PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA CONFUNDIDA COM O MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. BIOMETRIA FACIAL. DÉBITO LEGÍTIMO. SERASA LIMPA NOME. EXERCÍO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de empresa de telefonia. O autor alegou desconhecer débito inscrito na plataforma “Serasa Limpa Nome” e sustentou a ocorrência de dano moral. A ré, em contrarrazões, suscitou preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de ausência de prova mínima, além de defender a regularidade da contratação, comprovada por contrato eletrônico, biometria facial, faturas, histórico de pagamentos e relatório de chamadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a alegação de ausência de prova mínima constitui preliminar autônoma ou matéria de mérito; (iii) verificar se a empresa ré comprovou a existência da relação contratual e a legitimidade do débito; e (iv) determinar se a inserção do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” configura ato ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada quando desacompanhada de elemento probatório novo capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ou de infirmar os fundamentos do deferimento do benefício. A preliminar de ausência de prova mínima confunde-se com o mérito, pois envolve a distribuição do ônus probatório e a análise dos fatos constitutivos do direito alegado. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, mas a inversão do ônus da prova não é automática nem dispensa o consumidor de apresentar suporte probatório mínimo de suas alegações. A empresa ré comprova a contratação do serviço telefônico por meio de contrato eletrônico contendo dados pessoais do autor, validação por biometria facial, faturas, histórico de pagamentos anteriores e relatório de utilização da linha. A negativa genérica do consumidor não desconstitui conjunto probatório coeso e robusto que demonstra a existência do vínculo contratual e a regularidade do débito. A cobrança de débito decorrente de serviço efetivamente contratado e utilizado configura exercício regular de direito. A inserção de dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equipara à negativação em cadastro restritivo de crédito, por possuir natureza de ambiente de negociação e acesso restrito. Ademais, a ausência de ato ilícito afasta a configuração de ato ilícito e de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada; preliminar de ausência de prova mínima apreciada com o mérito; recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8137404-02.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ANDERSON REBOUCAS MAIA e como apelada TELEFONICA BRASIL S.A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137404-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON REBOUCAS MAIA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A PRELIMINAR d impugnação à gratuidade e, no mérito, NEGAR RPOVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 91941483) interposto por ANDERSON REBOUÇAS MAIA contra a sentença (ID 91941481 e 91941482) proferida pela M.M. Juíza de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 8137404-02.2024.8.05.0001, movida em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais. Na petição inicial (ID 91940944), a parte autora, ora apelante, narrou que, ao tentar obter crédito no mercado, foi surpreendida com a negativa, sob a justificativa de possuir um score de crédito baixo. Ao consultar a plataforma "Serasa Limpa Nome", constatou a existência de uma dívida em seu nome, no valor de R$ 102,93, vinculada à empresa ré. Alegou desconhecer por completo a origem do débito, afirmando jamais ter mantido qualquer relação contratual com a TELEFÔNICA BRASIL S.A. Sustentou que a inscrição, mesmo em plataforma de negociação, configura uma "negativação por vias oblíquas", causando-lhe abalo moral e restrição de crédito. Com base nisso, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seus dados dos cadastros da ré e de proteção ao crédito, e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Devidamente citada (ID 91940955), a empresa ré apresentou contestação (ID 91940957), na qual defendeu a legitimidade da cobrança. Argumentou que o autor celebrou contrato para a habilitação da linha telefônica nº 71-99732-9658, em 29/12/2022, no plano "Vivo Controle 4GB IV", com coleta de biometria facial e aceite eletrônico. Para corroborar suas alegações, juntou aos autos o contrato (ID 91940960), faturas detalhadas (ID 91940961) e o relatório de chamadas da linha (ID 91940962), que evidenciariam o uso contínuo dos serviços. Afirmou que o débito questionado é oriundo do inadimplemento de faturas, tratando-se, portanto, de exercício regular de direito. Combateu o pedido de danos morais, sustentando a ausência de ato ilícito e de prova de efetiva negativação em órgãos de proteção ao crédito, como SCPC e Serasa (Docs. 05/06 - ID 91940963 e 91940964). A parte autora apresentou réplica (ID 91941476), na qual impugnou os documentos juntados pela ré, classificando-os como unilaterais e insuficientes para comprovar a contratação, e reiterou os pedidos formulados na inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter mais provas a apresentar (ID 91941478), enquanto a ré requereu a designação de audiência de instrução para colhimento do depoimento pessoal do autor (ID 91941480). Sobreveio a sentença (ID 91941482), na qual a magistrada de primeiro grau, após indeferir o pedido de audiência e afastar as preliminares arguidas, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) Nessa ordem, comprovado que a negativação promovida pelo requerido foi devida, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização. Por fim, indefiro o pedido de litigância de má-fé por não verificar no caso em tela quaisquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, ficando esta condenação condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC, por ser a demandante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.” Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 91941483), sustentando, em síntese, que os documentos apresentados pela ré são unilaterais e não comprovam a origem do débito. Reitera a tese da "negativação de crédito por vias oblíquas", argumentando que a inscrição em plataformas como o "Serasa Limpa Nome" causa dano moral presumido (in re ipsa), pois impacta negativamente o score de crédito e a reputação do consumidor. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito e de condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. A apelada apresentou contrarrazões (ID 91941486), pugnando pela manutenção integral da sentença. Arguiu, preliminarmente, a necessidade de impugnação à gratuidade de justiça e a ausência de prova mínima pelo autor. No mérito, reforçou a comprovação da relação contratual por meio de contrato, biometria facial, histórico de pagamentos de faturas anteriores e relatório de chamadas, defendendo a legitimidade do débito e o exercício regular de seu direito. Os autos foram remetidos a esta segunda instância, distribuídos a esta Relatoria (ID 92045424). Foi proferido despacho para que o apelante se manifestasse sobre a preliminar arguida em contrarrazões (ID 95933456), tendo o prazo transcorrido sem manifestação, conforme certificado no ID 98084994. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 7 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137404-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON REBOUCAS MAIA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Recurso de Apelação (ID 91941483) interposto por ANDERSON REBOUÇAS MAIA contra a sentença (ID 91941481 e 91941482) proferida pela M.M. Juíza de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 8137404-02.2024.8.05.0001, movida em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais. Considerando que o recurso de apelação preenche todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A empresa apelada, em suas contrarrazões (ID 91941486), suscitou preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de ausência de prova mínima por parte do autor. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, a apelada não trouxe aos autos qualquer elemento probatório novo capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (ID 91940950) ou de infirmar os fundamentos que levaram o juízo a quo a deferir o benefício (ID 91940952). A mera alegação genérica, desacompanhada de provas que demonstrem a capacidade financeira do apelante, é insuficiente para revogar a gratuidade já concedida. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Quanto à preliminar de ausência de prova mínima, esta se confunde com o próprio mérito da causa, pois diz respeito à distribuição do ônus probatório e à análise dos fatos constitutivos do direito do autor, razão pela qual será analisada juntamente com o mérito recursal. A questão central do presente recurso consiste em reavaliar a decisão de primeiro grau que, com base nas provas produzidas, reconheceu a existência e a regularidade da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a legitimidade do débito cobrado, julgando improcedentes os pleitos de declaração de inexistência de dívida e de indenização por danos morais. O apelante insiste na tese de que jamais contratou com a apelada e que os documentos apresentados por esta são unilaterais e insuficientes para comprovar o vínculo contratual. Defende, ainda, que a simples inclusão de seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui ato ilícito gerador de dano moral presumido. De início, esclareço que a relação jurídica em análise é, inegavelmente, de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviços é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do referido diploma. Todavia, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática e não isenta o consumidor de apresentar um suporte probatório mínimo de suas alegações. No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, limitou-se a negar a existência da relação contratual, juntando apenas um print da plataforma "Serasa Limpa Nome" (ID 91940948). Em contrapartida, a empresa apelada logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, apresentando um conjunto de provas coeso e robusto que demonstra, de forma inequívoca, a existência do vínculo contratual e a regularidade do débito. Conforme se extrai da contestação (ID 91940957) e dos documentos que a acompanham, a apelada demonstrou que o apelante contratou a linha telefônica de nº 71-99732-9658 em 29/12/2022. A contratação foi formalizada por meio de um "Aceite Rápido" (ID 91940960), que contém os dados pessoais do apelante, como nome completo, documento de identificação e endereço. De forma ainda mais contundente, a contratação foi validada por meio de biometria facial (ID 91940960, pág. 4), uma tecnologia de segurança que confere alto grau de certeza quanto à identidade do contratante, tornando extremamente improvável a ocorrência de fraude por terceiro. A utilização dessa tecnologia moderna de identificação mitiga a tese de fraude, pois exige a presença física e o consentimento biométrico da pessoa no momento da contratação. Ademais, a prova da utilização dos serviços é vasta. As faturas detalhadas juntadas no ID 91940961 demonstram não apenas as cobranças mensais, mas também o histórico de consumo. Crucialmente, os registros da própria apelada, apresentados na contestação (ID 91940957), indicam que houve pagamentos de faturas referentes a períodos anteriores ao débito questionado, especificamente entre fevereiro de 2023 e junho de 2024. A realização de pagamentos é um ato incompatível com a alegação de total desconhecimento da relação contratual. Corroborando a efetiva utilização da linha, o relatório de chamadas (ID 91940962) detalha inúmeras ligações originadas e recebidas pelo terminal nº 71-99732-9658. Diante de tal arcabouço probatório – contrato com dados pessoais, validação por biometria facial, histórico de pagamentos e relatório de uso contínuo dos serviços –, a simples negativa genérica do apelante torna-se frágil e insuficiente para desconstituir a legitimidade do vínculo contratual. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a validade de contratações eletrônicas via biometria facial, consolidou o entendimento de que a negativa genérica do consumidor não é suficiente para invalidar o contrato quando a instituição financeira comprova a regularidade da operação por meios tecnológicos e pelo depósito do valor em conta, conforme se extrai do seguinte precedente: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, 2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026)." Nesse sentido, a magistrada sentenciante agiu com acerto ao valorar positivamente tais provas, que, analisadas em conjunto, formam um quadro coerente e convincente da regularidade da contratação. Dessa forma, a conclusão do juízo sentenciante sobre a validade do negócio jurídico está em harmonia com a prova dos autos e com o entendimento jurisprudencial. Uma vez estabelecida a legitimidade da relação contratual, a cobrança dos valores inadimplidos pela apelada nada mais é do que o exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. O inadimplemento por parte do consumidor autoriza o credor a adotar as medidas legais e contratuais cabíveis para a satisfação de seu crédito. O débito de R$ 102,93, objeto da presente lide, refere-se, conforme demonstrado, a faturas não pagas de um serviço efetivamente contratado e utilizado. A inclusão de tal débito em uma plataforma de negociação de dívidas não configura, portanto, um ato ilícito. Para mais, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que plataformas como o "Serasa Limpa Nome" possuem natureza distinta dos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), pois funcionam como um ambiente de negociação, cujo acesso é restrito ao próprio consumidor e às empresas credoras, sem publicidade a terceiros e sem impacto direto no cálculo do score de crédito. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. SERASA LIMPA NOME. ANOTAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA NEGATIVAÇÃO. 1 . A inscrição de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não implica divulgação a terceiros de qualquer restrição em nome do consumidor nem interfere no cálculo de sua pontuação do cadastro positivo. 2. Por se tratar de registro de dívida verdadeiramente existente e acessível exclusivamente às partes credora e devedora, não há necessidade de intervenção judicial para seu cancelamento. Apelação a que se dá provimento.” (TJ-BA - Apelação: 80494761820218050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DO SERASA. INSCRIÇÃO NO SERASA LIMPA NOME NÃO SE EQUIPARA À NEGATIVAÇÃO . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . In casu, a discussão na demanda não versa sobre negativação indevida, mas sobre a existência, ou não, de dano indenizável decorrente da anotação de dados do consumidor relativos a débito prescrito em plataforma do Serasa Limpa Nome. 2. A inserção de dados do consumidor em plataforma do Serasa Limpa Nome não se equipara a cadastro de inadimplentes, pois não constitui meio de cobrança de débitos, tendo o caráter meramente informativo para facilitar a negociação entre credor e devedor. 3 . Malgrado o autor/apelante tenha afirmado que a manutenção dos seus dados em plataforma do Serasa influi negativamente sobre as suas relações de crédito, com a baixa no seu score, não restou comprovada a mencionada alegação. 4. Assim, não demonstrado ato ilícito praticado pela empresa apelada, tampouco dano moral gerado ao consumidor, não merece provimento o recurso interposto. 5 . Face o improvimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC. “ (TJ-BA - Apelação: 80352735120218050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 23/08/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022) “RECURSO. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR . DIREITO CIVIL. DÍVIDA. PRESCRITA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA ORIGEM DA DÍVIDA . APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO SERASA. PROGRAMA SERASA LIMPA NOME. VIABILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. INFORMAÇÃO PARA ACESSO PESSOAL . AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . DESPROVIMENTO DO RECURSO. I- A demanda, na origem, versa sobre os pedidos de retirada da inscrição de dívidas prescritas nos sistemas de verificação de crédito e de indenização por alegados danos morais. II- A documentação apresentada pela parte autora (ID. 18168945) não aponta qualquer inscrição da sua dívida nos cadastros de restrição de crédito, mas, tão somente, a indicação, na sua plataforma pessoal "serasa limpa nome", a existência de débitos não pagos, mesmo que prescritos, como “conta atrasada” . III – A referida plataforma tem como escopo a indicação das dívidas do consumidor, prescritas ou não, facilitando a possibilidade de renegociação de débitos existentes com os credores, o que não configura, portanto, a inscrição no cadastro de inadimplentes, especialmente ao se considerar que as informações são disponibilizadas apenas ao titular da conta. IV – Ausência de demonstração de conduta ilícita da apelada. V– Danos morais não configurados. Dívida existente . Precedentes desta Corte e demais Tribunais. VI– Desprovimento do recurso, para manter a sentença pela improcedência da demanda, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.” (TJ-BA - APL: 80437601020218050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) A cobrança, ao ser realizada por meio de uma plataforma que visa facilitar a quitação da dívida, representa um meio lícito de buscar a satisfação do crédito. Portanto, não tendo sido demonstrada a prática de qualquer ato ilícito por parte da apelada, mas, ao contrário, o exercício regular de um direito, resta ausente um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, qual seja, a conduta antijurídica. No presente caso, a dívida é legítima e não houve negativação em cadastros de proteção ao crédito, como comprovam os extratos do SCPC e Serasa juntados pela própria ré (ID 91940963 e 91940964). A alegação de que a inscrição no "Serasa Limpa Nome" teria causado a negativa de crédito e a redução de seu score não passou de mera ilação, desprovida de qualquer suporte probatório. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, a pretensão indenizatória do apelante mostra-se manifestamente improcedente. Em face de todo o exposto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau revela-se irretocável. A decisão foi devidamente fundamentada no robusto conjunto probatório dos autos, que demonstrou de forma cabal a existência da relação jurídica entre as partes e a legitimidade do débito cobrado. A conduta da apelada configurou mero exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito ou em dano moral indenizável. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, uma vez que já foram fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa pelo juízo de primeiro grau, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tal verba permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137404-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON REBOUCAS MAIA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
VOTO