PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Embargos de declaração. Improbidade administrativa (lei 8.429/1992 com redação da lei 14.230/2021). Art. 1.022 do CPC. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Tema 1.199/STF. Exigência de dolo específico e tipicidade estrita. Inadequação da via recursal para rediscussão do mérito. Sentença extintiva sem mérito (art. 485, I, CPC c/c art. 17, § 6º-b, lia) mantida. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC c/c art. 17, § 6º-B, da Lei 8.429/1992). A ação originária, ajuizada em 16/08/2007 pelo Ministério Público contra Clóvis Roberto Czegelski (Subtabelião do 1º Ofício de Salvador), imputou-lhe cancelamentos irregulares de protestos em 01, 15 e 29/05/2004 e em 11/08/2004, inclusive com uso indevido de senhas de oficiais. O embargante sustenta omissão quanto à configuração de ato de improbidade à luz da Lei 14.230/2021; II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material); (ii) estabelecer se, à luz do Tema 1.199/STF e da Lei 14.230/2021, as condutas narradas se subsumem aos arts. 10 e 11 da LIA, com demonstração do dolo específico, prejuízo ao erário ou enriquecimento de terceiros; III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração possuem cabimento restrito (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à modificação do resultado nem à rediscussão do mérito, ainda que para fins de prequestionamento; 4. O acórdão enfrentou adequadamente as teses suscitadas, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material; 5. O STF, no Tema 1.199 (RE 843.989), afirma a necessidade de dolo para os atos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA e a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos em curso sem trânsito em julgado, cabendo ao juízo verificar eventual dolo do agente; 6. O STJ (REsp 1.912.569/AL, DJe 17/04/2023) consolida a exigência de responsabilidade subjetiva (dolo), a tipicidade estrita do art. 11 (rol taxativo) e o afastamento de responsabilização por mera violação principiológica ou irregularidade procedimental; 7. No caso concreto, não se comprova dolo específico (§ 1º do art. 1º da LIA), tampouco efetivo prejuízo ao erário com quantificação (§ 4º do art. 10) ou enriquecimento ilícito de terceiros (art. 10, XII), nem subsunção do fato ao rol taxativo do art. 11 após a reforma legislativa; 8. Mantém-se a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC c/c art. 17, § 6º-B, da LIA); IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 0138385-66.2007.8.05.0001, em que é embargante ESTADO DA BAHIA e embargado CLOVIS ROBERTO CZEGELSKI ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER O RECURSO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0138385-66.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: CLOVIS ROBERTO CZEGELSKI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão anexo ao ID 86131983, que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0138385-66.2007.8.05.0001, ajuizada em face de CLOVIS ROBERTO CZEGELSKI, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC c/c art. 17, §6º-B da Lei 8.429/92. Em suas razões (ID 84005442), aduz o Embargante que o acórdão deixou de se manifestar acerca da configuração do ato de improbidade administrativa imputado ao recorrido, Clóvis Roberto Czegelski, à época Subtabelião do 1º Ofício desta Capital. Argumenta que restou comprovado nos autos que o recorrido utilizou de forma indevida as senhas das titulares dos cartórios de protesto para cancelar protestos de títulos sem anuência dos credores, inclusive em finais de semana e feriados, conduta que teria causado prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito de terceiros. Defende que tais fatos demonstram a presença de dolo, enquadrando-se no art. 10, XII, da Lei de Improbidade Administrativa, ainda em consonância com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Alega também que o acórdão embargado não enfrentou a possibilidade de liquidação posterior do dano, prevista no art. 18, §1º, da Lei nº 8.429/92, nem a prova documental constante nos autos que confirmaria o ato ímprobo. Sustenta, assim, a existência de omissões e contradições a serem sanadas pelo colegiado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com efeitos modificativos, de modo a reconhecer a configuração do ato de improbidade e permitir a responsabilização do recorrido. Sem contrarrazões do embargado. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º do RITJBA. É o relatório. Salvador, 15 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0138385-66.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: CLOVIS ROBERTO CZEGELSKI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Do compulsar dos autos, evidencia-se que as alegações apresentadas pelo Embargante revelam-se, em verdade, em inconformismo com o teor do acórdão. De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento. Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC c/c art. 17, §6º-B da Lei 8.429/92. No presente caso, a controvérsia central gravita em torno da possibilidade de configuração de ato de improbidade administrativa à luz das modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992. A ação originária foi ajuizada em 16 de agosto de 2007 pelo Ministério Público em face de Clóvis Roberto Czegelski, à época Subtabelião lotado no 1º Ofício de Salvador, atribuindo-lhe a prática de atos tipificados como improbidade administrativa. Conforme narrado na exordial, o réu teria promovido cancelamentos irregulares de protestos nos dias 1º, 15 e 29 de maio de 2004, bem assim em 11 de agosto de 2004, todos realizados em dias não úteis. Tais atos teriam sido praticados mediante uso indevido das senhas das Oficiais dos Cartórios de Protesto do 1º e 2º Ofícios, as quais lhe haviam sido confiadas para o exercício de funções regulares. Em sua tese de defesa, o embargante aduziu que o acórdão embargado deixou de se manifestar acerca da configuração do ato de improbidade administrativa imputado ao recorrido, Clóvis Roberto Czegelski, à época Subtabelião do 1º Ofício desta Capital. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1199 de repercussão geral (RE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 18/08/2022), fixou a tese da aplicabilidade imediata da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso que ainda não tenham sido objeto de condenação transitada em julgado, estabelecendo os seguintes entendimentos: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente." Em complemento, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou importantes diretrizes sobre a nova configuração dos atos de improbidade: RECURSO ESPECIAL Nº 1912569 - AL (2020/0337696-2) DECISÃO Cuida-se de recurso especial (fls. 13.717-13.762) interposto por B. R. S., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fls. 12.728-12.732): (...) DO TEMA 1. 199 DO STF Primeiramente, importa analisar que a demanda em epígrafe trata de tema de tamanha importância para a sociedade brasileira, que é o combate à corrupção sistêmica e estrutural na Administração Pública pátria. A esse respeito, tem-se a Lei da Improbidade Administrativa, que impôs uma sistemática punitiva do microssistema de proteção à moralidade administrativa. A Lei n. 8.429/1992, antes da reforma legislativa ocorrida em 2021, estabelecia que a culpa era considerada elemento configurador de atos de improbidade administrativa causadores de prejuízo ao erário público, não sendo exigível, portanto, a presença de dolo. O dolo, como se sabe, exige a vontade livre e desembaraçada de se atingir o resultado ilícito contrário ao estabelecido em lei. Outrossim, na redação anterior, era possível a subsunção de ato à hipótese legal de improbidade administrativa tão somente se houvesse a conclusão fática de violação de princípio, independente de caracterização de algum ato específico previsto em rol legal. Contudo, a Lei n. 14.320/2021, que realizou profundas modificações na Lei de Improbidade Administrativa, alterou de forma robusta o desenho subjetivo dos atos de improbidade administrativa com a impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa, passando a ser exigida a caracterização do dolo para sua tipificação, consoante pode ser observado nas novas redações insertas nos arts. 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10 e 11, bem como na revogação do art. 5º da legislação em epígrafe. Bem assim, não mais há a hipótese legal de condenação em ato considerado improbo tão somente com a consideração de violação principiológica, em decorrência da revogação expressa da viabilidade em casos concretos de extensão do rol exemplificativo que era previsto legalmente no antigo art. 11 da lei em foco. O Supremo foi instado a se manifestar acerca da definição de irretroatividade ou não das disposições da Lei n. 14.230/2021, sobretudo com relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, bem como no que diz respeito à aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Como se vê no Tema n. 1.199, do Supremo Tribunal Federal, nesse sentido foi fixada a tese sobre a presente controvérsia: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (...) (REsp n. 1.912.569, Ministro Humberto Martins, DJe de 17/04/2023.) No caso concreto, embora a conduta do réu seja considerada irregular sob a ótica administrativa — tanto que culminou em sua demissão após regular procedimento disciplinar —, não se fazem presentes os elementos indispensáveis à configuração do ato de improbidade administrativa, nos moldes exigidos pela nova redação conferida à Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021. Com relação ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, observa-se que o ato de cancelar protestos de forma irregular não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas após a referida reforma legislativa. No que tange ao art. 10, inciso XII, que trata da conduta de permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente, igualmente não restam demonstrados os requisitos exigidos pela nova legislação, notadamente: a) Ausência de dolo específico, conforme exigido pelo §1º do art. 1º da LIA. Mero descumprimento de normas ou irregularidades procedimentais, ainda que graves, não configuram, por si sós, ato ímprobo; Com efeito, o ato ilegal somente pode ser qualificado como improbidade administrativa se preenchidos dois requisitos cumulativos: (i) a presença de elemento subjetivo específico — dolo qualificado, consubstanciado em má-fé, desonestidade ou desvio de finalidade — e (ii) a ocorrência de resultado jurídico qualificado — dano efetivo ao erário ou enriquecimento ilícito de terceiro. Não se admite, portanto, condenação por improbidade com base em ilações, presunções ou na mera irregularidade do ato administrativo, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da tipicidade estrita que regem o direito sancionador. Ademais, a Lei nº 14.230/2021 é categórica ao condicionar a tipificação do ato de improbidade à prova inequívoca do dolo específico, além do efetivo dano ao erário ou enriquecimento ilícito, sendo vedada a responsabilização por mera infração administrativa desprovida desses elementos qualificadores. Ainda que se alegue, em tese, a possibilidade de apuração posterior do dano, nos termos do art. 18, §1º, da LIA, tal prerrogativa pressupõe, necessariamente, a prévia e clara caracterização do ato ímprobo, o que não se verifica no presente caso. Nesta senda, a intenção da embargante se revela, em verdade, em mero inconformismo da parte com o quanto decido por essa Egrégia Corte, argumentação incabível em sede de embargos de declaração. Sabe-se que os embargos de declaração possuem cabimento restrito, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Por conseguinte, apenas se mostra cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material, o que não restou demonstrado no presente caso. Neste sentido, encontra-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (TJ-BA - ED: 05227710920148050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (TJ-BA - ED: 0095415902003805000150001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER o recurso de embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0138385-66.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: CLOVIS ROBERTO CZEGELSKI
Advogado(s):
VOTO
b) Inexistência de demonstração do efetivo prejuízo ao erário, com a necessária quantificação do dano, tal como dispõe o atual §4º do art. 10;
c) Falta de prova concreta quanto ao enriquecimento ilícito de terceiros, sendo incabível a presunção desse elemento a partir da simples irregularidade nos cancelamentos.