PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Apelação n.º 8000817-32.2025.8.05.0164 – Comarca de Mata de São João/BA

Apelante: Jean Santos Gonçalves

Advogado: Dr. Abel da Silva Pereira (OAB/BA: 62.918)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Adriana Patrícia Cortopassi Coelho

Origem: Vara Criminal da Comarca de Mata de São João

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/2003). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS AGENTES ESTATAIS. DEMAIS ELEMENTOS CONSONANTES COLHIDOS EM SEDE PRELIMINAR. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INACOLHIMENTO. CONTEXTO FÁTICO E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006, NO SEU PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MODULAÇÃO. VARIEDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DE PARTE DAS SUBSTÂNCIAS. APREENSÃO CONJUNTA DE ARTEFATO BÉLICO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Jean Santos Gonçalves, assistido por advogado constituído, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mata de São João/BA, que o condenou às penas de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 343 (trezentos e quarenta e três) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

II – Narra a exordial acusatória (ID. 91665556), in verbis: “Consta do Auto de Prisão em Flagrante de nº 12161/2025 que, no dia 11 de fevereiro de 2025, por volta das 11h45min, na Rua Direta do Pau Grande, bairro Pau Grande, próximo a oficina de moto, em Mata de São João/BA, JEAN SANTOS GONÇALVES, com vontade livre e consciente, portava sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, bem como substâncias entorpecentes identificada como maconha e cocaína. Vislumbra-se que, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas, policiais militares, durante patrulhamento rotineiro no referido bairro, abordaram e prenderam o DENUNCIADO, o qual estava em posse de uma arma de fogo de uso restrito e substâncias entorpecentes. Consta nos autos que, os policiais avistaram o DENUNCIADO a bordo de uma motocicleta de placa NVL 0974 sendo encontrado com ele, 50 (cinquenta) porções da substância entorpecente conhecida como crack, micro-tubos de plásticos do tipo eppendorf's, 17 (dezessete) porções da erva entorpecente conhecida como maconha - embaladas em sacos plásticos, 1 (uma) pistola Taurus, 14 (quatorze) cartuchos, 1 (um) smartphone Samsung de cor preta, 1 (um) smartphone Motorola, de cor azul, 1 (uma) motocicleta Honda/CG 150 FAN ESI e R$ 65,95 (sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) em espécie, conforme Auto de Exibição e Apreensão de nº 4703/2025 (ID 490125482 - Pág. 10). Emerge do procedimento que, ao ser conduzido para Delegacia de Polícia, o denunciado abriu a carceragem da viatura e evadiu do local, sendo capturado logo em seguida. Na mesma entoada, interrogado, o denunciado permaneceu em silêncio (ID 490125482 - Pág. 22). A autoria e materialidade foi comprovada através Laudo de Constatação nº 2025 33 PC 000672-01 (ID 490125482 - Pág. 31), Auto de Exibição e Apreensão nº 4703/2025 (ID 490125482 - Pág. 10) e Termos de Declarações dos policiais responsáveis pela abordagem (ID 490125482 - Pág. 17/19). Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA denuncia JEAN SANTOS GONÇALVES, como incursos nas penas dos crimes tipificados no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, c/c o art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, pelo que requer, nos termos do art. 55, da referida legislação, seja o réu notificado para apresentação de defesa e, após, recebida a denúncia, procedendo-se a instrução processual e interrogatória, enfim, para se ver processar e julgar, até ulterior condenação, colhendo-se o depoimento das testemunhas, rol abaixo, em dia e hora designados por V. Exa., sob as cominações legais”. (sic).

III – Irresignado, o interpôs Recurso de Apelação (ID. 91666074), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 101248124), a absolvição do apelante por insuficiência probatória, ressaltando que o réu negou a prática dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo, bem como a pequena quantidade de maconha e cocaína apreendida destinava-se ao consumo pessoal. Argumenta, ainda, que os próprios policiais ouvidos declararam desconhecer qualquer envolvimento do apelante com o tráfico, pelo que requer a aplicação do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo, ao argumento de que o réu é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa nem se dedica a atividades criminosas, destacando a reduzida quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos típicos da traficância, como balança, anotações ou dinheiro.

IV – No mérito, o pleito absolutório não merece albergamento. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito restaram suficientemente comprovadas no conjunto probatório, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 490125482 do IP nº 8000607-78.2025.8.05.0164); Auto de Exibição e Apreensão (ID. 490125482, Pág. 10, do IP nº 8000607-78.2025.8.05.0164), identificando 50 (cinquenta) porções da substância entorpecente conhecida como crack, microtubos de plásticos do tipo eppendorf's, 17 (dezessete) porções da erva entorpecente conhecida como maconha, embaladas em sacos plásticos, 1 (uma) pistola Taurus, 14 (quatorze) cartuchos, 1 (um) smartphone Samsung de cor preta, 1 (um) smartphone Motorola, de cor azul, 1 (uma) motocicleta Honda/CG 150 FAN ESI e R$ 65,95 (sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos); os Laudos Periciais de Constatação e Toxicológico Definitivo (IDs. 91666054 e 91666039), nos quais consta que os entorpecentes apreendidos se tratavam de 7,57g (sete gramas e cinquenta e sete centigramas) de Benzoilmetilecgonina (cocaína), na forma de pedras de crack, e 24,47g (vinte e quatro gramas e quarenta e sete centigramas) de Cannabis Sativa (maconha), substâncias de uso proscrito no Brasil; o Laudo de Exame Balístico (ID. 91666037), atestando que a arma e as munições periciadas encontravam-se aptas para a realização de disparos; bem como os depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante.

V – Apesar das razões ventiladas pela Defesa, observa-se que os agentes estatais apresentaram depoimentos congruentes a respeito dos fatos durante a audiência instrutória, transcritos na sentença (ID. 91666066). Os militares responsáveis pela captura narraram, de maneira convergente, que o acusado foi abordado em posse de expressiva quantidade de entorpecentes já fracionados e acondicionados para comercialização, além de arma de fogo municiada e apta para disparo, circunstâncias integralmente corroboradas pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelos laudos periciais acostados aos autos. As declarações dos agentes públicos mostraram-se firmes e coerentes quanto à dinâmica da abordagem, à tentativa de fuga empreendida pelo réu e ao modo de acondicionamento das substâncias ilícitas, inexistindo qualquer elemento concreto apto a infirmar a credibilidade de seus relatos. Ao contrário, os depoimentos encontram respaldo direto nos exames toxicológicos definitivos, que atestaram a apreensão de crack e maconha, bem como no laudo balístico que confirmou a plena funcionalidade da pistola Taurus apreendida, evidenciando perfeita sintonia entre as provas testemunhal e técnica produzidas.

VI – Oportuno registrar que a qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos por eles veiculados, mormente quando se apresentam coesos com os demais elementos e circunstâncias colhidos nos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no presente caso (STJ, AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).

VII – Vale lembrar que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação dos psicotrópicos. O tipo penal contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas. (STJ, AgRg no HC 618.667/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).

VIII – De igual modo, mostra-se inviável a pretendida desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal, diante das circunstâncias concretas da apreensão, notoriamente incompatíveis com o uso próprio. Não se trata de mera posse eventual de pequena quantidade de droga, mas da apreensão de 50 porções de crack e 17 porções de maconha já individualizadas para revenda, acompanhadas de microtubos plásticos do tipo eppendorf, arma de fogo municiada e aparelho celular, elementos que atestam a traficância. A forma de acondicionamento dos entorpecentes, aliada à diversidade das substâncias apreendidas e ao contexto fático da prisão, demonstra inequívoco propósito mercantil, sobretudo porque o fracionamento em múltiplas unidades revela preparação para comercialização direta ao usuário final, sendo parte delas de especial nocividade.

IX – Não foi outra a compreensão esboçada pela douta Procuradoria de Justiça (ID. 102825514): […] Importante destacar que foram apreendidos, em poder do apelante, “50 (cinquenta) porções da substância entorpecente conhecida como crack, micro-tubos de plásticos do tipo eppendorf's, 17 (dezessete) porções da erva entorpecente conhecida como maconha embaladas em sacos plásticos, 1 (uma) pistola Taurus e 14 (quatorze) cartuchos”, conforme Auto de Exibição e Apreensão 11. Tais circunstâncias reforçam a materialidade delitiva e comprovam a destinação criminosa da droga. Desse modo, esse elemento probatório, somado aos demais já constantes dos autos, evidencia a gravidade concreta da conduta e corrobora a dinâmica delitiva apurada. Ademais, para a configuração do delito de tráfico prescinde-se que o Apelante seja surpreendido vendendo substância entorpecente, uma vez que o crime consuma-se com a simples prática de qualquer das condutas elencadas no artigo correspondente, não se fazendo necessária a prova do comércio, bastando, para configurar o delito, a conduta de guardar, preparar, portar ou trazer consigo, para repasse a terceiros, de forma gratuita ou onerosa [...] Nesse sentido, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, associadas à forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da prisão em flagrante indicam que o apelante se dedicava à atividade criminosa, inviabilizando a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 no patamar máximo, conforme destacado na sentença pela Magistrada […].

X – Por conseguinte, na hipótese em comento, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação dos Recorrentes pelo crime de tráfico de drogas. Na sequência, passa-se à análise da dosimetria das penas. Na primeira fase da dosimetria relativa ao crime de tráfico de drogas, a Sentenciante considerou favoráveis as circunstâncias judiciais e fixou as penas-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, não reconheceu agravantes nem atenuantes, pelo que manteve a pena intermediária nos termos retromencionados.

XI – Já na terceira fase, aplicou a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, porém, na fração de 1/3 (um terço), diante da natureza das drogas apreendidas e da gravidade concreta da conduta (apreensão conjunta do artefato bélico), resultando na pena definitiva de 03 anos e 04 meses de reclusão, além de 333 dias-multa. Nesse ponto, a defesa pugna pela aplicação da benesse na sua fração máxima (2/3); todavia, razão não lhe assiste.

XII – Na hipótese vertente, a fração redutora deve ser modulada de forma proporcional às circunstâncias do caso concreto, especialmente à natureza altamente deletéria e à diversidade das drogas apreendidas (porções de crack e maconha), sendo a primeira substância dotada de elevado potencial lesivo e intensa capacidade de disseminação da dependência química, fator que autoriza maior rigor na individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Além disso, o fato de o acusado portar, concomitantemente ao comércio ilícito de entorpecentes, arma de fogo com numeração raspada e munições, demonstra maior periculosidade concreta da atividade criminosa, reforçando o potencial ofensivo da conduta e a necessidade de resposta penal mais severa, sobretudo para tutela da ordem pública. Nesse contexto, ainda que ausentes elementos suficientes para afastar integralmente o tráfico privilegiado, a presença de arma de fogo adulterada, aliada à variedade e à natureza das substâncias apreendidas, constitui fundamento idôneo para a redução em patamar moderado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. (TJ-BA - Apelação: 07003023320218050229, Relator.: LUIZ FERNANDO LIMA, Data de Julgamento: 28/04/2023, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 02/05/2023). (STJ - AgRg no AREsp: 2011409 SP 2021/0362840-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022).

XIII – Frise-se, ainda, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apreensão de arma de fogo, no mesmo contexto do tráfico, consiste em fundamento idôneo até mesmo para afastar o tráfico privilegiado, por evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa (STJ - AgRg no AREsp: 2835387 MG 2025/0008648-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/04/2025).

XIV – Quanto ao delito de porte de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada, previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003, a Magistrada de origem aplicou a pena no mínimo legal, por não vislumbrar causas modificativas. Aplicando-se o concurso material, as penas foram somadas, resultando em condenação total de 06 anos e 04 meses de reclusão e 343 dias-multa, no valor unitário mínimo, a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto. A juíza de primeiro grau afastou a substituição da sanção corpórea por restritivas de direitos e negou a concessão do sursis. Também deixou de aplicar a detração penal por entender que o período de prisão cautelar não alteraria o regime inicial fixado. Por fim, indeferiu ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva sob fundamento da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos, da variedade de drogas apreendidas, da arma de fogo com numeração raspada e das circunstâncias da prisão. Verifica-se, portanto, que a dosimetria objurgada não merece reparos e foi aplicada em consonância com os precedentes dos Tribunais Superiores.

XV – Registre-se que a Sentenciante cuidou em determinar a expedição da Guia de Recolhimento Provisória, o que foi providenciado (ID. 91666072), com a respectiva remessa ao SEEU via malote digital (ID. 105958922).

XVI – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso.

XVII – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8000817-32.2025.8.05.0164, provenientes da Comarca de Mata de São João/BA, em que figuram, como Apelante, Jean Santos Gonçalves, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença condenatória vergastada, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

  

Apelação n.º 8000817-32.2025.8.05.0164 – Comarca de Mata de São João/BA

Apelante: Jean Santos Gonçalves

Advogado: Dr. Abel da Silva Pereira (OAB/BA: 62.918)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Adriana Patrícia Cortopassi Coelho

Origem: Vara Criminal da Comarca de Mata de São João

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Jean Santos Gonçalves, assistido por advogado constituído, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mata de São João/BA, que o condenou às penas de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 343 (trezentos e quarenta e três) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (ID. 91666066), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 91666074), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 101248124), a absolvição do apelante por insuficiência probatória, ressaltando que o réu negou a prática dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo, bem como que a pequena quantidade de maconha e cocaína apreendida destinava-se ao consumo pessoal. Argumenta, ainda, que os próprios policiais ouvidos declararam desconhecer qualquer envolvimento do apelante com o tráfico, pelo que requer a aplicação do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo, ao argumento de que o réu é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa nem se dedica a atividades criminosas, destacando a reduzida quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos típicos da traficância, como balança, anotações ou dinheiro.

 

Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do decisio recorrido (ID. 101248128).

  

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do apelo (ID. 102825514).

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação n.º 8000817-32.2025.8.05.0164 – Comarca de Mata de São João/BA

Apelante: Jean Santos Gonçalves

Advogado: Dr. Abel da Silva Pereira (OAB/BA: 62.918)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Adriana Patrícia Cortopassi Coelho

Origem: Vara Criminal da Comarca de Mata de São João

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO


Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Jean Santos Gonçalves, assistido por advogado constituído, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mata de São João/BA, que o condenou às penas de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 343 (trezentos e quarenta e três) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Narra a exordial acusatória (ID. 91665556), in verbis: “Consta do Auto de Prisão em Flagrante de nº 12161/2025 que, no dia 11 de fevereiro de 2025, por volta das 11h45min, na Rua Direta do Pau Grande, bairro Pau Grande, próximo a oficina de moto, em Mata de São João/BA, JEAN SANTOS GONÇALVES, com vontade livre e consciente, portava sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, bem como substâncias entorpecentes identificada como maconha e cocaína. Vislumbra-se que, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas, policiais militares, durante patrulhamento rotineiro no referido bairro, abordaram e prenderam o DENUNCIADO, o qual estava em posse de uma arma de fogo de uso restrito e substâncias entorpecentes. Consta nos autos que, os policiais avistaram o DENUNCIADO a bordo de uma motocicleta de placa NVL 0974 sendo encontrado com ele, 50 (cinquenta) porções da substância entorpecente conhecida como crack, micro-tubos de plásticos do tipo eppendorf's, 17 (dezessete) porções da erva entorpecente conhecida como maconha - embaladas em sacos plásticos, 1 (uma) pistola Taurus, 14 (quatorze) cartuchos, 1 (um) smartphone Samsung de cor preta, 1 (um) smartphone Motorola, de cor azul, 1 (uma) motocicleta Honda/CG 150 FAN ESI e R$ 65,95 (sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) em espécie, conforme Auto de Exibição e Apreensão de nº 4703/2025 (ID 490125482 - Pág. 10). Emerge do procedimento que, ao ser conduzido para Delegacia de Polícia, o denunciado abriu a carceragem da viatura e evadiu do local, sendo capturado logo em seguida. Na mesma entoada, interrogado, o denunciado permaneceu em silêncio (ID 490125482 - Pág. 22). A autoria e materialidade foi comprovada através Laudo de Constatação nº 2025 33 PC 000672-01 (ID 490125482 - Pág. 31), Auto de Exibição e Apreensão nº 4703/2025 (ID 490125482 - Pág. 10) e Termos de Declarações dos policiais responsáveis pela abordagem (ID 490125482 - Pág. 17/19). Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA denuncia JEAN SANTOS GONÇALVES, como incursos nas penas dos crimes tipificados no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, c/c o art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, pelo que requer, nos termos do art. 55, da referida legislação, seja o réu notificado para apresentação de defesa e, após, recebida a denúncia, procedendo-se a instrução processual e interrogatória, enfim, para se ver processar e julgar, até ulterior condenação, colhendo-se o depoimento das testemunhas, rol abaixo, em dia e hora designados por V. Exa., sob as cominações legais”. (sic).

 

Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 91666074), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 101248124), a absolvição do apelante por insuficiência probatória, ressaltando que o réu negou a prática dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo, bem como a pequena quantidade de maconha e cocaína apreendida destinava-se ao consumo pessoal. Argumenta, ainda, que os próprios policiais ouvidos declararam desconhecer qualquer envolvimento do apelante com o tráfico, pelo que requer a aplicação do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo, ao argumento de que o réu é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa nem se dedica a atividades criminosas, destacando a reduzida quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos típicos da traficância, como balança, anotações ou dinheiro.


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo.

 

No mérito, o pleito absolutório não merece albergamento.

 

A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito restaram suficientemente comprovadas no conjunto probatório, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 490125482 do IP nº 8000607-78.2025.8.05.0164); Auto de Exibição e Apreensão (ID. 490125482, Pág. 10, do IP nº 8000607-78.2025.8.05.0164), identificando 50 (cinquenta) porções da substância entorpecente conhecida como crack, microtubos de plásticos do tipo eppendorf's, 17 (dezessete) porções da erva entorpecente conhecida como maconha, embaladas em sacos plásticos, 1 (uma) pistola Taurus, 14 (quatorze) cartuchos, 1 (um) smartphone Samsung de cor preta, 1 (um) smartphone Motorola, de cor azul, 1 (uma) motocicleta Honda/CG 150 FAN ESI e R$ 65,95 (sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos); os Laudos Periciais de Constatação e Toxicológico Definitivo (IDs. 91666054 e 91666039), nos quais consta que os entorpecentes apreendidos se tratavam de 7,57g (sete gramas e cinquenta e sete centigramas) de Benzoilmetilecgonina (cocaína), na forma de pedras de crack, e 24,47g (vinte e quatro gramas e quarenta e sete centigramas) de Cannabis Sativa (maconha), substâncias de uso proscrito no Brasil; o Laudo de Exame Balístico (ID. 91666037), atestando que a arma e as munições periciadas encontravam-se aptas para a realização de disparos; bem como os depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante.

 

Apesar das razões ventiladas pela Defesa, observa-se que os agentes estatais apresentaram depoimentos congruentes a respeito dos fatos durante a audiência instrutória, transcritos na sentença (ID. 91666066) e reproduzidos adiante:

 

A testemunha SD/PM Fabio Assis Simões, por sua vez, em juízo, afirmou que “que se recorda de ter efetuado a prisão sim; que prendeu o acusado na rua, com uma abordagem na rua, na estrada, depois da reserva Sapiranga, localidade de Pau Grande, município de Mata de São João; que fizeram uma abordagem e ele estava armado; que a arma era uma pistola 380 que estava toda plotada, salvo engano, era uma plotagem, do Rick & Morty, um desenho; que além da pistola, ele tinha entorpecente também, que estava num saco preto; (...) que ele estava sozinho; que o entorpecente era para comércio pela forma como estava, ele estava com o material acondicionado; que não lembra se ele tinha dinheiro, também não lembra se havia balança; que não se lembra se ele tinha pino ou substância análoga a cocaína; que a maconha era, salvo engano, em trouxinhas; que acredita que havia outra substância porque só pela maconha muitas vezes não entra como tráfico, o próprio delegado não coloca e, como ele colocou, devia ter mais de uma substância; que ele tentou fuga com a motocicleta, mas durante a abordagem ele não resistiu; que estava na abordagem com o Soldado Santos, era uma abordagem de rotina, patrulhamento que faz na região; que a pistola estava municiada e alimentada; que não se recorda de já ter prendido o acusado; que ele foi algemado na condução para a delegacia; que a carceragem da viatura fecha com dois ferrolhos e depois se fecha a caçamba, o que é feito pelo policial; que se estiver mal fechado, é possível passar um dedo para fora e abrir os dois ferrolhos (termo de id 515285107). (grifos acrescidos).

 

A testemunha SD/PM Luís Carlos Sousa dos Santos, por sua vez, em juízo, afirmou que “prendeu o acusado com droga e tinha uma arma; que a arma era uma PT 938; que a arma estava plotada; que em sua área existe uma fronteira com a outra área, que é de outros fornecedores, e estes estão plotando a arma para poder identificar quem é quem; que a plotagem da arma era de um desenho em quadrinho, que isso agora é novo; que essa arma estava municiada...; que não se recorda direito a espécie da droga; que sabe que tinha maconha, com certeza, mas não sabe se havia outros tipos de droga (...); que ele resistiu à prisão, que ele ganhou fuga, ainda, correu, caiu de uma moto (...); que ele confessou que já tinha sido preso; que ele foi pro posto de atendimento, já que tinha caído da moto, teve essa agonia toda, aí do posto de atendimento, depois, para a delegacia; que tinha umas pessoas na hora, mas quando viram que a droga foi pega com ele, todo mundo sumiu; que foi necessário algemar, pois foi difícil pegar ele, porque ele a todo tempo estava resistindo; que nunca o prendeu antes; que as viaturas estão sucateadas, tudo sucateado, muitas vezes o cárcere não funciona; que é possível abrir o fundo de uma viatura estando algemado, preso por dentro da viatura, porque ela abre só, nem precisa tocar" (termo de id 515285107). (grifos acrescidos).

 

Os militares responsáveis pela captura narraram, de maneira convergente, que o acusado foi abordado em posse de expressiva quantidade de entorpecentes já fracionados e acondicionados para comercialização, além de arma de fogo municiada e apta para disparo, circunstâncias integralmente corroboradas pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelos laudos periciais acostados aos autos. As declarações dos agentes públicos mostraram-se firmes e coerentes quanto à dinâmica da abordagem, à tentativa de fuga empreendida pelo réu e ao modo de acondicionamento das substâncias ilícitas, inexistindo qualquer elemento concreto apto a infirmar a credibilidade de seus relatos. Ao contrário, os depoimentos encontram respaldo direto nos exames toxicológicos definitivos, que atestaram a apreensão de crack e maconha, bem como no laudo balístico que confirmou a plena funcionalidade da pistola Taurus apreendida, evidenciando perfeita sintonia entre as provas testemunhal e técnica produzidas.

 

Oportuno registrar que a qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos por eles veiculados, mormente quando se apresentam coesos com os demais elementos e circunstâncias colhidos nos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no presente caso.

 

Nessa esteira:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca veicular decorreu de denúncias anônimas especificadas, que correspondem à verificação detalhada das características descritas do veículo do paciente (C4 Pallas, final da placa "0630"). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas. - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os depoimentos dos policiais merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando confirmados pelos demais elementos de provas nos autos. Ademais, não foram trazidos quaisquer indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do recorrente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) (grifos acrescidos)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. PERMISSÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. SUBSEQUENTE CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU DE QUE OS ENTORPECENTES HAVIAM SIDO ARMAZENADOS EM LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA. VALIDADE. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. […] 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. […] (STJ, HC 608.558/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) (grifos acrescidos)

 

Vale lembrar que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se exige a efetiva prática de atos de comercialização da substância entorpecente. Pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação dos psicotrópicos.

 

O tipo penal contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. São várias ações identificadas pelos diversos verbos e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas:

 

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

Sobre a matéria, colaciona-se o seguinte aresto:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA ESTREITA DO WRIT. MERCANCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPO MISTO ALTERNATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de desclassificação do delito, tendo em vista que, para se desconstituir a conclusão obtida pelas instâncias locais sobre a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heróico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo, restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 618.667/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) (grifos acrescidos)

 

De igual modo, mostra-se inviável a pretendida desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal, diante das circunstâncias concretas da apreensão, notoriamente incompatíveis com o uso próprio. Não se trata de mera posse eventual de pequena quantidade de droga, mas da apreensão de 50 porções de crack e 17 porções de maconha já individualizadas para revenda, acompanhadas de microtubos plásticos do tipo eppendorf, arma de fogo municiada e aparelho celular, elementos que atestam a traficância.

 

A forma de acondicionamento dos entorpecentes, aliada à diversidade das substâncias apreendidas e ao contexto fático da prisão, demonstra inequívoco propósito mercantil, sobretudo porque o fracionamento em múltiplas unidades revela preparação para comercialização direta ao usuário final, sendo parte delas de especial nocividade.

 

Não foi outra a compreensão esboçada pela douta Procuradoria de Justiça (ID. 102825514): […] Importante destacar que foram apreendidos, em poder do apelante, “50 (cinquenta) porções da substância entorpecente conhecida como crack, micro-tubos de plásticos do tipo eppendorf's, 17 (dezessete) porções da erva entorpecente conhecida como maconha embaladas em sacos plásticos, 1 (uma) pistola Taurus e 14 (quatorze) cartuchos”, conforme Auto de Exibição e Apreensão 11. Tais circunstâncias reforçam a materialidade delitiva e comprovam a destinação criminosa da droga. Desse modo, esse elemento probatório, somado aos demais já constantes dos autos, evidencia a gravidade concreta da conduta e corrobora a dinâmica delitiva apurada. Ademais, para a configuração do delito de tráfico prescinde-se que o Apelante seja surpreendido vendendo substância entorpecente, uma vez que o crime consuma-se com a simples prática de qualquer das condutas elencadas no artigo correspondente, não se fazendo necessária a prova do comércio, bastando, para configurar o delito, a conduta de guardar, preparar, portar ou trazer consigo, para repasse a terceiros, de forma gratuita ou onerosa [...] Nesse sentido, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, associadas à forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da prisão em flagrante indicam que o apelante se dedicava à atividade criminosa, inviabilizando a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 no patamar máximo, conforme destacado na sentença pela Magistrada […].

 

Por conseguinte, na hipótese em comento, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação dos Recorrentes pelo crime de tráfico de drogas.

 

Na sequência, passa-se à análise da dosimetria das penas. Transcreve-se o pertinente trecho da sentença impugnada (ID. 91666066):


[…] Dosimetria da pena: Do delito previsto no tipo do 33, da Lei nº 11.343/2006. Passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, observando-se as circunstâncias que devem preponderar à dosimetria da reprimenda base (art. 42, da Lei nº 11.343/06): Culpabilidade: normal à espécie. O réu possuía ao tempo dos fatos, a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigida conduta diversa da que teve. É imputável. Antecedentes: é tecnicamente primário. Conduta social: não foi apurada detalhadamente, de modo que deixo de valorá-la. Personalidade: não foi apurada detalhadamente, de modo que deixo de valorá-la. Motivos: inerentes ao tipo penal. Lucro fácil, sem trabalho. Circunstâncias: As circunstâncias se encontram narradas nos autos. Consequências: normais à espécie. Comportamento da vítima: irrelevante. De acordo com o juízo de reprovabilidade firmado, levando em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, da Lei nº 11.343/06. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. No que tange à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, verifico que, in casu, esta é cabível. Tal dispositivo visa abrandar a pena do “pequeno traficante”, isto é, daquele que, em caso isolado, pratica o comércio ilícito de substância entorpecente. O réu é tecnicamente primário e, não havendo, nos autos, qualquer prova de que integre associação criminosa ou se dedique à atividade criminosa, tenho que faz jus ao benefício previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06. Cabível, portanto, a redução da pena em 1/3 (um terço), aí considerando o tipo e a quantidade da droga apreendida e seu potencial altamente lesivo e a necessidade de adequação à finalidade repressiva e educativa da pena. Por não concorrer nenhuma outra causa de diminuição ou de aumento de pena, fica o réu condenado à pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Do delito previsto no tipo do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003. Culpabilidade: normal à espécie. É imputável. Antecedentes: é tecnicamente primário. Conduta social: não foi suficientemente apurada nos autos. Personalidade: não foi suficientemente apurada nos autos. Motivos: próprios do delito. Circunstâncias: encontram-se narradas nos autos. Consequências: próprias desse tipo de delito. Comportamento da vítima: irrelevante. De acordo com o juízo de reprovabilidade firmado, levando em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base fixo a pena-base corporal em 3 (três) anos de reclusão e a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 49 do Código Penal. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. Por não concorrer nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena, fica o réu condenado à pena definitiva de 3 (três) anos de reclusão 10 (dez) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 49 do Código Penal. A incidirem as regras dos arts. 69 e 72 do Código Penal, fica o réu JEAN SANTOS GONCALVES definitivamente condenado à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 343 (trezentos e quarenta e três) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente atualizados. Cumprirá a pena privativa de liberdade inicialmente em regime semiaberto, na forma do artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Incabível a substituição da pena aplicada. Inviável a concessão do sursis, nos termos do disposto no art. 77, caput, do Código Penal. Deixo de aplicar a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o regime inicial de cumprimento de pena não será neste momento modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado. Passo à apreciação da possibilidade de o sentenciado recorrer em liberdade. Inicialmente, verifico que, in casu, as medidas cautelares previstas no art. 319, CPP se revelam inócuas e insuficientes, tendo em vista a gravidade dos crimes imputados, considerada em conjunto com as circunstâncias fáticas que norteiam o caso concreto. Nos termos do que estabelece o art. 312, CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No caso em apreço, os indícios de autoria foram reforçados pela sentença condenatória, que reconheceu o réu como autor dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo com numeração raspada. Assim, tenho que o periculum in mora a indicar a imprescindibilidade da manutenção do cárcere preventivo se funda na necessidade de garantia da ordem pública, considerando, inclusive, a variedade de substâncias apreendidas, além da arma de fogo plotada e da expressiva quantidade de pinos apreendida e das circunstâncias da prisão do réu, não vindo, aos autos, fato novo a ensejar a modificação no entendimento deste juízo quanto à necessidade da medida decretada. Não há dúvida de que os delitos imputados ao acusado são, de fato, de relevante gravidade, tendo sido comprovado – embora a presente sentença esteja sujeita a recurso – que o seu agir está ligado ao tráfico de substâncias entorpecentes de forma a gerar insegurança e expor a sociedade, no que concerne à saúde pública, a danos concretos e iminentes. Resta clara, portanto, pelas razões expostas, a impossibilidade de substituição da segregação preventiva por outra medida cautelar, bem como a imprescindibilidade de sua manutenção. Assim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo a segregação cautelar anteriormente decretada, observado, no entanto, o regime de pena aplicado na presente sentença […] (grifos acrescidos).

 

Na primeira fase da dosimetria relativa ao crime de tráfico de drogas, a Sentenciante considerou favoráveis as circunstâncias judiciais e fixou as penas-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, não reconheceu agravantes nem atenuantes, pelo que manteve a pena intermediária nos termos retromencionados.

 

Já na terceira fase, aplicou a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, porém, na fração de 1/3 (um terço), diante da natureza das drogas apreendidas e da gravidade concreta da conduta (apreensão conjunta do artefato bélico), resultando na pena definitiva de 03 anos e 04 meses de reclusão, além de 333 dias-multa.

 

Nesse ponto, a defesa pugna pela aplicação da benesse na sua fração máxima (2/3); todavia, razão não lhe assiste.

 

Na hipótese vertente, a fração redutora deve ser modulada de forma proporcional às circunstâncias do caso concreto, especialmente à natureza altamente deletéria e à diversidade das drogas apreendidas (porções de crack e maconha), sendo a primeira substância dotada de elevado potencial lesivo e intensa capacidade de disseminação da dependência química, fator que autoriza maior rigor na individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.

 

Além disso, o fato de o acusado portar, concomitantemente ao comércio ilícito de entorpecentes, arma de fogo com numeração raspada e munições, demonstra maior periculosidade concreta da atividade criminosa, reforçando o potencial ofensivo da conduta e a necessidade de resposta penal mais severa, sobretudo para tutela da ordem pública. Nesse contexto, ainda que ausentes elementos suficientes para afastar integralmente o tráfico privilegiado, a presença de arma de fogo adulterada, aliada à variedade e à natureza das substâncias apreendidas, constitui fundamento idôneo para a redução em patamar moderado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

 

Frise-se, ainda, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apreensão de arma de fogo, no mesmo contexto do tráfico, consiste em fundamento idôneo até mesmo para afastar o tráfico privilegiado, por evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa (STJ - AgRg no AREsp: 2835387 MG 2025/0008648-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/04/2025)

 

