PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 




Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001081-15.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOELVANSIO SILVA REIS

Advogado(s): MERCIA DA FONSECA OLIVEIRA

RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA


 

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE DECORRENTE DO ABANDONO DE TRABALHO EXTERNO. OFÍCIO DA UNIDADE DE MONITORAMENTO QUE NOTICIA QUE VIOLAÇÕES DE ÁREA NÃO TERIAM SIDO PROVOCADAS, INTENCIONALMENTE, PELO APENADO, E SIM, POR AJUSTES DO SISTEMA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MITIGAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE APLICOU ADVERTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.


I. Caso em exame.

O apenado JOELVANSIO SILVA REIS, condenado por homicídio qualificado e em cumprimento de pena no regime semiaberto. Consta dos autos, que teria abandonado o vínculo empregatício que sustentava seu benefício, alegando insuficiência salarial e busca por melhores condições de trabalho.

Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da Comarca de Feira de Santana que, após Audiência de Justificação, deixou de reconhecer a falta disciplinar de natureza grave e aplicou apenas a sanção de advertência ao sentenciado, o qual usufruía de prisão domiciliar monitorada cumulada com trabalho externo.

II. Questão em discussão: a) Configuração da falta grave por descumprimento de condição judicialmente imposta (artigo 50, V e VI, da Lei nº 7.210/84); b) Adequação e proporcionalidade da sanção disciplinar aplicada pelo Juízo de primeira instância.

III. Razões de decidir.

Segundo os autos, o Apenado permaneceu na mesma residência , apresentou-se espontaneamente, inexistindo comprovação de envolvimento em novos delitos, notadamente quando há relatório fornecido pela CMEP noticiando que as violações da área informadas não teriam sido provocadas, intencionalmente, pelo Apenado, e sim, pelo ajuste no sistema (ID 92902588, pag 3 e Evento 281). A manutenção da Decisão do juízo de Primeira Instância é medida que se impõe.

O abandono do trabalho externo, estabelecido como condição essencial para a manutenção do regime semiaberto e da prisão domiciliar, caracteriza, em tese, a falta grave prevista na Lei de Execução Penal. Contudo, a ausência de dolo de fuga, a permanência do apenado em seu domicílio monitorado, a confissão do abandono devidamente justificado pela comprovada dificuldade financeira (salário de R$ 704,00) e a reapresentação espontânea do sentenciado após a regressão cautelar, afastam a necessidade de aplicação da sanção máxima de regressão para o regime fechado. O artigo 57 da Lei de Execução Penal confere ao Juízo da Execução a prerrogativa de individualizar a sanção disciplinar, aplicando a medida mais branda (advertência) em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do objetivo ressocializador da pena, evitando o retrocesso do processo executório.

A decisão que aplicou advertência ao apenado revelou-se adequada e suficiente para a reprovação e prevenção da conduta.

IV. Dispositivo e tese.

Agravo em Execução Penal conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

Tese de julgamento: "O princípio da proporcionalidade autoriza o Juízo da Execução Penal a mitigar a sanção disciplinar, aplicando a advertência em vez da regressão de regime, nos casos de falta grave decorrente do abandono de trabalho externo sem prévia comunicação judicial, quando comprovada a motivação econômica do sentenciado, a ausência de dolo de fuga e a manutenção dos vínculos com o sistema de justiça penal."



A C O R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 2001081-15.2025.8.05.0080, provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, figurando como Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, Apelado, JOELVANSIO SILVA REIS .


ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto. E assim o fazem pelas razões a seguir expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001081-15.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOELVANSIO SILVA REIS

Advogado(s): MERCIA DA FONSECA OLIVEIRA

RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA






RELATÓRIO


Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA que deixou de reconhecer a prática de falta disciplinar de natureza grave por parte do apenado Joelvansio Silva Reis.

O agravado, JOELVANSIO SILVA REIS, cumpre pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, imposta em razão da condenação pelo crime de homicídio qualificado. Conforme consta dos autos originários, o reeducando progrediu para o regime semiaberto em 01 de julho de 2022 . Posteriormente, em 02 de fevereiro de 2023, foi-lhe concedida a benesse do trabalho externo, cumulada com prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica, sendo o benefício referenciado ao vínculo empregatício que o sentenciado mantinha com a empresa G Light ). Posteriormente, a empresa empregadora comunicou ao juízo que o apenado abandonou o posto de trabalho sem aviso prévio. Diante da notícia do abandono do trabalho, condição essencial para a manutenção da prisão domiciliar, o Juízo de primeiro grau decretou a regressão cautelar do regime para o fechado, expedindo o competente mandado de prisão (Evento 190.1). O sentenciado foi recapturado em 30 de setembro de 2024

Após manifestação da Defesa, o Juízo da Vara de Execuções Penais proferiu decisão entendendo que a regressão de regime se mostraria excessiva no caso concreto e, concluiu, aplicando o princípio da proporcionalidade, por não reconhecer a prática de falta grave e manteve o apenado no regime semiaberto, aplicando-lhe tão somente a penalidade de ADVERTÊNCIA, determinando que o reeducando fosse rigorosamente advertido sobre as condições impostas.

Inconformado, o Parquet ofertou Recurso de Agravo em Execução Penal. Em suas razões recursais ( ID 92902588), o Ministério Público sustenta que o abandono voluntário do emprego, que era condição para a prisão domiciliar, configura falta grave, nos termos do art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja reconhecida a falta e, como consequência, determinada a regressão do apenado ao regime fechado.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ( ID 92902592), pugnando pelo desprovimento do recurso. Argumenta, em síntese, a ausência de dolo em sua conduta, a aplicação do princípio da proporcionalidade e a manutenção da acertada decisão de primeiro grau, que considerou as circunstâncias fáticas e a finalidade ressocializadora da pena.

Em juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão impugnada por seus próprios fundamentos ( ID 92902593).

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo ministerial. (ID 93754489).

É o relatório.

 

Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 




Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001081-15.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOELVANSIO SILVA REIS

Advogado(s): MERCIA DA FONSECA OLIVEIRA

RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA





VOTO


Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA que deixou de reconhecer a prática de falta disciplinar de natureza grave por parte do apenado Joelvansio Silva Reis.

Da Decisão que aplicou a medida de advertência, colho o seguinte trecho:


“Realizada audiência de justificação, apurou-se que o apenado, por iniciativa própria, deixou o posto de trabalho supostamente em busca de melhor remuneração, sem qualquer comunicação prévia a este Juízo ou à unidade de monitoração.

O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da falta grave e consequente regressão ao regime fechado, destacando a natureza deliberada da conduta do reeducando, que rompeu unilateralmente a condição imposta para o gozo da prisão domiciliar. A defesa, por sua vez, postulou o não reconhecimento da falta, sustentando ausência de dolo, bem como a concessão de progressão de regime, com substituição por prisão domiciliar, sob alegação de inexistência de estabelecimento adequado para o regime aberto.

Durante a realização do ato, garantiu-se ao apenado oportunidade de prestar esclarecimentos sobre os fatos, bem como manifestação técnica pela defesa e Ministério Público.

 A conduta perpetrada pelo sentenciado configura, inequivocamente, falta grave, posto que descumpriu condição imposta judicialmente.

Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a regressão de regime é medida legalmente prevista e necessária em casos da espécie, porém revela-se excessiva no caso em apreço.

Diante da reapresentação espontânea, da inexistência de envolvimento em novos delitos e da justificativa apresentada pelo penitente, é preciso valorar a ausência de violações às condições da monitoração impostas e também o motivo invocado, eis que é humanamente compreensível que um indivíduo recebendo o valor declarado, tenha anseios por condições mais vantajosas de trabalho.

Não se está a coadunar com a conduta desviante do sentenciado, posto que deveria ele ter comunicado previamente este Juízo acerca da sua intenção, mas também não se pode fechar os olhos para a realidade social atualmente vivenciada e exigir conduta diversa do penitente, no que diz respeito ao seu labor.

É fato que errou e deve ser admoestado. Todavia, o reconhecimento de falta grave revela-se desproporcional.

Entendo, neste caso, pela possibilidade de aplicação tão somente de ADVERTÊNCIA, o que de fato aplico, para que o sentenciado passe a observar rigorosamente todas as condições judicialmente impostas, devendo ser advertido de que qualquer dificuldade ou problema que venha a surgir no curso do cumprimento da sua pena, deve buscar, junto com os atores da execução penal, a melhor forma de solucionar eventuais obstáculos.


ISTO POSTO, NÃO RECONHEÇO a prática de falta grave e mantenho o apenado no regime SEMIABERTO. “ (ID 92902587).

 

Em suas razões recursais ( ID 92902588), o Ministério Público sustenta que o abandono voluntário do emprego, que era condição para a prisão domiciliar, configura falta grave, nos termos do art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja reconhecida a falta e, como consequência, determinada a regressão do apenado ao regime fechado.

Pois bem.

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o abandono do trabalho externo, motivado por dificuldades financeiras e busca por melhor remuneração, sem comunicação prévia ao Juízo, deve ser punido com o reconhecimento da falta grave e a consequente regressão definitiva de regime, conforme pleiteia o Ministério Público, ou se a sanção de advertência aplicada pelo Juízo de piso, fundamentada na proporcionalidade e ressocialização, deve ser mantida.

I. DA NATUREZA DA FALTA DISCIPLINAR E A LEI DE EXECUÇÃO PENAL

A Lei nº 7.210/84, em seu artigo 50, estabelece o rol de condutas que tipificam a falta grave. Especificamente, o Ministério Público pugna pela incidência dos incisos V e VI do mencionado dispositivo: o inciso V trata do descumprimento, no regime aberto, das condições impostas, e o inciso VI refere-se à inobservância dos deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 da mesma Lei, que impõem o dever de obediência ao servidor e de execução de trabalho.

É inegável que a autorização para o trabalho externo e a custódia domiciliar foram proferidas sob condições estritas, sendo o vínculo empregatício com a empresa G Light . O rompimento unilateral desse vínculo, sem a devida comunicação ao Juízo da Execução, configura, na sua literalidade e objetividade, o descumprimento de condição judicialmente estabelecida, subsumindo-se formalmente no conceito legal de falta grave. .

Contudo, a análise da execução penal jamais pode ser meramente formal ou automática.

A despeito do enquadramento técnico da conduta, a Lei de Execução Penal impõe que a individualização da sanção disciplinar considere o contexto fático, as consequências da conduta e, sobretudo, a finalidade precípua da execução, que é a ressocialização do condenado. A própria LEP, em seu artigo 57, estabelece que, na aplicação das sanções disciplinares, deverá ser levada em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a personalidade do faltoso e o tempo de prisão.

II. DA PONDERAÇÃO FÁTICA E O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Neste ponto, é imperioso analisar a complexidade do contexto que levou o sentenciado JOELVANSIO SILVA REIS a abandonar o posto de trabalho. Conforme admitido na Audiência de Justificação, o apenado estava recebendo um salário de apenas R$ 704,00, valor insuficiente para a manutenção de sua subsistência e de sua família, o que o impulsionou a buscar um trabalho com melhor remuneração, especificamente um salário-mínimo.

A regressão de regime é a sanção mais severa no âmbito da execução penal e deve ser reservada para situações em que a conduta do apenado demonstre real inaptidão para o regime menos gravoso e um deliberado descaso com o processo de ressocialização.

Na hipótese, a aplicação de uma sanção tão drástica seria desproporcional. O juízo de primeiro grau, ao analisar os fatos, ponderou com acerto que, embora o apenado tenha errado ao não comunicar previamente sua intenção, a realidade social e a busca por melhores condições de sustento são fatores que não podem ser ignorados. A decisão de aplicar apenas uma advertência se mostra, portanto, a mais justa e adequada, cumprindo a função pedagógica da sanção sem inviabilizar o percurso ressocializador do Agravado

O apenado confessou em juízo que "sabia que sua prisão domiciliar era em decorrência do vínculo do trabalho com a G Light", mas também demonstrou ter procurado um novo emprego formal e ter a intenção de juntar a documentação do novo vínculo no fórum, buscando a regularização, o que corrobora a tese de ausência de intento de evasão ou de descumprimento definitivo da pena.

Nesse sentido, informou que permaneceu na mesma residência , apresentou-se espontaneamente, da inexistência de envolvimento em novos delitos, notadamente quando a CMEP apresentou relatório informando que as violações da área informadas não teriam sido provocadas, intencionalmente, pelo Apenado, e sim, pelo ajuste no sistema (ID 92902588, pag 3 e Evento 281) a manutenção da Decisão do juízo de Primeira Instância se impõe.

A decisão recorrida, ao aplicar a advertência, reconheceu a inadequação do procedimento do apenado (o erro de não comunicar), sem, contudo, desqualificar o mérito da busca por melhores condições de vida. A admoestação formal, com a clara imposição de que qualquer dificuldade futura deve ser comunicada e resolvida por intermédio dos atores da execução penal, cumpre o papel de restaurar a obediência às condições judiciais sem comprometer o progresso ressocializador já alcançado pelo sentenciado, que já havia conquistado o semiaberto e o trabalho externo.

A regressão para o regime fechado, requerida pelo Ministério Público, implicaria o retorno do sentenciado a um ambiente de maior rigor, desfazendo todo o avanço obtido e possivelmente frustrando a motivação pela integração social. A drástica revogação do regime, nesse contexto, seria desproporcional à falha cometida, que teve motivação econômica e não criminológica.

A decisão de primeira instância está solidamente fundada nos princípios constitucionais da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, conjugados com o princípio da proporcionalidade que rege toda a aplicação do direito sancionador. A aplicação da sanção de advertência revela-se, portanto, medida suficiente, adequada e necessária para a reprovação da conduta, garantindo a disciplina sem aniquilar o esforço de ressocialização.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO do Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais que aplicou a sanção de advertência a JOELVANSIO SILVA REIS.

É como voto.


Salvador, 


 

Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça