PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITOS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. ESPERA. MÍNIMO EXISTENCIAL. AMEAÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DESCONTOS. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. MULTA POR DESCONTO INDEVIDO. CABIMENTO. LIMINAR. MANUTENÇÃO. I – A Lei de Superendividamento prevê a elaboração de um plano de pagamento que serve para revisar as obrigações de modo conjunto entre os credores, resguardando um mínimo existencial ao consumidor superendividado, sendo possível o deferimento da tutela de urgência, em situações excepcionais, antes da audiência de conciliação, quando a espera possa ocasionar risco à própria subsistência do consumidor. II - A multa arbitrada em R$ 500,00 (-) por cada desconto indevido, até o limite da dívida pendente, ressalte-se, só afetará a esfera jurídica da parte, se optar pelo descumprimento da ordem judicial, circunstância que, por si só, afasta qualquer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na manutenção da decisão agravada, até a realização da audiência de conciliação. III – Havendo densos indícios de que a continuidade da cobrança, por parte da recorrida, coloca em risco o mínimo existencial do consumidor, o que indicia o perigo de dano, com o risco imediato ao bem jurídico tutelado pela legislação, impõe-se a manutenção da decisão agravada. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8041441-67.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e Agravado DIEGO RAPHAEL CAMPOS PINTO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041441-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
AGRAVADO: DIEGO RAPHAEL CAMPOS PINTO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicado o Agravo Interno por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (SUPERENDIVIDAMENTO), ajuizada por DIEGO RAPHAEL CAMPOS PINTO, que deferiu tutela provisória de urgência para suspensão de descontos diretos em seus contracheques. Alegou que a Lei nº 14.181/2021 não pode ser aplicada na resolução de litígios entre o Agravado e a Agravante, por não existir relação de consumo entre as partes. Afirmou que a Agravante é uma associação civil de direito privado, cujos associados, dentre eles o Recorrido, não figuram apenas como meros participantes, mas sim, como associados efetivos, com direitos e deveres. Aduziu que as operações efetuadas pelo Agravado são administradas pelo procedimento de consignação em folha de pagamento disposto no Decreto Estadual nº 17.251 e alterações do Decreto nº 19.969 de 02/09/2020, notadamente pelo art. 19, autoriza os descontos, separando ainda, margens específicas para mensalidade associativa e benefício assistencial (auxílio financeiro), motivo pelo qual não há que se falar em descontos acima da margem legal, tampouco de superendividamento. Esclareceu que o Agravado não se encaixa no conceito de superendividado, vez que sequer comprovou o comprometimento do mínimo existencial, o que, de acordo com a Recorrente, seria mais uma prova de que a Lei nº 14.181/2021 não pode ser aplicada ao caso concreto. Sustentou a ausência da probabilidade do direito, ante a impossibilidade de limitação dos empréstimos pessoais ao mesmo patamar dos empréstimos consignados. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a determinação de redução dos descontos em 30% (trinta por cento) do valor mensal dos financiamentos/empréstimos realizados pelo Agravado e, ao final, o provimento do recurso com a revogação da decisão agravada. Através da decisão de ID 65189259, foi indeferido o efeito suspensivo postulado para o recurso. Não houve apresentação de contrarrazões, tendo o procurador da parte agravada comunicado a revogação expressa de todos os poderes conferidos ao mandato anexado, com ciência do autor. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de fevereiro de 2025 HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041441-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
AGRAVADO: DIEGO RAPHAEL CAMPOS PINTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Agravante de obter a reforma da decisão primeva, que concedeu a liminar em favor do agravado, limitando a cobrança mensal de dívida controvertida ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos. Convém destacar que a atividade deste Órgão Julgador se limita a análise quanto ao cabimento ou não da medida recorrida, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento, com supressão de uma Instância de jurisdição. Inicialmente, com relação à alegada inexistência de relação de consumo, constata-se que, in casu, a Associação figura como interveniente junto ao Banco, na contratação de empréstimo consignado para o Autor, o que evidencia a priori que a mesma figura como parte da cadeia de consumo, sendo, portanto, aplicável a Lei nº 14.181/2021, ao caso do Agravado, conforme previsão expressa na Legislação referenciada. Vejamos: 'Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Como se vê, o dispositivo mencionado prevê algumas etapas que devem ser, necessariamente, observadas no processo judicial instaurado para repactuação da dívida, entre elas a realização da audiência conciliatória, objetivando um acordo entre as partes, sendo plenamente possível a suspensão dos descontos, até que se realize a audiência de conciliação, caso estejam presentes os requisitos do instituto da tutela provisória de urgência, voltado, em regra, a prevenir um dano irreversível ou de difícil reparação. Superada a prefacial, é importante verificar se estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela de urgência pretendida. Para o deferimento da tutela provisória, o fundamento relevante decorre de uma inicial impressão da alta probabilidade de ganho da causa pela parte requerente, a partir do cotejo cognitivo não exauriente de suas alegações com as regras do ordenamento jurídico, aplicáveis à espécie, e com o conjunto probatório colacionado. O perigo da demora, por sua vez, vislumbra-se na hipótese em que, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso o pedido venha ser julgado procedente no futuro. Ou seja, deve exsurgir dos autos a conclusão no sentido de ser necessária a prestação imediata da tutela, sob pena de comprometimento do resultado útil da ação. Exige-se, também, a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório. É o que se depreende da leitura do artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A ação originária funda-se no pedido de reconhecimento do superendividamento do Recorrido, com base na Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, aperfeiçoando a regulamentação da oferta de crédito, a prevenção e o tratamento às pessoas superendividadas. Nos termos do artigo 54-A, parágrafo 1º, incluído no Código de Defesa do Consumidor pela referida lei, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. A Lei permite ao consumidor superendividado postular, na Justiça, a repactuação das dívidas, por meio de uma audiência de conciliação com a presença dos credores, onde pode ser apresentado um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação. É o que dispõe a redação do caput do novo artigo 104-A, do Código Consumerista: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Portanto, em regra, na ação onde o consumidor superendividado pretende a repactuação das dívidas, a tutela de urgência somente poderá ser deferida após a audiência conciliatória de apresentação do plano de pagamento, mas, a jurisprudência tem admitido exceções, quando a espera pela audiência de conciliação ou resolução do mérito colocar em risco o mínimo existencial do consumidor superendividado. No caso concreto, o Autor é policial militar e percebe renda bruta de R$5.114,11 e os encargos financeiros mensais referentes aos contratos de empréstimos, totalizam R$3.655,69, o que, obviamente, compromete a sua própria subsistência, razão pela qual a decisão agravada encontra total respaldo legal e jurisprudencial, ao deferir a tutela de urgência, suspendendo os descontos diretos no contracheque do Autor. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com Pedido de Tutela de Urgência. Demandante COM 80% (oitenta por cento) dos seus vencimentos comprometido com descontos. Legislação que visa aperfeiçoar a disciplina do crédito e dispor sobre a prevenção e o tratamento judicial do superendividamento, garantindo o mínimo existencial e a proteção ao consumidor. princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana que devem ser considerados no contexto de superendividamento. (TJ-BA - AI: 80093023320228050000 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51047668920238090162 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4- Sendo as parcelas da dívida de pequeno valor, a multa fixada também deve ser razoável e proporcional à elas. (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. Embora possível a limitação dos descontos mensais no contracheque de 70% da renda mensal e inobstante o entendimento do STJ relativo ao Tema 1085, analisando a documentação juntada aos autos com a petição inicial, observa-se que o autor se encontra em flagrante situação de superendividamento. Dessa forma, autorizar os descontos, em patamar tal, comprometeria a dignidade e a subsistência pessoal da parte, vedando-lhe o acesso ao mínimo existencial. Logo, a decisão recorrida bem observou os parâmetros correntemente adotados para limitar os descontos em conta corrente a 35%, por analogia à Lei nº 10.820/2003 com redação acrescida pela Lei nº 14.131/2021. Mantida a concessão da tutela de urgência ao agravado.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50890304820238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 16/04/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2023) Com relação à multa fixada em R$ 500,00 (-) por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente até o limite de R$ 50.000,00 (-), ressalte-se, o cumprimento da ordem judicial, por si só, afasta a aplicação da astreinte, inexistindo qualquer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a manutenção da decisão agravada, até o julgamento do feito na origem. Com tais razões, impositiva é a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041441-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
AGRAVADO: DIEGO RAPHAEL CAMPOS PINTO
Advogado(s):
VOTO