PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087356-73.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ELINEIA SILVA DE SANTANA e outros
Advogado(s):RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO. DATA DO EVENTO DANOSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8087356-73.2023.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS e como Embargada ELINEIA SILVA DE SANTANA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087356-73.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ELINEIA SILVA DE SANTANA e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 76762785 dos autos de Apelação nº 8087356-73.2023.8.05.0001, que negou provimento ao recurso do embargante e conheceu em parte e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso da embargada, assim ementado: 

“APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. FALTA DE DIALETICIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.AUSÊNCIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS. EVIDÊNCIA. DANO MORAL. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. RECURSO DO RÉUCONHECIDO ENÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTORPARCIALMENTE CONHECIDO EPROVIDO”. 

  

Ao arrazoar (Id. 79657406), sustenta a existência de omissão no acórdão em relação ao capítulo que arbitrou indenização por danos morais.  

Alega que o dano não foi comprovado no caso concreto, de modo que não há como responsabilizar o demandado, e “ao contrário, restará caracterizado o enriquecimento sem causa da parte recorrente”. 

Subsidiariamente, aduz que o termo inicial dos juros de mora não pode ser calculado a partir da data do evento danoso, tendo em vista que a obrigação de indenizar surge a partir da decisão judicial que a fixou, de modo que a sua incidência deve ser a partir do seu arbitramento.  

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar o vício apontado, para afastar a condenação por danos morais. Subsidiariamente, pugna que o termo inicial dos juros de mora seja fixado a partir da data do arbitramento da indenização.  

A embargada não apresentou resposta ao recurso. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087356-73.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ELINEIA SILVA DE SANTANA e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. 

O Embargante sustenta a existência de omissão em relação ao capítulo do acordão que arbitrou indenização por danos morais.  

Diversamente do quanto alegado, o julgado explicitou que: (i) no caso de inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição de crédito, os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido; (ii) isso porque o transtorno ocasionado à pessoa é inequívoco, vez que consiste em verdadeiro atestado de má conduta financeira e descumprimento das obrigações assumidas, comprometendo sua reputação, tolhendo-lhe o crédito e restringindo, ou mesmo impedindo, suas relações negociais; (iii) em relação ao valor, a indenização por danos extrapatrimoniais não pode constituir instrumento de enriquecimento sem causa, cabendo ao juiz dosar, com cautela e bom senso, o valor a ser arbitrado para tal fim, e, nesse contexto, o valor indenizatório de R$ 10.000,00 é adequado para compensar o dano sofrido pela embargada, bem como  punir o seu causador. 

Em relação ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão não conheceu do recurso da apelante quanto a esse ponto, de modo que a irresignação recursal não merece acolhimento.  

Confira-se os seguintes trechos do acórdão: 

“Prefacialmente, não conheço do recursoda Autora quanto aotermo inicial dos juros de moraincidentes sobreo valor da indenização. 

É que as razões recursais devem retratar o inconformismo da parte prejudicada pelo ato decisório impugnado, a fim de convencer a Instância revisora do desacerto do seu prolator. 

Ressalte-se, todavia, que é indispensável, para tanto, que haja estrita pertinência entre o que foi decidido pelo ato questionado e o que for alegado no recurso. 

No pleito supracitado, a Apelante não se desincumbiu de tal ônus.Ojuízo primevo entendeuque os juros de mora de 1% ao mês devem incidir desde o evento danoso, exatamente comorequeraAutora/Apelante. 

Ora, de acordo com a sistemática processual, as razões recursais devem retratar o inconformismo da parte, prejudicada pelo ato decisório impugnado, a fim de convencer o Órgão revisor do desacerto do seu prolator. 

Na hipótese, falta interesse de agirà Recorrente/Autora, na medida em que, em relação ao termo inicial dos jurosde mora, o decisum impugnado não lhe trouxe prejuízo. 

Por tais razões, nos termos permissivos do art. 932, inciso III, do CPC,não conheço do recursoda autoraquanto à data de incidência dos juros de mora. 

Desta forma, tempestivose presentes os demais requisitos, conheço, em parte, doapelo da Autora e conheço dorecurso da Ré, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. 

[...] 

Estabelecida, portanto, a obrigação de indenizar, passo à análise do montante fixado a título indenizatório (pedido subsidiário e recurso da parte autora). Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas da ofendida, a capacidade financeira do ofensor em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida. 

Outrossim, a indenização por danos extrapatrimoniais não pode constituir instrumento de enriquecimento sem causa, cabendo ao juiz dosar, com cautela e bom senso, utilizando-se das experiências cotidianas, o valor a ser arbitrado para tal fim, sem que, de outro lado, a indenização passe despercebida pelo agressor. Irremediavelmente, o caráter educativo deve ser imposto, até mesmo para que se repense as condutas e atitudes a serem tomadas futuramente. 

Ressalte-se que qualquer critério é válido para a fixação do seu valor, desde que informado pelo princípio da razoabilidade, do bom senso, atentando-se, sempre que possível, para a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor, a situação de necessidade do ofendido e, por fim, o fato inibitório da condenação. 

Neste contexto, entendo que o valor indenizatório de R$ 8.000,00 (três mil reais) fixado na sentença deve ser modificado e majorado, consoante entendimento desta Corte, em casos análogos. Vejamos: 

[...] 

Assim, Considero, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) satisfatória e adequada à compensação do dano sofrido pela Autora/Apelante, bem como a punição necessária ao seu causador, devendo ser modificada a sentença neste capítulo” (Id. 76762785). 

  

No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. 

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece do vício apontado.  

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. 

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). 

  

Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 

  

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

RELATOR