PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8031119-87.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO/APELANTE: EDVALDO CERQUEIRA BRUNO
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA
EMBARGANTE/APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível envolvendo contrato de empréstimo consignado digital, nos quais a parte embargante sustenta omissão quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, sob alegação de não observância do Tema 929 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a controvérsia relativa à repetição do indébito em dobro e à aplicação do Tema 929 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da controvérsia.

  2. O acórdão embargado aprecia expressamente a tese referente à repetição do indébito e afasta a incidência da modulação prevista no Tema 929 do STJ em razão da ausência de comprovação de engano justificável pela instituição financeira.

  3. A discordância da parte embargante quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição apta ao acolhimento dos aclaratórios.

  4. Os embargos declaratórios não admitem finalidade infringente quando inexistente vício interno no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para rediscutir o mérito da decisão.

  2. A apreciação expressa da controvérsia relativa à repetição do indébito afasta alegação de omissão no julgado.

  3. A ausência de demonstração de engano justificável impede a aplicação da repetição do indébito em dobro nos termos do Tema 929 do STJ.

  4. A mera irresignação da parte com o entendimento adotado pelo colegiado não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios com efeitos infringentes.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 8031119-87.2021.8.05.0001, em que figuram como Embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e Embargado EDVALDO CERQUEIRA BRUNO.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8031119-87.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO/APELANTE: EDVALDO CERQUEIRA BRUNO
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA
EMBARGANTE/APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. contra acórdão de id. 96384547, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu provimento à apelação interposta por EDVALDO CERQUEIRA BRUNO, para reconhecer a inexistência da contratação de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à aplicação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, alegando ausência de fundamentação específica acerca da condenação à repetição do indébito em dobro.

Aduz que houve engano justificável e inexistência de má-fé da instituição financeira, razão pela qual defende ser cabível apenas a restituição simples dos valores descontados. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado, afastando-se a condenação em dobro.

Contrarrazões no id. 97813657.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.

Salvador, 13 de maio de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8031119-87.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO/APELANTE: EDVALDO CERQUEIRA BRUNO
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA
EMBARGANTE/APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Cuida-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade não se confunde com a revisão do mérito da decisão ou com a reapreciação das teses jurídicas já examinadas pelo órgão julgador.

A embargante sustenta existir omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a devolução dos valores deveria ocorrer de forma simples, sob o argumento de inexistência de má-fé e ocorrência de engano justificável.

Todavia, a alegação não prospera.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria suscitada, consignando, de forma clara e inequívoca, que:

“A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante é devida com base no art. 42 , parágrafo único , do CDC , sendo inaplicável a modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS ao caso(tema 929 do STJ), pois o banco não demonstrou engano justificável nem apresentou prova mínima de contratação.
Na mesma esteira:
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O banco recorrente não comprova a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado nem apresenta autorização para os débitos realizados, descumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC, o que atrai a presunção de veracidade das alegações da parte autora.
O defeito na prestação de serviço bancário é evidente e revela conduta negligente, afastando qualquer possibilidade de engano justificável e impondo a responsabilização objetiva da instituição, conforme art . 14, § 3º, do CDC.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo inaplicável a modulação de efeitos do EREsp 1.413 .542/RS ao caso, pois o banco não demonstrou engano justificável nem apresentou prova mínima de contratação, mesmo após a publicação do acórdão em 30/03/2021.
(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08010215720248205125, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 30/05/2025, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2025)”.

Verifica-se, portanto, que a tese relativa ao Tema 929 do STJ não apenas foi apreciada, como expressamente rejeitada pelo Colegiado, justamente porque a instituição financeira não apresentou elementos mínimos aptos a demonstrar engano justificável ou regularidade da contratação.

Ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão foi explícito ao consignar que o banco não apresentou o contrato original nem cópia integral do instrumento supostamente firmado, limitando-se a juntar mera fotografia isolada de assinatura, incapaz de comprovar a legitimidade da contratação.

Também restou consignado que, diante da impugnação específica da assinatura pelo consumidor, incumbia à instituição financeira o ônus de comprovar, de forma clara e inequívoca, a regularidade da contratação, nos termos do Tema 1061 do STJ e do art. 429, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

Assim, inexiste qualquer omissão no julgado.

O que pretende a embargante, em verdade, é rediscutir matéria já decidida, buscando a reforma do entendimento adotado por esta Câmara mediante via processual inadequada.

Com efeito, a pretensão infringente somente se admite excepcionalmente quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, hipótese não configurada nos autos.

A decisão embargada apresenta fundamentação coerente, lógica e suficiente, enfrentando adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão.

Também não há falar em necessidade de manifestação específica sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que o julgador tenha apresentado fundamentação suficiente para sustentar sua conclusão, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Em relação ao pedido formulado pelo embargado para aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, embora os aclaratórios revelem inequívoca pretensão de rediscussão do mérito, entendo não estar suficientemente caracterizado o intuito manifestamente protelatório da parte embargante, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

                        Sala das Sessões, de de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Presidente/Relatora