PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004875-40.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EPAMINONDAS SILVA COQUEIRO
Advogado(s):  
APELADO: PEE - PLENA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):FABIO OLIVEIRA CAMPOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA – RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SINAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL – INOCORRÊNCIA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVA NO MOMENTO OPORTUNO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – MÉRITO – RECONHECIMENTO DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DE CRÉDITOS COMPENSÁVEIS – COMPENSAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – NECESSIDADE DE LIQUIDEZ E CERTEZA – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. 

Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a parte, embora tenha formulado protesto genérico, deixa de especificar oportunamente os meios de prova pretendidos, operando-se a preclusão. 

A compensação pode ser arguida em contestação apenas quando fundada em crédito líquido, certo e diretamente relacionado à obrigação discutida nos autos. 

A alegação genérica de créditos decorrentes de comissões de corretagem, desacompanhada de individualização e prova suficiente, não se presta a afastar a condenação fundada na retenção indevida de valores. 

Demonstrado o recebimento de quantias pertencentes à parte autora e não comprovado o repasse ou fato impeditivo, mantém-se a condenação ao pagamento do valor devido. 

Recurso desprovido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004875-40.2009.8.05.0274, em que figuram como apelante EPAMINONDAS SILVA COQUEIRO e como apelada PEE – PLENA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 

  

  

Salvador(BA), 09 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

  

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004875-40.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EPAMINONDAS SILVA COQUEIRO
Advogado(s):  
APELADO: PEE - PLENA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível nº 0004875-40.2009.8.05.0274, interposta por EPAMINONDAS SILVA COQUEIRO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por PEE – PLENA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA.  

Narra a parte autora, na petição inicial, que celebrou contrato com o demandado para intermediação na venda de imóveis de sua propriedade, no âmbito de loteamento por ela administrado, competindo ao requerido a captação de proponentes e a formalização das negociações. Sustenta que o réu teria recebido valores a título de “sinal” de diversos compradores, sem, contudo, proceder ao devido repasse à empresa, ocasionando prejuízo financeiro, estimado em R$ 53.321,44, conforme documentação acostada.  

Aduz, ainda, a ocorrência de irregularidades na condução das negociações, inclusive quanto à formalização de propostas e retenção indevida de valores, razão pela qual pleiteou a condenação dos réus ao pagamento do montante devido, bem como a abstenção de novas negociações em nome da autora e indenização por danos morais. 

Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em síntese, impugnou os fatos narrados na inicial, alegando, entre outros pontos, a existência de valores a título de comissão de corretagem que lhe seriam devidos, bem como a necessidade de compensação entre os créditos das partes. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral indenizável.  

Após a regular instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 69.005,05, bem como determinar que se abstenham de realizar novas vendas de imóveis da autora e procedam à entrega dos documentos físicos relativos aos contratos celebrados, rejeitando, por outro lado, o pedido de indenização por danos morais. 

Inconformado, o réu EPAMINONDAS SILVA COQUEIRO interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil, que reputa essencial à apuração do valor efetivamente devido. No mérito, alega a possibilidade de compensação dos valores cobrados com créditos decorrentes de comissões de corretagem, defendendo a desnecessidade de reconvenção para tal finalidade, e pugna pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, pela sua anulação para reabertura da instrução probatória.  

Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. 

Distribuído o feito a esta Relatoria, determinou-se a intimação das partes para apresentação de memoriais, com a finalidade de delimitação das teses controvertidas e indicação de jurisprudência pertinente, nos termos do despacho de Id. 94403866.  

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

  

Salvador(BA), 09 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

  

V 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004875-40.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EPAMINONDAS SILVA COQUEIRO
Advogado(s):  
APELADO: PEE - PLENA EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA CAMPOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. 

Com relação à preliminar por alegação de cerceamento de defesa (indeferimento de prova pericial). Sustenta o apelante a nulidade da sentença, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil, reputada essencial à apuração do valor efetivamente devido. 

A preliminar não merece acolhimento. 

Conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem indeferiu a produção da prova pericial com base em dois fundamentos autônomos: a preclusão consumativa, ante a ausência de requerimento específico no momento oportuno de especificação de provas; e  a impertinência da prova, porquanto a controvérsia suscitada pela parte ré extrapolaria os limites objetivos da demanda, consistindo, em verdade, em pretensão de acerto amplo de contas, dependente de via processual própria. 

No que tange à preclusão, verifica-se que, embora tenha havido protesto genérico por provas na contestação, a parte ré, quando instada a especificar os meios probatórios que pretendia produzir, não formulou, de modo oportuno e específico, o pedido de realização de perícia contábil, limitando-se a requerer prova documental e testemunhal. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o protesto genérico por provas não impede a incidência da preclusão quando, oportunamente intimada, a parte deixa de especificar a prova pretendida.  

Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS . INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I . Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013) . Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória ( CPC, art. 282, VI); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa ( CPC, art. 324). Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1 .176.094/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2012). II . No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl. 212). O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as" . III. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/RJ, Rel . Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2013 .IV. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1407571 RJ 2013/0330961-2, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/09/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2015) 

Ademais, ainda que assim não fosse, a prova pericial mostrou-se, no caso concreto, desnecessária à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC, porquanto o conjunto probatório constante dos autos revelou-se suficiente à formação do convencimento do magistrado. 

Com efeito, a controvérsia central da demanda restringe-se à retenção indevida de valores recebidos a título de sinal em negociações imobiliárias, sendo certo que a própria defesa admite o recebimento de tais quantias, buscando apenas compensá-las com supostos créditos de corretagem. 

Nesse contexto, a pretensão de realização de perícia contábil tinha por finalidade ampliar indevidamente o objeto da lide, para abarcar discussão acerca de créditos referentes a outros contratos e períodos, matéria que não se encontra delimitada na inicial. 

Assim, não se configura cerceamento de defesa, porquanto o indeferimento da prova pericial decorreu de decisão fundamentada e alinhada ao poder instrutório do magistrado. 

Rejeita-se, portanto, a preliminar. 

No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de valores devidos pelo apelante à autora e à possibilidade de compensação com créditos de corretagem alegadamente não pagos. 

No que diz respeito a responsabilidade e ao valor devido, restou devidamente comprovado nos autos que o apelante, na condição de intermediador de vendas imobiliárias, recebeu valores de terceiros a título de sinal, deixando de proceder ao repasse à empresa autora. 

A própria defesa não nega o recebimento dos valores, limitando-se a justificar sua utilização e a sustentar a existência de créditos compensáveis. 

Tal circunstância evidencia a retenção indevida de valores, configurando ilícito civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 

Quanto ao quantum, o Juízo de origem acolheu a planilha apresentada pela autora, fixando o valor da condenação em R$ 69.005,05, após considerar, inclusive, valores a título de comissão de corretagem. 

Importante destacar que a autora reconheceu, em seus cálculos, comissão no percentual de 5% sobre diversas operações, em montante superior ao indicado pelo próprio réu, circunstância que evidencia a observância do contraditório e da boa-fé objetiva. 

Por outro lado, o apelante não logrou demonstrar, de forma específica e individualizada, a existência de créditos aptos a infirmar os cálculos apresentados, limitando-se a alegações genéricas acerca de supostas comissões não pagas. 

Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. 

No que tange a alegada compensação sem reconvenção, sustenta o apelante que seria possível a compensação dos valores cobrados com créditos de corretagem, independentemente de reconvenção. 

A tese, em abstrato, encontra respaldo na jurisprudência, que admite a compensação como matéria de defesa, desde que se trate de obrigações líquidas, vencidas e fungíveis. 

Todavia, não é essa a hipótese dos autos. 

No caso concreto, os créditos invocados pelo apelante não foram devidamente individualizados; não se mostram líquidos e certos; referem-se, em grande parte, a operações distintas daquelas que embasam a pretensão autoral; demandariam dilação probatória incompatível com os limites da presente demanda.  

Trata-se, portanto, de pretensão que ultrapassa a mera compensação defensiva, configurando verdadeiro pedido contraposto de acerto global de contas, o que exige, de fato, a utilização da via reconvencional ou de ação própria. 

Assim, correta a sentença ao afastar a compensação pretendida. 

A sentença também determinou a abstenção de novas vendas de imóveis da autora e a entrega dos documentos físicos relativos às negociações, medidas que se mostram adequadas diante da comprovada ruptura da relação contratual e da necessidade de resguardar o patrimônio jurídico da empresa.  

Tais determinações não foram especificamente impugnadas de forma eficaz pelo apelante, razão pela qual devem ser mantidas. 

Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida analisou corretamente os fatos e aplicou adequadamente o direito, não havendo razão para sua reforma. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. 

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. 

Assim, majoro a verba honorária devida pela parte apelante em favor da parte apelada em mais 10% (dez por cento), incidindo sobre o valor da condenação, observados os critérios estabelecidos na sentença. 

Mantém-se a sucumbência recíproca fixada na origem, inclusive quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários por equidade. Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária em relação à parte apelante, caso beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Considerando que a parte recorrida é assistida pela Defensoria Pública, os honorários deverão ser destinados ao Fundo de Assistência da Defensoria Pública, nos termos da legislação aplicável. 

  

É como voto. 

  

Salvador(BA), 09 de abril de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR