PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049404-31.2021.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelante e Apelados as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049404-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO
APELADO: ELIENE DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):LUIZA MACEDO DE ANDRADE, WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR
ACORDÃO
2. A controvérsia recursal reside na alegação do banco réu de inexistência de dano moral indenizável, de impossibilidade de restituição em dobro dos valores pagos, bem como na contestação da fixação dos honorários advocatícios.
3. A perícia grafotécnica realizada nos autos concluiu que as assinaturas constantes do contrato impugnado não partiram da autora, evidenciando a inexistência de relação jurídica válida entre as partes e configurando falha na prestação do serviço por parte do banco.
4. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo cabível a repetição do indébito nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida resultou de conduta contrária à boa-fé objetiva.
5. O dano moral decorre da retenção indevida de valores da aposentadoria da autora, caracterizando transtorno que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, justificando a indenização fixada na sentença.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal confirma o cabimento da devolução em dobro e da indenização por dano moral em casos de empréstimos consignados fraudulentos.
7. A majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação encontra respaldo no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento do recurso.
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prova da contratação válida de empréstimo consignado impõe a devolução dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 2. A retenção indevida de valores de benefício previdenciário configura dano moral indenizável."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ELIENE DE OLIVEIRA SILVA e BANCO BMG SA contra sentença (ID 46412354) proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador– BA que, nos autos da Ação de Reparação de danos materiais e morais julgou procedente em parte a pretensão autoral, sob os seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do Inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, para CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de que seja imediatamente expedido ofício ao INSS para que seja suspenso o desconto mensal na aposentadoria da parte Acionante referente ao objeto da lide, declarando a inexistência dos contratos aludidos, devendo a acionada proceder a devolução dos valores pagos de forma simples até 30/03/2021, a partir de quando deverão ser restituídos em dobro, devidamente acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde as datas dos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a Acionada, ainda, ao importe de R$5.000,00 (-) a título de danos morais, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde esta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento integral das Custas Processuais, e Honorários de Sucumbência que fixo 15% do valor da condenação, fulcro nos arts. 85 (CAPUT e §8º) e 86, do Código de Processo Civil. Nas razões de recurso (ID 46412357), o Réu alega em síntese a inexistência de dano moral considerando que a parte Recorrida diz ter sofrido dano moral, porém, o que sofreu foi mero infortúnio não indenizável. Outrossim, subsidiariamente, em atenção ao principio que se considere a ocorrência de dano moral, este deve ser ponderado, considerando todas as variáveis aqui expostas, afastando que desproporcional. Assevera que não há lógica para que este banco recorrente seja condenado a dano material em dobro, visto que a parte apelada se beneficiou do produto contratado razões para devolver os valores descontados. Insiste o recorrente para que seja afastada a condenação por dano material imposta, uma vez que só ilicitude ou má não configuradas no presente caso, até porque, o Apelante comprovou que a parte apelada recebeu o valor do empréstimo em conta bancária de sua titularidade. Ademais, sustenta que os juros da condenação dos danos morais incida a partir do arbitramento. Requereu que, o montante disponibilizado na conta da apelada deve ser devolvido ou compensado da condenação devidamente atualizado desde o recebimento, sob pena de enriquecimento ilícito da autora. Por fim, requereu a redução da condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação. Contrarrazões apresentas pelo improvimento recursal (ID. 46412362) Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049404-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO
APELADO: ELIENE DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): LUIZA MACEDO DE ANDRADE, WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito da presente demanda, volta-se para a análise da nulidade do contrato de empréstimo. Pois bem. Conforme já exposto, a autora pleiteia a nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o banco réu, bem como a devolução em dobro dos valores referentes às prestações descontadas de seus proventos de aposentadoria, além de indenização por danos morais, alegando que não firmou o contrato de empréstimo com a referida instituição financeira. A tese defensiva fundamenta-se na afirmação de que o contrato foi efetivamente assinado pela autora, caracterizando, portanto, um instrumento hígido e válido. Da análise conjunta dos elementos carreados para os autos, não resta evidente a existência de relação jurídica entre as partes litigantes, isso porque da perícia grafotécnica (ID 292464741) realizada na origem no contrato que deu azo à dívida debatida, a mesma apontou que “Os lançamentos encontrados nas assinaturas contestadas, Proposta de Contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento. ID 117211105, Pág. 1 e 3. NÃO PARTIRAM do mesmo punho escritor da Sra. ELIENE DE OLIVEIRA SILVA, e por isso posso afirmar que são FALSAS.” Não há, assim, provas suficientes capazes de corroborar a licitude dos descontos combatidos em exordial. Ainda, conforme previsão do art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" A responsabilidade do fornecedor, no caso, é de índole objetiva e somente é afastada se restar provado pelo fornecedor que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I, § 3º, art. 14) ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II, § 3º, art. 14) Assim, resta evidenciado a ilicitude da conduta da parte Acionada que, desprovida de um contrato hígido, descontou valores de forma indevida da aposentadoria da parte autora. A jurisprudência assim tem entendido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS DO AUTOR PARA EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. I. Incumbe ao fornecedor de produtos e serviços pesquisar a veracidade dos dados de clientes quando da formalização de contrato, de forma a garantir sua segurança e a do consumidor. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu a prova da contratação, e de que foi realmente a parte autora quem solicitou o empréstimo. Ausência de juntada de qualquer documento demonstrando a contratação. Assim, pela contratação com terceiro falsário que usou indevidamente os documentos do autor, responde o prestador de serviços pelas parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário. II. Todos os valores descontados da aposentadoria do autor deverão ser repetidos em dobro, na linha do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois houve cobrança e pagamento indevidos, e o fornecedor não comprovou hipótese de engano justificável. Exigir do consumidor prova de que o fornecedor agiu com má-fé inviabiliza a previsão legal. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 70058882465, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - AC: 70058882465 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 15/05/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2014). Nouto giro, quando a devolução em dobro de valores, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A norma não menciona a necessidade de comprovação da má-fé do fornecedor para que se configure a prática ilícita; ou seja, não é necessário demonstrar dolo ou culpa por parte do fornecedor (elemento volitivo), uma vez que a cobrança indevida contraria o princípio da boa-fé objetiva, conforme posicionado pelo Supremo Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1777647/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021). No caso em tela, conforme já mencionado, a contratação do empréstimo consignado foi considerada ilegítima em razão de falha na prestação do serviço por parte do banco réu, o que torna imprescindível a devolução em dobro dos valores descontados do benefício da autora. Não obstante, da ementa do aludido acórdão, publicada em 30/03/2021, extrai-se que a referida tese deverá ser aplicada somente "aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.”, o que foi observado na sentença, que deve ser mantido. No tocante ao dano moral, o mesmo deve ser conservado. A condenação tem como objetivo impor um ônus ao ofensor, fazendo-o perceber o impacto em seu patrimônio decorrente do ato ilícito praticado. Além disso, a condenação ao pagamento de indenização também possui uma função pedagógica, que visa demonstrar ao agressor que seu ato é socialmente nocivo e deve ser evitado. Considerando que a apelada é uma grande empresa, a condenação financeira no valor de R$ 5.000,00, diante de seu poder econômico, se encontra adequada, alcançando o caráter punitivo e a função pedagógica da indenização, que visa prevenir a reincidência. De outro modo, esta corte em casos semelhantes arbitrou valores inclusive superiores a titulo de indenização de danos morais, que não podem ser majorados na hipótese, em razão da estabilização da decisão neste aspecto, ante a não oferta de apelo autoral. Veja-se: ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINARES: IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADAS. 1. REALIZAÇÃO DE CONTRATO. 1.1. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÍVIDA INSOLÚVEL. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 2. VÍCIO DE VONTADE. 2.1. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. 3. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – IDENTIDADE DE ASSINATURA, PORÉM FRUTO DE MONTAGEM. 4. CONTRATO NULO. 5. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. 5.1. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). 6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). CABIMENTO. 7. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, ATÉ A DATA DA CESSAÇÃO. 8. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ART. 80, I E II, DO CPC. CONFIGURADA. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 9.1. PERCENTUAL ARBITRADO (10%) DENTRO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA NORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. 10. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PARÂMETRO DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 12. PRELIMINARES REJEITADAS. 