PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000564-39.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RDW CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): ADIVANY DOS SANTOS MORAIS
APELADO: GEAN CARLOS SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado(s):GUSTAVO BRITO CAVALCANTE PONTES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS NA ESTRUTURA DO BEM. REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. Muito embora caiba ao Juiz da causa, como destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considere necessárias à formação do seu convencimento, tem-se, no caso em apreciação, que a pretensão de realização de designação de audiência de instrução e de realização de perícia se mostram adequadas, com o intuito de elucidar os fatos controvertidos, evitando-se, desta forma, a configuração do cerceamento de defesa.

2. O cerceamento de defesa se configura e, por consequência, ocorre ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando a prova que deixou de ser produzida se caracteriza como relevante e imprescindível para a solução da lide, especialmente estando o feito devidamente instruído com elementos capazes de propiciar a sua realização, devendo haver a busca pela verdade real.

3. No caso em apreciação, o Magistrado sentenciante não proferiu o despacho saneador, para determinar a intimação das partes de forma a especificar as provas que, porventura, pretendessem produzir, julgando antecipadamente a lide, cabendo salientar que a ausência de intimação configura cerceamento de defesa, na medida em que a instrução probatória não se revela exauriente e os autos não possuem provas suficientes para a melhor solução da lide.

4. Em decorrência do princípio da livre persuasão racional, detém o julgador a prerrogativa de indeferir motivadamente a produção de provas que se lhe apresentem desnecessárias ou inúteis, sem que isso represente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo que tal indeferimento não pode ocorrer de forma implícita, sendo necessário que se manifeste expressamente a respeito da necessidade de sua produção, não podendo simplesmente ignorá-la e sentenciar o feito sem deferi-la ou indeferi-la de forma fundamentada. Sentença anulada. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000564-39.2022.8.05.0038, em que figuram, como apelante, RDW CONSTRUÇÕES LTDA., e, como apelado, GEAN CARLOS SOUSA DE OLIVEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Resultado definitivo, após a ampliação da turma: Deu-se provimento ao apelo, por maioria, vencido o Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga. Acompanharam o Relator as Desembargadoras Marta Moreira Santana e Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos. Acompanhou a divergência a Desembargadora Nícia Olga Andrade de Souza Dantas.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000564-39.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RDW CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): ADIVANY DOS SANTOS MORAIS
APELADO: GEAN CARLOS SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GUSTAVO BRITO CAVALCANTE PONTES

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por RDW CONSTRUÇÕES LTDA., contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8000564-39.2022.8.05.0038, ajuizada por GEAN CARLOS SOUSA DE OLIVEIRA, ora apelado.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 98079919), que julgou procedente o pleito autoral, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, condenando o apelante a restituir o apelado a quantia de R$ 8.860,00 (oito mil, oitocentos e sessenta reais), e ao pagamento dos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente à multa contratual, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignada, a ré interpôs a Apelação (ID 98079924 – fls. 01/17), alegando, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que requereu a realização de perícia técnica e designação de audiência para oitiva de testemunhas, ficando impedido de exercer seu direito de defesa por todos os meios de prova em direito admitidos. Aduz que não houve decisão de saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC), tendo sido o feito julgado de forma antecipada sem o requerimento das partes, com evidente prejuízo à defesa. Assevera que a perícia requerida tinha por objetivo demonstrar o estágio real da obra, bem como provas testemunhais para comprovar que o apelado e seus familiares, usando de atos violentos, impediram o prosseguimento dos trabalhos, fatos estes centrais para o julgamento da lide. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, nos termos requeridos, com a anulação da sentença recorrida.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (IDs 98079925 e 98079926).

Contrarrazões pelo apelado (ID 98079930 – fls. 01/14), refutando as alegações do apelante e pugnando, ao final, pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000564-39.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RDW CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): ADIVANY DOS SANTOS MORAIS
APELADO: GEAN CARLOS SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GUSTAVO BRITO CAVALCANTE PONTES

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar sentença que julgou procedente o pleito autoral, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, condenando o apelante a restituir o apelado a quantia de R$ 8.860,00 (oito mil, oitocentos e sessenta reais), e ao pagamento dos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente à multa contratual, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A sentença merece ser reformada.

Inicialmente, cumpre destacar que, muito embora caiba ao Juiz da causa, como destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considere necessárias à formação do seu convencimento, tem-se, no caso em apreciação, que a pretensão de designação de audiência de instrução e realização de perícia se mostram adequadas, com o intuito de elucidar os fatos controvertidos, evitando-se, desta forma, a configuração do cerceamento de defesa.

Registre-se que o cerceamento de defesa se configura e, por consequência, ocorre ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando a prova que deixou de ser produzida se caracteriza como relevante e imprescindível para a solução da lide, especialmente estando o feito devidamente instruído com elementos capazes de propiciar a sua realização, devendo haver a busca pela verdade real.

No caso em apreciação, o Magistrado sentenciante não proferiu o despacho saneador, para determinar a intimação das partes de forma a especificar as provas que, porventura, pretendessem produzir, julgando antecipadamente a lide.

Insta salientar que a ausência de intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas, justificando-se a respectiva necessidade, configura cerceamento de defesa, na medida em que a instrução probatória não se revela exauriente e os autos não possuem provas suficientes para a melhor solução da lide.

Na atual sistemática processual, compete ao Magistrado apreciar as provas constantes dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando as razões da formação de seu convencimento e indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Registre-se que, em decorrência do princípio da livre persuasão racional, detém o julgador a prerrogativa de indeferir motivadamente a produção de provas que se lhe apresentem desnecessárias ou inúteis, sem que isso represente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, tal indeferimento não pode ocorrer de forma implícita. Desta forma, é necessário que Juiz da causa se manifeste expressamente a respeito da necessidade de produção da prova, não podendo simplesmente ignorá-la e sentenciar o feito sem deferi-la ou indeferi-la de forma fundamentada.

Do exame dos autos, constata-se que o réu/apelante, em sede de contestação (ID 98079800 – fls. 01/21), arguindo a necessidade de realização de perícia para demonstrar o estágio real da obra e de designação de audiência de instrução para comprovar que o apelado e seus familiares, usando de atos violentos, impediram o prosseguimento dos trabalhos.

Contudo, a sentença foi prolatada sem que fosse oportunizado às partes especificar as provas que pretendiam produzir. Assim, o julgamento do feito sem a produção das provas, oportunamente requeridas, poderá acarretar à ré/apelante prejuízo, tendo em vista que é a parte a quem incumbe o ônus da prova acerca da existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado pelo autor/apelado, nos termos do art. 373, II do CPC.

Nestes lindes:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. PRELIMINAR CONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Ante a ausência de manifestação do magistrado acerca do pedido de inversão do ônus da prova e despacho saneador de ausência de provas, resta comprovado o cerceamento da defesa - Nulidade conhecida; - Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - APL: 00192872220208190202 202200187971, Relator.: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 15/05/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2023) (grifei)



APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO PRELIMINAR ACOLHIDA. FALTA DE DESPACHO SANEADOR QUE ERA NECESSÁRIO NO CASO. AÇÃO QUE NÃO ESTAVA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. Há cerceamento de defesa quando a ação é julgada sem que estivesse em condições para tal, em razão da falta de despacho saneador fixando os pontos controvertidos e facultando às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, o que era necessário no caso, mormente em razão do prejuízo que a falta do referido despacho causou à parte autora. (TJ-SP - AC: 10012677320218260480 SP 1001267-73.2021 .8.26.0480, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) (grifei)



Nesta senda, a resolução antecipada do mérito, sem que fosse proferido o despacho saneador e a possibilidade de especificação pelas partes das provas que pretendiam produzir, configura cerceamento de defesa.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por reforma.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO a Apelação, para anular o comando sentencial combatido, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado prosseguimento ao feito.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)