PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA POSTERIORMENTE SEGUIDA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ERRO JUDICIÁRIO OU ARBITRARIEDADE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese "1. A absolvição penal por insuficiência de provas não configura, por si só, erro judiciário. 2. A prisão preventiva fundamentada em indícios concretos e elementos disponíveis à época constitui exercício legítimo da função jurisdicional. 3. O reconhecimento pessoal realizado sem observância formal do art. 226 do CPP, por si só, não gera dever de indenizar sem prova de má-fé ou erro grosseiro. 4. O ônus da prova quanto à ilicitude estatal é do autor, não se presumindo a responsabilidade civil do Estado." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXV; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CPP, art. 226. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1692532/RJ; STJ, AgInt no AREsp 941782/PR; STJ, HC 727742/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº 0500083-78.2017.8.05.0088, tendo como Apelante ANTONIO GLEISON LESSA DE OLIVEIRA e Apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do eminente Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JR09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500083-78.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO GLEISON LESSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, fundados em alegado erro judiciário. O autor alegou ter permanecido preso preventivamente por cerca de sete meses, por crime do qual foi posteriormente absolvido, sustentando que a prisão foi baseada em reconhecimento pessoal viciado e que o Poder Judiciário ignorou provas de sua inocência. A sentença reconheceu a ausência de ilegalidade ou erro substancial, ressaltando que a custódia foi fundamentada em indícios concretos e no reconhecimento da vítima, não havendo ato ilícito a ensejar reparação civil.
Discute-se a existência de responsabilidade civil do Estado por suposto erro judiciário ou arbitrariedade na decretação e manutenção de prisão preventiva posteriormente revogada com absolvição, bem como a eventual nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem a observância do rito legal e a ocorrência de omissão estatal na apuração de álibi.
A responsabilidade do Estado por ato jurisdicional exige a demonstração de erro judiciário, nos termos do art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, não bastando a absolvição penal por insuficiência de provas.
A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos disponíveis à época dos fatos, como o reconhecimento da vítima e a correspondência da motocicleta utilizada no crime.
Ainda que o reconhecimento pessoal não tenha observado rigorosamente o art. 226 do CPP, não ficou comprovada a má-fé dos agentes públicos ou a ilicitude manifesta do ato à época da sua prática.
O apelante não comprovou seu álibi nem demonstrou desídia ou dolo por parte das autoridades.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a custódia processual regularmente decretada não configura, por si só, erro judiciário indenizável.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Voto do relator pelo não provimento, Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia divergiu votando pelo provimento, Desembargador Almir Pereira de Jesus acompanhou o relator. Resultado provisório: Não Provido, por maioria. Ampliada a turma Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus e Desembargador Antonio Maron Agle Filho acompanharam o relator. Resultado definitivo: Negou-se provimento, por maioria. Realizou sustentação oral Dr. Edvard de Castro Costa Jr.
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO GLEISON LESSA DE OLIVEIRA contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi (ID 54477856), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória movida em face do ESTADO DA BAHIA. Na peça exordial, o Autor buscou a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e materiais, decorrentes de lucros cessantes, sob o argumento de que teria sofrido erro judiciário. Narrou que permaneceu custodiado entre 21/02/2015 e 03/09/2015, em virtude de prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática de roubo qualificado. Sustentou que a prisão foi ilegal e baseada em reconhecimento viciado, alegando que o Poder Judiciário utilizou "textos pré-prontos" para manter o cárcere, ignorando elementos que demonstravam sua inocência, o que culminou em sua absolvição ao final da persecução penal e na perda de seu emprego regular. A Sentença recorrida (ID 54477856) julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito (Artigo 487, I, CPC). Consignou a magistrada de origem que a responsabilidade estatal por atos jurisdicionais é excepcional e exige a comprovação de erro judiciário substancial ou abuso. No caso concreto, fundamentou que a prisão não foi arbitrária, pois, à época, a vítima reconheceu o Autor e este portava uma motocicleta (CG 150 Titan, cor azul) com características idênticas às descritas na ocorrência policial, configurando o estrito cumprimento do dever legal pelos agentes públicos. Concluiu que a absolvição posterior por insuficiência de provas não gera, por si só, o dever de indenizar, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação jurisdicional. Irresignado, o Autor interpôs Apelação (ID 54477861), sustentando, em síntese: a) a nulidade do auto de reconhecimento por inobservância ao rito do artigo 226 do CPP, apontando a ocorrência de "racismo estrutural" na condução do flagrante; b) a ineficiência do Estado em apurar o álibi apresentado pelo recorrente, que alegava estar em seu local de trabalho no momento do crime; c) a precariedade da fundamentação judicial que converteu o flagrante em preventiva com base em abstrações; e d) o dever de reparação integral em face dos danos à honra e à liberdade. Pugna pela reforma da decisão para a procedência total dos pedidos iniciais. Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o ESTADO DA BAHIA quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo expedida em 06/09/2023 (ID 54477867). Os autos vieram a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500083-78.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO GLEISON LESSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória movida por ANTONIO GLEISON LESSA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA O cerne da presente controvérsia recursal reside na possibilidade de indenização por danos morais e materiais, em virtude de prisão provisória do requerente, ocorrida nos autos de ação penal que foi julgada improcedente, por insuficiência de provas acerca da autoria do crime pelo qual o Apelante foi denunciado. I. Da Admissibilidade e Pressupostos Recursais Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível (ID 54477861). No que concerne à tempestividade, verifica-se que o apelo foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença vergastada (ID 54477856). Quanto ao preparo, observo que a parte Recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida pelo juízo de origem e mantida para esta fase recursal. Por conseguinte, opera-se a dispensa do recolhimento das custas, nos termos do art. 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC). A adequação resta demonstrada, uma vez que a apelação é o recurso cabível contra sentença que põe fim à fase cognitiva com resolução de mérito (Art. 1.009, CPC). A legitimidade e o interesse recursal são manifestos, visto tratar-se de parte sucumbente na demanda originária. Por fim, constato o atendimento ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões do inconformismo (ID 54477861) impugnam de forma específica e fundamentada os pilares da sentença de improcedência. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, passo ao exame da matéria devolvida a este Tribunal. II. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em examinar a existência de erro judiciário ou conduta arbitrária estatal apta a configurar o dever de indenizar, em razão de prisão preventiva imposta ao Apelante por, aproximadamente, 07 (sete) meses, em processo criminal que findou em absolvição por insuficiência de provas. A análise da responsabilidade civil do Estado em decorrência de atos jurisdicionais — especificamente no âmbito da persecução penal — exige o distanciamento da regra geral da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No exercício da função jurisdicional típica, a norma de regência é o artigo 5º, inciso LXXV, da Carta Magna, que condiciona a reparação à ocorrência de "erro judiciário" ou à permanência em cárcere por tempo superior ao fixado em sentença. Doutrinariamente, o erro judiciário é compreendido como aquele ato judicial manifestamente divorciado da realidade fática ou jurídica, decorrente de dolo, fraude ou erro grosseiro e inescusável. Não se confunde, portanto, com a falibilidade inerente ao sistema de justiça criminal, onde a absolvição por insuficiência de provas (in dubio pro reo) é resultado comum e esperado de um processo que observa as garantias constitucionais, sem que isso implique, necessariamente, a ilicitude da custódia cautelar antecedente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prisão preventiva, quando fundamentada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e calcada em indícios de autoria e materialidade existentes ao tempo da decisão, constitui exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal, não gerando indenização pela posterior absolvição. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente de observância imperativa: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. [...] RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CRIME DE PREVARICAÇÃO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. [...] 2. [...] Sem embargo tenham sido identificados a presença de conduta comissiva (decisão judicial consubstanciada em sentença penal condenatória), de dano (condenação em pagamento de pena pecuniária e posterior absolvição) e de nexo de causalidade entre estes, não sobejou demonstrada a culpa ou dolo nas atuações monocrática e colegiada que promoveram a condenação. [...] Não padece de tal desacerto a condenação e posterior absolvição do 2º (segundo) apelante, eis que ambas se deram em função de diferentes interpretações dos magistrados, as quais são indubitavelmente autorizadas pelo ordenamento jurídico. Certo, pois, que uma mera divergência de entendimentos e opiniões acerca de uma questão jurídica não se confunde com um lapso no processamento criminal. Ressalte-se que o inocentado eximiu-se de comprovar nos autos qualquer traço de dolo ou culpa na atuação dos magistrados ou mesmo de agentes ministeriais durante o decurso do processo. Logo, como na espécie não houve comportamento desidioso por parte dos juízos, mas tão somente dissensão hermenêutica acerca do tema, restando insatisfeito um dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva do Estado e, nesse sentido, viciada a alegação de erro judiciário [...]” (STJ - AgInt no AREsp: 1692532 RJ 2020/0091340-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022). No mesmo trilhar, reforça a Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. [...] PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ERRO JUDICIÁRIO NÃO CARACTERIZADO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. [...] 3. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, reconheceu ausência de erro judicial, visto que o ora agravante teve sua prisão preventiva decretada por decisão judicial devidamente fundamentada, uma vez que havia fortes indícios, à época da prisão, de que o autor estaria envolvido em atividade criminosa. A inversão do julgado, na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ [...]” (STJ - AgInt no AREsp: 941782 PR 2016/0166668-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020). O cerne da insurgência recursal (ID 54477861) repousa na tese de que a prisão foi ilegal por decorrer de reconhecimento viciado, alegando-se inobservância ao rito do artigo 226 do CPP e a ocorrência de racismo estrutural, uma vez que o Apelante teria sido apontado pela vítima apenas por ser "moreno" e estar em companhia de outros indivíduos de mesma tez. De fato, o cenário jurídico contemporâneo, impulsionado por estudos da psicologia do testemunho e pela necessidade de garantir a efetividade da presunção de inocência, promoveu uma guinada hermenêutica quanto ao standard probatório do reconhecimento. O entendimento atual, capitaneado pelo Superior Tribunal de Justiça, é de que as formalidades do artigo 226 do CPP não são meras recomendações, mas garantias mínimas. Veja-se: “HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. [...] 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" [...]. 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar [...]. 7. O réu foi apresentado à vítima por show up (exibição do suspeito) presencial no próprio local do fato. Por sua vestimenta coincidir com a descrição oferecida por uma pessoa que acabara de sofrer a mencionada tentativa de furto, o paciente terminou sendo exibido em situação de evidente sugestionamento da memória da vítima (ladeado por agentes da lei e, portanto, automaticamente incorporando o estigma de criminoso capturado). Num cenário absolutamente contaminado pelo viés confirmatório, o réu foi "prontamente reconhecido". [...] 13. Não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova desconforme ao modelo legal e não corroborada por elementos autônomos [...]” (STJ - HC: 727742 SP 2022/0064487-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/04/2023, T6 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023). Entretanto, impõe-se realizar o necessário distinguishing. A referida orientação jurisprudencial visa, precipuamente, evitar condenações injustas no âmbito penal. No campo da responsabilidade civil, o que se perquire é a existência de ilicitude no ato administrativo e judicial à época em que foi praticado (2015). Na espécie, a sentença de improcedência (ID 54477856) destacou que a prisão não foi fruto de um arbítrio infundado. Houve a conjunção de fatores que, na fenomenologia do flagrante, conferiram suporte aos agentes públicos: a vítima apontou o local e as características, o autor foi localizado em proximidade temporal e geográfica ao evento delituoso e, crucialmente, portava uma motocicleta (CG 150 Titan, azul) cujas características eram idênticas às informadas pela vítima. Embora o reconhecimento pessoal possa ter padecido de fragilidade epistêmica sob a ótica atual do Direito Processual Penal, no contexto fático da diligência policial em 2015, os elementos colhidos eram suficientes para configurar a fundada suspeita. A mudança posterior de versão da vítima em juízo ou a absolvição por não se ter atingido a certeza necessária para a condenação não macula de ilegalidade a atuação estatal pretérita que buscou, dentro das normas vigentes e da interpretação então dominante, a repressão ao crime. Demais disso, sob a ótica do ônus da prova (artigo 373, I, do CPC), caberia ao Autor demonstrar que a autoridade policial forjou o reconhecimento ou que o magistrado criminal agiu com dolo ou desídia manifesta ao ignorar álibis incontestáveis. Contudo, o que se observa é que o Apelante não trouxe aos autos provas documentais de seu álibi (vínculo de trabalho com controle de frequência na data do crime), nem demonstrou que as decisões judiciais foram fruto de descaso. A afirmação de que foram utilizados "textos pré-prontos" não retira a higidez da fundamentação que apontou o modus operandi e a necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade concreta do roubo. Inexistindo prova de erro judiciário inescusável ou de arbitrariedade administrativa, a submissão do cidadão à persecução penal e à custódia cautelar, conquanto gravosa e lamentável do ponto de vista pessoal, configura-se como um ônus decorrente da vida em sociedade e do regular exercício da função jurisdicional, não ensejando o dever de indenizar. III. Conclusão Por todas as razões expostas, o voto é no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto por ANTONIO GLEISON LESSA DE OLIVEIRA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das razões de decidir aqui delineadas. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Apelante para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade de tal verba, bem como das custas processuais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500083-78.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO GLEISON LESSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO