PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, AJUIZADO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA APÓS O LAPSO DE 5 (CINCO) ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONCESSIVA DA SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO A AUTORA. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas n. 8000383-42.2023.8.05.0090, em que são Apelantes e Apelados ROZANA JOSE BARBOSA e o MUNICÍPIO DE IAÇU. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Desa. Presidente DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000383-42.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROZANA JOSE BARBOSA e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s):NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível (…) Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC. Em aplicação à regra contida no art. 85, § 2º, do CPC, fixo honorários em favor da Fazenda Pública no patamar de 10% do valor da causa, valor cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida ao demandante. Havendo recurso, vistas à parte contrária e, findo o prazo, remetam-se à instância superior independentemente de nova conclusão. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, arquivem-se com baixa. (…). Opostos Embargos de Declaração, os mesmos não foram conhecidos, ID 53496033. Em suas razões de ID 53496022, a autora sustentou, em suma, a tempestividade do ajuizamento da execução, não havendo que se falar em prescrição da tutela pretendida. Afirmou que deveria a presente ação de cumprimento de sentença ser julgada totalmente procedente, para condenar o Município a pagar os valores devidos e não pagos. Requereu a manutenção do deferimento dos benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, fosse recebido, conhecido e provido o presente recurso, “…PARA REFORMAR A SENTENÇA AFASTANDO A PRESCRIÇÃO DECLARADA E, NO MÉRITO, PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial...”, com a inversão da sucumbência, sendo o Município condenado em custas e honorários; O Município de Iaçu apresentou suas contrarrazões, ID 53496039, pugnando pelo não provimento da apelação. O Município de Iaçu também interpôs recurso de apelação, ID 53496041, para que fossem indeferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrida, por ausência de demonstração da hipossuficiência, condenando-a a arcar com todas as despesas processuais cabíveis, incluindo os honorários advocatícios. Requereu a revogação da benesse da gratuidade da justiça e o efeito da suspensão da exigibilidade. Pleiteou a fixação dos honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em valor não inferior a R$2.000,00 (dois mil reais), face o baixo valor da causa; Pediu, subsidiariamente, que fossem majorados para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. A autora apresentou suas contrarrazões, ID 53496045, refutando as alegações do apelante e pugnando pelo não provimento da apelação. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio. Determinei a intimação da autora, para trazer aos autos os documentos indicados, que comprovassem a sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal, ID 57738056. A autora apresentou a documentação, ID 59429098 e 59429098. É o relatório. Salvador, 28 de maio de 2024. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000383-42.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROZANA JOSE BARBOSA e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por ROZANA JOSE BARBOSA e pelo MUNICÍPIO DE IAÇU, contra a sentença, ID 53494617, proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Iaçu, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA) n. 8000383-42.2023.8.05.0090, que reconheceu a prescrição, nos seguintes termos:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Mantenho a gratuidade da justiça, já deferida pelo Juízo a quo, e conheço do recurso interposto pela parte autora, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursais. O cerne da apelação da Autora diz respeito à configuração da prescrição reconhecida pelo Juízo Primevo. Com efeito, a sentença merece confirmação, por seus próprios fundamentos. Ao reconhecer a prescrição, o Magistrado sentenciante adotou a seguinte fundamentação: (…) No que tange à alegação preliminar de prescrição da ação, entendo que esta deve ser acolhida. Explico: A ação de cobrança, fundamentada em sentença concessiva de segurança transitada em julgado, pode ter por objeto as parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu à impetração do mandado se segurança, tendo em vista que a ação mandamental não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009; da Súmula 269/STF, segundo a qual "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", bem como da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." A impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que, tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Essa é a jurisprudência pacífica do STJ: Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/04/2018 (...) 1. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial de produção de efeitos financeiros de sentença concessiva de Segurança. (...) Sabe-se que o prazo prescricional para recebimento de valores contra a Fazenda Pública é de cinco anos, na forma do Art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Contudo, havendo a prescrição em favor da Fazenda Pública, o prazo recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, conforme súmula 383 do STJ, que aduz:” A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” Analisando o caderno processual, observa-se que o mandado de segurança coletivo nº 0000317-53.2013.805.0090, que fundamenta o presente pleito, transitou em julgado em 27/01/2017, sendo a presente ação de cobrança ajuizada apenas em janeiro/2023, ou seja, após o prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sob o tema: 1. Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. 2. Hipótese em que a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva e a propositura da ação executiva individual. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 1.121.138-RS (2014/0266350-1) ) Ademais, a tese aventada pela parte autora em réplica, de que o pedido de cumprimento de sentença coletivo, em 06/06/2018, o qual foi arquivado pelo juízo, haveria interrompido novamente o prazo de prescrição deve ser rechaçada. Em primeiro lugar, porque as hipóteses de interrupção estão taxativamente previstas na legislação processual, não fazendo menção ao pedido de cumprimento de sentença. Em segundo lugar, porque de acordo com o princípio da unicidade da interrupção prescricional previsto no art. 202 do Código Civil, só há que se falar na interrupção do prazo prescricional uma vez, conforme entendimento do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.924.436 - SP (2020/0254075-5) e da Súmula nº 383 do STF. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC. (…). Ante o exposto, resta confirmada a configuração da prescrição, em grau recursal. Apelação da Autora, não provida. APELO DO MUNICÍPIO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação do Município de Iaçu limita-se ao pedido de indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte recorrida, por ausência de demonstração da hipossuficiência, para condená-la a arcar com todas as despesas processuais cabíveis, incluindo os honorários advocatícios. É sabido que o Código de Processo Civil ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural. Contudo, previu a possibilidade de o Juiz indeferir o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos §2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal. Vejamos: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção iures tantum de que é necessitado. Havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Pois bem. O Juízo da primeira instância deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial, nos termos do despacho, ID 53494599. Na contestação o Município apresentou, como preliminar, a impugnação da gratuidade da justiça, mas a sentença manteve a concessão da gratuidade, já deferida. Determinada por esta relatoria a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência da Recorrida, esta apresentou os documentos ID 59429098 e 59429099. Com efeito, no contracheque do mês de dezembro de 2023, ID 59429098, fl. 5, é possível constatar que a Recorrida, Professora do Ensino Fundamental recebeu, liquido, o valor de R$4.515,90. Neste contexto, não pode ser acolhida a alegação de capacidade financeira alegada pelo Município Recorrente. Apelação não provida. Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às Apelações Simultâneas, confirmando a sentença, em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2024. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000383-42.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROZANA JOSE BARBOSA e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU e outros
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
VOTO
4. O legislador fez clara opção por manter a sistemática consolidada nas Súmulas 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria").
5. Em que pese a existência de corrente contrária, merece prevalecer a jurisprudência amplamente dominante, em consonância com as Súmulas 269/STF e 271/STF, por se tratar da única forma de preservar a vigência do art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009. (...)
STJ. Corte Especial. EREsp 1087232/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/12/2016.