PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000219-31.2018.8.05.0259
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TERRA NOVA
Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, ANDRE AZEVEDO NAJAR, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
APELADO: MARIA DAS NEVES BARROS GONZAGA
Advogado(s):EDUARDO AZEVEDO SERGIO

 

ACORDÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. VERBAS RESCISÓRIAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO PAGAMENTO. ART. 373, II, DO CPC. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI MUNICIPAL. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE DO ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO QUANTO À QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA APÓS A APOSENTADORIA. DEFINIÇÃO DO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DOS PERÍODOS AQUISITIVOS DA LICENÇA-PRÊMIO FRENTE AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E LIMITAR A CONDENAÇÃO REFERENTE ÀS LICENÇAS-PRÊMIO.


I. CASO EM EXAME

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERRA NOVA em face de sentença que o condenou ao pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3) e à conversão em pecúnia de 07 (sete) períodos de licença-prêmio não gozados por MARIA DAS NEVES BARROS GONZAGA, servidora pública municipal aposentada. O Município alega já ter pago as verbas rescisórias e sustenta a impossibilidade de conversão da licença-prêmio, bem como a incorreção na contagem dos períodos, que teriam sido calculados retroativamente à lei que instituiu o benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão são: (i) saber se o Município Apelante se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato extintivo do direito da autora, comprovando o efetivo pagamento das verbas rescisórias pleiteadas; (ii) analisar a juridicidade da conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidora aposentada, em face da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, independentemente de requerimento administrativo ou previsão legal específica; e (iii) definir o marco inicial para a contagem dos quinquênios aquisitivos da licença-prêmio, à luz do princípio da irretroatividade da lei municipal instituidora do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Do Ônus da Prova e das Verbas Rescisórias: Compete à Administração Pública, na condição de devedora, o ônus de comprovar o pagamento de verbas salariais devidas ao servidor, por se tratar de fato extintivo do direito (art. 373, II, do CPC). A mera juntada de ficha financeira genérica, sem a discriminação das parcelas rescisórias (saldo de salário, 13º e férias proporcionais), não é suficiente para comprovar a quitação específica, mantendo-se a condenação imposta na sentença.

Da Conversão da Licença-Prêmio em Pecúnia: É direito do servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem utilizada para fins de aposentadoria. Tal direito independe de previsão legal para a conversão ou de prévio requerimento administrativo, pois fundamenta-se na responsabilidade objetiva do Estado e na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficiou do trabalho do servidor durante o período de descanso a que tinha direito. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1086), aplicável aos servidores de todos os entes federativos.

Do Marco Inicial e da Irretroatividade da Lei: O direito à licença-prêmio para os servidores do Município de Terra Nova nasceu apenas com a vigência da Lei Municipal nº 178/1995. Em respeito ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF/88) e da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, CF/88), os efeitos da norma não podem alcançar tempo de serviço anterior à sua instituição, salvo se houvesse previsão expressa. Desta forma, a contagem dos quinquênios deve iniciar-se a partir da vigência da lei, sendo indevidos os períodos aquisitivos anteriores a 1995.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de Apelação conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença e limitar a condenação da conversão em pecúnia para 04 (quatro) períodos de licença-prêmio, mantendo os demais termos da decisão.

Teses de Julgamento: "1. Compete à Administração Pública o ônus de comprovar, de forma inequívoca e discriminada, o pagamento das verbas rescisórias devidas ao servidor, não sendo suficiente a apresentação de ficha financeira genérica para afastar a condenação, nos termos do art. 373, II, do CPC." "2. O servidor público aposentado faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de expressa previsão legal para a indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (Entendimento consolidado no Tema 1086/STJ)." "3. O marco inicial para a aquisição do direito à licença-prêmio é a data da vigência da lei que a instituiu, não podendo seus efeitos retroagirem para abranger tempo de serviço anterior, em observância ao princípio da irretroatividade das leis (CF/88, art. 5º, XXXVI) e da legalidade estrita (CF/88, art. 37)."

Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e art. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 373, II, e art. 85, § 11.

Jurisprudência pertinente: STJ, Tema 1086.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000219-31.2018.8.05.0259, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE TERRA NOVA, e, como apelada, MARIA DAS NEVES BARROS GONZAGA. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença apenas no que tange à quantidade de licenças-prêmio devidas, limitando a condenação a 4 (quatro) períodos, o que corresponde a 12 (doze) meses a serem convertidos em pecúnia, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão vergastada.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000219-31.2018.8.05.0259
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TERRA NOVA
Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, ANDRE AZEVEDO NAJAR, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
APELADO: MARIA DAS NEVES BARROS GONZAGA
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 82548565) interposta pelo MUNICÍPIO DE TERRA NOVA contra a r. sentença (ID 82548560), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Terra Nova, nos autos da Ação Ordinária nº 8000219-31.2018.8.05.0259, ajuizada por MARIA DAS NEVES BARROS GONZAGA em face do ora Apelante.

A parte autora, na inicial (ID 82548529), alegou ser servidora pública municipal aposentada e pleiteou a condenação do ente público ao pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço) e à conversão em pecúnia de 07 (sete) períodos de licença-prêmio não gozados.

Após regular instrução processual, com a juntada de documentos (fichas financeiras ID: 82549168, documento de aposentadoria ID: 82548532), sobreveio a sentença recorrida, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:


"[...] julgo PROCEDENTES os pedidos arremessados na exordial para: a) CONDENAR o Município de Terra Nova a converter em pecúnia os 07 (sete) períodos de licenças-prêmios não gozadas a que faz jus a parte autora (MARIA DAS NEVES BARROS GONZAGA), relativas aos períodos aquisitivos 1980-1985, 1985-1990, 1990-1995, 1995-2000, 2000-2005, 2005-2010 e 2010-2015, totalizando 21 meses [...]; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das seguintes verbas salariais: b.1) o salário proporcional a cinco dias relativo ao mês de maio de 2017; b.2) férias proporcionais do ano de 2017 à fração de 4/12 do salário-base da parte autora; b.3) 1/3 de férias proporcional do ano de 2017 à fração de 4/12 do salário-base da parte autora e b.4) 13º (décimo terceiro) salário proporcional do ano de 2017 à fração de 4/12 do salário-base da parte autora; [...] CONDENO a acionada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação [...]."


Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que o termo inicial da prescrição para a cobrança da licença-prêmio é a data da aposentadoria, que o Município não se desincumbiu de provar o pagamento das verbas pleiteadas e que a conversão da licença não gozada em pecúnia é devida para evitar o enriquecimento ilícito da Administração.

Irresignado, o Apelante MUNICÍPIO DE TERRA NOVA interpôs o presente recurso (ID 82548565). Em suas razões, sustenta, em resumo, que (i) as verbas rescisórias de 2017 foram devidamente pagas, o que afastaria a condenação sob pena de enriquecimento ilícito da autora; (ii) a lei municipal que instituiu a licença-prêmio não pode retroagir, sendo devidos, no máximo, 4 períodos e não 7; e (iii) a concessão da licença é ato discricionário que exige requerimento, não havendo previsão legal para sua conversão em pecúnia. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou, subsidiariamente, limitar a condenação referente às licenças-prêmio.

Regularmente intimada, a Apelada MARIA DAS NEVES BARROS GONZAGA apresentou contrarrazões (ID 82549170), defendendo, em suma, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, rebatendo que o ônus da prova do pagamento era do Município, que não o fez. Requer o não provimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais.

Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.


Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.

Marta Moreira Santana 

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000219-31.2018.8.05.0259
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TERRA NOVA
Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, ANDRE AZEVEDO NAJAR, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
APELADO: MARIA DAS NEVES BARROS GONZAGA
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO

 

VOTO

 

O recurso de Apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, atestada pela certidão de ID 82549172, e a dispensa de preparo, por se tratar de Fazenda Pública. Desta forma, conheço do recurso.

Não foram suscitadas preliminares no recurso ou nas contrarrazões, assim, adentro ao mérito da controvérsia. 

O recurso do Município cinge-se a três pontos: o suposto pagamento das verbas rescisórias, o marco inicial para a contagem do direito à licença-prêmio e a possibilidade de sua conversão em pecúnia.

O Apelante alega que já efetuou o pagamento das verbas salariais relativas ao desligamento da servidora em maio de 2017, juntando para tanto a ficha financeira de ID 82549168. Argumenta que a manutenção da condenação a este título configuraria enriquecimento sem causa da Apelada.

Compulsando o referido documento (ID 82549168), verifica-se o registro do pagamento do salário integral do mês de "Maio - 2017", com remuneração total de R$2.681,39. Contudo, tal documento não discrimina o pagamento das verbas rescisórias pleiteadas – saldo de salário de 5 dias, 13º salário proporcional (4/12) e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (4/12) – que possuem natureza e rubricas distintas do salário mensal.

Conforme a tese jurídica consolidada, compete à Administração Pública comprovar o pagamento de verbas salariais, por se tratar de fato extintivo do direito do servidor. O documento apresentado pelo Município é genérico e não comprova, de forma inequívoca, a quitação específica das parcelas rescisórias. A mera alegação de pagamento, desacompanhada de recibo detalhado ou de comprovante de transferência que especifique a natureza dos valores, não é suficiente para afastar a condenação.

Dessa forma, não tendo o Apelante se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), a sentença deve ser mantida neste ponto.

O Apelante defende a impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia por ausência de previsão na lei municipal e pela falta de requerimento administrativo por parte da servidora quando em atividade.

O direito à indenização pela licença-prêmio não gozada pelo servidor que se aposenta decorre da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do servidor em período que deveria ser destinado ao seu descanso. 

Trata-se de entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal, conforme o tema 1086, que aplica-se aos servidores públicos dos demais entes federativos:


"Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". (grifos nossos) 


Ademais, é igualmente consolidada a jurisprudência no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o direito à conversão, pois, com a aposentadoria, extingue-se a possibilidade de gozo do benefício, nascendo para o servidor o direito à reparação pecuniária. A discricionariedade da Administração para conceder a licença existe apenas enquanto o servidor está em atividade, não podendo servir de pretexto para suprimir o direito já incorporado ao seu patrimônio.

Portanto, a sentença agiu corretamente ao reconhecer o direito da servidora à conversão das licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia.

Quanto ao marco inicial do cômputo e limitação dos períodos. Neste ponto, assiste parcial razão ao Apelante. O Município sustenta que a Lei nº 178/1995, que instituiu a licença-prêmio em seu art. 113, não pode retroagir para alcançar o período trabalhado pela servidora entre 1980 e 1995.

De fato, o direito à licença-prêmio só passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores do Município de Terra Nova a partir da vigência da referida lei. Conceder o benefício por período anterior à sua existência legal viola o princípio da irretroatividade das leis, consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e o princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88).

A jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos, reconhece que o tempo de serviço anterior à lei que institui um benefício pode ser computado, desde que a própria lei assim o preveja expressamente, o que não foi demonstrado nos autos. No silêncio da norma, seus efeitos se produzem ex nunc.

Assim, embora a Apelada tenha ingressado no serviço público em 29/02/1980, a contagem do primeiro quinquênio para fins de aquisição da licença-prêmio deve ter como marco inicial a data de vigência da Lei Municipal nº 178/1995. Por conseguinte, a condenação deve ser ajustada para excluir os períodos aquisitivos anteriores a 1995, quais sejam: 1980-1985, 1985-1990 e 1990-1995.

A sentença condenou o Município ao pagamento de 7 (sete) períodos (ID: 1202). Com a reforma, a condenação deve se limitar a 4 (quatro) períodos: 1995-2000, 2000-2005, 2005-2010 e 2010-2015, totalizando 12 (doze) meses de indenização.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença apenas no que tange à quantidade de licenças-prêmio devidas, limitando a condenação a 4 (quatro) períodos (1995-2000, 2000-2005, 2005-2010 e 2010-2015), o que corresponde a 12 (doze) meses a serem convertidos em pecúnia, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão vergastada, inclusive no que se refere às verbas rescisórias e aos critérios de juros e correção monetária.

Diante do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca nesta instância, mantenho a distribuição do ônus sucumbencial fixado na origem, que incidirá sobre o novo valor da condenação.


É como voto.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Marta Moreira Santana 

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora