PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USO DE CARTÃO PERDIDO EM TRANSAÇÕES POR APROXIMAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de declaração de inexistência de débito por perda do objeto, julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais e condenou a autora por litigância de má-fé. A apelante sustenta que foi induzida a erro por comunicação formal do banco, posterior ao lançamento de “ajuste de crédito”, na qual se negou o estorno, razão pela qual defende a ocorrência de falha informacional, dano moral e a impossibilidade de sua condenação por má-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco responde objetivamente por fraude decorrente do uso de cartão perdido em compras por aproximação; (ii) estabelecer se a comunicação contraditória e deficiente prestada pela instituição financeira caracteriza falha no dever de informação apta a ensejar danos morais; (iii) determinar se a autora agiu com dolo processual a justificar a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. O uso indevido de cartão perdido em transações por aproximação constitui fortuito interno, por se tratar de risco inerente à atividade bancária e à organização do serviço prestado. 5. A perda do cartão pela consumidora não configura, por si só, culpa exclusiva apta a afastar a responsabilidade do fornecedor, sobretudo quando o sistema não bloqueia múltiplas transações atípicas em sequência. 6. A realização de crédito em fatura sob rubrica genérica, seguida de comunicação formal posterior negando o estorno, revela prestação contraditória e inadequada de informações ao consumidor. 7. A violação ao dever de informação clara e adequada, previsto no art. 6º, III, do CDC, legitima a judicialização da controvérsia e afasta a conclusão de que a autora tinha ciência inequívoca da solução administrativa do problema. 8. O desgaste suportado pela consumidora, que enfrentou fraude, tentativa administrativa frustrada e necessidade de recorrer ao Judiciário em razão da conduta contraditória do banco, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral, também sob a perspectiva do desvio produtivo do consumidor. 9. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta de dolo processual, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, não sendo suficiente a improcedência parcial dos pedidos ou a interpretação equivocada dos fatos. 10. A cronologia dos acontecimentos demonstra erro escusável da autora, provocado pela própria conduta informacional do banco, o que afasta qualquer alteração dolosa da verdade dos fatos ou tentativa de obtenção de vantagem processual indevida. 11. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado e proporcional para compensar o dano moral e atender à função pedagógica da condenação. 12. Tendo a apelante decaído de parte mínima do pedido, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação integral do banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 80, 81, 85, § 2º, 931 e 937; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp n. 1.123.195/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1485298/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10.02.2020, DJe 12.02.2020; TJ-SP, Agravo de Instrumento 2217317-56.2024.8.26.0000, Rel. Jairo Brazil, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1028010-54.2021.8.26.0114, Rel. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 23.06.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8174422-28.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante MARTA MARANGONI e como Apelado BANCO ITAUCARD S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174422-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARTA MARANGONI
Advogado(s): MATEUS DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARTA MARANGONI contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 100872140), que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, por perda do objeto, e improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença condenou ainda a autora por litigância de má-fé. Em suas razões (ID 100872147), sustenta que a sentença é injusta, pois desconsiderou a prova crucial de que o banco, em 07 de novembro de 2022, enviou-lhe uma comunicação formal negando o pedido de estorno. Alega que essa negativa expressa, ocorrida mais de um mês após o suposto "ajuste de crédito", termo técnico e não autoexplicativo), foi o que a induziu a erro e a levou a buscar o Poder Judiciário. Argumenta que, diante da recusa formal, não tinha como saber que o estorno havia sido realizado de forma silenciosa e sob nomenclatura que não compreendia. Reitera a ocorrência de dano moral, decorrente não apenas da fraude, mas da falha no dever de informação do banco, que gerou angústia e perda de tempo útil. Ao final, pede o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, com a condenação do banco em danos morais, afastamento da condenação por litigância de má-fé, por absoluta ausência de dolo e a inversão dos ônus de sucumbência. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 100872150), pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando os argumentos de ausência de falha no serviço, culpa exclusiva da consumidora e a manifesta litigância de má-fé da Apelante ao ajuizar demanda sobre questão já resolvida administrativamente. Os autos foram encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174422-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARTA MARANGONI
Advogado(s): MATEUS DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARTA MARANGONI contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 100872140), que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, por perda do objeto, e improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença condenou ainda a autora por litigância de má-fé. A sentença afastou a responsabilidade do banco sob o argumento de culpa exclusiva da consumidora pela perda do cartão, fundamento que não se sustenta. A responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme pacificado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A fraude mediante uso de cartão perdido, especialmente com a tecnologia de aproximação que dispensa senha, é um risco inerente à atividade bancária, tratando-se de um fortuito interno que se relaciona diretamente com a organização da empresa. A perda do cartão pela consumidora é apenas o fato inicial, mas a falha na segurança que permite múltiplas transações atípicas em sequência, sem bloqueio preventivo pelo sistema antifraude, caracteriza a falha no serviço. A responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, só é afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu. Atribuir a culpa exclusivamente à consumidora por perder o cartão é uma inversão indevida do ônus, que ignora o dever de segurança que recai sobre o fornecedor. Ademais, mesmo que se considere superada a questão do dano material com o estorno administrativo, a análise do dano moral não se esgota aí, decorrendo, no presente caso, não da fraude em si, mas da conduta posterior do banco. A falha no dever de informação foi grave. A Apelante foi submetida a um ciclo de desgaste que ultrapassa o mero dissabor, enfrentando a angústia inicial da fraude, a perda de tempo para resolver a questão e, ao final, sendo confrontada com uma comunicação oficial do banco que lhe negava o direito, gerando nova e justificada preocupação. Essa conduta do Apelado, ao prestar informação contraditória e deficiente, forçou a consumidora a buscar o Judiciário, despendendo tempo, energia e recursos emocionais, o que configura a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A situação vivenciada, culminando na injusta condenação por litigância de má-fé em primeira instância, é a materialização do dano à sua tranquilidade. Portanto, reconhecida a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e a violação do direito à informação (art. 6º, III, CDC), a condenação por danos morais é medida que se impõe. Quanto ao valor, considerando a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela justo, razoável e proporcional. Superado este ponto, passa-se, então, à análise acerca do pedido de afastamento da penalidade aplicada na sentença a título de multa por litigância de má-fé. A sentença baseou-se nos incisos I, II e III do artigo 80 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a autora teria ajuizado a demanda ciente do estorno administrativo, alterando a verdade dos fatos. A condenação por litigância de má-fé, à luz dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração inequívoca do elemento subjetivo, consistente no dolo da parte em prejudicar o regular andamento do processo ou em causar dano processual à parte adversa. Trata-se de sanção de caráter excepcional, razão pela qual a má-fé não pode ser presumida, exigindo prova concreta e robusta de sua ocorrência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, firmando entendimento de que “a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico” (STJ, REsp n. 1.123.195/SP). Portanto, apenas a conduta deliberada, consciente e intencional de violação da boa-fé processual é apta a justificar a incidência da penalidade, não sendo suficiente a improcedência da pretensão, a fragilidade da tese jurídica ou a equivocada interpretação dos fatos. A análise dos fatos sob a ótica consumerista impõe conclusão diversa. A má-fé exige dolo processual, a intenção manifesta de lesar, o que não se presume e deve ser inequivocamente demonstrado. É fato incontroverso que o banco realizou um crédito na fatura da Apelante, sob a rubrica "AJUSTE DE CRÉDITO", em 05 de outubro de 2022. No entanto, a cronologia dos fatos subsequentes é crucial: em 07 de novembro de 2022, mais de um mês após o referido "ajuste", a consumidora recebeu uma comunicação formal do banco informando textualmente que, após análise, não encontrou irregularidades e que, portanto, não realizaria o estorno. Essa comunicação oficial e posterior ao crédito em fatura criou uma situação de completa confusão. De um lado, um lançamento contábil genérico ("AJUSTE DE CRÉDITO") e de outro, uma manifestação expressa e inequívoca do fornecedor afirmando que o débito era devido. A conduta do banco violou frontalmente o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC), pois, ao invés de comunicar de forma transparente a resolução do problema, enviou uma mensagem contraditória que legitimamente levou a consumidora a acreditar que a cobrança seria mantida. Diante desse cenário, o ajuizamento da ação em 05 de dezembro de 2022 não foi um ato de má-fé, mas uma consequência direta e justificável da falha informacional do banco. A Apelante agiu com base na última e mais categórica informação que recebeu. A sua boa-fé é presumida e reforçada pela sequência de atos que praticou, sendo a judicialização o caminho que lhe restou. Não há que se falar em alteração da verdade dos fatos ou tentativa de obter objetivo ilegal, mas sim em erro escusável, provocado pela conduta do Apelado. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE . AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 115/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO . APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - Interposto o recurso sem procuração nos autos, no regime do CPC/2015, deve a parte ser intimada para suprir a deficiência, nos termos do art. 932, parágrafo único. Na hipótese, houve transcurso do prazo de cinco dias sem que o causídico apresentasse o instrumento de mandato. III - E entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n . 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Honorários recursais. Não cabimento . VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts . 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. VIII - Agravo Interno improvido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1485298 SP 2019/0102851-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 10/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Exclusão da penalidade. Admissibilidade . Condutas previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil, não configuradas. Ausência de dolo. Mero exercício do direito constitucional de ação, exercido sem abusividade. Má fé que não pode ser presumida e exige demonstração cabal da sua ocorrência, além da caracterização do dano processual a que a condenação cominada pela lei visa compensar. Penalidade afastada. Decisão reformada. Agravo provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22173175620248260000 São Carlos, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 26/08/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024) (g.n.) IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade – A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10280105420218260114 Campinas, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) (g.n.) Dessa forma, a condenação por litigância de má-fé deve ser integralmente afastada. Considerando que a Apelante decaiu de parte mínima de seus pedidos, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, para que o banco Apelado arque integralmente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar o banco réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, CC), bem como para afastar a condenação da autora, ora Apelante, por litigância de má-fé. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174422-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARTA MARANGONI
Advogado(s): MATEUS DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO