PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO EXAME DE IMPRESTABILIDADE DE RELATÓRIO OFICIAL DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DA RESOLUÇÃO Nº 185/2013 DO CNJ. INCOMPATIBILIDADE DE ASSINATURA DIGITAL. VÍCIO CONFIGURADO. SANEAMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR OMISSÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por sociedade empresária contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissibilidade de agravo de instrumento por intempestividade, sob o fundamento de que o aviso prévio de manutenção em rede de internet constitui mero indício e que a comprovação de indisponibilidade deve ser realizada por meio de relatório oficial de interrupções previsto no art. 10 da Resolução nº 185/2013 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese recursal que sustentava a imprestabilidade técnica do relatório oficial de indisponibilidades disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão do descumprimento do art. 10, § 3º, da Resolução nº 185/2013 do CNJ (ausência de assinatura digital válida e impossibilidade de aferir tempestividade de publicação), e se o saneamento de eventual vício enseja a modificação do julgado para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. Configura-se omissão apta a justificar o acolhimento parcial dos embargos de declaração quando o órgão julgador deixa de se manifestar expressamente sobre argumento relevante deduzido em sede de agravo interno, devidamente sintetizado no relatório do acórdão, concernente à validade formal e técnica de certidão pública gerada pelo sistema de auditoria eletrônica da Corte. 4. O art. 10, § 3º, da Resolução nº 185/2013 do CNJ prescreve que o relatório de interrupção do sistema PJe deve ser assinado digitalmente, com efeito de certidão, e estar acessível preferencialmente em tempo real ou, no máximo, até as 12h do dia seguinte ao da indisponibilidade. 5. A utilização de chancela ou imagem digitalizada da assinatura do Diretor de Informática em substituição à assinatura eletrônica padrão ICP-Brasil, associada à ausência de marca temporal indelével no documento que ateste sua data de geração, evidencia desconformidade técnica do relatório oficial em relação ao modelo federal regulatório estabelecido pelo CNJ. 6. O reconhecimento de inconsistência formal na certidão oficial do Tribunal não desonera a parte do ônus de comprovar de forma robusta e inequívoca, nos termos dos arts. 223, § 1º, e 373, I, do Código de Processo Civil, a efetiva ocorrência de falha técnica no PJe no momento em que tentava praticar o ato, não bastando para tanto a juntada de mero aviso institucional prévio que previa a simples possibilidade de instabilidade na rede de internet. 7. Diante da persistência de dúvida objetiva e da ausência de elementos probatórios que certifiquem a real inoperância do sistema PJe de segundo grau no termo final do prazo (22/06/2023), impõe-se manter o reconhecimento de intempestividade do agravo de instrumento protocolado no dia subsequente (23/06/2023), rejeitando-se os pretendidos efeitos infringentes. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada e fundamentar a rejeição da tese de invalidade da certidão oficial de indisponibilidade, mantendo hígida a conclusão pela intempestividade do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 197, 223, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II; Lei nº 11.419/2006, art. 10; Resolução nº 185/2013 do CNJ, art. 10. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8030757-20.2023.8.05.0000, em que figuram como Embargante COLISEU EMPREENDIMENTOS E PARCTICIPACOES LTDA e como Embargadas ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e ESPÓLIO DE AUSILEIDE SILVA PEZZANGORA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030757-20.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COLISEU EMPREENDIMENTOS E PARCTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): BERNARDO DE MELLO LOMBARDI, BRUNO BITTAR, RAFAEL HENRIQUE VIEIRA
AGRAVADO: ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s):CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR registrado(a) civilmente como SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ANA CLARA SANTOS LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos parcialmente acolhidos. Por unanimidade.
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por COLISEU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face do acórdão de ID 96383871, por meio do qual esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento de ID 46545081 por intempestividade. Nas razões do recurso integrativo (ID 98734890), a embargante aponta a ocorrência de omissão na fundamentação do acórdão recorrido. Sustenta que o colegiado silenciou sobre um ponto crucial de sua argumentação deduzido no agravo interno, qual seja, a imprestabilidade técnica do relatório oficial de indisponibilidades gerado no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça. Argumenta a recorrente que o acórdão embargado manteve a inadmissibilidade do agravo de instrumento sob a premissa de que a indisponibilidade do sistema de processo eletrônico deve ser comprovada unicamente por meio do relatório oficial previsto no art. 10 da Resolução nº 185/2013 do CNJ. Todavia, segundo aduz, o aresto não apreciou a tese de que o referido relatório do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia padece de vícios insanáveis que o tornam inválido para os fins a que se propõe. Nesse sentido, a embargante aponta que as certidões disponibilizadas por este Tribunal não são assinadas digitalmente nos padrões da ICP-Brasil, contendo mera imagem digitalizada da assinatura do Diretor de Informática, e não permitem aferir a exata marca temporal de sua geração ou se respeitaram o limite de publicação previsto no § 3º do art. 10 da mencionada resolução do CNJ. Aduz que a exigência de que o jurisdicionado faça prova de justa causa com base em relatório inidôneo e eivado de inconsistências formais configura "prova diabólica", violando as garantias da ampla defesa, do contraditório e do direito à produção de provas (art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 369 do Código de Processo Civil). Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão indicada e, com a atribuição de efeitos infringentes, reformar o acórdão de ID 96383871 e a decisão de ID 47048808, reconhecendo a justa causa para a prorrogação do prazo recursal e admitindo o processamento do agravo de instrumento. Pede, ainda, o prequestionamento explícito dos arts. 197, 223, 369 e 1.022 do CPC, bem como do art. 5º, XXXV, LIV, LV da Constituição Federal. Intimados para manifestação, os embargados ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E O ESPÓLIO DE AUSILEIDE SILVA PEZZANGORA apresentaram contrarrazões (ID 99155811), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sustentam os recorridos que não há vício a ser sanado, uma vez que o acórdão apreciou de forma clara e suficiente a matéria atinente à intempestividade recursal e ao ônus da prova da justa causa. Defendem que o inconformismo da embargante revela nítida pretensão de rediscussão do mérito da decisão e que as discussões sobre o formato de assinatura do relatório de TI do Tribunal são irrelevantes diante da realidade fática de que não houve interrupção dos serviços do PJe de segundo grau na data do vencimento do prazo. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o não cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030757-20.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COLISEU EMPREENDIMENTOS E PARCTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): BERNARDO DE MELLO LOMBARDI, BRUNO BITTAR, RAFAEL HENRIQUE VIEIRA
AGRAVADO: ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR registrado(a) civilmente como SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ANA CLARA SANTOS LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, porquanto interpostos em estrita observância ao prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, restando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie. No mérito, os presentes embargos de declaração merecem parcial acolhimento, exclusivamente para fins de integração do julgado, sem que isso resulte em modificação da conclusão de inadmissibilidade do recurso principal. O recurso de embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, possui hipóteses de cabimento restritas às situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial, prestando-se ao aprimoramento da prestação jurisdicional e à garantia de decisões devidamente fundamentadas, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. No caso concreto, assiste razão à embargante quando aponta a existência de omissão no acórdão de ID 96383871. De fato, ao analisar o teor do voto condutor do aresto embargado, constata-se que esta Câmara Cível silenciou sobre o específico argumento deduzido no agravo interno que questionava a integridade técnica do portal de indisponibilidades deste Tribunal de Justiça e o descumprimento dos requisitos formais exigidos pelo art. 10, § 3º, da Resolução nº 185/2013 do CNJ. A tese recursal da então agravante, embora devidamente catalogada no relatório do julgamento colegiado, não foi objeto de fundamentação no voto condutor, que se limitou a afirmar genericamente a presunção de legitimidade da certidão de indisponibilidade oficial e a idoneidade formal da fonte pública mantida por esta Corte. Passa-se, portanto, ao saneamento e integração do vício omissivo apontado, procedendo-se ao exame aprofundado dos referidos argumentos. Sustenta a embargante que o relatório de indisponibilidade fornecido no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não se adequa aos parâmetros estabelecidos pelo CNJ, uma vez que as certidões disponibilizadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização (SETIM) não são assinadas digitalmente, contendo apenas uma imagem sobreposta da assinatura do Diretor de Informática. Argumenta, outrossim, que não há registro auditável da data de geração dos referidos documentos, o que impossibilitaria aferir a observância do prazo regulamentar de publicação. A análise do art. 10, § 3º, da Resolução nº 185/2013 do CNJ de fato revela a exigência de que o relatório de interrupção de funcionamento do PJe seja assinado digitalmente e dotado de efeito de certidão. Com efeito, a assinatura digital pressupõe a utilização de tecnologia de criptografia asférica associada a um certificado digital ICP-Brasil válido, com carimbo de tempo emitido por autoridade certificadora credenciada, garantindo a integridade, a autoria e o não repúdio do documento eletrônico. A mera inserção de uma imagem digitalizada que reproduz a assinatura física de um servidor ou gestor de TI em arquivo de formato PDF, sem a respectiva certificação digital eletrônica auditável, não atende aos rigores formais descritos no regramento do Conselho Nacional de Justiça. Nesse aspecto, constata-se a existência de uma inadequação formal e técnica na sistemática de geração e publicação das certidões de indisponibilidade por este Tribunal de Justiça. Entretanto, o reconhecimento de tal desconformidade formal não ostenta a força argumentativa necessária para amparar a pretensão de reforma do julgado ou conferir efeitos infringentes aos presentes aclaratórios. Isso porque o descumprimento de requisitos formais na certidão de indisponibilidade gerada pelo Tribunal não importa, por si só, no reconhecimento automático de que houve efetiva indisponibilidade técnica do sistema no dia 22/06/2023, tampouco na dispensa do ônus probatório que recai sobre a parte recorrente. O art. 223 do Código de Processo Civil estabelece que cabe à parte demonstrar a ocorrência de evento alheio à sua vontade que a impediu de praticar o ato processual tempestivamente para que se caracterize a justa causa apta a afastar a preclusão temporal. Trata-se de regra de distribuição do ônus da prova que exige demonstração concreta do nexo de causalidade entre o suposto fato impeditivo e a impossibilidade de protocolamento do recurso. No caso em análise, o único documento apresentado pela recorrente para subsidiar sua tese de justa causa consiste em um aviso genérico de manutenção programada (ID 46545092 dos autos de origem), que informava a possibilidade de ocorrência de "breves momentos de indisponibilidade" nos serviços de internet do Tribunal entre as 21h do dia 22/06/2023 e as 2h do dia 23/06/2023. O referido documento corporifica mera advertência administrativa quanto à possibilidade de instabilidade na rede. Não há nele qualquer declaração técnica ou elemento probatório que certifique que o sistema PJe de segundo grau esteve efetivamente inacessível ou inoperante, muito menos no horário crucial que antecedeu o término do prazo recursal, ou seja, entre as 23h e as 24h do dia 22/06/2023. A jurisprudência e a doutrina processual civil contemporânea convergem no sentido de que a mera instabilidade ou lentidão pontual do sistema eletrônico, comum em procedimentos de atualização de infraestrutura de rede, não equivale ao conceito de indisponibilidade técnica apta a ensejar a prorrogação de prazos processuais de forma automática. A indisponibilidade juridicamente relevante deve ser contínua e sistêmica, impedindo de forma ampla o acesso do público externo à transmissão eletrônica de atos processuais. Desse modo, mesmo que se desconsidere a certidão oficial de indisponibilidade do Tribunal em virtude de suas falhas de assinatura digital, a embargante continua sem demonstrar, por qualquer outro meio de prova idôneo, que o sistema PJe de segundo grau esteve de fato inoperante no termo final de seu prazo. Cabia à recorrente colacionar, por exemplo, telas de erro de sistema com carimbo de tempo legível, certidão expedida pela OAB, ata notarial ou relatório técnico auditável que comprovasse o efetivo impedimento de protocolo na data de 22/06/2023. Ao não se desincumbir do ônus de provar o fato gerador da alegada justa causa (art. 373, I, do CPC), a embargante não consegue afastar a intempestividade do agravo de instrumento interposto em 23/06/2023, haja vista que o prazo fatal se esgotou em 22/06/2023. A rejeição da tese de prorrogação automática e a exigência de comprovação concreta do impedimento técnico não configuram imposição de "prova diabólica". Trata-se, ao revés, de aplicação regular das regras de distribuição do ônus probatório e de preservação da segurança jurídica que rege os prazos processuais no ambiente eletrônico. Raciocínio contrário implicaria em conferir à parte a faculdade de estender seus prazos com base em mera expectativa de instabilidade sistêmica, gerando instabilidade na relação processual. Assim, sanando-se a omissão apontada no acórdão de ID 96383871, conclui-se que, conquanto verificado o descumprimento formal dos requisitos de assinatura eletrônica nas certidões do portal de indisponibilidades deste Tribunal, tal vício formal não desonera a recorrente de provar a justa causa alegada, o que não ocorreu na espécie, devendo ser mantida hígida a conclusão pela intempestividade do recurso principal. Por fim, quanto ao prequestionamento postulado, cumpre assentar que a matéria jurídica controvertida foi amplamente debatida e integrada neste julgamento, restando preenchido o requisito de admissibilidade para a eventual interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos da fundamentação desenvolvida, revelando-se desnecessária a menção numérica a cada dispositivo normativo correlato. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão indicada na fundamentação e analisar a tese de imprestabilidade técnica do relatório oficial de indisponibilidade, mantendo inalterada a conclusão do acórdão embargado que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030757-20.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COLISEU EMPREENDIMENTOS E PARCTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): BERNARDO DE MELLO LOMBARDI, BRUNO BITTAR, RAFAEL HENRIQUE VIEIRA
AGRAVADO: ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR registrado(a) civilmente como SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ANA CLARA SANTOS LIMA
VOTO