PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004423-22.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRAILDES MARIA DE ALMEIDA DE JESUS
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO MENOS DE 36 (TRINTA E SEIS) HORAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRAZO INSUFICIENTE PARA RESPOSTA DA SEGURADORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação autônoma de exibição de documentos ajuizada em face de seguradora, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. A parte apelante sustenta ter formulado pedido administrativo suficiente por e-mail e alega que o documento pretendido se encontra sob posse exclusiva da seguradora, requerendo o regular processamento da ação ou a imediata exibição dos documentos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração de interesse de agir para o ajuizamento da ação autônoma de exibição de documentos, diante da ausência de prazo razoável para resposta ao requerimento administrativo formulado perante a seguradora.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o interesse de agir em ação de exibição de documentos exige demonstração de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável.

4. Embora o precedente tenha sido firmado em relação a instituições financeiras, sua lógica jurídica aplica-se às ações de exibição de documentos em geral, inclusive às demandas envolvendo contratos securitários, por decorrer do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.

5. No caso concreto, a autora encaminhou requerimento administrativo por e-mail em 24/11/2025, às 18h34min, ajuizando a demanda judicial em 26/11/2025, às 07h59min, sem conceder prazo minimamente razoável para manifestação da seguradora.

6. A ausência de tempo hábil para processamento e resposta do pedido administrativo impede a configuração de resistência da parte ré e, consequentemente, afasta o interesse processual necessário ao ajuizamento da demanda.

7. A propositura de ação judicial de forma praticamente simultânea ao envio do requerimento administrativo caracteriza ausência de pretensão resistida e inviabiliza o reconhecimento da necessidade da tutela jurisdicional.

8. Inexistindo condenação em honorários advocatícios na origem, não há incidência da majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.539.725/DF.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. O interesse de agir em ação autônoma de exibição de documentos exige demonstração de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. 2. O ajuizamento da ação menos de 36 horas após o envio do pedido administrativo impede a caracterização de pretensão resistida. 3. A ausência de resistência da parte requerida autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014; STJ, REsp nº 1.539.725/DF.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004423-22.2025.8.05.0244, tendo como Apelante Iraildes Maria de Almeida de Jesus e Apelada Assurant Seguradora S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004423-22.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRAILDES MARIA DE ALMEIDA DE JESUS
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Iraildes Maria de Almeida de Jesus, irresignada com a sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, em ação autônoma de exibição de documentos, em face de Assurant Seguradora S/A.

Adoto o relatório da sentença de id 104975428, adicionando que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

"Ressalte-se que o requerimento administrativo deve preceder o ajuizamento da ação. Ademais, para fins de argumentação, não vislumbro a necessidade de oportunizar à parte autora a produção de prova documental. Com o devido respeito, cumpre destacar que tal medida se limita à exibição de documentos diversos daqueles cuja apresentação é exigida desde a petição inicial.

Dessa forma, tendo em vista a ausência da comprovação de recusa por parte da instituição financeira ré em fornecer os documentos, o indeferimento da inicial é medida que se impõe e, consequentemente, a extinção da ação sem resolução do mérito.

Diante dessas razões e por todo o exposto nos autos, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 320 e artigo 485, inciso I, ambos do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade deferida. Sem honorários ante a não formação do contraditório.

P.R.I.

Expedientes necessários. Cumpra-se."

Irresignada, a Apelante sustenta, em síntese (id 104975431), que possui inequívoco interesse de agir, haja vista os descontos mensais contínuos incidentes sobre seu benefício previdenciário e o fato de o contrato correspondente estar sob a posse exclusiva da seguradora apelada.

Defende que comprovou a realização de solicitação administrativa prévia por meio de e-mail encaminhado à instituição em data anterior ao ajuizamento, configurando o silêncio da ré recusa tácita à luz da boa-fé objetiva e do dever de transparência.

Assevera a inaplicabilidade do entendimento fixado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS (Tema 400 do STJ) ao caso concreto, por se tratar de ação autônoma de exibição de documentos sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, e não de cautelar preparatória, bem como por envolver o cumprimento do dever legal de informação e não solicitação de segunda via de documento mediante serviço tarifado.

Alega, ademais, que a conduta da apelada viola o direito básico de informação assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor e inverte indevidamente o ônus da prova.

Suscita, por fim, a ocorrência de cerceamento de defesa diante da extinção precoce do feito, sustentando que o juízo de origem deveria ter oportunizado a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da não surpresa.

Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito com a ordem de exibição dos documentos.

O Apelado apresentou contrarrazões (id 104975437), pugnando pela manutenção integral da sentença.

Alega que a sentença não merece reforma por ter observado rigorosamente os ditames legais e a jurisprudência dominante aplicável à matéria.

Sustenta que a ação autônoma de exibição de documentos exige, como condição essencial para o regular processamento, a demonstração de prévia solicitação administrativa válida e de recusa injustificada por parte da demandada, o que não foi comprovado nos autos pela parte autora, caracterizando a carência de ação pela ausência de interesse processual.

Salienta que a produção de prova documental em sede de exibição não se confunde com a obrigação da parte autora de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos essenciais à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil.

Por fim, pugna pelo desprovimento do apelo interposto.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004423-22.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRAILDES MARIA DE ALMEIDA DE JESUS
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se a parte apelante contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação autônoma de exibição de documentos, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir.

Sustenta a Apelante, em síntese, que teria formulado pedido administrativo suficiente por e-mail, que o documento pleiteado está sob a posse exclusiva da seguradora apelada e que a extinção prematura do feito configurou cerceamento de defesa. Requer, assim, a reforma integral da sentença para que seja determinado o regular processamento da ação ou a exibição imediata dos documentos.

Contudo, razão não lhe assiste.

Como bem analisado pelo juízo de origem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o REsp 1.349.453/MS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, exige, para o reconhecimento do interesse de agir em ação de exibição de documentos, a demonstração de prévio requerimento formal junto ao fornecedor, pelos canais oficiais, não atendido em prazo razoável, além do pagamento do custo do serviço quando previsto. Veja-se:

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2. No caso concreto, recurso especial provido.

(REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).”

Embora o referido precedente tenha sido firmado no âmbito de relações bancárias, a sua lógica jurídica aplica-se por extensão às ações de exibição de documentos em geral, inclusive de apólices e contratos securitários, pois o interesse de agir repousa no binômio necessidade-utilidade, o qual somente se caracteriza quando há resistência à pretensão na esfera administrativa.

No caso concreto, os autos evidenciam que não houve qualquer resistência ou recusa injustificada por parte da seguradora apelada antes da propositura da demanda judicial, uma vez que não foi concedido prazo razoável para resposta ao pleito administrativo.

Compulsando-se o acervo probatório, constata-se que a autora enviou o e-mail com a solicitação administrativa de exibição da apólice de seguro em 24/11/2025, às 18:34 (id 104975421). Contudo, a presente ação judicial foi proposta em 26/11/2025, às 07:59 (id 104974664), ou seja, com um intervalo inferior a 36 (trinta e seis) horas entre a solicitação administrativa e o ajuizamento da demanda.

Essa precipitação em acionar o Judiciário, sem conferir à empresa ré um prazo mínimo e razoável para processar e responder ao requerimento, impede a caracterização de recusa, ainda que tácita. Sem a demonstração de pretensão resistida, resta configurada a ausência de interesse processual, o que impõe a manutenção da extinção do feito.

A propositura de demandas em massa de forma quase simultânea ao envio de e-mails administrativos, sem dar tempo hábil para o cumprimento espontâneo da obrigação de informar, obsta a caracterização do litígio e configura evidente abuso do direito de ação, prática que deve ser firmemente coibida pelo Poder Judiciário.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença combatida em todos os seus termos.

Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, não há incidência do §11, art. 85, CPC, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração de recursos com razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator