PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018907-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCAS FIGUEIROA DE CARVALHO
Advogado(s): RUBENS MOUTINHO DOS SANTOS FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXAS CONTRATADAS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO REGULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por LUCAS FIGUEIROA DE CARVALHO contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., condenando o réu ao pagamento de R$ 86.655,37, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde fevereiro de 2014.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão:
(i) definir a existência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados;
(ii) examinar a alegação de capitalização irregular dos juros;
(iii) avaliar a possibilidade de inversão do ônus probatório;
(iv) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ônus probatório segue a regra do art. 373 do CPC, pois a parte que afirma fato modificativo do direito do autor deve demonstrar a alegação. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige indícios mínimos de verossimilhança, inexistentes nos autos.

4. A revisão das taxas remuneratórias demanda demonstração de discrepância relevante entre o contrato e a taxa média do Banco Central para a mesma modalidade. A taxa mensal de 1,59% e anual de 20,84% pactuada está inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a data da contratação, o que afasta a abusividade.

5. A capitalização é válida quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, conforme Súmula 541 do STJ, o que se verifica no contrato.

6. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o réu foi intimado para indicar provas e requereu apenas conciliação.

7. Os extratos juntados pelo autor comprovam a contratação e o inadimplemento, suficientes para embasar a procedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão de juros remuneratórios exige prova de que a taxa contratada supera de forma relevante a média de mercado divulgada pelo Banco Central.

2. A capitalização mensal é válida quando o contrato apresenta taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmula 541 do STJ.

3. A inversão do ônus da prova depende de verossimilhança mínima e não dispensa a parte de apresentar elementos que indiquem abusividade.

4. A ausência de requerimento tempestivo de prova impede o reconhecimento de cerceamento de defesa.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373; MP nº 2.170-36/2001.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 541.




ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e  NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto da Excelentíssima Relatora, adiante registrada e que a este se integra.



Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(09)



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018907-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCAS FIGUEIROA DE CARVALHO
Advogado(s): RUBENS MOUTINHO DOS SANTOS FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCAS FIGUEIROA DE CARVALHO, contra sentença proferida pela DR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CATU - BAHIA, nos autos da Ação de Cobrança número 8018907-29.2024.8.05.0001 movida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. que assim estabeleceu:


 "JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar os réus a pagarem a dívida decorrente do contrato de prestação de serviço no valor de R$ R$ 86.655,37 (oitenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais, trinta e sete centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de 02/2014."



Inconformado, o Réu interpôs Recurso de Apelação (ID 92619246), defendendo a reforma da sentença. 


Nas razões do recurso, alegou que o Juiz não considerou as abusividades dos juros aplicados e a prática de anatocismo, temas amplamente debatidos em sua defesa. 


Suscitou que a relação é de consumo, permitindo a revisão de cláusulas abusivas, e que a exigência da dívida no montante atual é consequência direta dos juros sobre juros e encargos que superam a média de mercado.


Reiterou que a inobservância da prova das abusividades, em especial a inexistência de perícia contábil ou demonstração técnica, implicou cerceamento de defesa e falsa premissa da sentença. Requer a modificação do julgado para que o pedido inicial seja julgado improcedente.


A parte Apelada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., embora regularmente intimada para apresentar as contrarrazões ao apelo, manteve-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 92619248). 


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. 


Salvador, documento com data e assinatura eletrônica. 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

(09)





 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018907-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCAS FIGUEIROA DE CARVALHO
Advogado(s): RUBENS MOUTINHO DOS SANTOS FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA

 

VOTO

 

 

O recurso interposto atende aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido por esta Corte. A gratuidade foi deferida ao réu, ora Apelante, na sentença  (ID 92619244).

 

Cinge-se a controvérsia veiculada no presente Apelo à possibilidade de revisão de contrato bancário de crédito em conta corrente, especificamente quanto à alegação de cobrança de encargos abusivos, juros excessivos e prática de anatocismo, bem como a inversão do ônus probatório e a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil para apurar o valor real da dívida, que totaliza R$ 86.655,37 (oitenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais, trinta e sete centavos) em favor da instituição financeira.



Observa-se que o Apelante invoca detidamente a incidência do Art. 6º, VIII, do CDC, notadamente no que concerne ao instituto da inversão do ônus da prova, sustentando que caberia à instituição financeira Apelada demonstrar a legalidade e a descrição pormenorizada dos cálculos da dívida. Contudo, a inversão do ônus da prova, embora seja uma regra facilitadora da defesa do consumidor, não opera de maneira absoluta, tampouco desobriga a parte que a invoca de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações. 

 

A Sentença reflete precisamente essa correta distribuição dinâmica do ônus probatório, pois, embora a Autora/Apelada tenha sido a responsável pela comprovação da pactuação e da inadimplência, o Réu/Apelante, ao alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral – qual seja, a abusividade dos encargos –, atraiu para si o encargo de demonstrar a efetiva desproporcionalidade entre os juros aplicados e os parâmetros legais ou de mercado.

 

O Apelante insiste que a dívida está inflada pela prática de juros abusivos e anatocismo. 

 

Em relação aos juros remuneratórios, que compõem o próprio preço do dinheiro em operações de crédito, a jurisprudência consolidada orienta que, mesmo após a incidência do CDC, as instituições financeiras não se submetem à antiga limitação de 12% ao ano prevista em lei civil, sendo permitida a estipulação de taxas diversas, desde que não sejam manifestamente abusivas. 

 

A caracterização da abusividade demanda prova cabal de que a taxa contratada se situa expressivamente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no mesmo período.

 

No caso presente não há abusividade no contrato. In casu, analisando o contrato em voga, verifico que os juros contratados foram de 1.59 ao mês. 20.84 ao ano (ID 92615509). 

 

Com efeito, consultando a média de mercado segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (taxa média de juros- Pessoas físicas - crédito pessoal não consignado- série temporal nº 20742 e 25464) - constata-se que os percentuais, na data da celebração do contrato (13/06/22), foram  de  87,41 ao ano e 5.37 ao mês.



Dessa maneira, de fato, as taxas cobradas no contrato não afiguram-se abusivas, posto que cobradas em percentual menor do que os índices mercadológicos à época da contratação, devendo ser reformada a sentença neste quesito.

 

O Juízo de origem, ao analisar o conjunto probatório, destacou que o Réu, ora Apelante, limitou-se a alegações genéricas sobre a alta taxa de juros e a prática de anatocismo, mas deixou de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende ser devido ou, de forma mais crucial, a indicação de quais taxas foram pactuadas e qual seria o parâmetro de abusividade a ser considerado no caso concreto.

 

A Apelação reitera o pedido de que a Instituição autora seja obrigada a apresentar planilhas para posterior perícia contábil. Ora, o momento processual para a produção e requerimento de provas já havia sido superado na fase instrutória perante o Juízo singular. 

 

Ao analisar os fólios infere-se que o réu foi intimado a dizer sobre o interesse na produção de outras provas, tendo requerido apenas a conciliação (ID 476656510). A inércia da parte em produzir a prova que lhe cabia, notadamente a demonstração da abusividade alegada, não pode ser revertida em cerceamento de defesa em grau recursal. 

 

A inversão do ônus da prova inverte a responsabilidade pela sua produção, mas não dispensa o litigante de demonstrar os elementos mínimos para que o julgador possa determinar a produção das provas cabíveis ou a sua determinação à parte contrária, conforme o Artigo 373 do Código de Processo Civil.

 

No tocante ao anatocismo, ou capitalização de juros, é imperioso ressaltar que tal vedação foi mitigada em face da legislação específica aplicável às instituições financeiras. 

 

Desde a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (reeditada como MP n.º 2.170-36/2001), é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados por instituições financeiras, desde que pactuada de forma clara e expressa. 

 

Conforme verificado, o contrato em questão (ID 92615509)  estabeleceu uma taxa de juros anual de 20.84%, enquanto a taxa mensal contratada é de 1,59%. 

 

Observa-se que a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, o que confirma a legalidade da capitalização de juros, pois, nesse caso, presume-se que a cobrança foi expressamente pactuada no contrato, nos termos das súmulas .

 

É pacifico o entendimento de que a cobrança da taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para considerar a pactuação expressa. Vejamos o que expressa a Súmula 541 da referida Corte Superior:

 

STJ. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Grifou-se)



A documentação juntada pela parte autora, incluindo extratos bancários, foi considerada apta a comprovar a celebração do contrato de crédito e o consequente inadimplemento, o que por si só justificava a procedência da demanda na ausência de comprovação de fato desconstitutivo.

 

Nesse contexto, a manutenção da procedência da ação de cobrança é medida que se impõe, visto que o Apelante não trouxe aos autos, em tempo hábil ou em sede recursal, qualquer subsídio fático ou técnico que infirmasse a decisão recorrida e comprovasse de forma objetiva e pormenorizada a abusividade concreta dos encargos que inviabilizaram o adimplemento da obrigação.

 

Diante do exposto, e em harmonia com toda a análise fático-probatória e jurídica deste caso, voto no sentido CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto. 

 

Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, tendo em vista que já foram arbitrados em patamar máximo pelo Juiz na origem, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.



Salvador, documento com data e assinatura eletrônica. 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

(09)