PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504085-50.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUDES FERNANDO DE BRITO
Advogado(s):  
APELADO: SILVIO SANTOS SOUSA e outros (2)
Advogado(s):COSME JOSE DOS REIS, JERONIMO GUIMARAES DE SOUSA, WALLACE CERQUEIRA SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE COMODATO. POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA. ESBULHO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Eudes Fernando de Brito contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Silvio Santos Sousa, Sávio Santos Sousa e Samile Santos Sousa, para confirmar a liminar possessória e condenar o réu ao pagamento de aluguéis mensais de R$ 300,00 desde o esbulho até a desocupação, com correção monetária e juros legais, afastando, porém, a indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por conter contradições e ausência de elementos essenciais à ação possessória; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal do réu; (iii) determinar se os requisitos legais para a concessão da reintegração de posse foram atendidos; e (iv) verificar a legalidade da condenação ao pagamento de aluguéis pela ocupação indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A petição inicial preenche os requisitos legais após emenda e instrução regular, permitindo a clara compreensão da causa de pedir e do pedido possessório, o que afasta a alegação de inépcia.

  2. O indeferimento de intimação pessoal do réu, regularmente representado pela Defensoria Pública, não caracteriza cerceamento de defesa, especialmente diante da revelia decretada por ausência de contestação.

  3. A prova testemunhal colhida é válida e suficiente, não restando comprovada a suspeição das testemunhas, cujos vínculos alegados não comprometem a imparcialidade de seus depoimentos.

  4. Estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para o deferimento da reintegração de posse: posse anterior dos autores, prática de esbulho pelo réu, data aproximada do esbulho e perda da posse.

  5. A condenação ao pagamento de aluguéis tem respaldo no pedido genérico de indenização por perdas e danos e encontra fundamento nos arts. 1.216, 186 e 927 do Código Civil, sendo compatível com a jurisprudência aplicável às ações possessórias.

  6. O valor arbitrado a título de aluguéis mensais (R$ 300,00) é razoável e proporcional às características do imóvel e à ausência de impugnação específica, devendo ser mantido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A regularidade formal da petição inicial deve ser aferida pela possibilidade de compreensão da causa de pedir e do pedido, mesmo diante de narrativa fática com elementos ambíguos.

  2. A representação processual por Defensoria Pública supre a necessidade de intimação pessoal do réu, não havendo cerceamento de defesa na ausência de manifestação direta do assistido.

  3. A validade da prova testemunhal depende da demonstração concreta de interesse pessoal na causa, não bastando meras alegações de vínculo social com as partes.

  4. É cabível a condenação ao pagamento de aluguéis em ação possessória quando demonstrada a ocupação indevida e a má-fé do ocupante, ainda que o pedido seja genérico de indenização por perdas e danos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0504085-50.2016.8.05.0113, em que figuram como Apelante EUDES FERNANDO DE BRITO e como Apelados SILVIO SANTOS SOUSA, SÁVIO SANTOS SOUSA e SAMILE SANTOS SOUSA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504085-50.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUDES FERNANDO DE BRITO
Advogado(s):  
APELADO: SILVIO SANTOS SOUSA e outros (2)
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS, JERONIMO GUIMARAES DE SOUSA, WALLACE CERQUEIRA SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por EUDES FERNANDO DE BRITO, em face da sentença (ID 80135708) do juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por SILVIO SANTOS SOUSA, SÁVIO SANTOS SOUSA e SAMILE SANTOS SOUSA, para deferir o pedido de reintegração liminar da posse, condenando o réu ao pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 300,00 desde a data do esbulho até a efetiva desocupação, acrescido de correção monetária (INPC/IBGE), contada a partir do dia seguinte ao término do prazo da notificação extrajudicial e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, afastando, contudo, a pretensão relativa aos danos morais. Condenou o réu nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito a ser apurado, devidamente atualizado, com fulcro na norma inserta nos §§ do artigo 85 do CPC.

 

Em suas razões recursais (ID 80135711), o apelante alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por entender que há confusão na exposição dos fatos e contradição entre os pedidos, além da ausência de comprovação dos elementos exigidos para a ação possessória. Aduz que a área objeto do litígio é pública e que houve doação verbal da posse do terreno pelos próprios autores há mais de vinte anos, o que desconfiguraria qualquer hipótese de esbulho.

 

Sustenta, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de pedido da Defensoria Pública para que o réu fosse pessoalmente intimado a prestar informações que permitiriam a elaboração da contestação. Alega que, devido à sucessão de defensores e à ausência de contato com o réu, não foi possível apresentar defesa de forma adequada, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa.

 

No mérito, argumenta que os autores não comprovaram a posse nem a ocorrência do esbulho, tampouco a data precisa do suposto ato, conforme exige o art. 561 do CPC. Critica a valoração da prova testemunhal, alegando que duas testemunhas apresentariam vínculos de amizade íntima ou subordinação com os autores, o que comprometeria sua imparcialidade e a validade da prova colhida. Argumenta, ainda, que os relatos prestados são contraditórios e sem precisão sobre os fatos essenciais.

 

Por fim, impugna a condenação ao pagamento de aluguéis, alegando que tal pedido não foi formulado na petição inicial e que o valor arbitrado não condiz com as características do imóvel, consistindo a condenação em decisão extra petita.

 

Pugna, assim, pelo provimento do recurso para cassar a sentença por inépcia da inicial ou nulidade processual, ou, subsidiariamente, pela reforma da decisão para julgar improcedente o pedido de reintegração e afastar a condenação ao pagamento de aluguéis.

 

Ausentes contrarrazões Id 80135714

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 27 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504085-50.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUDES FERNANDO DE BRITO
Advogado(s):  
APELADO: SILVIO SANTOS SOUSA e outros (2)
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS, JERONIMO GUIMARAES DE SOUSA, WALLACE CERQUEIRA SANTOS

 

VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.

 

Como relatado, trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com requerimento de liminar, ajuizada por Silvio Santos Sousa, Sávio Santos Sousa e Samile Santos Sousa, em face de Eudes Fernando de Brito, referente a área situada nos fundos das residências dos autores, localizada no Município de Itabuna/BA, onde alegam ter firmado com o réu contrato verbal de comodato para uso de parte do quintal.


O magistrado de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar anteriormente deferida e determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, bem como condenar o requerido ao pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), desde a data do esbulho até a efetiva desocupação, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.

 

O apelante sustenta, inicialmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a narrativa dos fatos é contraditória e confusa, comprometendo a identificação da causa de pedir.

 

Contudo, tal alegação não merece acolhimento.

 

A petição inicial foi recebida e admitida pelo juízo a quo, após emenda e regular instrução, sendo possível extrair, com clareza, a pretensão possessória fundada na alegação de esbulho e posterior perda da posse, bem como o pedido subsidiário de indenização por danos materiais. A exposição dos fatos, ainda que contenha elementos colaterais que possam parecer ambíguos, não compromete a compreensão do objeto da demanda. Dessa forma, afasta-se a preliminar.

 

Também se mostra improcedente a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de intimação pessoal do réu. Conforme consta dos autos, a Defensoria Pública foi regularmente intimada para apresentar contestação, conforme despacho de ID 214413656, e, mesmo após requerer a intimação pessoal do assistido, tal pedido foi indeferido mediante decisão devidamente fundamentada (ID80135682). Nela, o juízo consignou que não havia ato processual dependente de manifestação pessoal do réu e que este já havia anteriormente apresentado manifestação processual por meio da Defensoria Pública, demonstrando que teve contato com os autos e oportunidade para se manifestar.

 

Ainda assim, a contestação não foi apresentada no prazo legal, conforme certificado em ID 366919386, o que motivou a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC (ID 80135684). Na mesma decisão, o juízo destacou, corretamente, o caráter relativo dos efeitos da revelia, reconhecendo que sua decretação não implica, por si só, procedência dos pedidos, e reafirmando o dever do julgador de apreciar livremente as provas constantes dos autos.

 

Portanto, não se evidencia nulidade processual. O art. 186, §2º do CPC garante à Defensoria Pública a intimação pessoal dos atos processuais, o que foi plenamente observado. A intimação pessoal do réu, como medida adicional, não se impõe legalmente como condição para o exercício regular da defesa técnica quando esta já se encontra representada por órgão público devidamente constituído nos autos. Não há, assim, que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa, razão pela qual a preliminar deve ser afastada.

 

Quanto à alegação de suspeição das testemunhas, verifica-se que o juízo a quo apreciou detidamente os depoimentos colhidos em audiência e fundamentou, com base no art. 371 do CPC, que as testemunhas não apresentaram vínculo de interesse capaz de comprometer sua imparcialidade.

 

O simples fato de uma das testemunhas ter amizade com o autor, ou de outra ter prestado serviços domésticos à família do advogado, não configura, por si só, hipótese de suspeição legal, consoante entendimento Jurisprudencial:

 

“Nesse sentido, para que seja declarada a suspeição da testemunha contraditada, faz-se imprescindível a existência de fundadas razões ou evidências demonstrando o interesse pessoal no desfecho da causa, amizade íntima ou inimizade capital entre os envolvidos, circunstâncias que não se verificam no caso em análise." (grifou-se) Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à inexistência de elementos aptos para configuração da suspeição da testemunha, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Processo AREsp 2795037 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI Data da Publicação DJEN 25/04/2025”.

  

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR . SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. FUNCIONÁRIA DA APELADA. INTERESSE NÃO COMPROVADO. MÉRITO . OBRIGAÇÕES CUMPRIDAS. NÃO PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Nos casos em que a testemunha for funcionária da parte, não se fala em suspeição automática pois "o simples fato de a testemunha possuir vínculo empregatício com a parte não caracteriza causa autônoma de suspeição, salvo quando verificado pelo Magistrado de acordo com a análise do caso concreto" (AgInt no AREsp n. 937.304/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze). Quando a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deverá se desincumbir do ônus da prova, nos termos do art . 373, inciso II do CPC. (TJSC, Apelação n. 0306786-60.2018 .8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j . 21-03-2024). (TJ-SC - Apelação: 0306786-60.2018.8 .24.0018, Relator.: Yhon Tostes, Data de Julgamento: 21/03/2024, Terceira Câmara de Direito Comercial)”

 

Presume-se a boa-fé das testemunhas, e não houve nos autos qualquer demonstração concreta de quebra da isenção de ânimo ou direcionamento do depoimento. O juízo de origem, inclusive, utilizou como fundamento julgados do STJ (REsp 695.000/RJ e AgInt no AREsp 937.304/MA) para afirmar que a relação social entre partes e testemunhas não compromete automaticamente a credibilidade da prova, quando os relatos forem coerentes e compatíveis com os demais elementos dos autos, como ocorreu neste caso.

 

Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.

 

O pedido de reintegração de posse foi julgado parcialmente procedente, com fundamento na presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse exercida pelos autores, a ocorrência de esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a consequente perda da posse.

 

Tais elementos foram considerados demonstrados pelo juízo sentenciante com base nos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, os quais descreveram a situação vivenciada na área litigiosa, inclusive com referência à presença do réu no grupo que promoveu a derrubada de cerca no terreno objeto da lide.

 

Ainda que as testemunhas não tenham sido unânimes quanto à identificação precisa da data ou dos demais envolvidos, os depoimentos convergem quanto à caracterização do esbulho, atribuído ao ora apelante, e à anterior posse legítima exercida pelos autores sobre o bem.

 

A ausência de contestação pelo réu, por sua vez, gera efeitos processuais previstos no art. 344 do CPC, de modo que se presumem verdadeiras as alegações fáticas da parte autora. Mesmo considerando a relativização da revelia, conforme reconhecido pela sentença, os elementos coligidos nos autos se mostraram aptos a formar convicção sobre a posse anterior dos autores e o esbulho praticado.

 

Quanto à condenação ao pagamento de aluguéis, verifica-se que não houve extrapolação do pedido inicial. Ainda que não conste expressamente o termo “aluguéis” na petição inicial, foi formulado pedido de indenização por perdas e danos decorrentes da ocupação indevida do imóvel.

 

A jurisprudência consolidada admite que, nas ações possessórias, a condenação ao pagamento de taxa de ocupação ou frutos civis pode decorrer do pedido genérico de indenização, desde que demonstrada a má-fé na posse. No caso, ficou comprovado que o réu ocupava o imóvel sem amparo jurídico, após a prática do esbulho, o que justifica a condenação com base nos artigos 1.216, 186 e 927 do Código Civil.

 

Nesse sentido:


AÇÃO POSSESSÓRIA – COMODATO – NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DESCUMPRIDA – ESBULHO CARACTERIZADO. – Imóvel rural – Comodato devidamente registrado em instrumento – Esbulho caracterizado pela recusa do comodatário em desocupar o imóvel, após notificação para desocupação – Melhor posse da autora demonstrada – Reintegração de posse – Deferimento – Possibilidade da cobrança de aluguéis no período entre a constituição do comodatário em mora e a desocupação do imóvel: – É procedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelos comodantes de imóvel rural quando a comodatária se recusa a desocupar o bem, após devidamente notificada, uma vez que resta caracterizado o esbulho – Devido o pagamento de aluguéis referente ao período em que o comodatário permaneceu no imóvel após a extinção do comodato. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1005296-26 .2021.8.26.0268 Itapecerica da Serra, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024)”

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA REJEITADA - OCUPAÇÃO DO IMÓVEL A TÍTULO DE COMODATO - MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA - POSSE INJUSTA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Se o pedido de antecipação de tutela pleiteado na inicial, para prosseguir com o cumprimento provisório da sentença, encontra-se totalmente destituído de fundamentação, pois nem sequer apresentou justificativas para tanto, deve ser rejeitada a preliminar suscitada em contrarrazões - Os atos de mera tolerância ou permissão não induzem à posse - Logo, se a Requerida/Apelante ocupava o imóvel a título de detenção, por mera tolerância do proprietário, enquanto era companheira do ex-marido da Autora/Apelante, não há qualquer proteção possessória - É cabível o pagamento dos aluguéis pela indevida ocupação do imóvel, cujo termo inicial é a data do esbulho - O valor decorrente da ocupação indevida do imóvel, para fins de perdas e danos, corresponde ao arbitramento de aluguéis, e deve ser apurado em liquidação de sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000037-25.2021 .8.13.0209, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 02/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024).”

 

O valor fixado a título de aluguéis mensais (R$ 300,00) também encontra respaldo nos autos, não havendo impugnação específica a esse montante. Considerando que se trata de área urbana com edificação utilizada como garagem, e à míngua de prova em sentido contrário, o valor arbitrado se mostra razoável e proporcional, devendo ser mantido.

 

Diante do exposto, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Por força do art. 85, § 11º, do CPC, majoro a condenação, a título de honorários advocatícios, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante do débito a ser apurado, devidamente atualizado.

 

                        Sala das Sessões,  de  de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora