PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL PRESUMIDA. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 16, §1º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PROTEÇÃO AO DIREITO DE DEFESA E AO ACESSO EFETIVO À JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador em face de decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela empresa Somed Socorros Médicos Ltda – EPP, em recuperação judicial, determinando o recebimento dos Embargos à Execução Fiscal nº 8131950-12.2022.8.05.0001, independentemente da prévia garantia do juízo. A decisão agravada reconheceu que o deferimento da recuperação judicial evidencia grave crise econômico-financeira da empresa, o que permite afastar a aplicação literal do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. Há duas questões em discussão: A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o recebimento de embargos à execução fiscal sem a exigência de garantia do juízo quando demonstrada a hipossuficiência patrimonial do executado. A situação de empresa em recuperação judicial, regularmente deferida com base em documentos contábeis e demonstrações financeiras, presume a hipossuficiência, sendo desnecessária nova comprovação perante o juízo da execução. A exigência de garantia integral inviabilizaria o próprio instituto da recuperação judicial, cuja finalidade é permitir a superação da crise, a preservação da empresa e a satisfação dos credores de forma ordenada. A decisão agravada encontra respaldo em jurisprudência pacífica do STJ, destacando-se o REsp nº 1.127.815/SP (tema repetitivo), bem como o AgInt no REsp 1.836.609/TO e o REsp 1.487.772/SE, nos quais se admite a dispensa da garantia em hipóteses semelhantes. A decisão monocrática baseou-se nos incisos III e IV do art. 932 do CPC, aplicando jurisprudência dominante e respeitando o contraditório, tendo em vista que o Município teve oportunidade de recorrer. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O deferimento da recuperação judicial presume a hipossuficiência patrimonial da empresa executada, autorizando o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a exigência de garantia do juízo. 2. A exigência prevista no art. 16, §1º, da Lei de Execução Fiscal pode ser relativizada quando há prova inequívoca da crise financeira, como no caso de recuperação judicial regularmente deferida. 3. A dispensa da garantia do juízo nesses casos assegura o direito de defesa e o acesso efetivo à justiça. 4. A decisão monocrática que aplica jurisprudência pacificada do STJ, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, não configura abuso de poder decisório nem afronta ao contraditório. 5. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e IV; LEF, art. 16, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.127.815/SP (Recurso Repetitivo); STJ, AgInt no REsp 1.836.609/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16/06/2021; STJ, REsp 1.487.772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 12/06/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019856-56.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante SOMED SOCORROS MÉDICOS LTDA - EPP e como agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019856-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP
Advogado(s): CLAUDIO BRAGA MOTA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se o deferimento da recuperação judicial é suficiente para presumir a hipossuficiência patrimonial e autorizar o recebimento dos embargos à execução fiscal sem garantia do juízo;
(ii) estabelecer se a exigência da garantia prevista no art. 16, §1º, da Lei de Execução Fiscal é absoluta ou pode ser relativizada diante da crise econômico-financeira reconhecida judicialmente.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador em face da decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela empresa Somed Socorros Médicos Ltda – EPP, em recuperação judicial, determinando o recebimento dos Embargos à Execução Fiscal nº 8131950-12.2022.8.05.0001 sem a exigência da prévia garantia do juízo. A decisão recorrida considerou que a parte agravada, em processo regular de recuperação judicial, está em situação de reconhecida crise econômico-financeira, circunstância que inviabiliza a aplicação literal do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 (ID 70935331). O Município, inconformado, sustenta que a exigência de garantia do juízo seria requisito inafastável para a oposição de Embargos à Execução Fiscal e que a mera condição de recuperanda não comprovaria, por si só, a hipossuficiência patrimonial da devedora. Aduz ainda que a decisão agravada desconsiderou a necessidade de prova atual e concreta da incapacidade financeira da empresa, além de violar o art. 16, §1º, da LEF (ID 81685842). As contrarrazões foram apresentadas, defendendo a manutenção da decisão monocrática (lD 82932382). O feito reúne condições para julgamento colegiado. Ressalta-se a inexistência de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Zandra Anunciação Alvarez Parada 10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019856-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP
Advogado(s): CLAUDIO BRAGA MOTA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
Salvador/BA, data certificada eletronicamente
Juíza Substituta do 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Agravo Interno não comporta provimento. A decisão agravada encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a regra do art. 16, §1º, da Lei de Execução Fiscal não se aplica de forma absoluta, podendo ser relativizada quando comprovada a hipossuficiência patrimonial do executado. Nessas hipóteses, admite-se o recebimento dos embargos sem a prévia garantia do juízo, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. No caso concreto, a agravada está em processo de recuperação judicial regularmente deferido, situação que traduz reconhecimento judicial da grave crise econômico-financeira enfrentada. A exigência de garantia integral do crédito, como condição de admissibilidade dos embargos, inviabilizaria a própria função do instituto da recuperação, voltado à preservação da empresa, manutenção de empregos e satisfação equilibrada dos credores. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento em diversos precedentes, a exemplo do REsp nº 1.127.815/SP (recurso repetitivo), bem como no AgInt no REsp 1.836.609/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/06/2021, nos quais se reconheceu a possibilidade de dispensa da garantia do juízo diante da comprovação de hipossuficiência patrimonial. No caso, o deferimento da recuperação judicial, amparado em documentos contábeis e demonstrações financeiras submetidas ao juízo competente, já constitui prova inequívoca da situação de crise da empresa, não sendo razoável exigir nova comprovação perante o juízo da Execução Fiscal. Confira-se trecho da decisão agravada: “(...) Entretanto, em observância à ampla defesa e à garantia de acesso ao Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou a não obrigatoriedade de garantia integral do crédito quando a parte executada não possui patrimônio capaz de garantir o crédito exequendo. No caso em comento, a Agravante apresentou o Plano de Recuperação Judicial aprovado em Juízo. (ID 228878969 - autos de origem) A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1836609 TO 2019/0266838-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021) (grifei) Isto posto, em conformidade com o Julgado acima, observa-se a possibilidade de se afastar a exigência da garantia do Juízo para a oposição dos Embargos à Execução, sob pena de violação da ampla defesa e da garantia de acesso ao Poder Judiciário. No tocante ao ao Recurso Repetitivo Tema 987 do STJ, a afetação foi cancelada, deixando a critério da avaliação pelo juízo da recuperação judicial sobre possível indicação de bens, conforme transcrito a seguir: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987 (grifo nosso). Acórdão publicado no DJe de 28/6/2021.". (Questão submetida a julgamento alterada, explicitando a abrangêcia de dívidas tributárias e não tributárias, na afetação dos Recursos Especiais n. 1.760.907/RJ, 1.757.145/RJ, 1.768.324/RJ e 1.765.854/RJ, realizada na sessão de julgamento da Segunda Seção de 13/3/2019 (acórdão publicado no DJe de 10/5/2019). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita . Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1836609/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 16/06/2021) Com efeito, diante da interpretação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à Execução Fiscal diante da Recuperação Fiscal, devidamente comprovada nos autos principais, a fim de evitar a violação da ampla defesa e da garantia de acesso ao Poder Judiciário. (ID 228878963 - autos principais)” (ID 70935331). Não procede o argumento de que seria necessária comprovação adicional além do deferimento da recuperação judicial. O próprio deferimento do pedido, amparado em documentos contábeis e demonstrações financeiras, constitui prova inequívoca da crise econômico-financeira, dispensando a exigência de nova demonstração perante o juízo da execução. Por fim, não há falar em ilegalidade ou abuso na decisão monocrática, que se encontra amparada nos arts. 932, III e IV, do CPC, ao aplicar jurisprudência dominante do STJ e desta Corte. Ao Município foi assegurada a ampla defesa por meio do presente recurso, inexistindo qualquer ofensa ao contraditório. Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão por seus próprios termos e fundamentos. É como voto. Zandra Anunciação Alvarez Parada 10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019856-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP
Advogado(s): CLAUDIO BRAGA MOTA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
Juíza Substituta do 2º Grau – Relatora