PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017850-98.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
APELADO: TAISE SAO PEDRO DOS SANTOS
Advogado(s):DILSON ALBERTO LOPES, JOSE CERQUEIRA DA COSTA FALCAO NETO, ANA MARIA DE JESUS CESAR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE GÁS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DÉBITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por empresa prestadora de serviço de gás encanado contra sentença da 4ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santa que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistentes as cobranças relativas às faturas de maio e agosto de 2022, condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, determinar a abstenção de interrupção do serviço e de negativação da autora, além de ordenar nova leitura com base no consumo histórico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade das cobranças realizadas pela empresa fornecedora de gás relativas aos meses de maio/2022 e agosto/2022; (ii) avaliar se a cobrança indevida, nas circunstâncias do caso, enseja a reparação por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falhas na prestação.

4. A análise dos autos demonstra que os valores cobrados nas faturas questionadas eram significativamente superiores à média histórica de consumo da autora, sem que a ré apresentasse prova técnica idônea para justificar a discrepância, limitando-se a alegar consumo real.

5. A própria ré refaturou espontaneamente a cobrança de maio/2022 antes da citação, revelando incerteza quanto à correção dos valores cobrados.

6. A alegação de erro decorrente de mudança de endereço não se sustenta, pois restou comprovado que apenas houve alteração na nomenclatura da rua, não havendo mudança física do domicílio.

7. Conforme o art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, cabia à ré o ônus de demonstrar a legitimidade das cobranças, o que não ocorreu, impondo-se a declaração de inexistência dos débitos e a manutenção das determinações de não suspensão do serviço e não negativação da autora.

8. Por outro lado, inexistindo prova de inscrição em cadastros de inadimplentes, interrupção do fornecimento de gás ou exposição vexatória da autora, a mera cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, segundo jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.096.338/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1.926.474/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.207.468/SP, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.197.639/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.05.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017850-98.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA e como apelada TAISE SAO PEDRO DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

JR25

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017850-98.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
APELADO: TAISE SAO PEDRO DOS SANTOS
Advogado(s): DILSON ALBERTO LOPES, JOSE CERQUEIRA DA COSTA FALCAO NETO, ANA MARIA DE JESUS CESAR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA (SUPERGASBRAS) contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que, em sede de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por TAISE SÃO PEDRO DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do dispositivo abaixo transcrito:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

1. DECLARAR a inexistência dos débitos referentes às faturas com vencimento em maio/2022 (R$ 871,97) e agosto/2022 (R$ 644,51);

2. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual;

 3. CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida, determinando que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de gás na residência da autora em razão das faturas ora declaradas inexistentes, bem como de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito;

4. DETERMINAR que a requerida realize nova leitura e emita fatura com base no consumo real da autora, considerando a média histórica de consumo devidamente comprovada nos autos.

Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Em suas razões (ID 81692871), sustenta, em síntese, a legalidade das cobranças, aduzindo que “a fatura contestada pela Apelada, no valor de R$ 871,97 (oitocentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), com vencimento em maio/2022 JÁ FOI REFATURADA por mera liberalidade desta empresa, antes mesmo de sua citação processual, bem como, que a fatura referente ao mês de agosto/2022, no valor de R$ 644,51  (seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) é devida pela Apelada, visto que trata-se de seu consumo real!”.

 

Registra que “possui em seu histórico de cadastro, um vínculo na instalação nº 1000217816, endereço Rua Doutor Vicente do Reis s/n, Papagaio – Feira de Santana/BA - bloco 4 apto 403, entre o período de 24/06/2020 a 06/04/2022 (...)”.

 

Destaca que “à época, a Apelada possuía contrato ativo com a SUPERGASBRAS, vinculada na instalação nº 1000225854, endereço Rua Eunapolis s/n, Papagaio – Feira de Santana/BA – bloco 4 apto 403, desde 01/04/2022”.

 

Diante disso, alega que “em nenhum momento a Apelada comunicou a sobre a alteração de seu endereço, apesar desta empresa sempre alertar seus clientes, inclusive a mesma, sobre a importância de manter os seus dados pessoais devidamente atualizados”.

 

Argumenta que “em que pese o fundamento do D. Juízo a quo, de que houve apenas a mudança no nome da rua em que se localiza o condomínio da Apelada, e não uma mudança física do domicílio, verifica-se pela mera busca através da internet, que se tratam, em verdade, de CEP’s e endereços diversos, há uma distância de quase $ quilômetros de diferença”.

Repisa que “apesar de os valores das faturas contestadas estarem devidamente corretos, por mera

liberalidade a SUPERGASBRAS ajustou a leitura referente ao mês de maio/2022, acrescentando ainda que “foi induzida a erro por culpa exclusiva de terceiro”.

 

Para mais, defende que “incabível se faz a condenação da SUPERGASBRAS em danos morais na cifra ABSURDA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que não houve qualquer abusividade ou ilegalidade em sua conduta”.

 

Com essas considerações, requer o conhecimento e recebimento do apelo, em seu duplo efeito, suspensivo e devolutivo, e, ao final, provimento do recurso, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos.

 

A parte adversa apresentou contrarrazões ao ID 81692874.

 

Intimada para corrigir o preparo realizado a menor, conforme despacho ID n° 81761039, a recorrente comprovou o recolhimento das custas complementares (ID n° 82560941).

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 25 de maio de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR25


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017850-98.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
APELADO: TAISE SAO PEDRO DOS SANTOS
Advogado(s): DILSON ALBERTO LOPES, JOSE CERQUEIRA DA COSTA FALCAO NETO, ANA MARIA DE JESUS CESAR

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido.

 

Ultrapassado o juízo preliminar, no mérito, cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade ou não da cobrança realizada pela ré, empresa de fornecimento de gás encanado, referente as faturas dos meses de maio/2022 e agosto/2022.

 

Em breve síntese, sustenta a parte autora que o valor indicado nas referidas contas é muito superior à sua média de gasto mensal.

 

Em defesa (ID n° 81692851), a requerida argumenta que a fatura contestada pela demandante no valor de R$ 871,97, com vencimento em maio de 2022, por mera liberalidade,  foi refaturada antes mesmo da citação, bem assim que a fatura de agosto de 2022 no valor de R$ 644,51 é devida, tendo em vista que corresponde ao consumo real da Acionante.

 

Aduz que a autora possuía dois cadastros de endereços diferentes, alegando, assim, ter sido induzida a erro por culpa exclusiva de terceiro.

 

A sentença vergastada declarou a inexistência débito, condenando a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de se abster de interromper o fornecimento de gás e de incluir o nome da requerente em cadastro de proteção ao crédito em razão das faturas declaradas inexistentes. Determinou, ainda, a realização de nova leitura e emissão de fatura com base no consumo real, considerando a média histórica comprovada nos autos.

 

De início, impende consignar que a hipótese dos autos diz respeito a típica relação de consumo nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, uma vez que envolve prestação de serviço de fornecimento de gás à pessoa física.

 

Destarte, eventual falha na prestação do serviço impõe à recorrente o dever de reparação, cuja condição de prestadora de serviços atrai o dever de zelar pela perfeita qualidade no exercício das funções obrigatórias, sobretudo em se tratando de serviço essencial como a distribuição de gás (art. 10, I, da Lei 7783/1989).

 

No particular, vale lembrar que o fornecedor de serviço possui responsabilidade objetiva pela compensação dos danos causados aos consumidores, consoante preceitua o  art. 14 do CDC, abaixo transcrito:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

 

Há que se ressaltar, todavia, que, para a caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta omissiva ou comissiva do prestador.

 

In casu, as contas juntadas com a petição inicial denotam que o consumo médio mensal de gás na residência da autora era substancialmente inferior aos valores cobrados nas faturas de maio/2022 (R$ 871,97) e agosto/2022 (R$ 644,51).

 

Para mais, tendo a acionante negado o consumo de gás apontado, o ônus probatório quanto à regularidade e legitimidade da cobrança recai sobre a empresa fornecedora do serviço, a teor do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c o art. 373, II, do CPC, não se podendo exigir da consumidora a produção de prova negativa.

 

A requerida, no entanto, limitou-se a afirmar que os valores correspondem ao “consumo real” da autora, sem apresentar qualquer prova técnica robusta ou perícia que comprovasse suas ilações. Ademais, a própria refatura da cobrança de maio/2022, por “mera liberalidade”, evidencia incerteza quanto à correção do valor inicialmente lançado, o que fragiliza ainda mais a tese sustentada pela apelante.

 

Quanto à alegada mudança de endereço, como bem pontuado pelo magistrado a quo, a partir das faturas juntadas, verifica-se que apenas ocorreu modificação no nome da rua em que se localiza o condomínio da parte autora, e não alteração de residência. 

 

Dessa forma, considerando que a parte ré não se desincumbiu do encargo que lhe competia nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c o art. 373, II, do CPC, impõe-se a declaração de inexistência/inexigibilidade da dívida.

 

Por conseguinte, não merece qualquer reparo a sentença recorrida no que tange à determinação à parte ré de se abster de suspender o fornecimento de gás na residência da autora em razão das faturas declaradas inexistentes e de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, bem como de proceder à nova leitura e emissão de fatura com base no consumo real, considerando a média histórica comprovada nos autos.

 

Por outro lado, não se vislumbra, no caso concreto, situação que ampare o pedido de dano moral, já que o nome da apelada não foi inscrito em cadastro de inadimplente, inexistiu corte no fornecimento do serviço ou outra circunstância que configure constrangimento ou abalo psicológico. Aliás, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera cobrança indevida não gera, por si só, dano moral. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes.

2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.096.338/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MATERIAL E MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO DA COBRANÇA RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO BANCO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.

1. No caso, o Tribunal estadual deixou de reconhecer a existência de dano moral em razão do curto lapso de tempo transcorrido entre a cobrança indevida e o cancelamento desta cobrança pela própria instituição financeira, com estorno de valores pelo banco, independentemente de provimento jurisdicional.

2. "Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento" (REsp n. 1.550.509/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 14/3/2016.) 3. Reformar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias no presente caso, implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em atenção ao teor da Súmula n. 7/STJ.

Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.926.474/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

2. Alterar o entendimento do acórdão pela ausência de dano moral demanda reexame de provas, inviável em Recurso Especial.

3. Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2015).

4. Agravo Interno não Provido.

(AgInt no AREsp n. 2.197.639/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023.)

 

De fato, para a caracterização do dano moral indenizável, não basta a existência de conduta ilícita ou irregular; é imprescindível a demonstração do efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da vítima, com lesão a direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese vertente.

 

Nesse contexto, a sentença desafiada merece reforma, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. 

 

Conclusão


Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. 

 

À vista sucumbência recíproca, as custas serão pro rata. A apelada arcará com os honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa em favor do advogado da Autora. A recorrente pagará honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa ao advogado da ré. Em relação à parte Autora, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações por força da gratuidade da justiça.


Salvador/BA, 25 de maio de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR25