PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009537-78.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEILMO DIONISIO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA POR MEIO DA FERRAMENTA “ZAPSIGN”. INVALIDADE DE FERRAMENTA QUE NÃO POSSUI O CREDENCIAMENTO PELA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS (ICP-BRASIL). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Seilmo Dionísio Oliveira Santos contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade do débito ajuizada contra Recovery do Brasil Consultoria S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de regularização da representação processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há uma questão em discussão: (i) definir se a assinatura eletrônica da procuração por meio da plataforma ZapSign, não vinculada à ICP-Brasil, é válida para fins de representação processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A assinatura digital com validade jurídica, nos termos da Lei nº 11.419/2006, deve ser certificada por entidade vinculada à ICP-Brasil, o que não se verifica na plataforma ZapSign, inviabilizando o reconhecimento da validade da procuração apresentada.

2. A decisão judicial que determinou a regularização da representação foi clara ao permitir a substituição da procuração por documento com assinatura e firma reconhecida em cartório ou com assinatura digital certificada por entidade credenciada à ICP-Brasil, mas o apelante não atendeu à determinação dentro do prazo legal.

3. A simples alegação de dificuldades para obtenção de documentos não justifica a dilação de prazo para regularização da representação, sobretudo quando não há justificativa plausível.

4. De acordo com o art. 76, §6º, do CPC, a não regularização da representação processual, no prazo concedido pelo juízo, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A procuração assinada digitalmente por meio de plataforma não vinculada à ICP-Brasil não supre o requisito legal de representação processual válida.

2. A ausência de regularização da representação, mesmo após intimação específica, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 76, § 1º, I; 85, § 2º; 98; 99, §§ 2º e 3º; 485, IV; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, 'a'.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2703385, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 17.09.2024; STJ, AREsp 2662999, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ 15.08.2024; STJ, REsp 1721249/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 15.03.2019; STJ, AgInt no REsp 1998081/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 09.03.2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8009537-78.2024.8.05.0113, figurando como apelante, SEILMO DIONISIO OLIVEIRA SANTOS, e apelado, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009537-78.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEILMO DIONISIO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por SEILMO DIONISIO OLIVEIRA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. da Comarca de Itabuna que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade do débito em razão da prescrição de nº 8009537-78.2024.8.05.0113, ajuizada contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC:

“Desta forma, como a parte autora não está legalmente representada nos autos, ficando evidenciada a falta de representação processual, a qual não foi regularizada mesmo após intimação, é caso de se decretar a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC.

Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Por força da sucumbência, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme artigo 85, §2º, do CPC.”

Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 78956567), requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor.

Argumentou a validade da procuração digital acostada aos autos, nos termos dos artigos 105, §1º c/c 411, II ambos do CPC e ressaltou que a Medida Provisória 2.200-2/2001 permite o uso de outros certificados não emitidos pelo ICP Brasil, desde que atendam aos critérios de autenticidade, integridade e não repúdio.

Ressaltou que, no caso específico do ZapSign, a assinatura eletrônica utilizada contém diversos elementos de verificação, como geolocalização, IP e selfie do signatário, cumprindo todos os requisitos legais, não havendo qualquer vedação a sua utilização na assinatura de documentos.

Sustentou que houve rigor excessivo na decisão de primeiro grau e que não há previsão legal que exija a necessidade de se reconhecer firma para ser considerada válida a procuração.

Argumentou que a decisão de extinguir o processo sem permitir a regularização da representação processual foi contrária ao princípio da livre contratação e da legalidade. Defende que a parte autora sempre esteve devidamente representada e que a jurisprudência moderna admite a validade de procurações assinadas digitalmente.

Apontou que não há qualquer irregularidade na conduta do advogado ou do autor da ação que justifique que justifique o envio do ofício ao NUMOPEDE.

Salientou que o autor estava plenamente representado e tão somente requereu nos autos dilação de prazo para cumprir a determinação do juízo primevo, não havendo nenhum resquício de irregularidade no feito.

Além disso, registrou que advogados especializados em direito do consumidor frequentemente ajuízam ações semelhantes devido à repetição de práticas abusivas pelas empresas.

Pugnou, ao final, pelo provimento total do recurso, para “rever a decisão de primeira instância e declarar válida a procuração apresentada nos autos, bem como declarar preenchidos os pressupostos processuais de condições da ação, e ainda expurgar o envio de ofício à OAB, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento”.

Não recolheu preparo, diante do pedido de concessão da gratuidade de justiça.

Em contrarrazões (ID nº 78957286), a apelada refutou os argumentos lançados no recurso, pugnando pelo seu desprovimento.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009537-78.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEILMO DIONISIO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Antes de adentrar ao mérito recursal, convém analisar a preliminar aduzida em contrarrazões da demandada.

No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, melhor sorte não lhe assiste.

É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem sua insuficiência de recursos.

Disciplinando a matéria, o Código de Processo Civil, no seu art. 98 c/c art. 99, § 2º, prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, que pode ser pleiteada na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro.

Assim, o juiz só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC, in verbis:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifos aditados)

Ademais, o art. 99, § 3º do CPC estabeleceu a presunção juris tantum em favor da pessoa que alega não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, disciplinando que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Assim sendo, o Estado não pode se eximir em conceder a justiça gratuita quando a parte interessada afirma não reunir condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Desta forma, a gratuidade da justiça visa a oferecer certas garantias e direitos relacionados à defesa dos que necessitam de proteção judicial, estabelecendo igualdade de todos perante a lei, que por força do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, deve ser ampla e integral, sendo forçoso concluir que para o deferimento do benefício não se exige o estado de miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo.

In casu, verifica-se que, em que pese o pedido de concessão da justiça gratuita formulado na exordial, o juízo a quo incorreu em omissão, tendo, no entanto, dado prosseguimento ao feito, de modo que se presume o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada.

Friso que o reconhecimento da concessão tácita é albergado pela jurisprudência pátria, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731 .176/MS, DJe de 22/3/2021). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 18/01/2012. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Ação de cobrança, por meio da qual se objetiva o pagamento de indenização securitária relativa ao seguro DPVAT. 3. O propósito recursal - a fim de que se possa concluir pela deserção ou não do recurso de apelação - é definir se houve a renúncia tácita ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita pelo fato de o recorrente ter procedido ao recolhimento das custas iniciais. 4. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes. 5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6. Na espécie, o recorrente, ao invés de juntar a documentação exigida pelo julgador, preferiu proceder ao recolhimento das custas iniciais, de forma que, em um primeiro momento, pensa-se na efetiva prática de ato incompatível com o pleito de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que os atos que sucederam ao recolhimento das custas por parte do recorrente revelam inegável particularidade a ser considerada no presente processo. 7. É que a despeito da anterior prática de ato incompatível do recorrente com o seu pleito de concessão da gratuidade de justiça, houve posterior menção, por parte do julgador, de que o autor da ação estaria gozando dos benefícios da justiça gratuita, de forma que o recorrente, ao interpor o seu recurso de apelação, agiu sob legítima expectativa de deferimento da benesse. 8. Agrega-se a isso o fato de que, em nenhum momento nos autos, houve o indeferimento expresso e fundamentado do pleito do recorrente, de forma que não há como se exigir do mesmo o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta. A deserção de seu recurso deve ser, portanto, afastada. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1721249/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA NA ORIGEM. EFEITOS EX NUNC. JULGADORA INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS ANTERIORMENTE À DECISÃO. PARTICULARIDADES DO CASO EM EVIDÊNCIA. O TERMO A QUO DA BENESSE É A DATA DO REQUERIMENTO. DEFESO QUE A DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO CAUSE PREJUÍZO À PARTE. CONCESSÃO TÁCITA DA MEDIDA. PRESUME-SE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO EXPRESSAMENTE INDEFERIDO POR DECISÃO FUNDAMENTADA (RESP 1721249/SC). DIREITO DE ACESSO A JUSTIÇA POSSUI STATUS DE GARANTIA FUNDAMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONFERIDA A AGRAVANTE PASSOU A VALER NO MOMENTO DO REQUERIMENTO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0049046-39.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 27.03.2021)

Fato é que esse relator não encontrou nos autos qualquer elemento que comprovasse a alteração na capacidade financeira do demandante, que justificasse a revogação do benefício concedido em seu favor, especialmente diante do documento colacionado ao ID 78957271.

Desse modo, afasto a aludida preliminar e concedo em favor da parte autora o benefício da gratuidade de justiça nesta instância recursal.

Superada a aludida prefacial, passamos à análise do mérito recursal.

Cinge-se a controvérsia sobre a validade da procuração juntada pela autora, ora apelante ao ID 78956531, a qual foi assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign.

Sabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 320, estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo a procuração, um dos documentos necessários para tanto e, caso não sanada a irregularidade do instrumento procuratório, a extinção do processo é medida que se impõe, conforme art. 76, §1º do CPC.

Em que pese o art. 105, §1º do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, §2º, III, “a” da Lei nº. 11.419/2006, assim dispõe:

Art. 1º: O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida, quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

No caso sub judice, o despacho de ID 78956542 constatou que a empresa "ZapSign" não consta no rol de autoridades certificadoras da ICP – Brasil, in verbis:

“1. Verifica-se que a procuração acostada aos autos foi assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign. Ocorre que tal plataforma não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), razão pela qual o documento não pode ser aceito como válido para fins de representação processual.

2. Ademais, o cenário atual exige cautela redobrada diante da recorrência de litigância predatória envolvendo instituições financeiras. Assim, faz-se imperativa a adoção de medidas que assegurem a legitimidade da demanda e a regularidade da representação processual.

3. Nesse cenário, determino a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis: a) Declare expressamente sua ciência quanto à propositura e ao teor da presente ação; b) Junte aos autos procuração com assinatura e firma reconhecida em cartório, ou alternativamente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada à ICP-Brasil, em conformidade com o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 11.419/2006.

3. Advirta-se a parte autora que o não atendimento a esta determinação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.”

A única determinação constante na referida decisão foi a regularização de representação processual da autora, que poderia ser cumprida mediante a apresentação de instrumento de procuração com assinatura e firma reconhecida em cartório, ou alternativamente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada à ICP-Brasil, em conformidade com o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 11.419/2006.

Destarte, não lhe foi imposto algo desarrazoado, mas sim uma medida de simples, fácil e rápido cumprimento, que possui respaldo normativo.

Foi determinada a regularização da representação do apelante, todavia, escoou o prazo sem que ele cumprisse a decisão.

Pelo contrário, apresentou petição de ID 78956545, requerendo unicamente a dilação do prazo para cumprimento, o que deu suporte à extinção do feito, tal como determinado no MM. Juízo de origem.

Nesse ponto, saliente-se que, por ausência de previsão legal, a dilação de prazo constitui prerrogativa do magistrado e somente será deferida quando for apresentada justificativa plausível para o cumprimento da ordem judicial, o que não ocorreu no caso em testilha, haja vista que o apelante se limitou a asseverar que estava com dificuldades de “encontrar” os documentos, o que se trata de alegação inverossímil, eis que para a apresentação de procuração, basta o envio de documento padrão pelo causídico à parte autora.

Frise-se que a entidade certificadora “ZapSign”, responsável pela certificação da assinatura contida na procuração juntada aos autos, não consta da lista de “Entidades Credenciadas” pelo ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, o que torna inexistente a representação jurídica da parte, que então deveria ser suprida por meio de assinatura intermediada por entidade credenciada ou pela assinatura convencional, tomada do próprio punho da autora.

A propósito, colhem-se os seguintes precedentes:

“Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a ICP-Brasil. Isso porque, no que tange aos documentos processuais, é salutar a exigência de que a assinatura digital seja devidamente aferida por autoridade certificadora legalmente constituída, haja vista que, assim, a vontade livremente manifestada pelas partes estaria chancelada por um mecanismo tecnológico concedido ao particular por determinadas autoridades, cuja atividade possui algum grau de regulação pública, e mediante o preenchimento de requisitos previamente estabelecidos.

No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei n. 11.419/2006. Assim, sob o regramento atualmente vigente, não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.

Para ilustrar, deve ser destacado que ambas as turmas criminais do STJ entendem que, embora o usuário regularmente cadastrado, que tenha acesso ao sistema de peticionamento eletrônico, possa enviar peças, apenas o peticionário que fizer autenticação no site, assinando a petição digitalmente com certificado ICP-Brasil, cumprirá o requisito previsto na Lei 11.419/2006

 A propósito: AgRg no AREsp 378.560/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe 27/10/2015 e AgRg no AREsp 384.004/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015. Conforme também assentado neste STJ, "[d]ocumento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)" (RHC 81.451/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017).”

 (STJ - AREsp: 2703385, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 17/09/2024)

 

“Há de se observar que o Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, segundo o qual, incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. Ademais, a assinatura válida pressupõe a certificação digital por Autoridade Certificadora credenciada, requisito que não foi cumprido na presente hipótese.”

(STJ - AREsp: 2662999, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 15/08/2024)

Ante o descumprimento, a r. sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude de a assinatura digital não ter sido certificada por autoridade reconhecida e não ter sido efetuada a regularização da representação no prazo estabelecido.

Por fim, quanto à determinação de expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria-Geral da Justiça (NUMOPEDE), trata-se de medida meramente informativa, sem qualquer caráter sancionatório, sem que implique no reconhecimento de litigância abusiva, de modo que deve ser mantida.

Em suma, a r. sentença recomenda-se à confirmação.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação.

Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% do valor atualizado da causa, o qual fica sob causa suspensiva, diante do deferimento do benefício da justiça gratuita em favor do apelante.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09