PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. PREVIDENCIÁRIO. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que, em sede de apelação manejada exclusivamente pela parte autora para majoração da verba indenizatória, deu provimento ao recurso para elevar o quantum do dano moral de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização decorrente de descontos indevidos em conta-corrente de aposentado rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) determinar se operou-se a preclusão em relação aos capítulos da sentença que declararam a nulidade do contrato, o indébito em dobro e a existência de dano moral; (ii) definir se a instituição financeira que operacionaliza débito automático em conta-corrente responde solidária e objetivamente por descontos de contrato nulo com terceiro; (iii) estabelecer se a repetição em dobro do indébito exige prova de má-fé nas cobranças posteriores a 30/03/2021; e (iv) verificar se o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Opera-se a preclusão lógica e consumativa sobre as matérias não impugnadas em apelação autônoma ou adesiva, tornando imutáveis os capítulos da sentença que versam sobre a nulidade do contrato, o cabimento da restituição em dobro e a configuração do dano moral. O agravo interno submete ao colegiado apenas a matéria julgada na decisão monocrática, cuja devolutividade é delimitada pelas fronteiras do recurso que a ensejou, revelando-se inviável a rediscussão de temas estranhos ao objeto da apelação original. A instituição financeira que disponibiliza canal de pagamento e efetua descontos indevidos integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde de forma solidária e objetiva pelos danos gerados ao consumidor. A responsabilidade bancária decorre do risco da atividade econômica e do dever de boa-fé objetiva sob sua guarda operacional, configurando fortuito interno a fraude ou delito praticado por terceiros em operações bancárias. A restituição em dobro do indébito em relações de consumo independe da comprovação de má-fé do credor, exigindo-se tão somente a contrariedade à boa-fé objetiva para as cobranças indevidas efetuadas após 30/03/2021. Descontos reiterados e sem base contratual válida sobre conta-corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário de caráter alimentar de pessoa idosa e hipervulnerável violam a boa-fé objetiva e ensejam o ressarcimento dobrado. O desconto indevido de verba alimentar pertencente a segurado idoso acarreta dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração de abalo extrapatrimonial em virtude da gravidade do fato e da condição de vulnerabilidade do consumidor. O valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 cumpre de maneira adequada as funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação, alinhando-se aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade consagrados pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Opera-se a preclusão sobre matérias não impugnadas oportunamente via recurso de apelação, obstando sua inovação e rediscussão em sede de agravo interno. A instituição financeira que operacionaliza débitos não autorizados em conta-corrente responde solidária e objetivamente perante o consumidor por integrar a cadeia de fornecedores do serviço. A devolução em dobro do indébito prevista no Código de Defesa do Consumidor prescinde da demonstração de má-fé, pressupondo apenas a contrariedade à boa-fé objetiva, aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021. O desconto indevido de parcelas de contrato nulo em conta bancária utilizada para o recebimento de proventos de aposentadoria de idoso configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.002, 1.013, caput, and 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, EREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nos autos da Apelação nº 8004439-03.2025.8.05.0138, em que figura como agravante BANCO BRADESCO S/A e como agravado MILTON DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. RRD4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004439-03.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MILTON DE JESUS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO, VIVIANI FRANCO PEREIRA, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 99160333) interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão monocrática (ID 98153550) que, com supedâneo no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, e no enunciado nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deu parcial provimento à apelação manejada por MILTON DE JESUS para majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença. A sentença de primeiro grau (ID 94956880) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do contrato que originou os débitos, condenar os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-corrente do autor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e condenar os réus, igualmente em solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar da sentença, além de custas e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação. Irresignado exclusivamente com o quantum dos danos morais, o autor manejou apelação (ID 94956886), na qual pugnou pela majoração da reparação extrapatrimonial para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), invocando sua condição de idoso aposentado rural, a natureza alimentar do benefício atingido, o poderio econômico das instituições apeladas e a tríplice finalidade da indenização. Nas razões do agravo interno (ID 99160333), o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, em apertada síntese, que figurou tão somente como "veículo de pagamento" das cobranças realizadas pela SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, em razão de convênio de débito automático, de modo que não lhe poderia ser imputada qualquer responsabilidade pelos descontos questionados; que a restituição em dobro pressupõe a demonstração da má-fé do credor, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo essa a hipótese dos autos; que inexiste dano moral indenizável, por tratar-se de mero aborrecimento; e subsidiariamente, que o valor de R$ 10.000,00 se mostra exorbitante, devendo ser minorado. Ao final, pugna pela reforma da decisão monocrática para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, ou, alternativamente, para que a restituição se opere na forma simples e o quantum dos danos morais seja minorado. Em contrarrazões (ID 99975917), o agravado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que o agravante integra a cadeia de consumo, o ato ilícito reconhecido na origem configura dano moral in re ipsa e que o quantum majorado para R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR RRD4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004439-03.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MILTON DE JESUS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, VIVIANI FRANCO PEREIRA, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Antes de adentrar a análise individualizada das teses recursais, impende fixar premissa relevante para a delimitação da matéria devolvida ao colegiado. Como bem registrado no relatório, a apelação manejada por MILTON DE JESUS (ID 94956886) circunscreveu-se à insurgência quanto ao quantum dos danos morais, tendo o autor pugnado pela majoração da verba indenizatória de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00. Os capítulos da sentença concernentes à declaração de nulidade do contrato, à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao reconhecimento da própria existência do dano moral indenizável não foram objeto de impugnação por qualquer das partes, nem por meio de apelação autônoma, tampouco por adesão recursal. Operou-se, portanto, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., a preclusão lógica e consumativa, à luz dos arts. 1.002 e 1.013, caput, do Código de Processo Civil, na consagração dos princípios da unicidade recursal e do tantum devolutum quantum apelatum. Sendo assim, todas as teses ora aduzidas pelo agravante nas razões do agravo interno, acerca da ilegitimidade material, ausência de ato ilícito, descabimento da restituição em dobro e inexistência de dano moral, referem-se a capítulos da sentença que, em relação ao réu agravante, tornaram-se imutáveis pelo não-exercício, no momento oportuno, do direito de recorrer. O agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC tem por finalidade exclusiva submeter ao crivo do órgão colegiado a decisão proferida monocraticamente pelo Relator, não constituindo, portanto, sucedâneo recursal apto a permitir ao agravante a rediscussão de matérias estranhas ao objeto do recurso de apelação. A devolutividade do agravo interno é necessariamente coextensiva à matéria efetivamente julgada na decisão monocrática. A decisão monocrática ora agravada, em razão dos limites devolutivos do recurso de apelação, debruçou-se exclusivamente sobre a fixação do quantum dos danos morais, mantendo, no mais, a sentença prolatada pelo Juízo de origem, logo, somente este capítulo poderia, em tese, ser objeto de impugnação no agravo interno. Tal motivo já seria suficiente, por si só, para o desprovimento das teses relativas à responsabilidade do banco, à restituição em dobro e à própria configuração do dano moral. Por dever de fundamentação exauriente e em estrita observância ao art. 1.021, § 3º, do CPC, que veda ao Colegiado limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada, passa-se, contudo, à análise individualizada de cada uma das alegações deduzidas pelo agravante. Sustenta o BRADESCO que figurou apenas como "veículo de pagamento" das cobranças realizadas pela SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, em decorrência de convênio de débito automático mantido entre as duas empresas, de modo que não lhe seria imputável qualquer responsabilidade pelos descontos. A tese não prospera. A relação jurídica aqui versada insere-se, indubitavelmente, no espectro normativo do Código de Defesa do Consumidor. A operação que se discute consubstancia a realização, na conta-corrente de titularidade do consumidor recorrido, destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria, de débitos contínuos relativos a alegado contrato de seguro, cuja existência válida não foi demonstrada nos autos com aptidão probatória suficiente, tanto que a sentença, neste ponto não impugnada, declarou a nulidade do ajuste. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. No mesmo sentido, o art. 25, § 1º, do mesmo diploma estabelece que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. A instituição financeira que disponibiliza ao consumidor canal de pagamento e operacionaliza débitos em conta-corrente integra a cadeia de fornecimento e, por conseguinte, responde solidariamente pelos danos materiais e morais decorrentes da inadequação dos serviços prestados, inclusive na hipótese de descontos não autorizados pelo correntista. Tal compreensão se reforça pela aplicação da Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Imputar ao banco a responsabilidade pela prestação adequada e segura de seus serviços é decorrência inafastável do risco da atividade econômica, conforme a norma contida no art. 14 do CDC, e do dever de boa-fé objetiva que deve presidir as relações de consumo. Não é dado à instituição financeira eximir-se de responsabilidade sob o argumento de que "não toca perquirir a relação contratual firmada entre terceiros", quando é justamente em sua estrutura operacional, atinente à conta-corrente sob sua guarda, que os descontos foram lançados. Sustenta o agravante que a repetição em dobro pressupõe a demonstração de má-fé do credor, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. A tese encontra-se em descompasso com a posição mais atual do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 676.608/RS, a Corte Especial daquela egrégia Corte, em decisão paradigmática, firmou tese no sentido de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da prova de má-fé, exigindo-se apenas a contrariedade à boa-fé objetiva, com modulação dos efeitos para alcançar as cobranças indevidas realizadas a partir de 30/03/2021. No caso vertente, os descontos questionados foram realizados em momento posterior à modulação fixada pelo STJ, de modo que se exige, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, apenas a configuração de cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva. E tal pressuposto afigura-se inequívoco diante do reconhecimento, na sentença não impugnada nesse particular, da nulidade do próprio contrato que serviu de suporte aos débitos. Sendo nulo o ajuste, é induvidoso que os descontos a ele atrelados configuram cobrança indevida e, lançados de forma reiterada e contínua em conta destinada ao recebimento de proventos previdenciários, ofendem a boa-fé objetiva, autorizando a aplicação da regra do art. 42, parágrafo único, do CDC em sua dimensão dúplice. Quanto à alegada inocorrência de dano moral, a tese, além de igualmente preclusa, não merece prosperar. A jurisprudência pacífica deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que descontos indevidos em conta-corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, especialmente quando o consumidor é pessoa idosa e hipervulnerável, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração concreta do abalo extrapatrimonial, em razão da própria natureza alimentar da verba atingida. No tocante ao quantum, o valor de R$ 10.000,00 fixado na decisão agravada não se reveste de qualquer exorbitância, ao revés, observa, com adequação, as diretrizes da razoabilidade e da proporcionalidade, a intensidade do gravame, a condição econômica das partes litigantes e a tríplice função da reparação por dano extrapatrimonial, compensatória, punitiva e pedagógica. Cumpre destacar, ainda, a particular vulnerabilidade do agravado, pessoa idosa, aposentada rural, cujo benefício de natureza estritamente alimentar foi reiteradamente subtraído por força dos descontos indevidos. Em casos análogos, esta Corte vem fixando indenizações em patamares equivalentes ou mesmo superiores ao ora arbitrado, de sorte que o valor de R$ 10.000,00 está em harmonia com os precedentes da Quarta Câmara Cível. A pretensão subsidiária de minoração da verba esvazia-se, portanto, ante a adequação do quantum às balizas jurisprudenciais consolidadas. Ante o exposto, em consonância com o art. 1.021 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se, em sua inteireza, a decisão monocrática de ID 98153550, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RRD4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004439-03.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MILTON DE JESUS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, VIVIANI FRANCO PEREIRA, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR
VOTO