Nessa linha intelectiva:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11 .343/2006. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS EVIDENCIAM A PRÁTICA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA . NO MÉRITO REDUZIDA A PENA DIANTE DO RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE (EXCETO QUANTO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA) E PROVIDA, EM PARTE, REDUZINDO-SE A PENA DEFINITIVA. I . Consta nos autos que no dia 14/05/2021, uma guarnição da polícia se deslocou até a residência do réu, situada na Rua Porto do Sol, s/n, em Varzedo/BA, para cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos de nº 0500274-49.2021.8.05 .0229, sendo apreendido o seguinte material: uma porção de cocaína (23,70g), uma porção de maconha (117,12g) e mais 32 pinos de cocaína (23,37g). […] IX. Dosimetria refeita na terceira fase. Reconhecida a hipótese de tráfico privilegiado (art . 33, § 4º, da Lei nº 11343/2006). Réu tecnicamente primário, apesar de responder a outras ações penais, ainda não houve o trânsito em julgado. X. Reduzida a reprimenda no patamar de 1/3 (um terço), modulação do índice pela variedade e quantidade das drogas apreendidas (cocaína e maconha), resultando a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época . Substituindo-se a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo da Execução. XI. Concedido ao ora apelante o direito de recorrer em liberdade, pois modificado o regime prisional para o aberto, não podendo ser mantido em regime mais gravoso. E, por óbvio, o cumprimento de sanção penal no regime mais favorável é incompatível com o cárcere preventivo . Nesse sentido: (STJ; HC 510.217/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019). XII . Parecer Ministerial pelo provimento parcial do apelo, para que seja reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11343/2006. XIII. Apelo conhecido parcialmente (exceto quanto ao pedido do benefício da assistência judiciária gratuita) e provido, em parte, reduzindo-se a pena definitiva para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época . Substituindo-se a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo da Execução. Vistos, relatados e discutidos a apelação criminal nº 0700302-33.2021.805 .0229, da Comarca de Santo Antonio de Jesus, constituindo-se como apelante Marcelo Silva de Oliveira e como apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer em parte (exceto quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita), rejeitar as preliminares e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 07003023320218050229, Relator.: LUIZ FERNANDO LIMA, Data de Julgamento: 28/04/2023, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 02/05/2023). (grifos acrescidos).

 

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA . MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE . RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR5. No caso, a minorante prevista no § 4º do art . 33 da Lei n. 11.343/2006 foi reconhecida no patamar de 1/2, em razão da variedade e da natureza do entorpecente apreendido (33 comprimidos e 0,9g contendo metanfetamina, além de outras substâncias; e 20 selos de papel contendo a substância 25E-NBOH, droga sintética esta similar ao LSD), além de conversas extraídas do celular do réu, indicando que realizava o tráfico com certa habitualidade, não havendo se falar em constrangimento ilegal. 6 . De acordo com a jurisprudência desta Corte, a quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas, bem como outras circunstâncias, podem ser utilizadas para fundamentar a modulação da fração da causa de diminuição de pena, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria, como no caso.7. A aplicação da fração de 1/2 é considerada proporcional e em linha com o entendimento desta Corte, não havendo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para modificar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 2091041 SC 2023/0286778-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). (grifos acrescidos).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ . SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. MODULAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 1/3 (UM TERÇO) . JUSTIFICÁVEL. REGIME INICIAL ADEQUADO: SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE . HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O apelo nobre não foi admitido em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ . 2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido, especificamente, o citado fundamento, sendo aplicável a Súmula n. 182/STJ. 3 . No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal. 4. Verificada a ocorrência de ilegalidade patente, apta a ser corrigida por meio da concessão de Habeas Corpus, de ofício . 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição da minorante. 6. Agravo regimental desprovido . Habeas Corpus concedido, de ofício, a fim de fazer incidir a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/3 (um terço), redimensionando as penas a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa; estabelecer o regime inicial semiaberto; e substituir a pena privativa de liberdade por 2 restritivas de direitos. (STJ - AgRg no AREsp: 2011409 SP 2021/0362840-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022). (grifos acrescidos).


Quanto ao delito de porte de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada, previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003, a Magistrada de origem aplicou a pena no mínimo legal, por não vislumbrar causas modificativas.

 

Aplicando-se o concurso material, as penas foram somadas, resultando em condenação total de 06 anos e 04 meses de reclusão e 343 dias-multa, no valor unitário mínimo, a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto. A juíza de primeiro grau afastou a substituição da sanção corpórea por restritivas de direitos e negou a concessão do sursis. Também deixou de aplicar a detração penal por entender que o período de prisão cautelar não alteraria o regime inicial fixado. Por fim, indeferiu ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva sob fundamento da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos, da variedade de drogas apreendidas, da arma de fogo com numeração raspada e das circunstâncias da prisão.

 

Verifica-se, portanto, que a dosimetria objurgada não merece reparos e foi aplicada em consonância com os precedentes dos Tribunais Superiores.

 

Registre-se que a Sentenciante cuidou em determinar a expedição da Guia de Recolhimento Provisória, o que foi providenciado (ID. 91666072), com a respectiva remessa ao SEEU via malote digital (ID. 105958922).

 

Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer do Recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença condenatória vergastada.

 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora