PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504955-97.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: IVIS DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Ivis de Oliveira Araújo, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de abandono da causa pela exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção da execução fiscal por abandono da causa quando a Fazenda Pública, devidamente intimada por meio eletrônico, permanece inerte por prazo superior ao legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 485, III e §1º, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, desde que previamente intimado pessoalmente para suprir a omissão.
  2. A intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, sendo considerada válida para todos os efeitos legais, nos termos do art. 183, §1º, do CPC e art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006.
  3. A jurisprudência do STJ reconhece que a intimação eletrônica da Fazenda Pública, por meio de portal próprio, configura intimação pessoal.
  4. No caso, o Município foi regularmente intimado via portal eletrônico, com ciência inequívoca e advertência expressa de que a inércia acarretaria a extinção do feito.
  5. A ausência de manifestação do exequente no prazo fixado caracteriza abandono da causa, legitimando a extinção do processo.
  6. Não há violação ao contraditório ou à ampla defesa quando observados os requisitos legais para a extinção por abandono.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico configura intimação pessoal para fins do art. 485, §1º, do CPC. 2. A inércia do exequente, após regular intimação pessoal com advertência, autoriza a extinção do processo por abandono da causa. 3. É legítima a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito quando atendidos os requisitos legais do art. 485, III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, §1º, 485, III e §1º, 1.007, §1º, 931; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, §1º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2004884/RJ, Rel. Min., Primeira Turma, j. 22/08/2022, DJe 24/08/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.100.732/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/12/2022, DJe 16/12/2022; TJ-BA, APL 0805520-02.2014.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 11/04/2018.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504955-97.2017.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada IVIS DE OLIVEIRA ARAUJO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504955-97.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: IVIS DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre recurso de apelação interposta pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, que nos autos da execução fiscal ajuizada contra IVIS DE OLIVEIRA ARAÚJO, extinguiu o procedimento executório com base no art. 485, inc. III, do CPC.

Consignou o Juízo singular.

“A paralisação do feito por prazo superior a 30 (trinta) dias, imputável à parte exequente, caracteriza hipótese de abandono processual, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Ressalte-se que, previamente, já havia sido fixado prazo para manifestação da Fazenda, com a advertência de que a inércia ensejaria extinção do feito.

 

Assim, evidenciada a falta de interesse processual e a inércia da parte exequente, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.

 

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono processual pela exequente.” (Id. 97578761).

 

Inconformado, o Município aviou o presente recurso deduzindo a desnecessidade de indicação do endereço do executado na petição inicial (Id. 97578762).

Sem contrarrazões.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

 

05/ELR



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504955-97.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: IVIS DE OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC, impugnando os fundamentos da sentença guerreada.

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de extinção da demanda, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Leia-se o dispositivo.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Tocante aos entes de direito público, encontra-se sedimentado, no âmbito do STJ, a compreensão de que se considera pessoal a intimação da Fazenda Pública por meio de portal eletrônico (AgInt no REsp 2004884/RJ). Confira-se.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2004884 RJ 2022/0003964-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022)

Aliás, o referido entendimento deflui da dicção expressa do art. 183, §1º do CPC que prevê a possibilidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, mediante carga, remessa ou meio eletrônico.

Esta determinação legal encontra-se corroborada pela Lei nº 11.419/2006, no art. 9º, §1º, que dispõe:

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

Neste sentido:

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 485, DO CPC/2015. PROCESSO DIGITAL. INTIMAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DO PORTAL ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 2º, LEI Nº 11.419/2006. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - De acordo com o art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2016, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei, sendo que as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. II - Verificada a intimação pessoal da Procuradoria Geral do Município de Salvador (fls. 13), através do portal eletrônico, afasta-se a alegação do apelante. III Sentença mantida. Recurso não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0805520-02.2014.8.05.0001, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018 ) (TJ-BA - APL: 08055200220148050001, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2018).

Feito o apanhado legal, depreende-se dos autos que a intimação pessoal do Município recorrente se deu através do portal eletrônico, tendo o exequente tomado ciência em 02.09.2024.

Assim, foi atendida a regra geral de intimação prévia e pessoal do autor, para extinção do feito, sem resolução do mérito, até porque, ressalte-se, constou do despacho intimatório a advertência da sanção processual. Confirme-se.

“Entretanto, visto que houve transcurso de extenso lapso temporal, INTIME-SE o exequente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe nos autos se houve alteração no endereço ou se o débito foi quitado.

Saliento que o silêncio acarretará na extinção do feito sem resolução do mérito.” (Id. 97578758).

Por oportuno, à título de ilustração, vale a leitura de precedente do STJ sobre a questão.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015.

3. Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.100.732/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)

Logo, atendidos todos os requisitos, legítima a extinção do feito, sem que se possa cogitar qualquer afronta ao princípio da ampla defesa substancial.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.


 Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

 Relator



05/ELR