13. RECURSO DO RÉU E DA PARTE AUTORA PROVIDOS, EM PARTE. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, DAR PROVIMENTO PARCIAL a ambos os recursos, e, DE OFÍCIO, FIXAR O PARÂMETRO DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos do voto proferido por sua Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Des. Presidente Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 05057018720188050146 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Juazeiro, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000015-20.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: EURIDES MARIA SOUZA DE SANTANA Advogado (s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. A instituição financeira deve cercar-se dos cuidados necessários na identificação do provável cliente, desenvolvendo cuidadosa pesquisa em torno das informações por ele prestadas para, com segurança, admiti-lo no seu universo de correntistas ou tomadores de empréstimos. Todavia, inexiste nos autos apresentação de cópia válida do contrato que originou o empréstimo discutido, bem como quaisquer outras provas que consubstanciem a regularidade da contratação do empréstimo ora questionado, de modo, que inexistente o negócio jurídico objeto da discussão. Declarado inexistente o negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes, consequência lógica, é a devolução dos valores indevidamente descontados em sua conta corrente. O Colendo Tribunal da Cidadania assentou a tese, quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, de que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Assim, independentemente da má-fé do réu/apelante e restando comprovada no caderno processual a sua conduta contrária à boa-fé objetiva, a devolução dos valores indevidamente descontados deve ser operada de forma dobrada, nos exatos termos do quanto decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Em relação à lesão imaterial, esclareça-se que, na hipótese versada nos autos, a sua ocorrência gravita, em exclusivo, na falha da prestação dos serviços, que provocou inúmeros transtornos à consumidora, com isso, mantêm-se o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), visto que prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e encontra-se em consonância com outros julgados da Segunda Câmara Cível. Apelo do réu improvido. Manutenção da sentença a quo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000015-20.2022.8.05.0138, da Comarca de Jaguaquara/Bahia em que figuram como apelante, BANCO FICSA S.A. (BANCO C 6 CONSIGNADO S.A.) e como apelada, EURIDES MARIA SOUZA DE SANTANA, respectivamente. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação interposta pelo réu, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12 (TJ-BA - APL: 80000152020228050138 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000317-07.2015.8.05.0102 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CAROLINA DA SILVA SOUZA APELADO: JOSE NOVAES DOS SANTOS e outros Advogado (s):ELIENETE OLIMPIA GOMES, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CAROLINA DA SILVA SOUZA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DIVERSA DA ASSINATURA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO RECORRIDO.RG DIVERSO. FRAUDE EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, CDC. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí – BA, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c pedido de liminar para Suspensão dos Descontos de Empréstimo consignado, tombada sob nº 8000317-07.2015.8.05.0102, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como que seja declarada a inexistência da relação contratual constante do contrato de empréstimo por consignação nº 749336668 e, por conseguinte à restituição em dobro dos valores descontados no benefício do autor. 2- In casu, foi acostada cópia de suposto contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento. Contudo, é facilmente aferível, com uma simples análise dos documentos (procuração e RG do apelado), que as assinaturas e fotografia do documento RG, são diversas daquela constante do contrato. 3- Evidencia-se que o recorrente não comprovou a contratação regular do empréstimo consignado. 4- Não havendo outros elementos indiciários da adesão voluntária do consumidor, e tendo em vista a ausência de comprovação de engano justificável, é devida à restituição dos valores efetivamente desembolsados pelo recorrido. 5- Consultando irretocável jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível afirmar que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) encontra-se adequado aos parâmetros entendidos como aceitáveis. 6- Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação cível nº 8000317-07.2015.8.05.0102, da Comarca de Iguaí - BA, apelante BANCO BRADESCO S.A e apelado JOSE NOVAES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto desta Relatora. A (TJ-BA - APL: 80003170720158050102, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO APELAÇÃO DO RÉU, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, majorando-se os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, por força do que prescreve o art. 85, §11º, do CPC. É como voto. Sala de Sessões, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049404-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO
APELADO: ELIENE DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): LUIZA MACEDO DE ANDRADE, WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR
VOTO