PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056283-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA PERPETUA DO SOCORRO ANDRADE
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). REGIME DE SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE DISCUSSÃO SOBRE INCOMPATIBILIDADE OU BIS IN IDEM EM FASE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. CÁLCULO DA GEAC. BASE DE INCIDÊNCIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NATUREZA GENÉRICA DA VERBA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.132 DO STF POR ANALOGIA. MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.


Caso em exame

Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que determinou a incorporação da GEAC (31,18%) aos proventos de professora inativa, com paridade, e fixou multa diária para cumprimento.

O Estado sustenta três pontos: (i) incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio, alegando bis in idem e “dano zero”; (ii) cálculo da gratificação e relação com o Piso Nacional do Magistério; (iii) excesso da multa cominatória.



Questão em discussão

Há três questões em discussão:

(i) saber se é possível rediscutir, na fase de cumprimento, a alegada incompatibilidade GEAC/subsídio e o suposto “dano zero”;

(ii) saber se a GEAC deve compor a remuneração global para fins de verificação do cumprimento do Piso Nacional do Magistério;

(iii) saber se a multa diária fixada é cabível e proporcional.



Razões de decidir

Coisa julgada e preclusão. O Mandado de Segurança coletivo já rejeitou expressamente a alegação de incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio, bem como o argumento de bis in idem. A Lei Estadual nº 12.578/2012 é anterior à impetração, de modo que eventual tese de “absorção” deveria ter sido arguida no processo de conhecimento. Aplica-se a jurisprudência do STJ (REsp 1.235.513) sobre impossibilidade de compensações ou revisões não previstas no título.

Cálculo da GEAC. Conforme a Lei Estadual nº 10.962/2008, art. 3º, o percentual máximo devido é de 31,18%, incidindo sobre o vencimento básico, sem distinção de carga horária, entendimento já consolidado pelo TJBA.

Piso Nacional do Magistério. A GEAC tem caráter genérico, devendo integrar a remuneração total para verificação do atendimento ao piso (L. 11.738/2008). Aplica-se, por analogia, o Tema 1.132 do STF, que reconhece a inclusão de verbas genéricas na remuneração mínima de categorias específicas.

Multa cominatória. A multa diária é admissível para compelir a Administração ao cumprimento de obrigação de fazer, conforme Súmula 410 do STJ. O valor não é excessivo e deve ser mantido.



Dispositivo e tese

Agravo de instrumento parcialmente provido.



Tese de julgamento

É vedada a rediscussão, na fase de cumprimento, da alegada incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio ou de sua suposta absorção, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada.

A GEAC, por possuir natureza genérica, integra a remuneração total para fins de atendimento ao Piso Nacional do Magistério.

A fixação de multa diária em obrigação de fazer contra a Fazenda Pública é cabível e válida, desde que proporcional.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056283-18.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante  ESTADO DA BAHIA, e, como parte Agravada, MARIA PERPETUA DO SOCORRO ANDRADE, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.




Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 

 

 

 

 

MM06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056283-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA PERPETUA DO SOCORRO ANDRADE
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão (ID. 516413277 - autos de origem) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itiúba, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n. 8000653-66.2025.8.05.0132, proposta por MARIA PERPETUA DO SOCORRO ANDRADE, que julgou improcedente a Impugnação apresentada pelo Estado e determinou a implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) no subsídio da Agravada, no percentual de 31,18%, sob pena de multa diária.


A impugnação não merece acolhimento. O título executivo judicial encontra-se regularmente constituído, sendo certo que a decisão proferida no mandado de segurança coletivo reconheceu o direito dos substituídos à percepção da GEAC, no percentual de 31,18% sobre o subsídio, conforme a condição funcional de cada servidor.

Ademais, a documentação acostada pela parte exequente evidencia seu enquadramento na hipótese abrangida pelo título, não havendo falar em ausência de interesse processual. Também não prospera a alegação de excesso de execução, pois o pedido de implantação da vantagem remuneratória no contracheque guarda estrita conformidade com o comando sentencial.

Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia e, em consequência, determino que o ente executado proceda à implantação da GEAC, no percentual de 31,18% sobre o subsídio do(a) exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 10.000,00 (dez mil reais) (art. 536, §1º, do CPC).


Em suas razões recursais (ID. 90856578) o Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão , porquanto (i) a GEAC não pode ser cumulada com o subsídio, nos termos do art. 39, §4º da CF, (ii) o percentual de 31,18% já foi incorporada ao subsídio/VPNI dos professores do quadro especial pela Lei estadual n.º 12.578/2012, (iii) a GEAC, por seu caráter genérico, deve ser considerada na composição do Piso Salarial Nacional (Lei n.º 11.738/2008) e não calculada sobre eventual complementação necessária para atingi-lo.


Em sede de contraminuta (ID. 92843225) a Agravada defende o acerto da decisão recorrida, alegando a intangibilidade da coisa julgada. Aduz que o título executivo já afastou expressamente as teses de bis in idem e incompatibilidade da GEAC com o subsídio, de modo que a reabertura da discussão é vedada. 


Alega, ainda, que a GEAC deve ser calculada em reflexo sobre o vencimento/subsídio reajustado pelo Piso, conforme o entendimento do STF na ADI n.º 4.167/DF.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito inclusão na pauta de julgamento, com a ressalva da impossibilidade de realizar sustentação oral, conforme §2º do art. 187 do Regimento Interno do TJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


 

MM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056283-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA PERPETUA DO SOCORRO ANDRADE
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 


Cinge-se a controvérsia acerca da análise de três eixos argumentativos do Agravante, quais sejam: (i) da incompatibilidade GEAC/subsídio e do bis in idem/dano zero (prevalência da coisa julgada), (ii) do cálculo da GEAC e do piso nacional do magistério e (iii) da manutenção da multa cominatória.


Quanto às teses do Agravante de que a GEAC seria incompatível com o regime de subsídio e de que já teria sido absorvida pela Lei n.º 12.578/2012, configurando "dano zero" e bis in idem, não merecem prosperar nesta fase processual.


A despeito de o STF tenha, de fato, pacificado o entendimento de que o regime de subsídio implica parcela única, vedando o acréscimo de gratificações e vantagens genéricas, a análise deste Agravo de Instrumento está vinculada aos limites objetivos do título executivo judicial transitado em julgado.


O Acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo (ID 90856579) expressamente analisou e rechaçou a alegação de incompatibilidade e bis in idem, assentando que: 


Ocorre que o próprio Estado da Bahia admite, no presente feito, que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na Lei Estadual nº 12.578/2012, não assegura que a mencionada Gratificação integre os proventos e pensões de tais categorias. Não há, assim, que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental.

Desta forma, uma vez comprovado pelo servidor inativo ou pelo pensionista que faz jus à paridade remuneratória e reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, conclui-se pela existência de direito líquido e certo a que a referida verba passe a integrar os seus proventos de inatividade e pensões, sendo devidas, ainda, as diferenças decorrentes do não pagamento da verba desde a impetração. (grifo acrescido)


Pois bem, o título judicial reconheceu a existência do direito e a omissão do Estado em garantir a referida verba aos inativos com paridade, mesmo após a edição da Lei n.º 12.578/2012.


Nesse diapasão, a tentativa do Estado de rediscutir o mérito da legalidade do título ou de utilizar o argumento de que a GEAC já estava incorporada para forçar o reconhecimento do "dano zero" é vedada pela jurisprudência vinculante:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N .º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC. 1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares. 2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior . Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%. 3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso. 5 . Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre ( ...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença". 6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento. 7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido". 8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo. 9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ - REsp: 1235513 AL 2011/0025242-1, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 27/06/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/08/2012) (grifo acrescido)


Desse modo, considerando que a Lei estadual n.º 12.578/2012 já era vigente quando o Mandado de Segurança Coletivo foi impetrado (2020), o tema da incorporação e do subsídio deveria ter sido debatido exaustivamente na fase de conhecimento. 


Operou-se, portanto, a preclusão.


No que tange ao cálculo da GEAC e do piso nacional do magistério, o percentual a ser pago, deve observar a norma do art. 3º, da Lei Estadual nº 10.962/2008, que fixa o percentual máximo de 31,18%, sobre o vencimento básico, sem distinção de carga horária exercida pelo professor (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80102377320228050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 04/07/2023).


Ademais, há entendimento consolidado de que a referida gratificação tem caráter genérico, não vinculada a uma situação específica e excepcional, extensível, portanto, a todos os docentes, inclusive aos inativos com direito a paridade vencimental, como é o caso dos autos (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80501020620228050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 02/05/2024).


O Piso Salarial Nacional do Magistério, portanto, tem a finalidade de estabelecer uma proteção mínima para a remuneração dos professores.


Desse modo, neste item, deve ser reformada a decisão recorrida para determinar que a GEAC (31,18%), por ser verba de natureza genérica, seja considerada na composição da remuneração total para verificação do cumprimento do Piso Salarial Nacional do Magistério (Lei n.º 11.738/2008), aplicando-se o precedente vinculante do Tema 1.132 do STF.


I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; 

II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.


Ressalte-se que a referida Tese, embora trate dos Agentes Comunitários de Saúde (Lei n.º 11.350/2006), é perfeitamente transportável por analogia para o Piso do Magistério (Lei n.º 11.738/2008), sob o prisma da composição de verba genérica na remuneração mínima. 


Quanto à manutenção da multa cominatória, esta visa compelir a Fazenda Pública ao cumprimento da obrigação de fazer (implantação da GEAC em folha de pagamento), sendo plenamente cabível, conforme Súmula 410 do STJ.


Ademais, o valor e o limite fixados não se mostram excessivos, não havendo razão para a reforma.


Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, para ACOLHER a tese relativa ao cálculo, reformar a decisão agravada e determinar que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18%, seja COMPUTADA NA REMUNERAÇÃO TOTAL da Agravada para fins de verificação do cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério (Lei n.º 11.738/2008), em consonância com a disciplina judiciária estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.132 da Repercussão Geral), mantida a decisão objurgada em seus demais termos. 


Salvador, sala de sessões, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 

 

 

MM06