): REINALDO PETTENGILL FILHO, JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Agravante com decisão na ação originária que acolheu exceção de pré-executividade para determinar a suspensão da execução.

Cumpre registrar que o presente recurso também versa sobre a verificação da existência de probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo no caso concreto.

Assim sendo, como dito em pronunciamento judicial anterior, diante das alegações nos autos de origem, e dos fatos e documentos apresentados neste recurso até aqui, não percebo a coexistência dos requisitos exigidos para determinar a suspensão da decisão impugnada.

Conforme podemos observar, de fato existe prejudicialidade externa no caso em análise, pois os Agravados propuseram ação de conhecimento que discute justamente a exigibilidade do título executivo extrajudicial que é objeto da presente execução.

Por óbvio que a suspensão da execução não é automática, no entanto, no caso em tela, resta demonstrado que os Agravados ajuizaram ação de conhecimento questionando justamente a exigibilidade do título executivo em momento anterior, impactando diretamente no deslinde da presente execução.

Ademais, o Juízo de origem somente determinou a suspensão da execução, não extinguiu o processo, e recordo ao Agravante que o artigo 313, §4º, do CPC, orienta que o prazo de suspensão do processo no caso em análise não poderá exceder o prazo de 1 (um) ano, ressaltando que o título executivo extrajudicial em questão encontra-se constituído com garantia hipotecária sobre imóvel rural, conforme ID's. 312030695 e ss.

Em igual sentido, a jurisprudência pátria se posiciona em situações similares, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE DECISOES CONFLITANTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra decisão que determinou a suspensão da execução em razão de prejudicialidade externa, nos termos dos arts. 313, V, ?a? e art. 921, I, ambos do CPC. 2. No processo de execução, por força de expressa previsão legal (art. 921, I, CPC), a prejudicialidade externa poderá ensejar a suspensão do processo. 3. Precedente: (...) O art. 313, inc. V, a, do CPC, prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 2. Trata-se da hipótese de prejudicialidade externa, que recomenda a suspensão do processo diante de questão prejudicial a ser resolvida em outra demanda. Essa suspensão se mostra necessária quando a solução a ser dada no outro processo puder influenciar no resultado da demanda na qual se pede o sobrestamento. 3. No caso da execução, a suspensão por prejudicialidade externa também está prevista no art . 921, inc. I, do CPC. 4. Agravo de instrumento desprovido. (07281420620208070000, Relator.: Hector Valverde, 5ª Turma Cível, DJE: 8/3/2021.) 4. No caso dos autos, a sentença proferida em outros autos, que reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes, impacta o julgamento da ação executiva, de modo que é prudente a suspensão desses autos, a fim de evitar a adoção de medidas conflitantes. 5. Recurso improvido. (TJ-DF 07130781920218070000 DF 0713078-19.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada);

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA QUE TEM POR OBJETO O TÍTULO EXECUTIVO – SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO DESTINADO À DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos dos art. 921, I, e 313, V, a, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa quando depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, de modo que deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão da demanda executiva até o julgamento de ação anulatória que tem por objeto a definição do quantum debeatur, observando-se a existência de prejudicialidade externa. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14046705220248120000 Corumbá, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 08/01/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2025).

 

Desse modo, manter a decisão que indeferiu o efeito suspensivo é medida que se impõe.

A pretensão do Agravante depende da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil); E, no caso concreto, tais requisitos não se fazem presentes em seu favor.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator