PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507013-39.2017.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: VICTOR VINICIUS BOAVENTURA OLIVEIRA ALMEIDA | ||
| Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE SOUZA SILVA | ||
| APELADO: RENAULT DO BRASIL S.A | ||
| Advogado(s):AURELIO CANCIO PELUSO, FERNANDO ABAGGE BENGHI |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Embargos de declaração em recurso de apelação. Aquisição de veículo seminovo. Vícios recorrentes. Reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor. Direito à devolução integral do valor pago. Alegação de omissão. Tentativa de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que reconheceu vício de fabricação em veículo adquirido pela parte autora, determinando a restituição da quantia paga, devidamente atualizada. A embargante alega vício no julgado, sustentando que a perícia teria afastado a existência de vício de fabricação no produto e que a restituição integral do valor pago sem considerar a depreciação do bem implicaria enriquecimento sem causa. Requereu, subsidiariamente, que a devolução fosse baseada no valor de mercado do veículo, conforme a Tabela FIPE.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ou omissão ao não considerar as conclusões periciais e os argumentos sobre a depreciação do veículo; (ii) estabelecer se os embargos de declaração constituem meio adequado para rediscutir fundamentos já analisados no julgamento do recurso principal.
III. Razões de decidir
3. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal com finalidade de rediscutir matéria já decidida.
5. O acórdão embargado analisou de forma expressa os fatos e fundamentos jurídicos apresentados, inclusive reconhecendo que os vícios apresentados nos veículos, ainda que substituídos, demonstravam a inadequação do produto ao uso a que se destina.
6. Foi determinado que a restituição da quantia paga pelo veículo fosse acompanhada da devolução do bem à embargante, observando o equilíbrio contratual e vedando o enriquecimento sem causa, o que afasta a alegada omissão sobre esse ponto.
7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reforça que o simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com omissão ou contradição, e que o efeito modificativo nos embargos só é admissível em caso de correção de vício efetivamente identificado, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 0507013-39.2017.8.05.0274, em que é embargante RENAULT DO BRASIL S.A. e embargado VICTOR VINICIUS BOAVENTURA OLIVEIRA ALMEIDA
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507013-39.2017.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: VICTOR VINICIUS BOAVENTURA OLIVEIRA ALMEIDA | |
| Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE SOUZA SILVA | |
| APELADO: RENAULT DO BRASIL S.A | |
| Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO, FERNANDO ABAGGE BENGHI |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID.79647003), opostos pela RENAULT DO BRASIL S.A., por alegadas contradição e omissão do acórdão de ID.79131078 dos autos do recurso principal, alegando que “realizada perícia, foi constatado que o veículo objeto da lide estava com 87.567 km rodados com aproximadamente 6 anos de uso e vem sendo utilizado normalmente pelo apelante, concluindo de maneira assertiva que não foram constatados vícios de fabricação no produto, assim como que não houve reprodução do problema depois que o motor foi substituído.”
Subsidiariamente, destaca que “a restituição do valor pago no veículo com correção somente favoreceria a parte autora e um notável enriquecimento ilícito, assim a restituição deve ser realizada com base na tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) na data da efetiva devolução.”
Resposta aos embargos no ID.80605468.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o present recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 37, do CPC, e art. 187, §1º do RITJBA.
Salvador/BA, 22 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507013-39.2017.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: VICTOR VINICIUS BOAVENTURA OLIVEIRA ALMEIDA | ||
| Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE SOUZA SILVA | ||
| APELADO: RENAULT DO BRASIL S.A | ||
| Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO, FERNANDO ABAGGE BENGHI |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
De início, relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.
Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.
2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado.
3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.
4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido)
Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
O acórdão embargado foi expresso em tratar os pontos suscitados pela parte embargante, in verbis:
Aduz o apelante, que adquiriu em julho de 2014 um Renault Fluence seminovo, Ano/Mod - 2012/2013, cor branca, placa policial NZW-6241, com a garantia de fábrica vigente. Porém este veículo começou apresentar problemas na parte elétrica um mês após a aquisição, em agosto/2014. O veículo permaneceu por mais de 60 dias na assistência, a concessionária substituiu algumas peças, mas não obtiveram êxito no reparo.
Afirma que em novembro de 2014, o recebeu de volta o automóvel e ficou com veículo por apenas 10 dias, pois o problema na parte elétrica persistiu ocasionando a imobilidade do carro que foi guinchado até a concessionária, onde permaneceu em torno de mais de 60 dias. Em janeiro de 2015 o Autor o recebeu novamente, mas depois de uma semana com o veículo, este apresentou o mesmo problema. Após os inúmeros transtornos causados por tal situação e o reconhecimento das falhas técnicas do automóvel pela fabricante, a partir de janeiro de 2015 o Requerente começou as negociações com a Requerida para a substituição do veículo mencionado por um novo. Em março de 2015 formalizou o termo extrajudicial de substituição do automóvel, com isso o Autor recebeu um novo veículo em abril de 2015 (modelo Fluence 2014/2015 0 km, NF 031959 e termo extrajudicial anexos). Em novembro de 2015, para infelicidade do Pleiteante, o novo veículo, recebido em substituição de garantia, com apenas sete meses de uso e dias após ser realizada a revisão de 10.000 km OS nº 36170 aberta em 30/10/2015, de acordo o manual de instruções, foi guinchado para a concessionária por ter dado uma pane e deixado de funcionar.
Nota-se, assim, que o consumidor, ao que estão a indicar as circunstâncias dos autos, adquirira um produto impróprio para utilização ao fim a que se destina, estando dele privado do uso do bem há alguns anos sem que tenha sido solucionado o imbróglio.
[…]
No tocante ao dano material, oportuno ressaltar que se tratando de um veículo seminovo, ou seja, de bem durável, não é razoável a apresentação de defeitos em seu funcionamento, pois a ocorrência de tais vícios ocasiona a redução de seu valor de mercado. Essa depreciação é fato inconteste, pois não se pode garantir que os problemas não venham a reaparecer com o decorrer do tempo e uso do veículo, comprometendo a sua qualidade e, por consequência, diminuindo o seu preço no mercado.
[…]
O caso em testilha reflete justamente esta situação: o defeito de fabricação do veículo já está constatado diante das provas carreadas aos autos e assim, respondem solidariamente o fabricante e o comerciante pela qualidade do produto, ou seja, pelo defeito que fora constatado no produto, independentemente da existência de culpa.
A determinação da imediata restituição da quantia paga pelo veículo, acrescida de correção monetária pelo INPC, implica necessariamente na devolução do bem à parte requerida, em observância ao princípio do equilíbrio contratual e à vedação ao enriquecimento sem causa.
Nos termos do artigo 182 do Código Civil, “se o contrato for declarado nulo ou anulado, as partes devem restituir-se mutuamente as prestações que houverem recebido”, de modo que, ao ser reconhecido o direito do autor à restituição do valor pago, impõe-se, como consequência lógica, a devolução do bem adquirido.
Dessa forma, não há amparo jurídico para que o autor permaneça com a posse do bem e, simultaneamente, receba a restituição do valor pago, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Assim, o deferimento do pleito autoral deve ser acompanhado da entrega do veículo ao réu, assegurando a recomposição justa da relação jurídica originária.
Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação aos temas suscitados pelo embargante, na linha do julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.
II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.
(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)” (grifo acrescido)
O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)” (grifo acrescido)
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, mantendo inalterado o acórdão.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA