PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS AUTORAIS. GRAVAÇÕES INDEVIDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por ABRAMUS – Associação Brasileira de Música e Artes contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por Violação de Direitos Autorais, ajuizada pelo agravado. A agravante sustentou que sua atuação se limita à gestão coletiva dos direitos autorais de execução pública, não possuindo legitimidade para responder por pretensões relacionadas a gravações indevidas, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante possui legitimidade passiva para figurar em ação de indenização por violação de direitos autorais, diante da alegação de que sua atuação se restringe à gestão coletiva dos direitos autorais de execução pública dos seus associados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ABRAMUS atua como entidade de gestão coletiva autorizada a arrecadar, gerir e distribuir valores referentes aos direitos autorais de execução pública no território nacional, em conformidade com os arts. 98 a 100 da Lei nº 9.610/98 (LDA). 4. O art. 98, § 6º, da LDA impõe às associações de gestão coletiva o dever de manter cadastro centralizado de documentos que comprovem autoria e titularidade de obras e fonogramas, o que demonstra sua participação relevante no sistema de proteção autoral, tendo o papel de prevenção de falseamento de dados e fraudes. 5. Não é possível excluir, de plano, a legitimidade passiva da agravante, sendo necessária dilação probatória para apuração da extensão de sua atuação no caso concreto. 6. A manutenção da agravante no polo passivo não causa prejuízo irreparável e pode ser revista após instrução probatória, se constatada sua efetiva ilegitimidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é possível, de plano, afastar a legitimidade passiva de associação de gestão coletiva de direitos autorais, no tocante a gravações indevidas, considerando seu papel de prevenção de falseamento de dados e fraudes, sendo necessária dilação probatória para aferição do verdadeiro alcance da atuação da entidade no caso concreto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8013272-36.2025.8.05.0000 em que é agravante ABRAMUS – Associação Brasileira de Música e Artes e agravado João Carlos Costa Araújo. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013272-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ABRAMUS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MUSICA E ARTES
Advogado(s): MARIANA RODRIGUES DE CARVALHO MELLO, TANIA MARIA VILLAS BOAS CORTEZ
AGRAVADO: JOAO CARLOS COSTA ARAUJO
Advogado(s):LAIZA RODRIGUES DE SOUZA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ABRAMUS – Associação Brasileira de Música e Artes contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por Violação de Direitos Autorais, movida por João Carlos Costa Araújo. A agravante sustenta que sua atuação se restringe à gestão coletiva dos direitos autorais de execução pública dos seus associados, nos termos dos artigos 97 e seguintes da Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais – LDA), sendo, por isso, parte ilegítima para responder por pretensões que envolvam gravações indevidas. Sustenta que o magistrado de origem, ao rejeitar a preliminar, atribuiu-lhe indevidamente responsabilidade que extrapola seu âmbito de atribuições. Com tais fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, para “reformar a r. decisão agravada, de modo a 1. constar expressamente que a atuação da Agravante se restringe à gestão dos direitos autorais de execução pública e 2. reconhecer a ilegitimidade passiva da Agravante, extinguindo-se, consequentemente, o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.” Em decisão de id. 79812316, indeferi a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ausentes contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral por não se enquadrar nas hipóteses do art. 937, do mesmo diploma legal. Salvador, 09 de agosto de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013272-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ABRAMUS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MUSICA E ARTES
Advogado(s): MARIANA RODRIGUES DE CARVALHO MELLO, TANIA MARIA VILLAS BOAS CORTEZ
AGRAVADO: JOAO CARLOS COSTA ARAUJO
Advogado(s): LAIZA RODRIGUES DE SOUZA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A agravante se insurge contra decisão do magistrado de primeiro grau que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por Violação de Direitos Autorais ajuizada pelo agravado. Entendo que não merece acolhimento a pretensão recursal. A associação agravante é gestora coletiva dos direitos autorais de execução pública dos seus associados, atuando como entidade autorizada a arrecadar, gerir e distribuir valores de direitos autorais no território nacional, por meio do sistema integrado ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, na forma dos artigos 98 a 100 da LDA. Inclusive, nos termos do art. 98, §6º da Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais) “as associações deverão manter um cadastro centralizado de todos os contratos, declarações ou documentos de qualquer natureza que comprovem a autoria e a titularidade das obras e dos fonogramas, bem como as participações individuais em cada obra e em cada fonograma, prevenindo o falseamento de dados e fraudes e promovendo a desambiguação de títulos similares de obras.” Nesse contexto, não é possível, de plano, afastar a legitimidade passiva da agravante, no tocante a gravações indevidas, considerando seu papel de prevenção de falseamento de dados e fraudes, sendo necessária a dilação probatória para aferição do verdadeiro alcance da atuação da entidade no caso concreto. Em ações envolvendo violação de direitos autorais, a eventual responsabilidade por omissão na fiscalização justifica a manutenção da associação arrecadadora no polo passivo ao menos até o esclarecimento da extensão de sua atuação. A simples manutenção da associação no polo passivo da demanda, por si só, não gera qualquer prejuízo irreparável, eis que a questão será oportunamente apreciada no mérito da ação principal. Com tais considerações, não vislumbro motivos para reforma da decisão impugnada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, mantendo a decisão agravada em sua totalidade. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013272-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ABRAMUS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MUSICA E ARTES
Advogado(s): MARIANA RODRIGUES DE CARVALHO MELLO, TANIA MARIA VILLAS BOAS CORTEZ
AGRAVADO: JOAO CARLOS COSTA ARAUJO
Advogado(s): LAIZA RODRIGUES DE SOUZA DE OLIVEIRA
VOTO