PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001623-66.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): 
APELADO: EVANDO DA COSTA SANTOS
Advogado(s):VITOR FERREIRA RIBEIRO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IAÇU. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO VERIFICADA QUALQUER HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL. NULIDADE DO CONTRATO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. DIREITO AO SALÁRIO DE FÉRIAS E AO 13º SALÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRADO A SENTENÇA VERGASTADA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Cinge-se a controvérsia a respeito da condenação do ente municipal ao pagamento das verbas salarias - férias não gozadas e do 13º (décimo terceiro) salário, ambos de todo o período trabalhado (01/05/2019 a 31/12/2020).

A esse respeito, deve-se atentar que o pagamento das verbas salariais é obrigação do tomador de serviços, inclusive da Administração Pública, já que a Constituição Federal os erigiu a direitos fundamentais dos trabalhadores, sendo ônus do ente municipal a comprovação do adimplemento.

Por conseguinte, a inobservância de regras de direito administrativo por parte do Apelante, representadas, in casu, pela suposta ausência de concurso para celebração da contratação, não se presta a excluir a obrigação da Municipalidade ao pagamento das verbas reclamadas diante do desvirtuamento na contratação do Recorrido que, inicialmente, fora contratado para prestar, temporariamente, suas funções, permanecendo, comprovadamente, em atividade por quase 2 (dois) anos – entre (01/05/2019 a 31/12/2020), portanto, descaracterizada a contratação temporária.

Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 801623-66.2023.8.05.0090, em que figura como Apelante o Município de Iaçu/BA e, como apelado Evandro da Costa Santos, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto condutor.

 

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.


 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001623-66.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): 
APELADO: EVANDO DA COSTA SANTOS
Advogado(s): VITOR FERREIRA RIBEIRO


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Iaçu/BA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu/BA, que, nos autos da “ação de cobrança” nº 8001623-66.2023.8.05.0090, movida por Evandro da Costa Santos, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

"[…]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar nulo o contrato celebrado entre as partes e condenar o réu a pagar à parte autora férias não gozadas referentes ao período de 01/05/2019 A 01/05/2020 E PROPORCIONAIS DO ANO DE 2020 E DÉCIMO TERCEIRO INTEGRAL DE 2020 e PROPORCIONAL DO ANO 2019, verbas estas que devem ser calculadas com base na remuneração bruta percebida pela autora, na forma da fundamentação supra, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária nos moldes do item 3.1.1 do Tema Repetitivo 905/STJ.

Em aplicação à regra contida no art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários no patamar de 10% do valor da condenação.

Sem custas ante a dispensa legal.

Sentença não sujeita à remessa necessária porquanto fundamentada em precedente obrigatório, conforme disciplina o 496, § 4º, II, do CPC.

Em havendo a interposição de recurso, faça-se vista à parte contrária e, findo o prazo, remetam-se os autos à instância superior.

Após o trânsito em julgado, havendo pedido de cumprimento de sentença, promova a serventia a alteração da classe processual para “156 – procedimento de cumprimento de sentença” e façam-me os autos conclusos para decisão.

Publique-se. Intime-se.”

Irresignado com o decisum o ente municipal em suas razões recursais (id 58709142), alega, em apertada síntese, que “não há qualquer pendência quanto ao pagamento dos décimos terceiros salários e férias, já que o contrato é nulo de pleno direito, de uma vez que a Recorrida não prestou concurso público ou se submeteu a processo seletivo.”

Argumenta que “é incoerente o Município Apelante atender ao pedido feito pelo Apelado, pois este não faz jus as verbas pleiteadas, 13º (décimo terceiro salário) e férias.”

Nesse cenário, conclui que não há que se falar em pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando improcedente os pedidos, considerando o contrato nulo.

Intimado, o apelado apresentou as contrarrazões (id 58709146), refutando as alegações, e, ao final, defende a manutenção da sentença vergastada, com o não provimento do apelo.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001623-66.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): 
APELADO: EVANDO DA COSTA SANTOS
Advogado(s): VITOR FERREIRA RIBEIRO


VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso de apelação contra a sentença vergastada que condenou o Município de Iaçu/BA ao pagamento das férias não gozadas referentes ao período de 01/05/2019 a 01/05/2020 e proporcionais do ano de 2020 e 13º (décimo terceiro) salário integral do ano de 2020 e proporcional do ano de 2019.

Cinge-se a controvérsia a respeito da condenação do ente municipal ao pagamento das verbas salarias - férias não gozadas e do 13º (décimo terceiro) salário, ambos de todo o período trabalhado (01/05/2019 a 31/12/2020).

Pois bem. A esse respeito, deve-se atentar que o pagamento das verbas salariais é obrigação do tomador de serviços, inclusive da Administração Pública, já que a Constituição Federal os erigiu a direitos fundamentais dos trabalhadores, sendo ônus do ente municipal a comprovação do adimplemento.

Sustenta o Recorrente que, tratando-se de contrato nulo, o Apelado não faria jus a tais verbas deferidas pelo Juízo do primeiro grau.

Não se discute acerca da existência de relação jurídica entre as partes, sendo incontroverso o vínculo laboral ora analisado, portanto, o afastamento da cobrança da verba somente se justificaria mediante comprovada quitação, ônus probatório de competência do Apelante.

Não há dúvida de que os atos praticados pela Administração Pública devem respeito aos princípios constitucionais insculpidos no art. 37, da Carta Magna. Portanto, cabe à Administração Pública, obrigatoriamente, agir nos termos dos princípios normativos.

Portanto, declarar a nulidade da contratação do Apelado e negar o recebimento das verbas pleiteadas, seria beneficiar quem supostamente violou a Lei.

Nesse sentido, entendo que a nulidade do contrato em análise deve ser declarada com reserva, pois, ainda que o contrato sub judice seja precário, os serviços foram efetivamente prestados pelo Recorrido, restando inarredável sua necessária contraprestação, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Municipal.

Além do mais, não se pode atribuir ao Apelado as consequências gravosas advindas de irregularidades de atos que competiam exclusivamente ao Administrador Municipal.

Por conseguinte, a inobservância de regras de direito administrativo por parte do Apelante, representadas, in casu, pela suposta ausência de concurso para celebração da contratação, não se presta a excluir a obrigação da Municipalidade ao pagamento das verbas reclamadas diante do desvirtuamento na contratação do Recorrido que, inicialmente, fora contratado para prestar, temporariamente, suas funções, permanecendo, comprovadamente, em atividade por quase 2 (dois) anos – entre (01/05/2019 a 31/12/2020), portanto, descaracterizada a contratação temporária.

Ademais, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º, da Constituição Federal, quando há desvirtuamento do contrato temporário, mormente o direito às férias e ao décimo terceiro salário, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Tema 551, consoante se extrai do seguinte julgado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (grifado)

Assim, são devidas ao Recorrido as verbas referentes ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral e as férias não gozadas, conforme definido em sentença.

Com relação aos consectários legais devem ser apurados de acordo com os valores vencidos até 08/12/2021, em relação à correção monetária, deverá ser adotado o IPCA-E. Quanto aos juros moratórios, serão calculados nos moldes do artigo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009).

No que se refere aos valores em atraso após 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a condenação ao pagamento das férias e do 13º salário. E, altero, de ofício, o índice relativo aos juros e correção monetária do valor indenizatório nos termos da fundamentação do voto.

Determino, também de ofício, que a definição do percentual dos honorários de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos no artigo 85, § 4º, I, do CPC, mantendo-se os demais termos da sentença.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator