PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS SOCIOAMBIENTAIS COLETIVOS E INDIVIDUAIS. OPERAÇÃO DE HIDRELÉTRICA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO PREMATURO. APURAÇÃO DO TERMO INICIAL QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEORIA DA ACTIO NATA. DANOS DE NATUREZA CONTINUADO E EFETIVA PERCEPÇÃO DA LESÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença de primeiro grau que pronunciou a prescrição trienal da pretensão de reparação de danos materiais e morais, sob o fundamento de que a ciência sobre os impactos ambientais decorrentes do Complexo da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo coincidiria com a data de inauguração do empreendimento hidrelétrico, extinguindo o feito com exame de mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas a julgamento residem em: (i) aferir se a peça recursal atende ao princípio da dialeticidade previsto na norma processual civil; (ii) verificar se o julgamento antecipado do mérito, sem oportunizar a realização de prova pericial e oral, incorreu em cerceamento de defesa e nulidade processual; e (iii) definir se o decurso do prazo de prescrição em demandas por danos decorrentes de atividade poluidora continuada pode ser presumido sem dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar falar em ausência de dialeticidade quando as razões da apelação contrapõem-se com clareza aos fundamentos determinantes da sentença, indicando a pretensão de reforma e justificando as razões de fato e de direito para anulação do julgado, em cumprimento ao art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. O julgamento antecipado do mérito pressupõe a desnecessidade de produção de novas provas, não sendo cabível em litígios complexos de natureza socioambiental nos quais paira controvérsia fática acerca da persistência, continuidade e extensão do dano ecológico provocado no ecossistema e na atividade pesqueira, sob pena de nulidade processual por cerceamento de defesa e violação do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). 5. Em face da teoria da actio nata, o marco inicial da prescrição somente surge na data da efetiva ciência inequívoca da lesão e de sua real dimensão pelo titular do direito, o que impossibilita a estipulação presumida do termo inicial com apoio exclusivo na data de início das atividades industriais ou operacionais da usina hidrelétrica, sobretudo diante da alegação de danos graduais e contínuos que se renovam sucessivamente no tempo. 6. Constatado o evidente prejuízo processual acarretado pelo julgamento açodado do mérito sem a confecção da perícia interdisciplinar indispensável postulada pela parte autora, impõe-se decretar a anulação da sentença por error in procedendo, propiciando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para a reabertura instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que reconhece a prescrição em ação indenizatória por dano ambiental sem a devida instrução probatória, quando controvertidos o caráter contínuo do dano e o momento da ciência inequívoca da lesão, impondo-se a reabertura da fase instrutória para adequada aplicação da teoria da actio nata. 2. Em ações que envolvem alegações de dano ambiental e socioeconômico decorrente de operação de usina hidrelétrica, é indispensável a produção de prova pericial interdisciplinar, sob pena de cerceamento de defesa.” V. CITAÇÕES Dispositivos citados: Constituição Federal, art. 5º, LV e art. 225; Código de Processo Civil, art. 355, I, art. 1.010, III e art. 1.026, § 2º; Jurisprudências citadas: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8052164-14.2025.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, julgado em 18/11/2025; TJ-BA, Apelação nº 8171155-14.2023.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, julgado em 22/09/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.816.380/MA, Terceira Turma, julgado em 20/04/2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.781.490/MA, Quarta Turma, julgado em 06/08/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023222-42.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante GILDETE DIAS e outros (16) e como apelada VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2). Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, cassando a sentença recorrida, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023222-42.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILDETE DIAS e outros (16)
Advogado(s): TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, ROBERTA MIRANDA TORRES
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por pescadores da região do Complexo da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual pronunciou a prescrição da pretensão indenizatória formulada pelos autores e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos da legislação processual civil vigente. Na petição inicial, os autores afirmam que a operação do empreendimento hidrelétrico pelas empresas rés gerou graves e sucessivos impactos socioambientais no ecossistema local, como a alteração da salinidade das águas, a expressiva redução da fauna aquática e a degradação das condições de subsistência de suas famílias. Diante desses fatos, formularam pedidos de condenação das rés ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. O juízo de origem, ao analisar a lide, procedeu ao julgamento antecipado do mérito e acolheu a prejudicial de prescrição arguida pelas rés. Para tanto, o magistrado sentenciante adotou como marco inicial do prazo prescricional o ano de 2005, sob o fundamento de que os supostos danos seriam conhecidos desde o início da operação da usina hidrelétrica, ensejando a extinção do feito com base no decurso do prazo trienal aplicável às pretensões de reparação civil. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado violou as garantias constitucionais do devido processo legal. Afirmam que requereram expressamente a produção de prova pericial técnica de engenharia ambiental e biologia para comprovar a persistência, a natureza contínua e a extensão dos danos ambientais alegados, elementos fundamentais para afastar a contagem linear da prescrição. No mérito, defendem que o prazo prescricional não se iniciou de forma uniforme ou presumida, porquanto os impactos ecológicos se renovam dia a dia, aplicando-se ao caso a teoria da actio nata e a doutrina do dano ambiental contínuo. Intimadas, as apeladas apresentaram contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a falta de dialeticidade do recurso, sob a alegação de que as razões de apelação não impugnaram especificamente os fundamentos jurídicos da sentença. No mérito, defenderam a manutenção integral do julgado, asseverando que a ciência sobre os fatos e a implantação do empreendimento remontam a período muito superior ao triênio legal, estando a pretensão fulminada pela prescrição. É o breve Relatório. Analisado o feito, estando apto para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023222-42.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILDETE DIAS e outros (16)
Advogado(s): TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, ROBERTA MIRANDA TORRES
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, revelando-se tempestivo, adequado e devidamente preparado, razão pela qual dele conheço. Inicialmente cabe esclarecer que o presente assunto tem sido tema de debates em todas as Câmaras Cíveis deste Tribunal, tendo sido proferidos diversos precedentes recentes através dos quais se demonstram confluência no sentido de entender necessário a realização de prova pericial para entender o marco temporal prescricional referente ao dano ambiental questionada. Assim, após reanalise do tema e leitura de fundamentações diversas sobre o assunto, este Relator entende por refluir do posicionamento até o momento adotado, nos termos da fundamentação a seguir. De início, impõe-se examinar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelas rés em sede de contrarrazões. As apeladas argumentam que o recurso de apelação não atacou os fundamentos específicos da sentença, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos constantes da petição inicial, o que impediria o conhecimento do inconformismo. O argumento defensivo não merece prosperar. Da análise minuciosa das razões do recurso de apelação, constata-se que os recorrentes declinaram com clareza e precisão as razões de sua inconformidade com o provimento de primeiro grau. Os apelantes direcionaram seus argumentos jurídicos contra o exato ponto que amparou a extinção do processo, qual seja, a definição do marco inicial da prescrição trienal e a possibilidade de presunção da ciência do dano a partir de critérios meramente temporais associados ao início do funcionamento da usina hidrelétrica. Dessa forma, resta perfeitamente demonstrada a contraposição dialética entre a fundamentação da sentença e as teses de reforma sustentadas na peça recursal, cumprindo o requisito de regularidade formal exigido pela legislação processual civil . Por conseguinte, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelas apeladas e passo à análise da prejudicial de mérito arguida no recurso. O cerne da discussão trazida a este Tribunal versa sobre a alegação de nulidade do processo decorrente de cerceamento de defesa, provocado pelo julgamento antecipado do mérito sem a oportunização da dilação probatória requerida pelos autores. O julgamento antecipado do mérito é técnica processual de extrema utilidade para a razoável duração do processo, mas a sua aplicação, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe, obrigatoriamente, que a matéria em debate seja exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, que não haja necessidade de produção de outras provas. Caso a elucidação dos pontos controvertidos dependa de averiguação técnica ou fática complexa, o julgamento imediato do feito sem instrução configura evidente cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No caso concreto, o juízo de primeiro grau declarou a prescrição com base em mera presunção de que os pescadores e marisqueiros teriam tido ciência inequívoca dos danos ambientais e de sua real extensão no momento em que a Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo entrou em funcionamento, fixando esse marco no ano de 2005. Contudo, a definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional, em demandas que versam sobre responsabilidade civil por danos ambientais individuais e complexos, não se trata de matéria meramente de direito. Ao contrário, a fixação de tal marco exige a apuração da natureza do impacto gerado no meio físico (se contínuo ou instantâneo de efeitos permanentes) e a verificação do exato momento em que os lesados puderam perceber a extensão dos prejuízos sobre suas respectivas esferas de direitos, o que demanda ampla dilação probatória. Ao suprimir a fase instrutória e indeferir a realização da prova pericial técnica postulada pelos autores desde a peça vestibular, o juiz sentenciante impediu que os litigantes demonstrassem o substrato fático indispensável para afastar a tese prescritiva, gerando evidente nulidade processual por cerceamento de defesa. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento formulado, em suas diversas Câmaras Cíveis, de que o julgamento antecipado da lide em demandas ambientais de alta complexidade técnica, sem a devida produção de prova pericial, gera a anulação da sentença por cerceamento de defesa, como ilustram os seguintes precedentes: Dessa forma, caracterizado o cerceamento ao direito de defesa dos apelantes, decorrente do julgamento prematuro da causa, a cassação da sentença é medida que se impõe para assegurar a devida instrução sob o manto das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A análise do termo inicial da prescrição, em demandas que versam sobre danos ambientais gerados por obras ou empreendimentos de grande porte, como usinas hidrelétricas, deve necessariamente guardar estrita observância à teoria da actio nata e às peculiaridades que envolvem a degradação ecológica de caráter contínuo. De acordo com o princípio da actio nata, agasalhado pelo ordenamento jurídico nacional, o prazo de prescrição da pretensão indenizatória somente começa a fluir a partir do momento em que o titular do direito violado tem ciência inequívoca não apenas da ocorrência do fato lesivo, mas também da exata extensão de suas consequências nocivas. Trata-se de diretriz que privilegia a boa-fé e a segurança jurídica, obstando que o decurso do tempo penalize aquele que se encontrava em impossibilidade fática de exercer o seu direito de ação por desconhecer a dimensão do prejuízo suportado. A narrativa fática descrita pelos autores aponta para a ocorrência de impactos ambientais sucessivos, lentos e cumulativos, tais como a alteração gradual da salinidade das águas em decorrência do manejo das comportas e a redução progressiva do volume de peixes e mariscos na região. Tais eventos evidenciam a hipótese de dano contínuo, cuja lesão se renova diariamente, perpetuando o ato ilícito no tempo e impedindo que se estabeleça, de plano e sem prova técnica, um marco prescricional definitivo ou presumido. A fixação abstrata do início da operação da usina (no ano de 2005) como termo inicial do prazo prescricional constitui equívoco de subsunção jurídica. A mera instalação ou inauguração de um empreendimento hidrelétrico não importa na ciência imediata e completa de todos os danos futuros que a atividade operacional continuada pode desencadear no equilíbrio ambiental e, por via de consequência, na subsistência socioeconômica dos trabalhadores locais que dependem da higidez do bioma. Essa interpretação restritiva desconsidera a especial proteção constitucional conferida ao meio ambiente ecologicamente equilibrado pelo art. 225 da Constituição Federal, o qual impõe a toda a sociedade e ao Poder Público o dever de sua preservação e defesa. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a aplicação da teoria da actio nata em pleitos indenizatórios por degradação ecológica pressupõe a efetiva e inequívoca percepção dos efeitos do dano pelo titular do direito, demandando a apuração concreta das circunstâncias fáticas, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SEUS EFEITOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância à teoria da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados. 2. Manutenção da decisão que determinou o retorno dos autos para a origem, a fim de que o Colegiado estadual analise novamente a questão da prescrição, tendo como termo inicial a data da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.816.380/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de se investigar detalhadamente o momento de conhecimento dos efeitos do dano ambiental: Dessa forma, analise-se como prematura e destituída de respaldo legal a presunção de que o prazo prescricional se esgotou nos três anos posteriores ao início do funcionamento do empreendimento hidrelétrico. Somente por meio de uma prova técnica pericial criteriosa e abrangente será viável analisar de forma individualizada em relação a cada autor, mensurar a extensão e a época de consolidação dos danos e indicar, com precisão técnica e científica, o real momento da ciência inequívoca da lesão pelas vítimas, permitindo ao julgador aplicar adequadamente o instituto da prescrição à luz das garantias constitucionais. Ante o exposto, certo das razões acima descritas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, CASSAR a sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito, devendo o juízo a quo promover a reabertura da instrução processual e viabilizar a produção das provas necessárias e expressamente postuladas pelas partes, com especial destaque para a realização da prova pericial técnica e interdisciplinar, tendente a elucidar a extensão dos impactos ecológicos alegados e a aferir o marco inicial da prescrição nos moldes da teoria da actio nata. Por oportuno, advirto as partes litigantes de que a interposição de expedientes recursais que revelem intuito manifestamente protelatório e abusivo ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, cumulado com o art. 80, ambos do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023222-42.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILDETE DIAS e outros (16)
Advogado(s): TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, ROBERTA MIRANDA TORRES
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
VOTO
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052164-14.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ALICE PACHECO DOS SANTOS NETA e outros (29) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s):ADRIANA ASTUTO PEREIRA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DANO AMBIENTAL. COMPLEXIDADE TÉCNICA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SOB CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O INDEFERIMENTO GENÉRICO DE PROVAS E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de provas técnicas e orais, determinando o julgamento antecipado da lide em ação indenizatória proposta por pescadores artesanais, que alegam danos ambientais e socioeconômicos decorrentes da operação da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo. 2. A decisão agravada entendeu ser desnecessária a instrução probatória, ao passo que os autores sustentam a imprescindibilidade da prova pericial interdisciplinar e testemunhal para a elucidação dos impactos ambientais e econômicos na atividade pesqueira local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se o indeferimento genérico de provas técnicas e orais, em demanda de natureza ambiental complexa, configura cerceamento de defesa e impõe a reabertura da fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A concessão de tutela recursal pressupõe a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, além da vedação à irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC). 