PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0111922-68.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: PAES MENDONÇA SA
Advogado(s):CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO APÓS PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADESÃO DO EXECUTADO AO PLANO DE PAGAMENTO COM CONDIÇÕES ESPECIAIS INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 7.504/99 COM A QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NORMATIZAÇÃO ESTADUAL QUE DETERMINA A INCLUSÃO NO PLANO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA VERBA PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INDICADOS PELO CONTRIBUINTE COM DEMANDAS JÁ AJUIZADAS. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.


Após o ajuizamento de Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança do crédito tributário de ICMS, no valor de R$79.493,42, decorrente do auto de infração n. 2354308-03/1992, o executado aderiu ao Plano de Pagamento com Condições Especiais indicando o débito tributário objeto da demanda.


Comunicada, nos autos da Ação, a adesão ao plano de pagamento administrativo, extinguiu o magistrado de primeiro grau o feito executivo, sem a condenação do executado em honorários advocatícios sucumbenciais.


Lei Estadual n. 7.504/99, que instituiu condições especiais para pagamento administrativo de débitos fiscais com demandas já ajuizadas, e disciplina em seus art. 2º, § 4º, e 7º que indicando o contribuinte débitos tributários objeto de demandas já ajuizadas, devem ser incluídos no plano de pagamento administrativo, o principal, os juros de mora, eventuais multas e os honorários advocatícios das ações existentes.


Com a celebração do plano de pagamento administrativo que engloba o débito tributário principal e os honorários advocatícios da ação existente, descabe a condenação em nova verba honorária, sob pena de dupla incidência de honorários advocatícios sobre o mesmo crédito tributário já incluídos no acordo administrativo, frustrando-se, ainda, os próprios objetivos da Lei Estadual n. 7.504/99 por não restar a adesão atrativa aos contribuintes, com a permanência do estado de inadimplência que buscou o legislador obstar.

 

 Apelação não provida. Sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n 0111922-68.1999.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, o ESTADO DA BAHIA e apelado, PAES MENDONÇA S.A..



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora. 



Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 17 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0111922-68.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: PAES MENDONÇA SA
Advogado(s): CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo exequente ESTADO DA BAHIA, em desfavor de capítulo da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Execução Fiscal tombada sob o n. 0111922-68.1999.8.05.0001, ajuizada contra PAES MENDONÇA S.A., que, ao julgar extinto o feito executivo, deixou de condenar o executado em honorários advocatícios de sucumbência, confirmada pela que rejeitou os Aclaratórios.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 68200889, confirmada pela do ID n. 68200895 que rejeitou os Aclaratórios, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo extinguiu o feito executivo sem condenação na verba honorária de sucumbência, nos seguintes termos:



Sentença do ID n. 68200889 - “[…] Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.

Intime-se a Paes Mendonça S/A para pagamentos das custas pendentes, no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Baixe-se eventual constrição.

Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Publique-se. Intime-se.”.



Sentença do ID n. 68200895 - “[…] Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1022 e seguintes do NCPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração.” 



Em suas razões recursais do ID n. 68200897, o exequente aduziu que, na origem, tratou-se de Ação de Execução Fiscal em cujo curso o crédito tributário foi extinto por pagamento, realizado com benefícios da Lei Estadual n. 7504/99. Complementou, inobstante a extinção do feito executivo, não houve condenação do executado na verba honorária de sucumbência.



Pontuou os “honorários cobrança judicial” e os “honorários de sucumbência” eram coisas juridicamente distintas inclusive para fins de ingresso dos recursos no Estado da Bahia por existirem códigos de arrecadação diferentes para o pagamento de cada um deles: “6640 - HONORÁRIOS COBRANÇA JUDICIAL” para os encargos da dívida ativa, com natureza jurídica administrativa; “8032 - RECEITA DE ONUS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” para os valores com natureza processual civil e origem nos arts. 85 e 827 do CPC.



Destacou os "honorários da dívida ativa” tinha previsão no art. 116 do CTN no art. 1º, § 1º, da Lei Estadual n. 2.986/71, sendo que o seu valor estava fixado no art. 1º, caput e parágrafo único, do Decreto Estadual n. 25.602/1977.



Mencionou os recursos arrecadados com os honorários de cobrança da dívida ativa estadual eram utilizados na recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas despesas pertinentes à atuação judicial da Procuradoria Geral do Estado, por meio do Fundo de Modernização previsto no art. 7º da Lei Complementar Estadual n. 19/2003. Acresceu, por força do art. 3º do CTN, o crédito tributário foi cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, o que demandava, de imediato, a prática de diversos atos e diligências pela Fazenda Pública, motivo pelo qual a legislação acertadamente criou o referido encargo a fim de remunerar a atividade estatal e cobrir as despesas com a apuração e a própria cobrança da Dívida Ativa, agrupando-se o valor lançado na CDA com os demais consectários legais.



Pretextou os honorários sucumbenciais visam remunerar o patrono do vencedor em ações judiciais e em determinados incidentes processuais, patrono esse que pode ser um advogado público, como expressamente prevê o art. 85, § 19, do CPC.



Defendeu existir diferença entre o encargo que era devido por força da cobrança da Dívida Ativa e a verba honorária resultante do êxito obtido pela Fazenda Pública, em razão da atuação de seus procuradores em processos judiciais, segundo, inclusive, reconhecido pelo STF quando do julgamento da ADI n. 6.167 e da ADI n. 5.910.



Requereu, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para reforma parcial da sentença de primeiro grau com o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência.


O executado apresentou contrarrazões, ID n. 68200901, explicitando a sentença de primeiro grau devia ser mantida por seus próprios fundamentos no capítulo recorrido. Pugnou pelo não provimento do Apelo.


No ID n. 68207777, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 27.08.2024 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.

.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador, 18 de novembro de 2024.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0111922-68.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: PAES MENDONÇA SA
Advogado(s): CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM


VOTO

Inicialmente, pontuo o recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

 

O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do capítulo da sentença guerreada que extinguiu o feito executivo, após o pagamento administrativo, sem condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Extrai-se do caderno processual que o exequente ajuizou Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança do crédito tributário de ICMS, no valor de R$79.493,42, decorrente do auto de infração n. 2354308-03/1992, conforme petição inicial do ID n. 68200657.



Após, o ajuizamento da ação, o executado informou nos autos o pagamento administrativo do crédito fiscal, com fundamento na Lei Estadual n. 7504/99 e no Decreto Estadual n. 7230/98, sendo 4,48% por meio de dação em pagamento de imóveis, 47,89% por meio de créditos fiscais e 5 47,63% em espécie, consoante petitório do ID n. 68200874.



Para mais, a referida Lei Estadual dispõe em seus arts. 2º, § 4º, e 7º que:



“Art. 2º. Os créditos tributários decorrentes de ICMS e de taxas pelo exercício regular do poder de polícia na área da Secretaria da Segurança Pública, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1998, constituídos ou não até a data da publicação desta Lei, inclusive aqueles ajuizados ou parcelados, poderão ser pagos nas condições abaixo, desde que o sujeito passivo formule pedido no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei:



[...]

§ 4º - Será reduzido em, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) o valor dos honorários advocatícios referentes à cobrança dos créditos tributários de que cuida este artigo.



[…]



Art. 7º. Serão extintos, independentemente de requerimento do sujeito passivo, os créditos tributários, decorrentes de obrigações principais ou acessórias do ICMS, inscritos ou não na dívida ativa do Estado, cujo valor do principal e de todos os acréscimos, atualizados monetariamente até a data do início da vigência desta Lei, seja igual ou inferior ao equivalente a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado da Bahia.” (grifos acrescidos)



Lado outro, extrai-se do documento intitulado “Relatório Consolidado de Débitos de Paes Mendonça e Sucessores”, retratado no ID n. 68200875, que o exequente, dentro os débitos tributários inclusos, indicou o referente ao auto de infração n. 2354308-03/1992, objeto da presente Ação Executiva Fiscal.



Logo, indubitável que ao indicar o débito referente ao auto de infração n. 2354308-03/1992, restaram inclusos os honorários advocatícios das demandas já ajuizadas pelas partes acordantes cujo objetivo fosse a discussão do aludido débito, a teor da interpretação dos arts. 2º, § 4º, e 7º, da Lei Estadual n. 7504/99.



A latere, não há de se olvidar que, caso prevaleça a interpretação da Fazenda Pública Estadual de imposição da condenação do executado nos honorários advocatícios de sucumbência, além de acarretar a dupla incidência de honorários advocatícios sobre o mesmo crédito tributário já incluídos no acordo administrativo, frustrar-se-ia os próprios objetivos da Lei Estadual n. 7504/99, não restando a adesão atrativa aos contribuintes e permanecendo o estado de inadimplência que buscou o legislador obstar:



“Lei Estadual n. 7504/99


INSERE NA LEI Nº 3.956, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - COTEB, PREVISÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE TAXAS, ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ATRASO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Grifos acrescidos.


Nesta toada, é o entendimento do Colendo Tribunal da Cidadania em recente julgado:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO JUDICIAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC.

I – Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução. Na sentença foi julgado extinto o processo para homologar pedido de desistência do contribuinte em razão de adesão à programa de parcelamento de débitos fiscais, com condenação de custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O Tribunal a quo reformou a sentença para excluir a condenação dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que configuraria bis is idem na hipótese de previsão de pagamento da verba honorária no programa de parcelamento.

II – Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação.

III – Esta Corte Superior tem jurisprudência de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt no REsp n. 2.086.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.

IV – Recurso especial improvido.

(REsp n. 2.075.544/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)


A propósito, ainda, transcrevo os precedentes em situações similares:


APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ADESÃO AO PEP DO ICMS – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A apelante noticiou, no curso da ação anulatória de débito fiscal, a adesão ao Programa Especial de Parcelamento. Pretensão de afastar a verba sucumbencial imposta a favor da Fazenda Estadual em razão de lei local que instituiu parcelamento tributário aderido pela recorrente e que prevê a inclusão dos honorários devidos, conforme previsão específica no Decreto nº 62.709/2017, que regulamenta o parcelamento celebrado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA POR LEI ESTADUAL – Possibilidade de previsão normativa estadual que diminua, majore, ou que, de qualquer modo, module as formas de pagamento e sua aplicação, sobretudo quando tratam de programas fiscais estaduais de incentivo à adimplência tributária, como foi o caso. Dessa forma, constata-se que no momento do parcelamento restou exigido também o pagamento de custas e honorários. Assim, na forma como foi estabelecido o parcelamento, os honorários referem-se ao crédito tributário, seja ele objeto de discussão na execução, nos embargos ou, ainda, em qualquer outra ação. Entender de modo diverso significaria dupla incidência de honorários advocatícios sobre o mesmo crédito tributário, visto que os honorários foram incluídos no acordo entabulado entre o contribuinte e Fazenda Pública (EDcl na DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 174.077/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 13/06/2014). Afastamento da condenação em honorários, uma vez que a verba ou encargo de igual natureza já foi incluída no cálculo administrativo do débito, sob pena de inaceitável bis in idem. Entendimento do C. STJ e deste Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Recurso provido, para afastar a condenação em honorários advocatícios. (TJ-SP - AC: 10116711920158260053 SP 1011671-19.2015.8.26.0053, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 29/09/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2021)


APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAMENTO. ANISTIA COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 225/2014 DO ESTADO DA PARAÍBA. INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. BIS IN IDEM. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Não cabe condenação em honorários da parte que adere a programa de parcelamento e quita administrativamente os honorários advocatícios, sob pena de incidência dúplice - Celebrando as partes acordo para parcelamento de débito fiscal, que já contempla honorários sobre o valor parcelado, não são devidos outros honorários em sede judicial, sejam relativos à execução fiscal, aos embargos ou outra ação que tenha, por objeto, o mesmo crédito tributário. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00277954720138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 14-05-2019)


Dessa forma, constata-se que no momento do parcelamento restou exigido também o pagamento de custas e honorários. Assim, na forma como foi estabelecido o parcelamento, os honorários referem-se ao crédito tributário, seja ele objeto de discussão na execução, nos embargos ou, ainda, em qualquer outra ação . Entender de modo diverso significaria dupla incidência de honorários advocatícios sobre o mesmo crédito tributário, visto que o  honorários foram incluídos no acordo entabulado entre o contribuinte e Fazenda Pública (STJ, EDcl na DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 174.077/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 13/06/2014).


Em arremate, não há de se olvidar que a ADI n. 6.167 e a ADI n. 5.910 não socorrem a tese recursal do exequente, na medida em que trataram tão somente da constitucionalidade da compatibilidade do regime de subsídios com a condenação em honorários de sucumbência em favor da dos Procuradores das Fazendas Públicas Estaduais. In verbis:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 43/2017 DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS A PROCURADORES ESTADUAIS. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. LIMITAÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DOS HONORÁRIOS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO PELO QUAL ASSEGURADA A INCORPORAÇÃO DOS HONORÁRIOS AOS PROVENTOS DOS PROCURADORES DO ESTADO DA BAHIA E PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AOS PRECEITOS FIXANDO QUE OS HONORÁRIOS SUBMETEM-SE E LIMITAM-SE PELO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDO. (STF - ADI: 6167 AC 0023544-64.2019.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/11/2020)


EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º, § 5º, da Lei nº 2.913/12 do Estado de Rondônia, incluído pela Lei nº 3.526/15. Destinação aos procuradores estaduais de honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação da dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título. Constitucionalidade. Necessidade de observância do teto remuneratório. 1. À luz da jurisprudência da Corte, não viola o art. 22, inciso I, da Constituição Federal ou o regime de subsídio ou os princípios da impessoalidade, da isonomia, da moralidade e da razoabilidade lei estadual que destina aos procuradores estaduais honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação da dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título. Precedentes ( ADI nº 6.165/TO, ADI nº 6.178/RN, ADI nº 6.181/AL, ADI nº 6.197/RR, ADI nº 6.053/DF, ADI nº 6.159/PI, ADI nº 6.170/CE e ADPF nº 597/AM). 2. Necessidade de a soma do subsídio e dos honorários advocatícios pagos aos procuradores estaduais se submeter ao teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. 3. Ação direta julgada parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 2º, § 5º, da Lei nº 2.913 do Estado de Rondônia, de 3 de dezembro de 2012, incluído pela Lei nº 3.526/15, de modo a estabelecer que a soma dos subsídios e dos honorários percebidos mensalmente pelos procuradores do Estado não poderá exceder o teto remuneratório, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (STF - ADI: 5910 RO 0066971-48.2018.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/05/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/06/2022)


Desta maneira, com base nos fundamentos mencionados, imperiosa se torna a manutenção da sentença guerreada no ponto atacado.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Apelo interposto pelo réu, mantendo a sentença guerreada no ponto farpeado.


Sala das Sessões,    de       de 2024.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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