PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, contra sentença proferida em Ação de Cobrança ajuizada em face do Município de Luís Eduardo Magalhães, que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, julgou improcedentes os pedidos de horas extras e adicional noturno por insuficiência probatória, reconheceu o direito ao adicional de periculosidade e distribuiu os ônus sucumbenciais, com percentual a maior para o autor. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal quanto ao pedido de auxílio-alimentação; (ii) estabelecer se ocorreu interrupção ou suspensão da prescrição quinquenal por requerimentos administrativos formulados por sindicato; (iii) determinar se houve comprovação do labor extraordinário apta a ensejar o pagamento de horas extras; (iv) verificar a comprovação do labor em horário noturno para fins de adicional noturno; e (v) redimensionar os ônus sucumbenciais diante do resultado do julgamento. RAZÕES DE DECIDIR Pedido não formulado na petição inicial configura inovação recursal, vedada pelos arts. 1.013, §1º, e 1.014 do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto ao auxílio-alimentação. Aplica-se às demandas contra a Fazenda Pública a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Requerimentos administrativos genéricos apresentados por sindicato, sem individualização do servidor e sem poderes específicos de representação, não possuem eficácia interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Não se configura confissão ficta quando a contestação apresentada pelo ente público é suficiente ao exercício do contraditório, cabendo ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Escalas de serviço, desacompanhadas de registros de ponto ou outros meios idôneos de controle de jornada, são insuficientes para comprovar o efetivo labor extraordinário, inviabilizando o pagamento de horas extras. A comprovação documental de jornadas compreendidas entre 22h e 5h, por meio de escalas oficiais, autoriza o pagamento do adicional noturno apenas nos períodos efetivamente demonstrados. O parcial provimento do recurso impõe a readequação da distribuição dos ônus sucumbenciais, observada a sucumbência recíproca. DISPOSITIVO. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000273-79.2022.8.05.0154, em que figuram como apelante ISAQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO e como apelado MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE à Apelação, e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000273-79.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISAQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): MARCOS CARVALHO DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ISAQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO contra sentença (ID 95179005) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000273-79.2022.8.05.0154, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, que julgou parcialmente improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos antes do ajuizamento da ação e afastando a pretensão ao pagamento de horas extras e adicional noturno, nos termos da fundamentação. Condenação em honorários de sucumbência na proporção de 70% para a autora e 30% para o ente municipal, com percentual a ser fixado em sede de liquidação de sentença. Em suas razões recursais (ID 95179007), o apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam acolhidos integralmente os pedidos iniciais. Aduz, inicialmente, a ocorrência de confissão ficta por parte do ente municipal, ao argumento de que a contestação apresentada seria genérica e desacompanhada de prova documental suficiente, o que atrairia a incidência do art. 341 do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que não teria operado a prescrição quinquenal, porquanto o prazo prescricional teria sido suspenso ou interrompido em razão de ofícios administrativos e comunicações sindicais encaminhadas ao Município, nos anos de 2013, por meio dos quais teria buscado o reconhecimento das verbas pleiteadas. No mérito, afirma que exercia jornada superior à legalmente prevista, sem a devida compensação ou pagamento, fazendo jus às horas extraordinárias postuladas. Sustenta, também, que o adicional noturno teria sido pago de forma incorreta, defendendo a aplicação da hora noturna reduzida e do percentual legal correspondente. Assevera, por fim, o direito ao adicional de periculosidade, com efeitos retroativos, sob o fundamento de que as atividades desempenhadas como guarda municipal seriam, por sua natureza, perigosas, independentemente de regulamentação específica. Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição reconhecida, declarada a confissão ficta do Município e julgados procedentes os pedidos de pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, nos termos formulados na petição inicial. Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado, em razão do apelante ser beneficiário de justiça gratuita. Intimado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões (ID 95179010), pugnando pela integral manutenção da sentença. Sustenta a inexistência de confissão ficta, ao argumento de que apresentou contestação apta ao exercício do contraditório e suficiente à formação do convencimento judicial. Defende a correta aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, afirmando que os ofícios administrativos invocados pelo apelante não possuem eficácia interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. No mérito, assevera a insuficiência probatória das planilhas unilaterais apresentadas pelo autor para comprovar jornada extraordinária e labor noturno irregular, bem como a inexistência de direito ao adicional de periculosidade, ante a ausência de regulamentação legal e de prova técnica apta a amparar a pretensão. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000273-79.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISAQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): MARCOS CARVALHO DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se à análise da sentença que, embora tenha reconhecido o direito do apelante ao adicional de periculosidade, julgou improcedentes os pleitos de pagamento de horas extras e adicional noturno por insuficiência probatória, além de ter acolhido a prejudicial de prescrição quinquenal, limitando temporalmente a condenação imposta ao Município de Luís Eduardo Magalhães. O Apelante, servidor público ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, busca a reforma do julgado para obter a condenação do ente público ao pagamento integral das verbas remuneratórias que entende devidas, bem como o afastamento da prescrição, ao passo que o apelado pugna pela manutenção da decisão em todos os seus termos. Em preliminar, examina-se a ocorrência de inovação recursal do pedido de auxílio-alimentação. O arts. 1.013, §1 e 1.014 do CPC vedam a apresentação de fatos e/ou fundamentos no recurso que não foram arguidos adequadamente quando do ajuizamento/contraposição processual. Neste sentido, compulsando-se detidamente a petição inicial (ID 95177453), verifica-se que tal pretensão não constou do rol de pedidos formulados pelo Autor em primeiro grau. Embora tenha sido mencionado em planilha de cálculos anexa, o auxílio-alimentação não integrou a causa de pedir nem o pedido da exordial, razão pela qual o juízo de origem não sobre ele se manifestou. Trata-se, portanto, de manifesta inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, salvo por motivo de força maior, o que não foi demonstrado. O acolhimento de tal pleito nesta instância implicaria violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, configurando-se como supressão de instância. Dessa forma, não se conhece do recurso quanto ao pedido de auxílio-alimentação. Em análise da prescrição quinquenal, como prejudicial do exame meritório, constata-se que a sentença aplicou integralmente o art. 1º do Decreto 20.910/32, que define o prazo de cinco anos como o prazo para a cobrança de créditos relativos a Fazenda Pública. Com efeito, as obrigações de trato sucessivo, como são as verbas remuneratórias de servidores públicos, renovam-se periodicamente, de modo que a prescrição atinge progressivamente as prestações, à medida que se completam os prazos. É o que dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Contudo, o apelante sustenta a interrupção deste prazo em razão e requerimentos administrativos protocolados pelo sindicato representativo de sua categoria (SINDGUARVIMOB) em 2013, os quais versavam sobre os direitos ora pleiteados. Contudo, a tese recursal não merece prosperar. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 26 de janeiro de 2022. Portanto, em conformidade com o entendimento sumulado e a legislação de regência, estão fulminadas pela prescrição todas as parcelas cuja exigibilidade se consolidou antes de 26 de janeiro de 2017. A alegação de que os ofícios sindicais teriam o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional não se sustenta. Da análise dos documentos juntados (ID’s 95178985 a 95178990), constata-se que os requerimentos foram formulados pelo sindicato em nome da categoria, de forma genérica, sem a individualização dos servidores substituídos e sem a outorga de poderes específicos para representar o apelante em um ato que pudesse ser equiparado a uma reclamação administrativa pessoal e formal. A sentença, portanto, agiu com acerto ao considerar que tais ofícios se qualificam como notificações genéricas, inaptas a obstar o curso do prazo prescricional individual do Apelante. Dessa forma, mantém-se hígida a fundamentação da sentença neste ponto, reconhecendo-se a prescrição de todas as pretensões pecuniárias anteriores a 26 de janeiro de 2017. Superada a prejudicial, passo à análise do mérito recursal, que se desdobra no exame do direito às horas extras e ao adicional noturno. Quanto ao pagamento de horas extras, a sentença de improcedência deve ser mantida. O artigo 229 da Lei Municipal nº 794/2017 estabelece o seguinte: "A jornada de trabalho do Guarda Civil Municipal será fixado pelo Secretário de Segurança, Ordem, Pública e Trânsito juntamente com o Comandante da Guarda Civil Municipal, seguindo o revezamento 12/36 e 24/72, sendo o divisor 200 horas mensais, ressalvando que as 08 (oito) horas diárias deverão ser para os administrativos, conforme necessidade, não ultrapassando o limite de 40 (quarenta) horas semanais, sujeita a escalas de revezamento e plantões, e as horas que excederem será computado como horas extras." A leitura do dispositivo indica que o ultrapasso das 200 horas mensais e/ou das 40 horas semanais tem o condão de garantir o direito ao computo de horas extras em favor do apelante, cujo ônus de comprovação do labor extraordinário lhe recai, nos termos do art. 373, I do CPC, É cediço que a apresentação de contestação se presta como peça de exercício do contraditório pelo apelado, de modo em que não se satisfaz a tese de suposta confissão ficta do Município como elemento de confirmação do direito pleiteado, face à ônus legalmente atribuído ao apelante pelo CPC. Nestas considerações, o apelante amparou a sua pretensão unicamente nas escalas de serviço juntadas aos autos. Tais documentos, embora oficiais, estabelecem apenas a previsão da jornada a ser cumprida, não servindo como prova inequívoca do efetivo cumprimento. Para a comprovação de horas extras, seria indispensável a apresentação de folhas de ponto individuais, registros de frequência eletrônicos ou outros meios de controle que atestassem, de forma precisa, os horários de entrada e saída, e, consequentemente, a extrapolação da carga horária legal. Não foram trazidos aos autos qualquer documento desta natureza, muito menos houve requerimento de produção de provas neste sentido, até por via testemunhal. Portanto, não foram infirmadas as presunções de cumprimento das obrigações da Administração Pública, por ausência de comprovação efetiva do quanto alegado, conforme o art. 373, I do CPC, razão pela qual se mantém a improcedência deste pedido. Em relação ao pedido de condenação do Município ao pagamento de adicional noturno, o apelante assiste parcial razão. É cediço que o apelante deve comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do CPC, demonstrando, no que se refere ao adicional noturno, que laborou no horário compreendido entre às 22h e 5h. Neste sentido, examinando detidamente o acervo processual, constata-se que, em alguns períodos, o apelante logrou êxito em se desincumbir de seu ônus. As escalas de serviço dos meses de janeiro (ID 95178972), fevereiro (ID 95178968) e dezembro (ID 95177466) do ano de 2021, documentos emitidos por órgão competente do município apelado, consignam a alocação do apelante em postos de trabalho cujas jornadas se estendiam das 19h às 07h. Considerando estes períodos específicos e devidamente comprovados, a pretensão do apelante demonstra-se legítima, com embargo aos demais meses em que não há consignação expressa de disposição em horário noturno ou em que as escalas são omissas ou insuficientes para tal comprovação, cuja conclusão sentencial deve ser mantida, por ausência de prova necessária. Assim, a sentença deve ser reformada para condenar o Município ao pagamento do adicional noturno, com o acréscimo de 25% previsto na legislação local, relativo aos períodos efetivamente cumpridos e comprovados em horário noturno, devendo os valores ser apurados em liquidação de sentença e observada a prescrição das parcelas anteriores a 26 de janeiro de 2017. Nessa linha de intelecção, registro jurisprudência desta Câmara: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA INSUFICIENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, na qual postula o pagamento de horas extras por jornada superior a 40 horas semanais, adicional noturno por labor entre 22h e 5h, e adicional de periculosidade. O juízo de origem reconheceu apenas o direito ao adicional de periculosidade, respeitada a prescrição quinquenal, julgando improcedentes os demais pedidos. O autor recorre da decisão, buscando o afastamento da prescrição, a condenação do Município nos demais pleitos e a reversão dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve suspensão do prazo prescricional em razão de requerimentos sindicais genéricos; (ii) estabelecer se a ausência de documentos pelo Município configura confissão tácita; (iii) determinar se os documentos juntados aos autos comprovam o labor extraordinário e noturno; e (iv) analisar a possibilidade de reversão da sucumbência em favor do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplica-se integralmente às demandas contra a Fazenda Pública . Requerimentos administrativos genéricos apresentados por sindicato, sem individualização dos servidores beneficiários, não suspendem o curso da prescrição. 4. A ausência de apresentação de documentos pela parte contrária não caracteriza confissão tácita, pois o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. Escalas de serviço sem registros de ponto ou outro meio idôneo de controle de jornada são insuficientes para comprovar o efetivo labor extraordinário ou no período noturno. 6. Para fins de percepção do adicional noturno, é imprescindível a comprovação do exercício de funções no horário compreendido entre 22h e 5h, nos termos do art. 252 da Lei Municipal nº 794/2017, o que não foi demonstrado. 7. Configura inovação recursal o pleito não formulado na petição inicial (auxílio alimentação), o que impede seu conhecimento em grau recursal. 8. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais seguiu o resultado do julgamento e não comporta reversão ante a ausência de reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. [...]. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO 8000295-40.2022 .8.05.0154, em que é apelante MAECE BISPO DA GAMA e apelado MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALÃES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80002954020228050154, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2025) Não obstante, a sentença de primeiro grau, ao julgar procedente apenas o pedido de adicional de periculosidade, distribuiu a sucumbência na proporção de 70% para o Autor e 30% para o Réu. Com o parcial provimento deste apelo, reconhecendo-se parcialmente o adicional noturno, a sucumbência das partes deve ser redimensionada. Dessa forma, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais. Considerando o novo desfecho, em que o Autor sagrou-se vencedor nos pedidos de adicional de periculosidade e parte do adicional noturno, decaindo das horas extras e demais pretensões, fixo a sucumbência na proporção de 60% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios para o apelante e 40% (quarenta por cento) para o apelado, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em relação ao apelante, e postergando a fixação do percentual dos honorários para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE À APELAÇÃO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se, em parte, a sentença proferida pelo juízo a quo, para CONDENAR o Município de Luís Eduardo Magalhães ao pagamento do adicional noturno referente aos períodos em que houve comprovação de labor em horário noturno, devendo o valor ser calculado com o acréscimo de 25% sobre a hora diurna, apurado em liquidação de sentença, mantendo-se a sentença em seus demais termos, notadamente o reconhecimento da prescrição quinquenal, à improcedência do pedido de horas extras e à procedência do pedido de adicional de periculosidade. REDISTRIBUO os ônus da sucumbência, para condenar o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 60% (cinquenta por cento) e o apelado em percentual de 40% (quarenta por cento), mantendo-se a suspensão da exigibilidade em relação ao apelante e postergando a fixação do percentual dos honorários para a fase de liquidação de sentença. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000273-79.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISAQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado(s): MARCOS CARVALHO DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
VOTO