5. Em ações de dano ambiental, a prova pericial é indispensável à adequada solução do litígio, pois se trata de matéria eminentemente técnica, cuja apuração exige exame interdisciplinar do nexo causal, da extensão e da repercussão dos impactos ambientais e socioeconômicos. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial indispensável, configura cerceamento de defesa (STJ, REsp nº 1.603.035/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07.03.2017). 7. Em litígios ambientais dessa natureza, o indeferimento genérico de provas viola o contraditório e a ampla defesa, impondo a reabertura da instrução para realização de perícia e demais provas sob contraditório, com apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 8. Adota-se, por analogia, o precedente da Quinta Câmara Cível (AI nº 8002738-33.2025.8.05.0000), que reconhece a aplicação do art. 17 do CDC (consumidor por equiparação) e admite a inversão parcial do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 618/STJ), atribuindo: (i) às rés, o encargo relativo à existência ou inexistência do dano ambiental e aos impactos no bioma; e (ii) aos autores, a demonstração de sua condição de pescadores, do local e período da atividade e dos danos individuais alegados, vedada a prova impossível (CPC, art. 373, §§1º e 2º). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido para anular o indeferimento genérico de provas e determinar a reabertura da instrução probatória, com produção das provas técnicas e orais requeridas, sob o crivo do contraditório. 10. Faculta-se ao Juízo de origem readequar motivadamente as balizas da distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme o art. 373, §1º, do CPC, à luz das provas colhidas. Tese de julgamento: 1. Em ações que envolvem alegações de dano ambiental e socioeconômico decorrente de operação de usina hidrelétrica, é indispensável a produção de prova pericial interdisciplinar, sob pena de cerceamento de defesa. 2. A inversão do ônus da prova em demandas ambientais deve ser parcial, incumbindo às rés comprovar a inexistência do dano e aos autores demonstrar sua condição de pescadores e os danos individuais alegados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, §3º; 370; 373, §§1º e 2º; 995, parágrafo único; e 1.019, I. CDC, arts. 6º, VIII, e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.603.035/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07.03.2017; STJ, REsp nº 2.018.386/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.05.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.047.558/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.05.2023; Súmula nº 618/STJ; TJBA, AI nº 8002738-33.2025.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, j. 19.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052164-14.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que são partes, como AGRAVANTE, ALICE PACHECO DOS SANTOS NETA e outros, e, como AGRAVADA, VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões constantes do voto condutor. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8052164-14.2025.8.05.0000, Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, Publicado em: 18/11/2025)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO REALIZADA. PROVA PERICIAL EXPRESSAMENTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação indenizatória, sob o fundamento da ausência de provas do dano. A parte autora alegou que vazamentos de amônia provenientes das instalações da empresa ré causaram danos à saúde e ao meio ambiente. No recurso, sustenta nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do requerimento de produção de provas, especialmente pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida sem análise do pedido de produção de prova pericial, e com julgamento antecipado do mérito por ausência de provas, configura cerceamento de defesa a ensejar sua nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 355, estabelece que o julgamento antecipado do mérito somente se justifica quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que não se verifica quando há pedido expresso de prova pericial relacionado a fatos controvertidos e relevantes para a causa. 4. A ausência de manifestação do juízo a quo sobre o requerimento de prova pericial formulado na petição inicial, seguida de julgamento antecipado por ausência de provas, contraria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com base na ausência de provas que a parte requereu produzir, configura cerceamento de defesa (AgInt no AREsp 913.165/SP). 6. A controvérsia apresenta complexidade técnica e fática, sendo imprescindível a produção de prova pericial para adequada instrução do feito, sobretudo em razão da alegação de dano ambiental e à saúde decorrente de atividade industrial de risco. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença proferida, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória, inclusive com produção de prova pericial e testemunhal. __________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8171155-14.2023.8.05.0001, sendo apelante Carine Souza Gomes e outros e apelado Unigel Plásticos S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator (Classe: Apelação, Número do Processo: 8171155-14.2023.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 22/09/2025)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DOS FATOS E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS PELO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O termo inicial para o ajuizamento da ação em que se objetiva a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental inicia-se a partir do conhecimento dos fatos e de suas consequências pelo titular do direito subjetivo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.781.490/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019.)