PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000610-36.2019.8.05.0231
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO
Advogado(s):  
APELADO: LUCELIA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s):MARCIO TOMAZI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 012/2011. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO COMPROVADO. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Desidério contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora municipal, reconhecendo-lhe o direito à progressão funcional horizontal para a Classe G, bem como ao pagamento de 2 (dois) triênios, com efeitos financeiros retroativos ao requerimento administrativo protocolado em 25/09/2018. A autora, professora da rede municipal desde 16/03/1998, fundamentou seus pedidos na Lei Municipal nº 012/2011. O juízo de origem acolheu integralmente a pretensão, fixando atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, e SELIC a partir de 09/12/2021.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se a servidora preenche os requisitos legais para a aquisição da progressão funcional horizontal e do adicional por tempo de serviço, bem como a possibilidade de cumulação dos benefícios e a legalidade da retroatividade dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo.

III. Razões de decidir
3. A progressão funcional horizontal, prevista no art. 39 da Lei Municipal nº 012/2011, baseia-se no tempo de efetivo exercício no magistério, não distinguindo o nível de escolaridade para contagem do tempo.
4. A servidora, com mais de 20 anos de efetivo exercício à época do requerimento administrativo, preenchia o requisito temporal para progressão até a Classe G, não havendo amparo legal à tese municipal de que a contagem somente se iniciaria após mudança de nível acadêmico.
5. O interstício de 36 meses previsto no art. 78, I, da Lei Municipal nº 012/2011 aplica-se exclusivamente à progressão vertical, não alcançando a progressão horizontal.
6. O adicional por tempo de serviço (triênio), disciplinado no art. 121 da Lei Municipal nº 012/2011, possui concessão automática e independe de ato discricionário, sendo devido a cada triênio completado.
7. A cumulação entre progressão funcional horizontal e triênio é juridicamente possível, por possuírem naturezas distintas e fatos geradores diversos, inexistindo afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
8. Os valores retroativos são devidos desde o requerimento administrativo, aplicando-se a atualização monetária pelo IPCA-E e juros conforme índice da poupança até 08/12/2021, incidindo, após essa data, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.

IV. Dispositivo 
9. Recurso conhecido e desprovido.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8000610-36.2019.8.05.0231, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO e, como Apelada, LUCÉLIA RODRIGUES DE SOUZA.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000610-36.2019.8.05.0231
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO
Advogado(s):  
APELADO: LUCELIA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): MARCIO TOMAZI

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de São Desidério, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCÉLIA RODRIGUES DE SOUZA.

A servidora autora, professora municipal desde 16/03/1998, ingressou com ação pleiteando progressão funcional horizontal e pagamento de adicional por tempo de serviço (triênio), com fundamento na Lei Municipal nº 012/2011. A autora protocolou requerimento administrativo em 25/09/2018, solicitando o enquadramento em 40 horas, Nível 02 Superior, Referência II, Classe G por antiguidade, bem como o pagamento de 2 (dois) triênios, totalizando 6% de acréscimo sobre sua remuneração.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando o Município a conceder à autora: a) o aumento de 2 (dois) triênios, totalizando 6% (seis por cento) de aumento na remuneração, com pagamento dos valores retroativos a partir do protocolo do requerimento administrativo em 25/09/2018; b) o enquadramento para 40 horas, Nível - 02 Superior, Referência II, Classe G (ou classe posterior, caso este já tenha avançado, dado o lapso temporal desde a propositura da presente ação) com pagamento das diferenças salariais respectivas à progressão funcional, retroativamente à data de protocolo do requerimento administrativo, em 25/09/2018. A sentença determinou atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, sendo que a partir de 09/12/2021 deverá incidir a taxa SELIC uma única vez.

Nas razões recursais constantes no ID. 87874075, o Apelante sustenta que a legislação municipal Lei nº 012/2011 (Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de São Desidério) traduz-se na legalidade imposta aos servidores da categoria para a concessão de direitos e vantagens. Argumenta que as informações colacionadas aos autos são cópias fiéis dos artigos contidos na Lei do Plano de Carreira dos profissionais do Magistério, cumprindo os princípios da legalidade, da moralidade, da probidade administrativa, da impessoalidade e a supremacia do poder público.

O Apelante aduz que a servidora iniciou sua jornada como profissional de nível médio e que o enquadramento como professora de nível superior (Nível II) aconteceu com a apresentação do certificado de conclusão de curso em 24 de outubro de 2011, iniciando assim a contagem de tempo de serviço no nível II, classe A. Sustenta que o Art. 29 da Lei 012/2011 estabelece que cada nível compreende 02 (duas) referências designadas pelos numerais romanos I e II, cada referência possui 10 (dez) classes escalonadas em letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, e no Parágrafo Único do Art. 43 consta que "Os níveis serão escalonados em duas referências e estas em dez classes da letra 'A' à J, as quais correspondem distintos vencimentos, acessíveis pela progressão vertical".

Afirma que, se a mudança de Nível ocorreu em 24 de outubro de 2011 e o interstício entre as letras são de no mínimo 36 (trinta e seis) meses (Art. 78, I), não tem como a apelada progredir para a Classe G conforme Sentença ID. n° 459900909. Invoca ainda o Art. 22 da Lei 07/2000, de 04 de dezembro de 2000 (Estatuto do Servidor Público Municipal), que dispõe: "O funcionário que atingir o último nível de sua Classe terá interrompido o fluxo das promoções reiniciando a partir do início do exercício em outro cargo, consequentemente em nova classe".

O recorrente pugna pela reforma ou anulação da sentença recorrida no sentido de acolher a contestação do Município Apelante, ou retornar os autos ao juiz a quo para reanálise.

Preparo dispensado.

A Apelada apresentou contrarrazões, conforme ID. 87874083.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000610-36.2019.8.05.0231
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO
Advogado(s):  
APELADO: LUCELIA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): MARCIO TOMAZI

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Desidério em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o ente público a conceder à servidora Lucélia Rodrigues de Souza progressão funcional horizontal para a Classe G e pagamento de dois triênios, com fundamento na Lei Municipal nº 012/2011.

A controvérsia cinge-se em verificar se a servidora preenche os requisitos legais para obter a progressão funcional horizontal e o adicional por tempo de serviço (triênio), e se a sentença aplicou corretamente a legislação municipal ao caso concreto.

 1. Da Progressão Funcional Horizontal

A progressão funcional horizontal encontra amparo no artigo 39 da Lei Municipal nº 012/2011, que estabelece os critérios de promoção por antiguidade dos professores nos níveis 1 e 2 e referências I e II. Tal progressão ocorre de forma automática, considerando o tempo de efetivo exercício no magistério, nas classes conforme segue: Classe A - os que contêm até 03 anos; Classe B - os que contêm mais de 03 anos até 06 anos; Classe C - os que contêm mais de 06 anos até 09 anos; Classe D - os que contêm mais de 09 anos até 12 anos; Classe E - os que contêm mais de 12 anos até 15 anos; Classe F - os que contêm mais de 15 anos até 18 anos; Classe G - os que contêm mais de 18 anos até 21 anos.

Analisando a documentação constante nos autos, notadamente os contracheques apresentados pela autora no ID. 38665839, verifica-se que a servidora ingressou no serviço público municipal em 16/03/1998. Embora o Apelante argumente que a contagem do tempo para fins de progressão horizontal no Nível II teria iniciado apenas em 24/10/2011, quando a servidora concluiu curso de nível superior, tal interpretação não encontra respaldo na legislação aplicável. O artigo 39 da Lei Municipal nº 012/2011 considera expressamente "o tempo de efetivo exercício no magistério", sem fazer distinção entre os diferentes níveis de escolaridade para fins de contagem do tempo total de serviço na carreira.

A servidora, ao protocolar o requerimento administrativo em 25/09/2018, já contava com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no magistério municipal, preenchendo, portanto, integralmente o requisito temporal estabelecido no inciso VII do artigo 39 da Lei Municipal nº 012/2011 para progressão à Classe G. A argumentação do Apelante de que seria necessário aguardar 36 meses após cada progressão não se sustenta, pois confunde os institutos da progressão vertical (mudança de nível) com a progressão horizontal (mudança de classe), os quais possuem requisitos e fundamentos legais distintos.

O artigo 78, I, da Lei Municipal nº 012/2011, invocado pelo Apelante, refere-se expressamente à progressão vertical (de um nível para outro), estabelecendo o interstício mínimo de 36 meses de permanência em cada nível. Diversamente, a progressão horizontal, disciplinada nos artigos 39 e 70 da mesma lei, fundamenta-se no tempo total de efetivo exercício na carreira do magistério, observando-se os períodos estabelecidos para cada classe. A distinção entre esses dois institutos é clara: enquanto a progressão vertical pressupõe mudança de nível com apresentação de nova titulação acadêmica, a progressão horizontal opera-se automaticamente pelo decurso do tempo de serviço, independentemente de nova habilitação.

Ademais, o próprio Município reconhece, em sua contestação constante no ID. 47374527, que a servidora foi promovida em 2014 e novamente em 2019, o que demonstra que, à época do requerimento administrativo formulado em 25/09/2018, a autora já havia cumprido os requisitos temporais necessários para a progressão pleiteada. A progressão concedida posteriormente pelo Município, em 2019, não afasta o direito da servidora de receber as diferenças salariais relativas ao período em que o benefício foi indevidamente negado, computadas desde a data do requerimento administrativo, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais, não podendo a Administração Pública negar sua concessão sob pena de violação ao princípio da legalidade.

 2. Do Adicional por Tempo de Serviço (Triênio)

O adicional por tempo de serviço, popularmente denominado triênio, encontra previsão expressa no artigo 121 da Lei Municipal nº 012/2011. Segundo o caput e parágrafos do referido dispositivo, o professor efetivo terá direito, por triênio de efetivo exercício no serviço público municipal, à percepção de adicional calculado à razão de 1% (um por cento) a cada ano, sobre o valor do vencimento do seu cargo permanente. Para cálculo do adicional, não serão computadas quaisquer parcelas pecuniárias ainda que incorporadas ao vencimento para outros efeitos legais, após o 1º triênio. O adicional será devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o triênio e será pago automaticamente.

Conforme amplamente demonstrado nos autos, a servidora ingressou no serviço público municipal em 16/03/1998, tendo protocolado o requerimento administrativo para pagamento dos triênios em 25/09/2018. Assim, à época da propositura da demanda, a autora já contava com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, fazendo jus inquestionavelmente ao recebimento de 2 (dois) triênios, o que representa um acréscimo de 6% (seis por cento) sobre sua remuneração base.

A norma que institui o adicional por tempo de serviço possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, não dependendo de qualquer ato discricionário da Administração para sua implementação. O próprio § 2º do artigo 121 da Lei Municipal nº 012/2011 determina expressamente que o adicional "será pago automaticamente", evidenciando o caráter vinculado da concessão. A omissão do Município em proceder ao pagamento espontâneo do benefício não pode prejudicar o servidor, que tem direito líquido e certo ao recebimento da vantagem desde o implemento da condição legal.

 3. Da Possibilidade de Cumulação dos Benefícios

O Apelante sustenta a impossibilidade de cumulação entre o adicional por tempo de serviço (triênio) e a progressão funcional horizontal, argumentando que ambos possuiriam a mesma natureza jurídica e idêntico fato gerador (tempo de serviço), o que configuraria bis in idem vedado pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal.

Tal argumentação não merece prosperar. Embora ambos os institutos considerem o tempo de serviço como um de seus elementos, possuem naturezas jurídicas distintas e fundamentos legais diversos, não havendo que se falar em identidade de fato gerador. O adicional por tempo de serviço (triênio) constitui vantagem pecuniária acessória, que se soma à remuneração do servidor pelo simples transcurso do tempo de exercício no serviço público, consubstanciando-se em um percentual calculado sobre o vencimento base. Trata-se de verba de caráter permanente que integra a remuneração do servidor, mas não altera sua posição na estrutura da carreira.

Diversamente, a progressão funcional horizontal representa a evolução do servidor dentro da carreira do magistério, com a mudança de uma classe para outra imediatamente superior, resultando em alteração do próprio vencimento base e da posição funcional ocupada pelo servidor. A progressão não é mera vantagem pecuniária, mas verdadeiro direito de desenvolvimento na carreira, assegurado constitucionalmente pelo artigo 39, § 1º, da Constituição Federal, que determina a fixação de planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional.

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou em casos análogos, inclusive do Município de São Desidério, reconhecendo a possibilidade de cumulação dos benefícios. 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000689-83.2017.8 .05.0231 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOILSON DOS SANTOS PIMENTEL Advogado (s): MARCIO TOMAZI APELADO: MUNICIPIO DE SÃO DESIDERIO Advogado (s): ACÓRDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMULAÇÃO ENTRE PROMOÇÃO HORIZONTAL E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO . POSSIBILIDADE. FATO GERADOR DISTINTO. NÃO HÁ OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DECISÕES DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PROCEDENTE. DATA INICIAL PARA PAGAMENTO DO QUINQUÊNIO: 10/10/2017. JUROS MORATÓRIOS SOB ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E PELA TAXA SELIC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000689-83 .2017.8.05.0231, em que figuram como apelante, JOILSON DOS SANTOS PIMENTEL, e, como apelado, MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça 11

(TJ-BA - Apelação: 80006898320178050231, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Data de Julgamento: 10/10/2017, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2023)


Portanto, inexiste óbice à concessão simultânea do adicional por tempo de serviço (triênio) e da progressão funcional horizontal, tratando-se de institutos com fundamentos e finalidades diversos, compatíveis entre si e expressamente previstos na legislação municipal aplicável.

 4. Dos Valores Retroativos e da Atualização Monetária

A servidora tem direito ao recebimento dos valores retroativos relativos tanto ao adicional por tempo de serviço quanto às diferenças salariais decorrentes da progressão funcional, computados desde a data do protocolo do requerimento administrativo (25/09/2018). Trata-se de aplicação do princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial para o pagamento dos valores devidos retroage à data em que o servidor requereu administrativamente o direito junto à Administração Pública. A inércia do ente público em analisar e deferir pedido fundamentado em direito líquido e certo não pode prejudicar o servidor, que deve receber integralmente as verbas que lhe eram devidas desde o momento em que preencheu os requisitos legais e formalizou o requerimento.

No que concerne à atualização monetária e aos juros de mora, a sentença aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, determinando a incidência do IPCA-E para correção monetária e juros conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 09/12/2021, em atenção à alteração legislativa promovida pela referida Emenda, incidirá a taxa SELIC uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de São Desidério, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora