PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062134-38.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FB TRANSPORTES LTDA | ||
| Advogado(s): JOAO PAULO COITE RODRIGUES | ||
| AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | ||
| Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Alienação fiduciária em garantia. Ação de busca e apreensão de bem móvel. Purgação da mora mediante depósitos judiciais integrais. Reconhecimento pelo credor da suficiência do pagamento. Fato superveniente de natureza extintiva. Inexistência de inadimplemento atual. Afastamento da medida constritiva. Perda parcial do objeto recursal. Manutenção da posse do bem. Regularização da situação jurídica do veículo com baixa de restrições. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob fundamento de inadimplemento, não obstante a realização de depósitos judiciais regulares no valor originalmente pactuado em ação revisional, posteriormente reconhecidos pelo credor como suficientes à quitação do débito, pleiteando o reconhecimento da purgação da mora, a manutenção da posse do bem e a regularização de sua situação jurídica.
II. Questão em discussão
2. Definir se a realização de depósitos judiciais integrais, reconhecidos pelo credor fiduciário, configura purgação da mora apta a afastar a medida de busca e apreensão e estabelecer se o fato superveniente implica perda total ou parcial do objeto do agravo de instrumento.
III. Razões de decidir
3. O depósito judicial integral do valor da dívida, conforme indicado pelo credor, configura purgação da mora, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
4. A purgação da mora constitui fato superveniente de natureza extintiva, devendo ser considerada pelo julgador, nos termos do art. 493 do CPC.
5. A inexistência de mora afasta requisito essencial para a busca e apreensão e para a consolidação da propriedade fiduciária, tornando ilegítima a medida constritiva.
6. O reconhecimento do credor quanto à suficiência dos depósitos reforça a inexistência de controvérsia sobre a extinção do débito.
7. A superveniência da purgação da mora acarreta perda parcial do objeto recursal, subsistindo interesse quanto aos efeitos jurídicos decorrentes.
8. A manutenção de restrições sobre o bem após a purgação da mora carece de suporte jurídico, impondo-se sua baixa.
9. Permanecem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso parcialmente provido, para declarar a purgação da mora, reconhecendo a perda parcial do objeto recursal, assegurando a manutenção da posse do veículo pela agravante, determinando a baixa de eventuais restrições incidentes sobre o bem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8062134-38.2025.8.05.0000 em que é agravante FB TRANSPORTES LTDA, e agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso nos termos do voto relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062134-38.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: FB TRANSPORTES LTDA | |
| Advogado(s): JOAO PAULO COITE RODRIGUES | |
| AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | |
| Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por FB TRANSPORTES LTDA contra a decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Barreiras/BA, nos autos do cumprimento de sentença nº. 8011808-42.2024.8.05.0022, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Em suas razões recursais (ID. 92438003), sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão combatida desconsiderou a existência de ação revisional de contrato, bem como de decisão proferida em agravo de instrumento anterior, que condicionou a manutenção da posse do bem ao depósito judicial das parcelas no valor originalmente contratado, obrigação que vem sendo regularmente cumprida.
Afirma que o crédito encontra-se integralmente garantido em juízo, inexistindo risco de inadimplemento atual, e que a apreensão do veículo, bem essencial à atividade empresarial, ocasiona dano grave e de difícil reparação, caracterizando periculum in mora inverso.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Decisão deferindo efeito suspensivo ao recurso (ID. 96701646).
Sem contrarrazões do agravado.
Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Decido.
Salvador, 23 de março de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062134-38.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FB TRANSPORTES LTDA | ||
| Advogado(s): JOAO PAULO COITE RODRIGUES | ||
| AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | ||
| Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade recursal reside no fato de que a decisão agravada determinou a busca e apreensão do veículo mesmo diante da inexistência de inadimplemento atual, uma vez que o débito contratual encontrava-se integralmente garantido por depósitos judiciais regulares, realizados no valor originalmente pactuado, em cumprimento à sistemática fixada em ação revisional.
Inicialmente, cabe destacar que a gratuidade da justiça foi deferida em decisão anterior, com base em prova documental idônea que evidenciou a insuficiência econômico-financeira da agravante.
O fato superveniente relativo à purgação da mora não constitui elemento apto a afastar os fundamentos da decisão concessiva, razão pela qual deve ser mantido o benefício.
Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, o juiz deve levar em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido após o ajuizamento da ação ou interposição do recurso.
No caso em exame, o próprio agravado reconhece que os valores depositados judicialmente pela agravante satisfazem integralmente o débito contratual, conforme ID. 99348809, caracterizando a purgação da mora, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Neste sentido:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR INDICADO NA INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR . DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO INCLUSÃO NA PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou purgada a mora e extinguiu a ação de busca e apreensão, determinando a restituição do bem ao devedor fiduciário, após este ter realizado o depósito judicial do valor indicado na inicial. II . Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de complementação do valor depositado pelo devedor para fins de purgação da mora, abrangendo atualização monetária, custas processuais e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3 . Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a purgação da mora ocorre com o pagamento integral da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial. 4. No caso concreto, o recorrido efetuou o depósito judicial exatamente no montante indicado pelo credor, cessando a mora e restabelecendo seu direito sobre o bem alienado . 5. Após o depósito judicial, não há incidência de correção monetária ou encargos moratórios sobre o valor depositado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. As custas processuais e os honorários advocatícios não integram a purgação da mora, pois não estão expressamente previstos no Decreto-Lei nº 911/69 como parte da dívida fiduciária exigível para tal finalidade . 7. Precedentes jurisprudenciais confirmam que o depósito integral do valor indicado na inicial é suficiente para a purga da mora, não cabendo a exigência de complementação posterior. IV. Dispositivo e tese 8 . Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
(TJ-BA - Apelação: 05052055320178050256, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2025)”
Trata-se, portanto, de fato superveniente de natureza extintiva da pretensão de busca e apreensão, uma vez que a mora constitui requisito indispensável à consolidação da propriedade fiduciária e à legitimidade da medida constritiva.
A purgação da mora, mediante o pagamento integral da dívida pendente, implica a recomposição da normalidade contratual, afastando o fundamento jurídico da medida de busca e apreensão.
No caso concreto, além de comprovada a realização dos depósitos judiciais, houve expressa anuência do credor fiduciário quanto à suficiência do montante para satisfação do débito, o que reforça a inexistência de controvérsia quanto à extinção da mora.
Desse modo, não subsiste suporte jurídico para a manutenção de qualquer medida constritiva sobre o bem, impondo-se o reconhecimento de que a causa material que ensejou a decisão agravada encontra-se superada.
É certo que o reconhecimento da purgação da mora repercute sobre o objeto originário do agravo de instrumento, notadamente quanto à discussão acerca da urgência da medida de busca e apreensão.
Todavia, não há falar em perda total do objeto recursal, isso porque subsiste interesse jurídico da agravante na obtenção de pronunciamento jurisdicional que reconheça expressamente a purgação da mora, declare a superação da causa material da medida de busca e apreensão, assegure a manutenção da posse do bem e determine a regularização da situação jurídica do veículo.
Assim, a perda do objeto é apenas parcial, devendo o recurso ser apreciado no que concerne aos efeitos jurídicos decorrentes do fato superveniente.
Diante da purgação da mora, deve ser assegurada à agravante a manutenção definitiva da posse do bem, sem a incidência de medidas constritivas relacionadas ao inadimplemento anteriormente alegado.
Ademais, impõe-se a regularização da situação jurídica do veículo, com a baixa de eventuais restrições, gravames ou anotações decorrentes da mora já superada.
Caso a operacionalização dessas providências dependa de atos executivos, caberá ao juízo de origem promovê-las, à vista da presente decisão.
Diante disso, os esclarecimentos trazidos pela agravante se mostram suficientes, neste momento processual, razão pela qual permanece hígido o fundamento que justificou a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, para declarar a purgação da mora, reconhecendo a perda parcial do objeto recursal, assegurando a manutenção da posse do veículo pela agravante, determinando a baixa de eventuais restrições incidentes sobre o bem.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator