PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE EM OPERAÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479, STJ. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL DEVIDAS. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS. CORRETA APURAÇÃO DO DANO MATERIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A e JONES DE ASSIS SILVA, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória, condenando a ré à restituição de R$ 2.355,00 e ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. A PagSeguro alegou inexistência de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor. O autor recorreu para majorar a indenização moral e obter extratos da conta para apuração integral dos danos materiais. II. Questão em discussão A controvérsia reside na responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude em operações realizadas por preposto, na adequação do valor fixado a título de danos morais e na possibilidade de compelir a ré a apresentar os extratos da conta do autor para aferição do prejuízo material total. III. Razões de decidir A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A ré não apresentou prova de inexistência de vínculo com o consultor que prestou atendimento ao autor, sendo ineficaz a alegação de culpa exclusiva do consumidor. O valor de R$8.000,00 a título de dano moral é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O fornecimento dos extratos bancários é necessário para a completa apuração dos danos materiais e encontra amparo no art. 6º, III, do CDC, devendo a sentença ser reformada neste ponto IV. Dispositivo e tese Recurso da PAGSEGURO S/A conhecido e não provido. Recurso de JONES DE ASSIS SILVA conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a apresentação dos extratos bancários do período de 27/4/2022 a 04/7/2022, sob pena de multa ou conversão da obrigação em perdas e danos. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes bancárias praticadas por terceiros, caracterizadas como fortuito interno. 2. O dano moral decorrente de fraude bancária é presumido. 3. O consumidor tem direito de obter da instituição financeira os extratos analíticos para apuração precisa do dano material. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14; CPC, arts. 373, §1º, e 487, I; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; STJ, AgInt no AREsp 2261455/SP, DJe 27/10/2023; TJ-BA, Apelação 8078530-97.2019.8.05.0001, DJe 9/8/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis nº 8070428-47.2023.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA em que figuram como apelantes PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A e JONES DE ASSIS SILVA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE PAGSEGURO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE JONES DE ASSIS SILVA, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070428-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONES DE ASSIS SILVA e outros
Advogado(s): DAVI DA SILVA BOMFIM, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros
Advogado(s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, DAVI DA SILVA BOMFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE PAGSEGURO S/A e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE JONES DE ASSIS SILVA. UNÂNIME.
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos simultâneamente por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A (Id. 79484615) e por JONES DE ASSIS SILVA (Id.79484617), em face da sentença de Id. 79484612, prolatada pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, que nos autos desta ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: Posto isto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito para condenar a parte ré, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A: a) a restituir à parte autora, de forma simples, o valor correspondente a R$ 2.355,00 (dois mil trezentos e cinquenta e cinco reais), devendo a importância ser corrigida pelo IPCA desde o desembolso e com juros de mora mensais, a partir da citação, nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, a ser apurado em liquidação de sentença; b) ao pagamento do valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, JONES DE ASSIS SILVA, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como incidência de juros moratórios nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em face da complexidade da causa e grau de zelo exigido, nos termos do art. 85 do CPC. Nas razões recursais, a PAGSEGURO defende as teses de inexistência de responsabilidade civil, por culpa exclusiva do consumidor, que é o único responsável por zelar pela segurança do seu aplicativo; inaplicabilidade da súmula 479, do STJ, ante a inocorrência de fortuito interno, e reforma da sucumbência, com o ônus recaindo exclusivamente sobre o autor. Já Jones de Assis Silva, pugna pela reforma da sentença para majorar o valor da compensação civil por dano moral, bem como condenar a ré a exibir o extrato analítico das movimentações, a fim de quantificar com precisão o dano material suportado. Os apelantes ofertaram suas contrarrazões (Ids. 79485871 e 80287021), pelo não provimento dos recursos adversários. Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 22 de junho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070428-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONES DE ASSIS SILVA e outros
Advogado(s): DAVI DA SILVA BOMFIM, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, DAVI DA SILVA BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os apelos preenchem os requisitos para serem admitidos. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passo, de logo, à análise do mérito dos recursos. Conforme relatado, a instituição financeira apelante fundamenta seu recurso na alegação de que não possui responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor, sustentando que houve culpa exclusiva do consumidor ao fornecer seus dados pessoais a terceiro fraudador, configurando-se caso fortuito externo excludente do nexo causal. Sem razão o apelante. Isto porque, a responsabilidade civil das instituições financeiras pelos danos decorrentes de operações fraudulentas praticadas por terceiros é objetiva, conforme expressa disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e consolidado entendimento cristalizado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso em análise, está amplamente demonstrado que o autor contratou os serviços da ré mediante a aquisição de uma maquineta de cartões para seu pequeno comércio, sendo que na data de 18 de abril de 2022, conforme Ordem de Serviço juntada aos autos (Id. 79484579), recebeu o equipamento das mãos do consultor William de Freitas Silva Vieira, que agindo em nome da PagSeguro, orientou e configurou o referido equipamento. É de fundamental importância destacar que a ré, em sua contestação, alegou desconhecer o referido consultor e nunca ter fornecido qualquer orientação autorizando cadastros por terceiros. Todavia, tal alegação não foi acompanhada de prova documental que a corrobora. Pelo contrário, a existência da sobredita Ordem de Serviço emitida pela empresa contradiz frontalmente suas alegações defensivas. Nessa quadra, a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, impõe àquele que possui maior facilidade probatória o dever de demonstrar suas alegações. No caso vertente, apenas a ré detinha controle exclusivo sobre seus sistemas, registros internos, políticas de contratação de representantes e protocolos de segurança, possuindo, portanto, condições técnicas superiores para comprovar suas assertivas. A simples negativa de conhecimento do preposto, desacompanhada de investigação interna, consulta aos registros corporativos ou apresentação de documentos que atestem a inexistência de vínculo, constitui defesa genérica insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva estabelecida em lei. De mais a mais, a fraude perpetrada por terceiros configura fortuito interno, e não externo como pretende fazer crer a apelante. O fortuito interno caracteriza-se quando o fato gerador do dano decorre da própria atividade desenvolvida pelo fornecedor, constituindo risco inerente ao empreendimento. As operações fraudulentas em sistemas de pagamento eletrônico representam risco típico e previsível da atividade financeira, não possuindo o condão de romper o nexo causal. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 479/STJ. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES . REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte . 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal de origem quanto à existência de danos morais e lucros cessantes atrai a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2261455 SP 2022/0373885-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. É fato confessado a realização de fraude contra o apelado, que sofreu com saque indevido de R$63.326,15 de sua conta bancária e com a realização de três empréstimos em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. O quantum da indenização, arbitrado em R$10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras . Recurso não provido (TJ-BA - Apelação: 8078530-97.2019.8.05.0001, Relator: Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, DJe 9/8/2022). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA . TRANSFERÊNCIA NÃO AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de transferência bancária não autorizada no valor de R$1.650,00. A autora alegou ter sido vítima de fraude, com transferência indevida para conta de terceiro, sem o seu consentimento. A sentença condenou o banco a restituir o valor subtraído e a pagar R$3.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos decorrentes de fraude bancária, caracterizada como fortuito interno, e a consequente obrigação de indenizar a autora. III . RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva das instituições financeiras está prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo afastada pela ocorrência de fraude praticada por terceiros (fortuito interno), considerando o risco inerente à atividade bancária. O boletim de ocorrência e os comprovantes apresentados pela autora comprovam a ocorrência da transferência não autorizada, enquanto o banco não demonstrou evidências de que a transação foi realizada pela própria autora ou por sua autorização. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" . A indenização por dano moral é devida, pois a fraude bancária gera abalo psicológico e transtornos significativos ao consumidor, configurando dano in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo concreto. O valor fixado a título de danos morais (R$3.000,00) é razoável e proporcional, considerando a gravidade do evento e suas repercussões na vida do consumidor. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes bancárias praticadas por terceiros, caracterizadas como fortuito interno. A transferência bancária não autorizada implica responsabilidade do banco pela restituição dos valores subtraídos e pela indenização por danos morais, independentemente de culpa. O dano moral decorrente de fraude bancária é presumido (in re ipsa), sendo suficiente a comprovação da prática fraudulenta. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, arts. 85, 98, 1026, e 487; Súmula 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479 . (TJ-SP - Apelação Cível: 1011680-35.2024.8.26.0224, Relatora: Desa. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), DJe 6/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que dados do consumidor sejam entregues a terceiros estelionatários é responsável por eventual fraude ocasionada mediante o uso das referidas informações - Se o golpe aplicado ao cliente teve como gênese o vazamento de dados bancários, responde essa instituição financeira pelos danos causados - Constatada falha na prestação de serviços, é devido o reconhecimento de danos materiais e morais. (TJ-MG - AC: 10000211910088002 MG, Relator: Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, Décima Sétima Câmara Cível, DJe 18/2/2022). O fato de terceiro fraudador só exclui a responsabilidade do fornecedor quando se tratar de caso fortuito externo absoluto, totalmente alheio à atividade desenvolvida, o que não se verifica no presente caso, onde a fraude utilizou-se justamente dos sistemas e procedimentos da própria instituição financeira. Quanto à alegada culpa exclusiva do consumidor, também não prospera tal alegação, considerando que este agiu com a diligência esperada do homem médio ao confiar em pessoa que se apresentou como representante da empresa e era conhecedor absoluto dos seus dados. Some-se a isto o fato de que, após constatar a fraude, foi registrado boletim de ocorrência e contato imediato com a empresa por diversas vezes, registrando múltiplos protocolos de atendimento, demonstrando sua boa-fé e a busca pela solução do problema. Não se pode descurar, ainda, que a vulnerabilidade técnica do consumidor em face da complexidade dos sistemas financeiros eletrônicos é presumida, cabendo à prestadora do serviço implementar mecanismos adequados de segurança e verificação de identidade, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Por essas razões, há de ser negado provimento ao recurso da PagSeguro Internet S/A, mantendo-se a condenação por danos materiais e morais fixada na sentença recorrida. No tocante ao apelo do autor, especificamente no capítulo relativo ao dano moral, tenho que o valor fixado pelo Juízo de primeiro grau em R$8.000,00 (oito mil Reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso. O quantum indenizatório foi estabelecido considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade da lesão sofrida e o caráter pedagógico-dissuasório da condenação, sem se afastar, ainda, dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte em casos similares, não se justificando sua majoração. Nesse particular, nego provimento ao pedido de majoração dos danos morais. Por fim, quanto ao pedido de apresentação dos extratos analíticos completos, diversamente do entendimento adotado na sentença recorrida, entendo que tal providência se faz necessária para a integral reparação dos danos materiais sofridos pelo autor. O princípio da reparação integral dos danos, consagrado no artigo 944 do Código Civil, estabelece que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Logo, no caso vertente, em que o período da fraude estendeu-se de 27 de abril de 2022 a 04 de julho de 2022, conforme narrado na inicial e não contestado especificamente pela ré, sendo certo que apenas parte dos valores subtraídos foi efetivamente comprovada pelo autor. Dito isto, o direito à informação, assegurado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, garante ao consumidor o acesso adequado e claro sobre os serviços que lhe são prestados, incluindo-se nesse contexto o direito de obter extratos detalhados de sua conta para verificação de lançamentos e movimentações. A impossibilidade do autor em apresentar a prova dos demais valores eventualmente subtraídos decorre do próprio bloqueio de sua conta pela ré, criando-se situação de assimetria informacional que favorece injustamente a causadora do dano. Aplicando-se novamente a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, compete à instituição financeira, que detém controle exclusivo sobre os registros bancários, fornecer as informações necessárias à apuração completa dos prejuízos, sendo este direito basilar do consumidor. A limitação artificial da prova documental, tal como ocorreu na sentença recorrida, viola o princípio da ampla defesa e resulta em reparação apenas parcial dos danos, contrariando o ordenamento jurídico pátrio e beneficiando indevidamente a empresa responsável pela falha na prestação do serviço. A apresentação dos extratos não importará em dilação probatória desnecessária, mas sim em cumprimento do dever de transparência inerente às relações de consumo e garantia de efetiva reparação dos danos emergentes. Portanto, impõe-se a reforma parcial da sentença para acrescentar condenação da ré à apresentação dos extratos analíticos completos da conta do autor, no período de 27 de abril de 2022 a 04 de julho de 2022, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que, em fase de liquidação de sentença, seja possível apurar com precisão o real montante do dano material sofrido. O descumprimento da obrigação imposta, acarretará pena de multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta Reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil Reais). Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE PAGSEGURO S/A e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE JONES DE ASSIS SILVA, para reformar a sentença somente no tocante a obrigação de apresentação dos extratos analiticos da conta do autor, no período compreendido entre 27/4/22 e 4/7/22, para fins da apuração precisa do dano material experimentado. Com o resultado dos recursos, ficam mantidas a distribuição e o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência. Salvador/BA, 22 de junho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070428-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JONES DE ASSIS SILVA e outros
Advogado(s): DAVI DA SILVA BOMFIM, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, DAVI DA SILVA BOMFIM
VOTO