PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000871-97.2025.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REGIMARA CERQUEIRA LIMA
Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):GABRIELA VITIELLO WINK registrado(a) civilmente como GABRIELA VITIELLO WINK

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC, em razão da suposta ausência de cumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de comprovante de residência. A parte autora sustenta ter atendido à determinação judicial mediante apresentação de Certidão de Quitação Eleitoral, documento oficial apto a comprovar seu domicílio eleitoral na Comarca de Santo Amaro/BA, alegando que a sentença desconsiderou a petição e o documento juntados antes da prolação da decisão extintiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por ausência de comprovante de residência foi legítima diante da juntada de Certidão de Quitação Eleitoral pela parte autora; e (ii) estabelecer se a exigência de comprovante formal de residência em nome próprio constitui requisito indispensável para o regular processamento da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A sentença baseia-se em premissa fática equivocada ao considerar inerte a parte autora, embora esta tenha protocolado petição antes da prolação da sentença e juntado documento destinado ao cumprimento da determinação judicial.

A Certidão de Quitação Eleitoral constitui documento oficial dotado de fé pública e comprova de forma suficiente o domicílio eleitoral da autora na comarca competente, atendendo à finalidade da exigência judicial de verificação da competência territorial.

O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes, sem impor a apresentação de comprovante de residência específico ou em nome próprio.

A imposição de comprovante formal de residência como requisito absoluto para o ajuizamento da ação configura formalismo excessivo e cria obstáculo não previsto em lei, em afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça.

A jurisprudência dos tribunais pátrios admite documentos alternativos, inclusive certidões emitidas pela Justiça Eleitoral, como meios idôneos para comprovação do domicílio da parte autora.

O princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação processual impõem ao magistrado a adoção de medidas voltadas ao saneamento do processo, sendo inadequada a extinção prematura da demanda diante da possibilidade de complementação documental.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido. Sentença anulada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, II, 321 e 485, I; Lei nº 7.115/1983, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 0800112-26.2025.8.20.5110, Rel. Desª Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJ-SE, Apelação Cível nº 0000419-66.2020.8.25.0060, Rel. Des. Roberto Eugênio da Fonseca Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19.03.2021; TJ-BA, Apelação nº 8058278-97.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, publ. 25.02.2025; TJ-BA, Apelação nº 8037012-30.2019.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, publ. 13.08.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000871-97.2025.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REGIMARA CERQUEIRA LIMA
Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): GABRIELA VITIELLO WINK registrado(a) civilmente como GABRIELA VITIELLO WINK

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na r. sentença colacionada no ID 105504229, acrescentando-se tratar de Recurso de Apelação interposto por Regimara Cerqueira Lima contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por suposto descumprimento da ordem de emenda para juntada de comprovante de residência.

O Juízo a quo, após determinar a emenda da inicial por meio do despacho de ID 105504224, proferiu sentença (ID 105504229) acolhendo a informação da certidão cartorária de ID 105504226, que atestou o decurso do prazo sem manifestação da autora. O dispositivo da sentença foi assim redigido:

 

Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 321 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC.

Custas com execução suspensa face à gratuidade judiciária, que ora concedo.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.

 

A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 105504231), alegando omissão e contradição no julgado, pois teria cumprido a determinação judicial ao juntar a Certidão de Quitação Eleitoral (ID 105504228) antes da prolação da sentença. Os embargos, no entanto, foram rejeitados pela decisão de ID 105504241.

Insurge-se a Apelante, por meio do Recurso de Apelação (ID 105504243), afirmando que cumpriu a determinação judicial ao apresentar a Certidão de Quitação Eleitoral, documento oficial e com fé pública que comprova seu domicílio na Comarca de Santo Amaro/BA.

Sustenta que a sentença ignorou o documento juntado, partindo de premissa fática equivocada e incorrendo em omissão e contradição. Defende que a extinção prematura do feito viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bmg SA (ID 105504245), defendendo a manutenção da sentença.

Argumenta, em suma, que a juntada do documento pela Apelante foi intempestiva, operando-se a preclusão temporal.

Sustenta que a ausência de comprovante de residência impede a aferição da competência territorial e justifica a extinção do processo por inépcia da inicial.

O recurso é tempestivo.

A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000871-97.2025.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REGIMARA CERQUEIRA LIMA
Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): GABRIELA VITIELLO WINK registrado(a) civilmente como GABRIELA VITIELLO WINK

 

VOTO

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo, conheço do Recurso de Apelação.

De logo, no exame meritório do apelo, adianto que o recurso prospera, devendo a sentença ser integralmente anulada, haja vista que a decisão de primeiro grau incorreu em manifesto error in procedendo ao extinguir o feito por indeferimento da petição inicial, em razão de um formalismo excessivo e não amparado pela legislação processual.

A controvérsia central do presente recurso reside em determinar se a extinção do processo foi medida adequada, diante da determinação de emenda à inicial para apresentação de comprovante de residência e da posterior juntada, pela parte autora, de Certidão de Quitação Eleitoral.

O Juízo de primeiro grau, por meio do despacho de ID 105504224, intimou a parte autora para, no prazo de 15 dias, "apresentando comprovante de residência do autor, indicando seu endereço nesta comarca para fins de verificação da competência, sob pena de indeferimento da inicial".

Posteriormente, com base na certidão de ID 105504226, que atestou o decurso do prazo sem manifestação, o magistrado proferiu a sentença de extinção (ID 105504229). Ocorre que, antes da prolação da sentença, a parte autora, ora Apelante, protocolou a petição de ID 105504227, na qual informou não possuir comprovante de residência em nome próprio e, para suprir a exigência, juntou sua Certidão de Quitação Eleitoral (ID 105504228).

A análise dos autos revela que a sentença extintiva ignorou por completo a petição e o documento apresentados pela autora, baseando-se unicamente na certidão de decurso de prazo. Tal fato, por si só, já evidencia uma falha no procedimento, pois a decisão foi proferida com base em uma premissa fática superada: a de que a autora teria permanecido inerte. Não permaneceu. Manifestou-se e juntou documento que entendia pertinente para cumprir a determinação.

A questão, portanto, desloca-se para a análise da idoneidade do documento apresentado.

A Certidão de Quitação Eleitoral (ID 105504228) é um documento oficial, emitido pela Justiça Eleitoral, dotado de fé pública, e atesta, de forma clara, que o domicílio eleitoral da Apelante é no município de SANTO AMARO/BA, desde 08/09/1999. Este documento é mais do que suficiente para o fim a que se destinava a emenda: a verificação da competência territorial do juízo.

A exigência de comprovante de residência, como faturas de água, luz ou telefone, é uma praxe forense que visa a confirmar o domicílio declarado pela parte, mas não pode ser elevada à condição de requisito absoluto e indispensável, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).

Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado de forma a mitigar o rigor formalista, aceitando documentos alternativos que cumpram a mesma finalidade, como a certidão eleitoral:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM FACE DA NÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA CONFORME DETERMINADO JUDICIALMENTE. NECESSÁRIA REVOGAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Averiguar a possibilidade ou não do indeferimento da petição inicial em face da não juntada do comprovante de residência conforme determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o comprovante esteja em nome de outrem, o autor informou que o imóvel onde reside é alugado. 4. Não há indício de demanda predatória. 5. O demandante apresentou certidão da Justiça Eleitoral comprobatória de que seu domicílio eleitoral é no município onde proposta a ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.198/STJ. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08001122620258205110, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 12/05/2025, Segunda Câmara Cível)

 

APELAÇÃO CÍVEL SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA EXTINÇÃO DO FEITO ART. 485, I DO CPC INÉPCIA DA INICIAL COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PRECEDENTES ART. 319 DO CPC QUALIFICAÇÃO, PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ANEXADOS NA EXORDIAL ART. 1O DA LEI NO. 7.115/83 COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO NA COMARCA SUFICIÊNCIA - CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL ATUALIZADA FORTE INDÍCIO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - ANULAÇÃO DA SENTENÇA RETORNO DOS AUTOS APELO CONHECIDO E PROVIDO UNANIMIDADE. (TJ-SE - Apelação Cível: 0000419-66.2020.8.25.0060, Relator.: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 19/03/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL)

 

Ademais, a fundamentação do juízo e a defesa do Apelado se apegam a um formalismo que não encontra respaldo na legislação processual. O artigo 319, II, do Código de Processo Civil, ao listar os requisitos da petição inicial, exige apenas a indicação do "domicílio e a residência do autor e do réu", não a sua comprovação por meio de um documento específico, e muito menos que este esteja em nome do próprio autor.

Impor tal condição é criar um obstáculo não previsto em lei, ignorando a realidade social de inúmeros cidadãos que residem com familiares, em imóveis alugados informalmente ou em outras situações que os impedem de possuir uma conta de consumo em seu nome. A presunção de veracidade da declaração de residência, firmada sob as penas da lei, deveria ser a regra, cabendo à parte contrária, se o caso, produzir prova em sentido diverso.

Esta egrégia Quinta Câmara Cível já se manifestou sobre o tema, rechaçando o formalismo exacerbado na exigência de comprovante de residência:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXIGÊNCIA DESCABIDA . DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO FORMAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, pela ausência de juntada de comprovante de residência atualizado pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: a exigência de comprovante de residência atualizado para fins de ajuizamento da ação, em contraposição à presunção de veracidade das declarações de endereço previstas na Lei nº 7 .115/1983 e aos requisitos previstos no art. 319 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art . 319 do CPC estabelece os requisitos necessários para a petição inicial, exigindo apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, sem determinar a apresentação de comprovante de residência. O art. 1º da Lei nº 7.115/1983 atribui presunção de veracidade às declarações fornecidas pelo próprio interessado, firmadas sob as penas da lei, incluindo as destinadas a fazer prova de residência . O indeferimento da inicial com base na ausência de comprovante de residência constitui excesso de formalismo, incompatível com o princípio do acesso à justiça ( CF/1988, art. 5º, XXXV). Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia e do STJ reconhecem a desnecessidade de apresentação de comprovante de residência, sendo suficiente a qualificação da parte conforme as exigências legais ( CPC, art. 319, II) . A sentença de primeiro grau viola os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, ao impor uma exigência que não encontra respaldo normativo e que obsta o regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovante de residência não configura motivo para o indeferimento da petição inicial, desde que a parte autora indique o domicílio e a residência, conforme o art . 319, II, do CPC, sendo suficiente a declaração firmada nos termos da Lei nº 7.115/1983. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319 e 485, I; Lei nº 7 .115/1983, art. 1º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8029610-58 .2020.8.05.0001, Rel . Desª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 04.11.2020; Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8058278-97.2024 .8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente CLAUDIA SANTOS BARBOSA e Recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA,. (TJ-BA - Apelação: 80582789720248050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2025)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 319 DO CPC. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO NÃO PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO JUNTADO NO ID. 64772258. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO. 1 . A sentença fundamenta-se na ausência de cumprimento do quanto determinado pelo Douto Magistrado a quo, de juntada pela parte autora do comprovante de endereço. 2. A partir da análise dos elementos contidos na petição inicial, bem como da documentação acostada aos autos, percebe-se que o fundamento da sentença é inconsistente. 3. Não pode o Juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial que não estão previstos na Lei Processual Civil, sob pena de ofensa ao princípio do acesso à justiça (art. 5.º, inc. XXXV, da CF). 4. Impende salientar inclusive que a autora juntou comprovante de endereço em nome próprio, id. 64772258. 5. Cabível a conclusão da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no que for relevante para o julgamento da causa, para que então, possa ser proferida sentença. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7 (TJ-BA - Apelação: 80370123020198050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024)

 

Por fim, a conduta do juízo de primeiro grau vai de encontro ao princípio da primazia do julgamento de mérito, norteador do moderno processo civil brasileiro. Ainda que se considerasse, por excesso de zelo, que a certidão eleitoral fosse insuficiente, caberia ao magistrado, em observância ao dever de cooperação, intimar a parte para, uma vez mais, sanar o vício, em vez de extinguir prematuramente o processo, frustrando a análise da controvérsia principal.

Portanto, a sentença recorrida deve ser anulada, seja por ter ignorado a petição e o documento juntado pela Apelante, seja por ter se apegado a um rigor formal não previsto em lei e contrário aos princípios que regem o processo civil.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso manejado para anular a sentença, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para que dê regular prosseguimento à demanda.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator