PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800055-32.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANGELA NASCIMENTO SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s):MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º, DO CPC. DECISÃO SURPRESA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução, com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC, ao reconhecer que a parte Autora abandonou a causa, deixando de promover as diligências que lhe competiam.

2. O entendimento que alicerçou a condução do processo e culminou com a sentença de extinção sem resolução de mérito viola o disposto no art. 485, § 1º, do CPC, que condiciona o reconhecimento do abandono da causa à intimação pessoal da parte. 

3. Recurso provido para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0800055-32.2015.8.05.0080, em que figuram como apelante ANGELA NASCIMENTO SANTOS DE SANTANA e como apelada DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800055-32.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANGELA NASCIMENTO SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por ANGELA NASCIMENTO SANTOS, contra sentença do Juízo da 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  que extinguiu o feito sem resolução, com fundamento no art. 485, III do CPC.

  Adoto o relatório da sentença guerreada e trago cortes desta, vejamos:

“...Ademais, é notório o desinteresse da parte autora, já que o processo se encontra sem manifestação desde sua última petição (ano 2017), com quase 05 (cinco) anos sem qualquer diligência. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.Noutro giro, durante o saneamento na Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos art. 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito.Custas remanescentes dispensadas, face a extinção.…”

 

Irresignado, o Autor interpôs a Apelação argumentando em suas razões, em síntese, que não restaram preenchidos os pressupostos para a declaração de abandono da causa e que a sentença padece de nulidade, por inobservância do princípio da vedação à decisão surpresa.

Nas contrarrazões, o apelado afirma que restava claro o desinteresse da parte autora e apenas após a sentença extintiva decidiu agir novamente. Requereu o improvimento do recurso.

 

É o relatório.

X-J

Salvador/BA, 27 de outubro de 2022.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800055-32.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANGELA NASCIMENTO SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Examinando os autos, percebe-se que, após o Despacho oportunizando o saneamento do processo (ID. 30939366), as partes permaneceram inertes, mesmo após devidamente intimadas ( ID.30939368 e ID. 30939370).

Da certidão da publicação do referido Despacho até a Sentença que extinguiu o processo, passaram-se pouco mais de 6 meses. O juiz de primeiro grau, então, entendeu que houve abandono da causa e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 

Além de precipitado, o entendimento que culminou com a sentença de extinção sem resolução de mérito viola o disposto no art. 485, § 1º, do CPC, o qual condiciona o reconhecimento do abandono da causa à intimação pessoal da parte.

Vejamos o disposto no referido artigo:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”.

 

Com efeito, considerada a postura da Defensoria Pública, caberia ao juízo de origem ter determinado a intimação pessoal da autora, não havendo espaço para o reconhecimento imediato do abandono da causa.

No que se refere especificamente à cooperação processual, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“5. Dever de cooperação (Kooperationsmaxime). A cooperação e solidariedade processuais têm sua raiz no princípio da boa-fé (Morello, Prueba, p. 58), o qual, por sua vez, norteia a participação das partes no processo (v. p. ex., CPC 81, CPC/1973 16). A cooperação, a rigor, estaria inserida na regra da boa -fé,  mas a sua explicitação neste artigo é muito importante, tendo em vista que as partes podem tender a certo individualismo quando da sua participação nos atos do processuais, conduzindo-se de forma a privilegiar a sua versão dos fatos em detrimento da versão da outra parte – o que é autorizado pela máxima de que o processo civil não privilegiaria a verdade real, ao contrário do que ocorre no processo penal”.

A amplitude do princípio da cooperação pode ser extraída dos seguintes dispositivos do CPC/15: 

“Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - a decisão prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

Destarte, fere o contraditório e a ampla defesa a atitude  do juiz que  profere  decisões surpresa, ou seja, sem que seja oportunizada às partes prévia manifestação acerca da questão a ser decidida.

A sentença proferida pelo juízo a quo é exemplo do comportamento que o novo Código de Processo Civil busca evitar.

A afronta à cooperação, neste caso, macula de maneira reflexa o contraditório substancial, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, não teve a oportunidade de influenciar a decisão judicial, contrapondo os argumentos pertinentes para afastar a primeira e equivocada impressão do magistrado.

A declaração de nulidade da sentença, portanto, deve ser decretada, em razão da violação indireta do princípio constitucional do contraditório, além da desobediência aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC/15.

Sobre o tema, o STJ manifestou-se recentemente no mesmo sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. 1. Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4. A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5. O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7. O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais. A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015. Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8. Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas. Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9. Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior. Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurarlhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10. Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo. Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro. Colhem-se exemplos no art. 40, § 4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11. Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015. Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes. A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. 12. In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes. Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador. Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo. Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias. [...] ( REsp 1676027/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017)”.

Assim, razão assiste ao Recorrente, uma vez que o pleito de desconstituição da sentença está devidamente amparado pelo CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Apelo, para anular a sentença e determinar a devolução dos autos a comarca de origem, para o regular prosseguimento da ação. 


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



 

Tribunal de Justiça da Bahia


Em            de                           de 2022.



 

Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA

Relatora


X-J