PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. DANOS MATERIAIS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao julgamento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ainda que não haja manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, I, 374, I, e 509; CDC, art. 6º, VIII; Código Civil, arts. 186, 927 e 944. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8004048-55.2022.8.05.0105, em que figuram como embargante GUIOMAR LUZ SILVA e como embargada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004048-55.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUIOMAR LUZ SILVA
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de embargos de declaração, opostos por Guiomar Luz Silva, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais, mas rejeitou o pedido de reparação por danos materiais. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição interna no acórdão, ao argumento de que o reconhecimento da privação de bens materiais como fundamento da indenização por danos morais seria incompatível com a negativa de indenização por danos materiais. Defende que, reconhecido o dever de indenizar, eventual incerteza deveria restringir-se apenas ao valor da indenização, a ser apurado em liquidação de sentença. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do art. 374, I, do Código de Processo Civil, afirmando que a queima de eletrodomésticos em razão da alteração da voltagem constitui fato notório, bem como omissão quanto à possibilidade de liquidação de sentença e à distribuição dinâmica do ônus da prova, sustentando que a exigência de notas fiscais de bens antigos configuraria prova diabólica. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reconhecer o dano material, determinar sua indenização e remeter a apuração do respectivo valor à fase de liquidação, além de postular o prequestionamento de diversos dispositivos legais. Em contrarrazões, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA sustenta que os embargos de declaração não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto buscam apenas rediscutir matéria já apreciada no julgamento da apelação. Afirma inexistir contradição entre o reconhecimento do dano moral e a rejeição do pedido de danos materiais, uma vez que ambos possuem pressupostos jurídicos distintos. Aduz, ainda, que o acórdão apreciou expressamente a insuficiência das provas produzidas, afastando a alegação de omissão quanto ao art. 374, I, do CPC, bem como enfrentou a questão da liquidação de sentença e da distribuição do ônus da prova, concluindo que a ausência de comprovação mínima do dano material impede qualquer condenação. Ao final, requer a rejeição integral dos embargos e a manutenção do acórdão. Examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004048-55.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUIOMAR LUZ SILVA
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou a existência de contradição e omissões no acórdão, sustentando, em síntese, que haveria incompatibilidade entre o reconhecimento da privação de bens como fundamento para a manutenção da indenização por danos morais e a rejeição do pedido de indenização por danos materiais. Aduz, ainda, omissão quanto à aplicação do art. 374, I, do Código de Processo Civil, por entender que a queima de eletrodomésticos em razão da alteração da voltagem configura fato notório, bem como quanto à possibilidade de remessa da apuração do valor dos danos à fase de liquidação de sentença (art. 509, do CPC) e à incidência da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das conclusões adotadas pelo órgão julgador. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma expressa a questão relativa aos danos materiais, assentando que: "...Inicialmente, deve ser esclarecido que o dano material não se presume, incumbindo à parte que o alega o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a efetiva ocorrência do prejuízo e a sua extensão, nos termos dos arts. 186, 927 e 944, do Código Civil, bem como do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil..." Prossegue o julgado, afirmando: "...In casu, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a extensão dos danos materiais alegadamente sofridos..." Na sequência, consignou: "...O recorrente juntou aos autos apenas as fotografias dos eletrodomésticos avariados (ID 92636868) que, por si sós, isoladamente, não detêm força probatória mínima para tal finalidade..." E concluiu: "...Dessa forma, diante da ausência de provas como notas fiscais, recibos, orçamentos, laudos técnicos, prova testemunhal ou qualquer outro documento idôneo capaz de demonstrar a existência dos bens supostamente danificados, bem como de quantificar o prejuízo suportado, entendo que decidiu acertadamente o juízo sentenciante..." Assim, não se verifica a alegada contradição. A fundamentação adotada revela que a negativa da indenização por danos materiais decorreu da ausência de comprovação da existência e da extensão do prejuízo patrimonial, conclusão devidamente motivada no acórdão. A pretensão da embargante consiste, em realidade, na revisão da valoração da prova e da conclusão jurídica alcançada pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Também não procede a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 374, I, do Código de Processo Civil. Embora o acórdão não tenha mencionado expressamente referido dispositivo, enfrentou precisamente a questão controvertida ao concluir que os elementos probatórios produzidos eram insuficientes para comprovar os danos materiais alegados, tendo explicitado que as fotografias apresentadas, desacompanhadas de outros elementos de convicção, não possuíam força probatória bastante para demonstrar a existência e a extensão do prejuízo. Da mesma forma, não há omissão quanto à alegada necessidade de liquidação de sentença. O acórdão firmou premissa expressa de que a condenação por danos materiais pressupõe a comprovação do efetivo prejuízo patrimonial, inexistente no caso concreto, consignando: "...A reparação pelos danos materiais se dá na exata medida do prejuízo financeiro experimentado pela vítima do ato ilícito, devendo tal prejuízo ser cabalmente comprovado nos autos, sem o qual torna-se impossível a condenação da Ré ao pagamento da indenização..." Ainda registrou: "...Não se admite dano material hipotético ou presumido..." Diante dessa fundamentação, resta evidenciado que o colegiado afastou o próprio direito à indenização por ausência de prova suficiente do dano material, circunstância incompatível com a remessa da controvérsia para liquidação de sentença. No tocante à alegada omissão, quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova, verifica-se igualmente que a matéria foi apreciada pelo acórdão, o qual consignou: "...Insta salientar, ainda, que, apesar de configurada relação de consumo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exime o autor de demonstrar a extensão dos danos materiais alegados uma vez que estes exigem comprovação cabal..." Também registrou: "...A boa-fé processual, a lealdade e a solidariedade que devem nortear os sujeitos da relação jurídica processual impõem a distribuição do ônus da prova a quem tenha melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto..." E concluiu: "...Portanto, caberia à parte acionante demonstrar a ocorrência dos alegados danos materiais, o que não ocorreu..." Constata-se, portanto, que o acórdão apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais concluiu pela inexistência de prova suficiente dos danos materiais. O fato de não ter acolhido a tese jurídica defendida pela embargante ou de não ter mencionado expressamente todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão, porquanto o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões necessárias à solução da lide. O E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já decidida ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). Desse modo, caso a embargante pretenda a reforma do acórdão, deverá valer-se do recurso processual adequado, não sendo os embargos de declaração instrumento destinado à reapreciação do mérito da decisão. Por fim, quanto ao prequestionamento, ressalta-se que é pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de embargos de declaração para esse fim quando ausentes os pressupostos previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1, Décima Terceira Turma, PJe 23/04/2024). Ademais, para fins de prequestionamento, não se exige menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada e decidida de forma fundamentada, conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 1819085/SP. Ante o exposto, destarte, rejeito os embargos de declaração. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004048-55.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GUIOMAR LUZ SILVA
Advogado(s):
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
VOTO