PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076119-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILSON LEITE SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, sob a alegação de omissão quanto a premissa fática relevante para o deslinde da causa. 

  1. Fato relevante. A parte embargante sustenta a existência de erro de premissa fática e requer a correção do julgado, sem apontar, de forma precisa, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado. 

  1. As decisões anteriores. O acórdão embargado reconheceu a suficiência da fundamentação e a inexistência de vícios no julgamento da apelação interposta. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
4. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, a justificar a oposição de embargos de declaração. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 

  1. O acórdão embargado examinou os argumentos da parte de forma fundamentada, inexistindo qualquer omissão ou erro material a ser sanado. 

  1. A alegação de erro de premissa fática não se confunde com o desacordo quanto à valoração das provas ou ao resultado do julgamento. 

  1. A pretensão da parte embargante revela inconformismo com a decisão, sem demonstração de vícios autorizadores dos embargos. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
9. Embargos de declaração rejeitados. 

Tese de julgamento: 
“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A simples alegação de erro de premissa fática, desacompanhada da demonstração de fato inexistente ou não considerado, não autoriza a via estreita dos aclaratórios.” 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 3º. 
Jurisprudência relevante citada: TJMG, ED 1000021-24.1997.2.003, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 04.10.2022; TJPR, ED 0042820-81.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 12ª Câmara Cível, j. 27.06.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.05.2020. 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8076119-08.2024.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante GILSON LEITE SANTOS e Embargado FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.  

Sala das sessões, data registrada pelo sistema.  

  

  

PRESIDENTE 

 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076119-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILSON LEITE SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILSON LEITE SANTOS, em face de acórdão proferido nos autos do Apelação cível interposta contra a sentença interlocutória prolatada nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais n. 8076119-08.2024.8.05.0001, ajuizada contra a FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 

O v. Acórdão recorrido entendeu pela legalidade da anotação no SCR, por se tratar de instrumento de supervisão bancária e estar respaldada em autorização expressa do contrato celebrado entre as partes. Citou-se precedente jurisprudencial com base no art. 11 da Resolução BCB nº 4.571/2017, segundo o qual, havendo cláusula contratual autorizando o registro, seria dispensada a comunicação prévia do consumidor. 

O ora Embargante opôs Embargos de Declaração (ID 90361612), com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, alegando omissão no v. Acórdão, por não ter apreciado expressamente a ausência de prova da notificação específica quanto à anotação da expressão “prejuízo”, defendendo que a autorização genérica para inclusão no SCR não supre a necessidade de comunicação clara e prévia sobre a natureza da informação inserida, que, segundo argumenta, é restritiva de crédito.  

Defendeu que a ausência de tal notificação, constituiria ato ilícito, com repercussão na esfera moral e na validade do apontamento. 

Requer, ao final, o provimento dos embargos para que o colegiado se manifeste expressamente sobre a existência (ou não) de prova da notificação específica da anotação de “prejuízo” e, reconhecida a omissão, seja conferido efeito modificativo ao julgado, com a exclusão do registro e condenação da instituição financeira. 

Intimada, a parte embargada não apresentou contraminuta (ID. 92855840).  

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

  

A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076119-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILSON LEITE SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. 

Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. 

Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que:  

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. 

  

Da avaliação respectiva, dessume-se não ter havido o vício apontado, considerando que o acórdão analisou os argumentos apresentados pelo Recorrente, apresentando a fundamentação suficiente para concluir pelo provimento da insurgência.  

À luz do entendimento de que se trata de recurso de fundamentação vinculada, verifica-se, na especificidade dos autos, que não padece o Acórdão de qualquer omissão, visto que o texto embargado apontou de forma minuciosa e linear todos os motivos determinantes à formação do convencimento deste Colegiado. 

A partir da análise das razões recursais, observa-se que o Embargado fundamenta sua insurgência em erro de premissa fática, sem apontar qualquer omissão, obscuridade ou erro material, restando evidente a tentativa de promover novo julgamento da lide. 

Ocorre que o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando o decisum foi prolatado com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no provimento do recurso interposto pela ora Embargante. 

A premissa fática equivocada que autoriza a interposição de embargos de declaração para a correção de erro material é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente, o que não se vislumbra no acórdão recorrido. 

Quando a decisão proferida não está fundada em premissa fática equivocada, mas na convicção formada pelo julgador a propósito das provas produzidas, a rediscussão da matéria não está autorizada na via estreita dos embargos de declaração. 

A corroborar: 

  

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO DE PREMISSA. NÃO VERIFICAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. O erro de premissa fática não se confunde com o suposto error in judicando ou com o erro à interpretação dada à prova dos autos em determinado julgamento. Enquanto o equívoco de premissa diz respeito a uma espécie de omissão substancial sobre elemento do processo ou mesmo a uma subespécie de erro material, o erro de julgamento ou de interpretação dada aos elementos fáticos/jurídicos do feito corresponde a vício na aplicação do direito - situação que não comporta o reconhecimento na via estreita dos Embargos de Declaração. Não constatado erro, obscuridade, omissão, erro de premissa e/ou contradição sanáveis, revestindo-se a pretensão de rediscussão de tema ou temas já enfrentados pela decisão, a rejeição dos embargos de declaração constitui medida impositiva. (TJ-MG - ED: 10000212419972003 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 04/10/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2022) 

  

Embargos de Declaração. Erro de premissa fática não verificado. Exaustivo debate acerca da impossibilidade de acolhimento da pretensão recursal do embargante. Ausência de demonstração do perigo de dano, consistente em dilapidação patrimonial ou perigo de insolvência, a frustrar a eficácia do resultado final pretendido na demanda. Embargos rejeitados. 1. Não há que se falar em erro de premissa fática, quando as questões ditas “omissas” foram amplamente debatidas no acórdão hostilizado. No caso concreto, a decisão colegiada foi clara ao dispor que não restou demonstrado o perigo de dano, consistente em dilapidação patrimonial ou perigo de insolvência, a frustrar a eficácia do resultado final pretendido na demanda. (TJPR - 12ª C.Cível - 0042820-81.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 27.06.2022) (TJ-PR - ED: 00428208120218160000 Maringá 0042820-81.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 27/06/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) 

  

Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de Apelação, o que não se admite por esta via. 

Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida. 

Nesta trilha: 

  

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido. 

[...] 

7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.  

8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 

9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados. 

   

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/1973. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.”. (EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020). – grifos aditados 

  

 

Ex positis, NÃO ACOLHO OS PRESENTES ACLARATÓRIOS. 

Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC.  

Salvador, data registrada pelo sistema.  
 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator