PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501044-61.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIMONE FREITAS SILVA
Advogado(s): JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO, DANIEL SOUZA SANTOS DINIZ
APELADO: MSFG PATRIMONIAL E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA e outros
Advogado(s):RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, EMILIA MOREIRA BELO

MAF 02 

ACORDÃO

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. SUBSTITUIÇÃO DO INCC. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0501044-61.2016.8.05.0150, em que figuram como embargante MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e como embargada SIMONE FREITAS SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501044-61.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIMONE FREITAS SILVA
Advogado(s): JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO, DANIEL SOUZA SANTOS DINIZ
APELADO: MSFG PATRIMONIAL E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA e outros
Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, EMILIA MOREIRA BELO

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por MD BA Dubeux Empreendimentos SPE Ltda., contra acórdão proferido pela C. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Simone Freitas Silva.

 

A embargante alega existência de vícios na decisão, especificamente contradições, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.

 

Sustenta, em primeiro lugar, que o acórdão incorreu em contradição, ao inverter a cláusula penal prevista contratualmente, desconsiderando que já havia disposição expressa no contrato prevendo penalidade para o inadimplemento da vendedora, o que, segundo defende, inviabilizaria a aplicação da tese fixada no Tema 971, do STJ.

 

Em segundo lugar, a embargante aponta que a cumulação de cláusula penal com lucros cessantes configura bis in idem, em afronta o Tema 970, do STJ e o parágrafo único do art. 416, do Código Civil, uma vez que a penalidade contratual já serviria para compensar os prejuízos decorrentes do atraso.

 

Por fim, impugna a substituição do índice contratualmente estipulado (INCC) pelo INPC, sob o fundamento de que tal alteração viola a autonomia da vontade e o equilíbrio contratual originalmente pactuado.

 

Em contrarrazões, a embargada, Simone Freitas Silva, sustenta que não há qualquer vício na decisão embargada, a qual teria enfrentado de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas no recurso de apelação.

 

Destaca que o acórdão foi expresso ao rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, bem como ao reconhecer a prescrição da pretensão de devolução da comissão de corretagem.

 

Quanto ao mérito, a embargada defende que a inversão da cláusula penal está em consonância com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, sendo legítima a sua aplicação em favor do consumidor quando o contrato prevê penalidade apenas contra ele.

 

Diante disso, requer o não provimento dos embargos, o reconhecimento de seu caráter protelatório e a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

 

Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que se trata de embargos de declaração.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501044-61.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIMONE FREITAS SILVA
Advogado(s): JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO, DANIEL SOUZA SANTOS DINIZ
APELADO: MSFG PATRIMONIAL E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA e outros
Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, EMILIA MOREIRA BELO

MAF 02 

VOTO

 

Inicialmente, observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração.

 

A embargante apontou os vícios da contradição, sob o argumento de que a decisão embargada teria (i) invertido indevidamente cláusula penal já prevista contratualmente, (ii) cumulado cláusula penal compensatória com lucros cessantes e (iii) afastado o índice INCC, contrariando o pactuado entre as partes.

 

Cabe destacar que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.

 

Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.

 

A contradição consiste na existência de proposições entre si inconciliáveis na decisão embargada.

 

No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.


No tocante ao argumento de que a cláusula penal não poderia ser invertida, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber:


“...Ademais, como o contrato objeto dos autos prevê cláusula contratual de multa em caso de mora/inadimplemento do comprador (Cláusula Sétima – ID 17094645), nos termos da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, é cabível a inversão da mesma em favor do apelante...”


Quanto à alegada cumulação de cláusula penal e lucros cessantes, igualmente não procede a arguição, uma vez que o acórdão expressamente vedou a cumulação, nos seguintes termos:


“...Todavia, esta não pode ser cumulada com a indenização por lucros cessantes já que nos termos do entendimento sedimentado pelo STJ [...] afasta-se sua cumulação com lucros cessantes...”


Por fim, quanto ao índice de correção monetária, o julgado foi claro ao aplicar o entendimento do STJ quanto à substituição do INCC, nos seguintes termos:


“...Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC), [...] por índice que melhor reflita a variação da inflação...”

 

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC.

 

Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.

 

O Superior Tribunal de Justiça estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).

 

Portanto, se as embargantes desejam rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.

 

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

 

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP).

 

Ante o exposto, destarte, rejeito os embargos de declaração, sem imposição de multa, outrossim, por não identificar caráter protelatório no manejo do recurso.

 

É, pois, como me voto.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator