PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO FORMULADO POR TERCEIRO. BEM APREENDIDO NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, NA QUAL SE INVESTIGA CRIMES DE HOMICÍDIO, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO ANTES DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA FINAL. BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CPP. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS DE PÁTIO PREJUDICADO EM DECORRÊNCIA DO INDEFERIMENTO DA RESTITUIÇÃO DO BEM. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APELANTE COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A apelação fundamenta-se, em síntese, na alegação de que a Apelante é legítima proprietária do veículo Toyota Corolla XEI20FLEX, modelo 2014, Placa Policial KRO3D74, numeração de Chassi 9BRBDWHE7F0224450, cor cinza, conforme comprovam a cédula de financiamento bancário e o CRLV digital, defendendo-se a inexistência de qualquer vínculo entre o bem apreendido e os fatos investigados, sobretudo porque não há nenhum elemento que demonstre a participação ou ciência da apelante nas atividades ilícitas supostamente praticadas por terceiros. 2. Inicialmente, deve ser ressaltado que o veículo em questão foi apreendido em posse de Jonatas Pereira Silva, acusado da prática dos crimes de homicídio e associação criminosa, os quais são objeto da ação penal nº 8008547-17.2024.8.05.0201. 3. A alegação defensiva de que a Apelante não é formalmente investigada ou denunciada nos autos da persecução penal não afasta, por si só, o interesse do bem à instrução criminal, especialmente quando presente relevante dúvida quanto a seu uso e destinação. 4. Ademais, tese de que o automóvel não guarda relação com os delitos imputados demanda análise de mérito aprofundada, a ser realizada no curso da instrução processual, a qual, cumpre assinalar, ainda se encontra pendente de conclusão, estando em fase de apresentação de alegações finais. 5. A conclusão da ação penal, com o trânsito em julgado da sentença, é essencial para que se possa aferir, com segurança jurídica, se o bem apreendido interessa ao feito, seja como elemento probatório, seja para eventual decretação de perdimento. 6. Nos termos do art. 118, do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo", seja como meio de prova, seja pela possibilidade de decretação de seu perdimento. Ademais, o art. 120, do Código de Processo Penal autoriza a restituição, “desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, é pacífica no sentido de que a restituição de bens, antes do trânsito em julgado, depende da ausência de interesse do bem ao processo e da certeza quanto ao direito de propriedade invocado. 8. Nos termos do art. 118, do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo", seja como meio de prova, seja pela possibilidade de decretação de seu perdimento. Ademais, o art. 120, do Código de Processo Penal autoriza a restituição, “desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. 9. No presente caso, é patente a persistência de dúvida razoável quanto à finalidade de seu uso, revelando-se, pois, precipitada sua restituição neste momento processual. 10. Para além do exposto, cumpre salientar que o veículo apreendido se encontra alienado fiduciariamente à instituição financeira, conforme informado pela própria defesa e acostado em documentação nos autos. Tal circunstância, por si só, obsta a pretensão do Apelante quanto à restituição do bem. 11. No que se refere ao pleito de isenção das taxas decorrentes da apreensão, especificamente às custas de pátio, este restou prejudicado. Isto porque, considerando que o pedido de restituição do referido veículo afastado, nos termos anteriormente expostos, resta prejudicada a análise do referido pleito. 12. Por fim, é indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Recorrente. Isso porque Adrielle Gomes Amaral deixou de trazer documentação apta a comprovar sua hipossuficiência, além do que é representada por defensor constituído, não sendo possível, então, deduzir que não consiga arcar com as despesas do processo. 13. Desse modo, considerando que os autos não trazem elementos novos capazes de infirmar a decisão guerreada e que os indícios de envolvimento do veículo com a prática delitiva ainda persistem e interessam à instrução processual, é imperiosa a manutenção do decisum que indeferiu o pedido de restituição do bem apreendido. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 8009623-76.2024.8.05.0201, em que figuram como Apelante ADRIELLE GOMES AMARAL e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009623-76.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADRIELLE GOMES AMARAL
Advogado(s): MARIO MARCOS CATELAN
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por ADRIELLE GOMES AMARAL, em face da decisão em ID 77774511 que negou o pedido de restituição do veículo TOYOTA COROLLA XEI20FLEX, modelo 2014, placa policial KRO3D74, numeração de Chassi 9BRBDWHE7F0224450, cor cinza, apreendido durante operação policial em poder de JONATAS PEREIRA SILVA, em ocasião do cumprimento do seu mandado de prisão preventiva, expedido nos autos nº. 8005078-60.2024.8.05.0201, conforme conta da decisão que recebeu a denúncia nos autos n° 8008547-17.2024.8.05.0201 (ID 470564470). Extrai-se dos autos que o mencionado veículo foi apreendido na posse de Jonatas Pereira Silva (companheiro da Apelante) durante investigação de crimes de homicídio qualificado, tráfico de drogas e associação criminosa (Processo nº 8008547-17.2024.8.05.0201), que resultou na descoberta de sua utilização para a prática de graves delitos, tendo sido encontradas em seu interior 173 (cento e setenta e três) porções de crack, 110 (cento e dez) porções de maconha, 10 (dez) porções de cocaína, além de expressiva quantidade de munições. A defesa de Adrielle Gomes Amaral alegou que o veículo era de sua propriedade, licitamente adquirido, com documentação regular, sendo ainda objeto de alienação fiduciária, além de não haver nenhum indício de sua utilização para fins ilícitos, tampouco existir pedido formal para a apreensão. Ressalta que o veículo somente foi apreendido por estar na posse do seu esposo, Jonatas Pereira Silva, no momento do cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor. Diante dos motivos exposto, a Apelante requereu a restituição do bem em procedimento autônomo tombado sob o nº. 8009623-76.2024.8.05.0201, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, pleito que foi indeferido pelo juízo a quo (ID 77774511). Inconformada, a requerente interpôs Apelação Criminal (ID 77774516), pugnando, em suas razões recursais, pela reforma da decisão para que seja deferido o pedido de restituição do referido bem, reconhecendo-se a boa-fé da Apelante e a ausência de qualquer prova que a vincule aos crimes investigados. Aduziu ainda que a mera apreensão do automóvel em posse do acusado Jonatas Pereira Silva, não é suficiente para ensejar a negativa de restituição, sobretudo ante a ausência de indícios que vinculem a Apelante aos fatos delituosos investigados. Defendeu que a manutenção da apreensão configura medida desproporcional, violadora dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, não se justificando diante da ausência de vínculo entre a Apelante e a conduta criminosa investigada. De forma subsidiária, requereu “que seja facultado a Apelante ser a Depositária Fiel do veículo TOYOTA COROLLA XEI20FLEX, MODELO 2014, PLACA POLICIAL KRO3D74 permanecendo em posse do mesmo até que seja encerrada a instrução e esgotadas todas as vias recursais, permanecendo nesta condição o veículo até que ocorra o trânsito em julgado da Ação Penal que ensejou a apreensão do mesmo”. Por fim, pugnou pelo deferimento da isenção das custas de pátio por ser a Apelante pessoa de parcos recursos, bem como pela gratuidade da justiça. Em sede de contrarrazões (ID 77775422), o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, destacando que “o referido veículo é imprescindível para a investigação acerca da prática dos crimes de homicídio qualificado, tráfico de drogas e associação criminosa, sendo irrelevante se o seu real proprietário sabia ou não da utilização do bem para o fim escuso”. Ressaltou que “existem investigações em curso, por meio das quais se pode chegar a novas.” Destacou, por fim, que, acerca da alegação da Apelante de ser terceira de boa-fé, eventuais direitos dessa natureza não têm o condão de autorizar, por si sós, a restituição do bem apreendido. O presente Apelo foi distribuído por sorteio, em 20/02/2025, conforme certidão em ID 77805591. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso (ID 79092242), considerando a apreensão do veículo em contexto de investigação de associação criminosa, o bem interessa ao processo e não deve ser restituído antes do trânsito em julgado da sentença final, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009623-76.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADRIELLE GOMES AMARAL
Advogado(s): MARIO MARCOS CATELAN
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. A apelação fundamenta-se, em síntese, na alegação de que a Apelante é legítima proprietária do veículo Toyota Corolla XEI20FLEX, modelo 2014, Placa Policial KRO3D74, numeração de Chassi 9BRBDWHE7F0224450, cor cinza, conforme comprovam a cédula de financiamento bancário e o CRLV digital, defendendo-se a inexistência de qualquer vínculo entre o bem apreendido e os fatos investigados, sobretudo porque não há nenhum elemento que demonstre a participação ou ciência da apelante nas atividades ilícitas supostamente praticadas por terceiros. Todavia, razão não assiste à recorrente. Inicialmente, deve ser ressaltado que o veículo em questão foi apreendido em posse de Jonatas Pereira Silva, acusado da prática dos crimes de homicídio e associação criminosa, os quais são objeto da ação penal nº 8008547-17.2024.8.05.0201. Conforme apurado no curso das investigações da mencionada ação penal, o veículo em questão era utilizado em favor da organização criminosa denominada "Comando Vermelho – Tudo 2", destinando-se ao transporte de integrantes do referido grupo, bem como de armamentos e substâncias entorpecentes., circunstância que, por si só, já justifica cautela na liberação do objeto. Nesse contexto, o automóvel apreendido configura relevante elemento probatório, uma vez que pode ter sido utilizado como instrumento na prática de diversos delitos, revelando-se, portanto, dotado de pertinência e utilidade para a instrução processual. A alegação defensiva de que a Apelante não é formalmente investigada ou denunciada nos autos da persecução penal não afasta, por si só, o interesse do bem à instrução criminal, especialmente quando presente relevante dúvida quanto a seu uso e destinação. Ademais, a tese de que o automóvel não guarda relação com os delitos imputados demanda análise de mérito aprofundada, a ser realizada no curso da instrução processual, a qual, cumpre assinalar, ainda se encontra pendente de conclusão, estando em fase de apresentação de alegações finais. A conclusão da ação penal, com o trânsito em julgado da sentença, é essencial para que se possa aferir, com segurança jurídica, se o bem apreendido interessa ao feito, seja como elemento probatório, seja para eventual decretação de perdimento. Nesse sentido, nos termos do art. 118, do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo", seja como meio de prova, seja pela possibilidade de decretação de seu perdimento. Acrescenta-se que, o art. 120, do Código de Processo Penal autoriza a restituição, “desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, é pacífica no sentido de que a restituição de bens, antes do trânsito em julgado, depende da ausência de interesse do bem ao processo e da certeza quanto ao direito de propriedade invocado. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTELIONATO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. INVIABILIDADE. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por André Luis Pontes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou segurança para restituição de veículo apreendido em ação penal em andamento, sob alegação de ausência de direito líquido e certo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo à restituição do veículo apreendido, considerando a alegação de boa-fé na aquisição do bem e a pendência de processo criminal. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado depende da ausência de interesse do processo e da inexistência de dúvidas sobre o direito reivindicado. 4. O Tribunal de origem reconheceu que a situação do veículo ainda interessa ao processo criminal, não havendo liquidez e certeza no direito alegado. 5. A alegação de boa-fé na aquisição do bem demandaria dilação probatória, inadmissível na via do mandado de segurança. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RMS n. 73.696/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) (grifos acrescidos). Esta Corte Estadual também tem adotado orientação semelhante, ao negar provimento a apelos interpostos contra decisões que indeferem pedidos de restituição de bens com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal, especialmente quando persistem dúvidas quanto à origem ou destinação do bem, ou quando ainda não encerrada a instrução criminal. Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A REFORMA DO ‘DECISUM’ – INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CPP - RECURSO NÃO PROVIDO. I – Apelação interposta contra Decisão proferida pelo MM Juízo da Vara Criminal da Comarca de UAUÁ/BA (ID 56229295) que indeferiu pedido de Restituição do Veículo VW/24.250 CNC 6x2, cor preta, modelo 2009, placa KKE6C55 e chassi nº 9BWXN82499R933702. II - Em abono da pretensão, alega-se que aludido veículo é de propriedade da Apelante e não foi utilizado para a consumação do crime de roubo objeto da investigação da autoridade policial. Aponta, ainda, excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e ausência de interesse do bem para o desenlace do processo, motivo pelo qual foi requerida sua devolução ou a assunção de compromisso de depositário fiel do veículo (ID 56229306). III - Nada obstante a Apelante tenha feito prova da sua condição de proprietária do veículo, parte legítima, pois, para reivindicar a restituição do bem, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 118 do CPP, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. IV - Conforme ressaltado na Decisão que indeferiu o pleito liberatório, além de já ter sido oferecido Denúncia, o MINISTÉRIO PÚBLICO, ouvido a respeito, se manifestou em sentido contrário à pretensão da Requerente, ressaltando, inclusive, que a apreensão ocorreu em contexto de utilização do veículo como instrumento do delito para transportar os pneus subtraídos do veículo da vítima, motivo pelo qual, em caso de eventual sentença condenatória, poderia, a depender das circunstâncias, implicar, até mesmo seu perdimento. IV – Não merece censura a Decisão que indeferiu o pleito, não se podendo olvidar, inclusive, a cautela com que se houve a julgadora monocrática ao determinar fosse estabelecido fiel depositário para utilização e manutenção do veículo, a fim de evitar sua deterioração. VII – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do Apelo. VIII – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-BA - Apelação: 80005393320228050262, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/06/2024). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. ARGUIÇÃO DE AQUISIÇÃO DE BEM DE FORMA LÍCITA E DE BOA-FÉ. PLEITO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO ANTES DA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CPP. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com efeito, o interesse processual na apreensão de bens no curso do processo pode estar relacionado à instrução penal, nas hipóteses em que as coisas apreendidas se constituem elementos de prova dos crimes em apuração, ou, ainda, vinculado à necessidade de garantir o resultado útil do processo no que tange aos bens sujeitos ao futuro perdimento, nos termos do art. 91, II, b, do Código Penal (produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso). 2. Verifica-se que a aquisição do veículo apreendido ocorreu em contexto contemporâneo aos fatos investigados na ação penal nº 8050102-03.2022.8 .05.0001, indicando as circunstâncias que o bem, cuja devolução é pleiteada, tenha sido adquirido com o resultado do proveito das ações ilícitas investigadas, razão pela qual, sem a conclusão das apurações, não é cabível a restituição requerida. 3. No caso em tela, a autorização da apreensão do bem destina-se a garantir, em caso de condenação, a perda dos bens adquiridos com proventos da ação criminosa, bem como o ressarcimento dos danos causados pela prática dos ilícitos penais e o pagamento de prestações pecuniárias, multa e custas processuais, estando amparado no art. 118 do CPP, que permite a manutenção dos bens à disposição do Juízo enquanto interessarem ao deslinde do feito, como na espécie. 4. Apelação a que se nega provimento. (TJ-BA - Apelação: 80421061720238050001, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/08/2023) No presente caso, é patente a persistência de dúvida razoável quanto à finalidade de seu uso, revelando-se, pois, precipitada sua restituição neste momento processual. Para além do exposto, cumpre salientar que o veículo apreendido se encontra alienado fiduciariamente á instituição financeira, conforme informado pela própria defesa e acostado em documentação em ID 77774504. Tal circunstância, por si só, obsta a pretensão do Apelante quanto à restituição do bem. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO FORMULADO EM INCIDENTE PRÓPRIO. POSTULADA A REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ . INVIABILIDADE. VEÍCULO APREENDIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO EM FACE DE INDIVÍDUO DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 2º, §§ 2º E 4º, INCISO IV, DA LEI N. 12 .850/13. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE NÃO COMPROVAM SUFICIENTEMENTE A PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL. RESTITUIÇÃO DO BEM QUE, POR ORA, NÃO SE MOSTRA ADEQUADA. QUESTÃO QUE PODERÁ SER MELHOR DIRIMIDA APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL . MANUTENÇÃO DA APREENSÃO DO VEÍCULO QUE É DE RIGOR. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO. AGENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO . HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n . 5006473-42.2023.8.24 .0041, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 02-04-2024). (TJ-SC - Apelação Criminal: 5006473-42 .2023.8.24.0041, Relator.: Ernani Guetten deAlmeida, Data de Julgamento: 02/04/2024, Terceira Câmara Criminal) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE . DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra decisão que nos autos do inquérito policial, indeferiu o pedido de devolução do veículo Fiat/Uno, placas MLC8399, apreendido nos autos da ação penal n . 5000735-18.2024.8.24 .0533, que apura a prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se (i) cabe a restituição do automóvel para o requerente, que possui a alegada condição de proprietário e terceiro de boa-fé; e (ii) deve ser oficiada a Polícia Civil para que forneça informes sobre o paradeiro do bem móvel, e explique a existência de multas de trânsito com datas posteriores à apreensão . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação relativa à existência de multas no veículo com datas posteriores à apreensão - que embasou o pleito de ofício para a busca de informações sobre a localização do bem móvel -, deixou de ser formulado na origem e, portanto, não houve apreciação por parte do Juízo singular, de modo que sua análise, diretamente por este Tribunal de Justiça, ensejaria indevida supressão de instância. 4 . Não obstante a supressão de instância, dos documentos anexados pelo requerente, observa-se indicativos de que, de fato, ele tem recebido multas de trânsito referentes ao veículo apreendido, com datas posteriores à apreensão (havida em 10-07-2027). Diante de tais informes, há de se acolher em parte o pleito defensivo, para que o Juízo de origem diligencie a respeito, de forma a buscar informações sobre a localização do automóvel. 5. Em que pese o requerente tenha anexado documento (CRLV) indicando ser o proprietário registral do veículo, a restituição é obstada pelos seguintes fatores: (a) ausência de legitimidade para formular a pretensão - pende sobre o bem registro de alienação fiduciária em favor do Banco Votorantim S .A; (b) fundada dúvida acerca da condição de proprietário e possuidor - os elementos dos autos sinalizam que o bem móvel era utilizado pelo réu Villi para a prática do tráfico de drogas; e (c) em virtude do pertinente perdimento decretado na sentença que condenou os acusados Villi e Nicolas, tio e primo do ora requerente. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido . De ofício, determina-se que o Juízo singular adote as providências necessárias para o esclarecimento acerca da localização do automóvel apreendido. (TJSC, Apelação Criminal n. 5000678-97.2024 .8.24.0533, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j . 19-12-2024). (TJ-SC - Apelação Criminal: 50006789720248240533, Relator.: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Data de Julgamento: 19/12/2024, Primeira Câmara Criminal) De mais a mais, no que se refere ao pleito de isenção das taxas decorrentes da apreensão, especificamente às custas de pátio, este restou prejudicado. Isto porque, considerando que o pedido de restituição do referido veículo afastado, nos termos anteriormente expostos, resta prejudicada a análise do referido pleito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS RELACIONADAS À APREENSÃO, REMOÇÃO, MULTAS E ESTADIA DA MOTOCICLETA NO PÁTIO - PREJUDICADO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A restituição de coisa apreendida consiste em um incidente processual pelo qual se devolve ao proprietário ou a quem tenha legítimo direito os bens lícitos apreendidos ao longo de um inquérito ou de um processo criminal . 2. O veículo automotor, em tese, utilizado na prática do delito de tráfico ilícito de drogas, após apreendido, deve ficar sob a custódia da Autoridade Policial. 3. Se não há certeza do direito do reclamante sobre a coisa apreendida e/ou se o bem interessa ao processo, revela-se inviável a sua restituição (Inteligência dos arts . 118 e 120 do Código de Processo Penal). 4. A existência de indício acerca de que o valor apreendido tenha sido auferido por meio de infração criminal inviabiliza a restituição da pecúnia. 5 . Se o pedido de restituição do veículo automotor restou afastado, revela-se prejudicado o exame do pleito que requeria a isenção do pagamento das despesas relacionadas à apreensão, remoção, multas e estadia da motocicleta no pátio. 6. Com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), ficou revogado o comando normativo constante no art . 12 da Lei 1.060/50, de modo que, ainda que a parte declare a sua hipossuficiência econômico-financeira, não ficará isenta das custas processuais, uma vez que apenas se revela possível promover a suspensão da exigibilidade do pagamento respectivo, pelo prazo de cinco (05) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00092342620218130521 Ponte Nova, Relator.: Des .(a) Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/03/2022) Por fim, é indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Recorrente. Isso porque Adrielle Gomes Amaral deixou de trazer documentação apta a comprovar sua hipossuficiência, além do que é representada por defensor constituído, não sendo possível, então, deduzir que não consiga arcar com as despesas do processo. Desse modo, considerando que os autos não trazem elementos novos capazes de infirmar a decisão guerreada e que os indícios de envolvimento do veículo com a prática delitiva ainda persistem e interessam à instrução processual, é imperiosa a manutenção do decisum que indeferiu o pedido de restituição do bem apreendido. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. Sala das Sessões, data e assinaturas eletronicamente registradas. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009623-76.2024.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADRIELLE GOMES AMARAL
Advogado(s): MARIO MARCOS CATELAN
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO